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Document 62010CN0267

Processo C-267/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Namur (Bélgica) em 28 de Maio de 2010 — André Rossius/Estado Belga — Ministro das Finanças

JO C 221 de 14.8.2010, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Namur (Bélgica) em 28 de Maio de 2010 — André Rossius/Estado Belga — Ministro das Finanças

(Processo C-267/10)

()

2010/C 221/36

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Namur

Partes no processo principal

Recorrente: André Rossius

Recorrido: Estado Belga — Ministro das Finanças

Interveniente: Estado Belga — Ministro da Defesa

Questões prejudiciais

1.

As seguintes disposições do direito da União Europeia:

1.

O artigo 6.o do Tratado de Lisboa, de 13 de Dezembro de 2007, que altera o Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, entrado em vigor a 1 de Dezembro de 2009, nos termos do qual: «A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de Dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados (…)»;

2.

O artigo 35.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1) (J.O.C 364 de 18 de Dezembro de 2000), nos termos do qual «Todas as pessoas têm o direito de aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos (…) Na definição e execução de todas as políticas e acções da União, será assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana»;

Interpretados em conformidade com os princípios fundamentais em que assenta a União Europeia, tal como enunciados no preâmbulo do Tratado de Lisboa,

Opõem-se a que um Estado-Membro, no caso em apreço, a Bélgica, permita no seu território o fabrico, a importação, a promoção e a venda de tabaco manufacturado para fumar, quando este mesmo Estado reconhece oficialmente que este produto é gravemente prejudicial para a saúde dos seus consumidores e o identifica como sendo a causa de inúmeras doenças incapacitantes e de muitas mortes prematuras, o que deveria logicamente justificar a sua proibição?

2.

As seguintes disposições do direito da União Europeia:

1.

O artigo 6.o do Tratado de Lisboa, de 13 de Dezembro de 2007, que altera o Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, entrado em vigor a 1 de Dezembro de 2009, nos termos do qual: «A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de Dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados (…)»;

2.

E o artigo 35.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (J.O. C 364, de 18 de Dezembro de 2000), nos termos do qual «Todas as pessoas têm o direito de aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos (…) Na definição e execução de todas as políticas e acções da União, será assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana»;

Interpretados em conformidade com os princípios fundamentais em que assenta a União Europeia, tal como enunciados no preâmbulo do Tratado de Lisboa,

Opõem-se a que as seguintes disposições do direito belga:

 

Lei geral das alfândegas e dos impostos especiais sobre o consumo, reformulada pelo decreto real de 18 de Julho de 1977 (Moniteur belge de 21 de Setembro de 1977) e confirmada pela lei de 6 de Julho de 1978, artigo 1.o (Moniteur belge de12 de Agosto de 1978);

 

Lei de 10 de Junho de 1997 que regula o regime geral, a posse, a circulação e o controlo dos produtos submetidos ao imposto especial sobre o consumo (Moniteur belge de 1 de Agosto de 1997);

 

Lei de 3 de Abril de 1997 que aprova o regime fiscal do tabaco manufacturado (Moniteur belge de 1 de Agosto de 1997), alterada pela Lei de 26 de Novembro de 2006 (Moniteur belge de 8 de Dezembro de 2006);

Autorizem o Estado Belga a considerar como base tributável, a título de impostos especiais sobre o consumo, o tabaco manufacturado, quando:

 

Por um lado, aquele Estado reconhece oficialmente que este produto é gravemente prejudicial para a saúde dos seus consumidores e está identificado como causa de inúmeras doenças incapacitantes e de muitas mortes prematuras, o que deveria logicamente justificar o seu desaparecimento;

Por outro lado, ao agir deste modo, ele próprio contraria a adopção de medidas susceptíveis de conduzir eficazmente a esse desaparecimento, ao preferir o rendimento fiscal a qualquer efeito efectivamente dissuasivo?


(1)  JO 2000, C 364, p. 1.


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