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Document 62009CN0335

Processo C-335/09 P: Recurso interposto em 24 de Agosto de 2009 pela República da Polónia do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção Alargada) em 10 de Junho de 2009 no processo T-257/04, Polónia/Comissão

JO C 282 de 21.11.2009, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 282/21


Recurso interposto em 24 de Agosto de 2009 pela República da Polónia do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção Alargada) em 10 de Junho de 2009 no processo T-257/04, Polónia/Comissão

(Processo C-335/09 P)

2009/C 282/39

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representantes: M. Dowgielewicz, agente)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da totalidade do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 10 de Junho de 2009 no processo T-257/04, Polónia/Comissão;

anulação dos artigos 3.o e 4.o, n.os 3 e 5, oitavo travessão, do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão, de 10 de Novembro de 2003, relativo às medidas transitórias a adoptar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (1), conforme alterado pelo alterado pelo Regulamento (CE) n.o 230/2004 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2004 (2), e pelo Regulamento (CE) n.o 735/2004 da Comissão, de 20 de Abril de 2004 (3);

condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas efectuadas no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça;

decisão do recurso na grande secção.

Fundamentos e principais argumentos

Em primeiro lugar, na medida em que, quanto ao Regulamento n.o 1972/2003, o acórdão impugnado entende que o recurso é extemporâneo e que há que julgá-lo inadmissível (n.os 32 a 63 do acórdão impugnado):

interpretação errada do Regulamento n.o 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (4) e do Tratado de Adesão, ao considerar que o prazo de recurso de anulação do Regulamento n.o 1972/2003 teve início no dia da publicação do referido regulamento nas línguas oficiais da Comunidade a quinze e, portanto, antes da publicação nas línguas oficiais da Comunidade alargada,

interpretação errada do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE, ao considerar que a República da Polónia podia eficazmente interpor recurso de anulação do Regulamento n.o 1972/2003 antes da sua adesão à União Europeia, na qualidade de pessoa colectiva;

violação do princípio da Comunidade de direito e do princípio da protecção jurisdicional efectiva, ao privar a República da Polónia do direito de submeter a um controlo jurisdicional da legalidade o Regulamento n.o 1972/2003, sendo este último dirigido à República da Polónia enquanto Estado-Membro;

violação do princípio da solidariedade e do princípio da boa fé, ao privar a República da Polónia do seu direito a submeter a um controlo jurisdicional da legalidade um acto que altera ilegalmente as condições de adesão da República da Polónia à União Europeia e viola de modo unilateral e arbitrário o equilíbrio de direitos e obrigações resultante da pertença à Comunidade;

violação do procedimento no Tribunal de Primeira Instância, ao não examinar os argumentos relativos à violação dos princípios da solidariedade e da boa fé e ao não fundamentar suficientemente o acórdão impugnado.

Em segundo lugar, na medida em que o acórdão impugnado julga improcedente o pedido de anulação do Regulamento n.o 735/2004, na parte em que sujeita sete categorias de produtos originários da República da Polónia à medida prevista no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1972/2003 (n.os 80 a 136 do acórdão impugnado):

violação do artigo 41.o do Acto de Adesão e do princípio da proporcionalidade, ao considerar que a imposição prevista no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1972/2003 era adequada e indispensável à realização dos objectivos da medida transitória controvertida, quando uma imposição correspondente à diferença entre os direitos de importação teria sido suficiente para evitar a especulação e neutralizar os lucros especulativos, já que a imposição fixada no montante referido não podia contribuir para realizar os objectivos de prevenção tendo em conta a data da sua instituição (11 dias antes da adesão), e não existia então nenhuma relação entre o montante da imposição instituída e os seus supostos objectivos,

violação do princípio da não discriminação, ao considerar que o montante da imposição prevista no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1972/2003 tinha sido fixado com base em critérios objectivos de diferenciação.

Em terceiro lugar, na medida em que o acórdão impugnado julga improcedente o pedido de anulação do Regulamento n.o 735/2004 na parte em que acrescenta sete categorias de produtos originários da República da Polónia à lista de produtos que consta do artigo 4.o, n.o 5, oitavo travessão, do Regulamento n.o 1972/2003 (n.os 137 a 160 do acórdão impugnado):

violação do artigo 41.o do Acto de Adesão e do princípio da proporcionalidade, ao considerar que sujeitar às imposições previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1972/2003 os produtos para os quais os direitos de importação aplicáveis na República da Polónia antes da adesão eram superiores ou iguais aos direitos de importação aplicáveis na Comunidade, era indispensável para realizar os objectivos das medidas inscritas nesse regulamento.

Em quarto lugar, na medida em que o acórdão impugnado julga improcedente o pedido de anulação do Regulamento n.o 735/2004 na parte em que sujeita sete categorias de produtos originários da República da Polónia à medida prevista no artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003 (n.os 161 a 249 do acórdão impugnado):

violação do direito comunitário, ou seja, interpretação errada do artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003 e do artigo 41.o do Acto de Adesão, e violação do princípio da hierarquia das normas jurídicas, ao considerar que o artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003 era indispensável para preservar o efeito útil do artigo 4.o do referido regulamento e que podia ser adoptado com base no artigo 41.o do Acto de Adesão enquanto derrogação das disposições do referido Acto;

violação do artigo 253.o CE, ao considerar suficiente a fundamentação da medida transitória impugnada;

violação do princípio da livre circulação de mercadorias, ao considerar que as medidas provisórias adoptadas com base no artigo 41.o do Acto de Adesão não estão sujeitas a uma apreciação de conformidade com o artigo 25.o CE;

violação do princípio da não discriminação, ao considerar objectivamente justificada a diferença de tratamento entre os operadores da República da Polónia e os dos outros Estados da Comunidade a quinze, que consistiu em submeter os produtos que no dia da adesão eram colocados num regime suspensivo, e que estavam antes dessa adesão em livre prática na República da Polónia, ao direito de importação erga omnes, e a isentar desse direito os mesmos produtos, que antes da adesão estavam em livre prática na Comunidade a quinze e para os quais nenhuma restituição à exportação tinha sido pedida;

violação do princípio da confiança legítima, ao considerar que a Comunidade não criou uma situação susceptível de gerar confiança legítima no que respeita aos operadores polacos.


(1)  JO L 293, p. 3.

(2)  JO L 39, p. 13.

(3)  JO L 114, p. 13.

(4)  JO 1958, 17, p. 385; EE C1 F1, p. 8


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