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Document 62009TA0051

Processo T-51/09: Acórdão do Tribunal de 7 de Julho de 2010 — Comissão/Antiche Terre [ «Cláusula compromissória — Programa relativo à promoção de tecnologias energéticas para a Europa (Thermie) — Contrato relativo ao projecto de construção de uma central de produção de energia eléctrica mediante um processo inovador de combustão de biomassas agroflorestais em Umbertide (Itália) — Alteração substancial das condições de execução do contrato — Rescisão — Reembolso dos montantes pagos — Juros» ]

JO C 221 de 14.8.2010, p. 42–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/42


Acórdão do Tribunal de 7 de Julho de 2010 — Comissão/Antiche Terre

(Processo T-51/09) (1)

(Cláusula compromissória - Programa relativo à promoção de tecnologias energéticas para a Europa (Thermie) - Contrato relativo ao projecto de construção de uma central de produção de energia eléctrica mediante um processo inovador de combustão de biomassas agroflorestais em Umbertide (Itália) - Alteração substancial das condições de execução do contrato - Rescisão - Reembolso dos montantes pagos - Juros)

2010/C 221/68

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: V. Joris, agente, assistido por A. dal Ferro, advogado)

Demandada: Antiche Terre Soc. coop. rl Società Agricola Cooperativa (Arezzo, Itália) (representantes: L. Defalque e P. Van Leynseele, advogados)

Objecto

Acção intentada pela Comissão, com base no artigo 238.o CE, para obter a condenação da Antiche Terre na restituição dos montantes pagos pela Comunidade Europeia em execução do contrato BM/188/96, de 23 de Dezembro de 1996, celebrado com três sociedades, de entre as quais Antiche Terre, no âmbito do programa Thermie.

Dispositivo

1.

A Antiche Terre Soc. coop. rl Società Agricola Cooperativa é condenada a pagar à Comissão Europeia o montante de 479 332,40 euros, acrescido de juros de mora à taxa legal em Itália, calculados em conformidade com a taxa em vigor a partir de 4 de Janeiro de 2004 até ao pagamento total da dívida, após dedução do montante de 461 979 euros recuperado pela Comissão na sequência da execução da garantia bancária de que era beneficiária, em 25 de Janeiro de 2005.

2.

A acção improcede quanto ao restante.

3.

A Antiche Terre é condenada nas despesas.


(1)  JO C 82 du 4.4.2009.


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