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Document 62010CN0296
Case C-296/10: Reference for a preliminary ruling from the Amtsgericht Stuttgart (Germany) lodged on 16 June 2010 — Bianca Purrucker v Guillermo Vallés Pérez
Processo C-296/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Stuttgart (Alemanha) em 16 de Junho de 2010 — Bianca Purrucker/Guillermo Vallés Pérez
Processo C-296/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Stuttgart (Alemanha) em 16 de Junho de 2010 — Bianca Purrucker/Guillermo Vallés Pérez
JO C 221 de 14.8.2010, p. 30–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 221/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Stuttgart (Alemanha) em 16 de Junho de 2010 — Bianca Purrucker/Guillermo Vallés Pérez
(Processo C-296/10)
()
2010/C 221/48
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Stuttgart
Partes no processo principal
Recorrente: Bianca Purrucker
Recorrido: Guillermo Vallés Pérez
Questões prejudiciais
1. |
O disposto no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (dito «Regulamento Bruxelas II-A») (1) é aplicável quando uma das partes instaura, em primeiro lugar, num tribunal de um Estado-Membro, um mero procedimento cautelar para regulação da responsabilidade parental e a outra parte instaura, em segundo lugar, num tribunal de outro Estado-Membro, uma acção principal com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir? |
2. |
Essa disposição também é aplicável quando uma decisão proferida num procedimento cautelar isolado, instaurado num Estado-Membro, não é susceptível de reconhecimento noutro Estado-Membro, nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003? |
3. |
A instauração, num tribunal de um Estado-Membro, de um procedimento cautelar isolado pode ser equiparada à propositura da acção principal, na acepção do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 201/2003, se, por força das normas processuais nacionais desse Estado-Membro, a esse procedimento cautelar tiver de se seguir, num determinado prazo, a propositura de uma acção principal nesse mesmo tribunal, para evitar consequências processuais negativas? |
(1) Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 388, p. 1).