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Document 62010CN0296

Processo C-296/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Stuttgart (Alemanha) em 16 de Junho de 2010 — Bianca Purrucker/Guillermo Vallés Pérez

JO C 221 de 14.8.2010, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Stuttgart (Alemanha) em 16 de Junho de 2010 — Bianca Purrucker/Guillermo Vallés Pérez

(Processo C-296/10)

()

2010/C 221/48

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Stuttgart

Partes no processo principal

Recorrente: Bianca Purrucker

Recorrido: Guillermo Vallés Pérez

Questões prejudiciais

1.

O disposto no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (dito «Regulamento Bruxelas II-A») (1) é aplicável quando uma das partes instaura, em primeiro lugar, num tribunal de um Estado-Membro, um mero procedimento cautelar para regulação da responsabilidade parental e a outra parte instaura, em segundo lugar, num tribunal de outro Estado-Membro, uma acção principal com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir?

2.

Essa disposição também é aplicável quando uma decisão proferida num procedimento cautelar isolado, instaurado num Estado-Membro, não é susceptível de reconhecimento noutro Estado-Membro, nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003?

3.

A instauração, num tribunal de um Estado-Membro, de um procedimento cautelar isolado pode ser equiparada à propositura da acção principal, na acepção do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 201/2003, se, por força das normas processuais nacionais desse Estado-Membro, a esse procedimento cautelar tiver de se seguir, num determinado prazo, a propositura de uma acção principal nesse mesmo tribunal, para evitar consequências processuais negativas?


(1)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 388, p. 1).


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