EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010CN0069

Processo C-69/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif (Luxemburgo) em 5 de Fevereiro de 2010 — Brahim Samba Diouf/Ministre du Travail, de l'Emploi et de l'Immigration

JO C 100 de 17.4.2010, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif (Luxemburgo) em 5 de Fevereiro de 2010 — Brahim Samba Diouf/Ministre du Travail, de l'Emploi et de l'Immigration

(Processo C-69/10)

2010/C 100/40

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif

Partes no processo principal

Recorrente: Brahim Samba Diouf

Recorrido: Ministre du Travail, de l'Emploi et de l'Immigration

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 39.o da Directiva 2005/85/CE (1) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a instituída pelo Grão-Ducado do Luxemburgo através do artigo 20.o, n.o 5, da Lei de 5 de Maio de 2006, relativa ao direito de asilo e a formas complementares de protecção, conforme alterada, em aplicação da qual um requerente de asilo não dispõe de recurso jurisdicional contra a decisão da autoridade administrativa de apreciar o mérito do pedido de protecção internacional no quadro de um procedimento com tramitação acelerada?

2.

Em caso de resposta negativa, deve o princípio geral do direito a um recurso jurisdicional efectivo consagrado pelo direito comunitário, inspirado pelos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a instituída pelo Grão-Ducado do Luxemburgo através do artigo 20.o, n.o 5, da Lei de 5 de Maio de 2006, relativa ao direito de asilo e a formas complementares de protecção, conforme alterada, em aplicação da qual um requerente de asilo não dispõe de recurso jurisdicional contra a decisão da autoridade administrativa de apreciar o mérito do pedido de protecção internacional no quadro de um procedimento com tramitação acelerada?


(1)  Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados Membros (JO L 326, p. 13).


Top