This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62010CN0265
Case C-265/10: Action brought on 28 May 2010 — European Commission v Kingdom of Belgium
Processo C-265/10: Acção intentada em 28 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
Processo C-265/10: Acção intentada em 28 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
JO C 221 de 14.8.2010, p. 21–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 221/21 |
Acção intentada em 28 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
(Processo C-265/10)
()
2010/C 221/35
Língua do processo: neerlandês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Oliver e M. van Beek, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica
Pedidos da demandante
— |
Declarar que o Reino da Bélgica, não tendo aprovado todas as disposições legais e administrativas necessárias para aplicar sanções por violação do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão, ou não as tendo comunicado à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições do artigo 126.o do referido Regulamento. |
— |
Condenar o Reino da Bélgica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Não tendo o Reino da Bélgica tomado todas as medidas em matéria de aplicação de sanções por violação do Regulamento REACH, que deveriam ter entrado em vigor o mais tardar em 1 de Dezembro de 2008, ou, em qualquer caso, não lhas tendo comunicado, a Comissão conclui que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições do artigo 126.o daquele Regulamento.
(1) JO L 396, p. 1.