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Document 62010CN0319

Processo C-319/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Haarlem (Países Baixos) em 2 de Julho de 2010 — X/Inspecteur der Belastingdienst/Y

JO C 246 de 11.9.2010, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 246/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Haarlem (Países Baixos) em 2 de Julho de 2010 — X/Inspecteur der Belastingdienst/Y

(Processo C-319/10)

()

2010/C 246/45

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Haarlem

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorridos: Inspecteur der Belastingdienst/Y

Questões prejudiciais

1.

No âmbito da apreciação da validade e/ou da interpretação dos Regulamentos n.os 535/94 (1), 1832/2002 (2), 1871/2003 (3) e 2344/2003 (4), que introduziram e alteraram a nota complementar 7 do capítulo 2 da Nomenclatura Combinada (à data numerada como nota complementar 8), é possível invocar a decisão do Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da Organização Mundial do Comércio (OMC), de 27 de Setembro de 2005, sobre a interpretação do termo «salgadas» contido na posição 0210, nos processos em que a declaração do regime aduaneiro da «introdução em livre prática» tenha sido efectuada antes dessa data?

2.

Em caso de resposta afirmativa à questão I:

Como se deve avaliar se a carne de frango sofreu uma alteração de natureza?

3.

Em caso de resposta afirmativa à questão I:

a)

Tendo em conta a decisão do ORL de 27 de Setembro de 2005, os referidos regulamentos são válidos na parte em que dispõem que são consideradas «salgadas», na acepção da posição 0210, as carnes com um teor global de sal igual ou superior a 1,2 %, em peso?

b)

À luz da decisão do ORL de 27 de Setembro de 2005, os referidos regulamentos devem ser interpretados no sentido de que, por força da nota complementar 7 do capítulo 2 da Nomenclatura Combinada, se deve considerar que as carnes com um teor global de sal igual ou superior a 1,2 %, em peso, sofreram uma alteração de natureza e devem ser qualificadas de «salgadas» na acepção da posição 0210, e que as carnes com um teor global de sal inferior a 1,2 % que sofreram uma alteração de natureza demonstrável devido à adição de sal não são excluídas da classificação na posição 0210?

4.

Em caso de resposta afirmativa à questão III a):

Como deve ser apreciada a questão de saber se a salga garante a conservação a longo prazo da carne de frango?


(1)  Regulamento (CE) n.o 535/94 da Comissão de 9 de Março de 1994 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 68, p. 15).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1832/2002 da Comissão, de 1 de Agosto de 2002, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 290, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1871/2003 da Comissão, de 23 de Outubro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 275, p. 5), 2344/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 346, p. 38).


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