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Document 62010TN0024

Processo T-24/10: Recurso interposto em 27 de Janeiro de 2010 — CECA SA/Comissão

JO C 100 de 17.4.2010, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/43


Recurso interposto em 27 de Janeiro de 2010 — CECA SA/Comissão

(Processo T-24/10)

2010/C 100/67

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: CECA SA (La Garenne Colombes, França) (representantes: J. Joshua e E. Aliende Rodríguez, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação do artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Decisão C(2009) 8682 da Comissão, de 11 de Novembro de 2009, na parte em que diz respeito à recorrente e, em qualquer caso, a anulação do artigo 1.o, n.o 1, na parte em que declara que a recorrente participou numa infracção no mercado dos estabilizadores de estanho entre 16 de Março de 1994 e 31 de Março de 1996,

Anulação das coimas aplicadas à recorrente no artigo 2.o,

No caso de o Tribunal não anular totalmente as coimas, a redução substancial das mesmas ao abrigo da sua competência de plena jurisdição,

Condenação da Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso é pedida a anulação da decisão da Comissão de 11 de Novembro de 2009 no processo COMP/38.589 — Estabilizadores de calor, que conclui que a recorrente participou em duas infracções distintas ao artigo 81.o CE (actual artigo 101.o TFUE), uma no mercado dos estabilizadores de estanho e a outra no mercado do ESBO (óleo de soja epoxidado), e aplica uma coima em relação a cada produto.

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

 

Em primeiro lugar, alega que, segundo uma interpretação correcta do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), o processo Akzo (2) não suspendeu o prazo de prescrição e que a Comissão já não podia aplicar as coimas, devido à prescrição de ambas as infracções por força da regra do “dobro do prazo de prescrição”, de 10 anos. A recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao considerar que o período durante o qual o processo Azko esteve pendente no Tribunal suspendeu o prazo de prescrição e concluiu erradamente que o prazo de dez anos previsto no artigo 25.o, n.o 5, do referido regulamento podia ser prorrogado no presente caso.

 

Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão não tinha um qualquer interesse legítimo em declarar a existência de incumprimentos a respeito dos quais não tinha qualquer poder para aplicar sanções. A recorrente alega que o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 autoriza efectivamente a Comissão a declarar a existência de um incumprimento mesmo que não aplique uma coima, desde que demonstre ter um interesse legítimo.

 

Em terceiro lugar, e independentemente dos dois primeiros fundamentos, a recorrente pede ao Tribunal que anule a declaração feita no artigo 1.o, n.o 1, da decisão impugnada, segundo a qual participou numa infracção no mercado dos estabilizadores de estanho no período de 16 de Março de 1994 a 31 de Março de 1996, e afirma que a Comissão não demonstrou ter um interesse legítimo em fazer essa declaração.

 

Em quarto lugar, e no caso de o Tribunal não anular as coimas no seu todo, a recorrente alega que a Comissão não provou que a infracção tivesse durado para além de 23 de Fevereiro de 1999 e que, por conseguinte, a coima aplicada relativamente ao segundo período do cartel deve ser reduzida de forma a reflectir a menor duração das infracções.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).

(2)  Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Setembro de 2007, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão (T-125/03 e T-253/03, Colect., p. II-3523).


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