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Document 62010CA0527

    Processo C-527/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Legfelsőbb Bíróság — Hungria) — ERSTE Bank Hungary Nyrt/Magyar Állam, B.C.L. Trading GmbH, ERSTE Befektetési Zrt [Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento (CE) n. ° 1346/2000 — Artigo 5. °, n. ° 1 — Aplicação no tempo — Ação relativa a um direito real intentada num Estado não membro da União Europeia — Processo de insolvência intentado contra o devedor noutro Estado-Membro — Primeiro Estado passa a ser membro da União Europeia — Aplicabilidade]

    JO C 287 de 22.9.2012, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.9.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 287/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Legfelsőbb Bíróság — Hungria) — ERSTE Bank Hungary Nyrt/Magyar Állam, B.C.L. Trading GmbH, ERSTE Befektetési Zrt

    (Processo C-527/10) (1)

    (Cooperação judiciária em matéria civil - Processos de insolvência - Regulamento (CE) n.o 1346/2000 - Artigo 5.o, n.o 1 - Aplicação no tempo - Ação relativa a um direito real intentada num Estado não membro da União Europeia - Processo de insolvência intentado contra o devedor noutro Estado-Membro - Primeiro Estado passa a ser membro da União Europeia - Aplicabilidade)

    2012/C 287/06

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Legfelsőbb Bíróság

    Partes no processo principal

    Recorrente: ERSTE Bank Hungary Nyrt

    Recorridos: Magyar Állam, B.C.L. Trading GmbH, ERSTE Befektetési Zrt

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Legfelsőbb Bíróság — Interpretação do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1) — Ação relativa à existência de um direito real intentada no Estado-Membro em cujo território se encontra o objeto do direito real em causa contra uma recorrida que tem a sua sede estatutária noutro Estado-Membro e contra a qual foi aberto um processo de insolvência nesse segundo Estado-Membro antes da adesão do primeiro Estado-Membro à União Europeia — Aplicação no tempo do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000

    Dispositivo

    O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição é aplicável, em circunstâncias como as do processo principal, mesmo aos processos de insolvência abertos antes da adesão da República da Hungria à União Europeia, no caso de, em 1 de maio de 2004, os bens do devedor sobre os quais recaía o direito real em questão se encontrarem no território do referido Estado, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


    (1)  JO C 30 de 29.1.2011.


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