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Document 62009CN0226

Processo C-226/09: Acção intentada em 19 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

JO C 220 de 12.9.2009, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/18


Acção intentada em 19 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

(Processo C-226/09)

2009/C 220/33

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Konstantinidis e A.-A. Gilly, agentes)

Demandada: Irlanda

Pedidos da demandante:

Declaração de que, tendo definido os coeficientes de ponderação dos critérios de adjudicação do contrato depois do termo do prazo para a apresentação de propostas e tendo-os alterado na sequência da apreciação preliminar das propostas apresentadas, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência, tais como são interpretados pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Condenação da Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No procedimento de adjudicação em causa, os documentos relativos ao concurso exarados pela entidade adjudicante levavam razoavelmente a crer que os critérios de adjudicação do contrato seriam aplicados por ordem decrescente de importância. Depois do termo do prazo para a apresentação de propostas, esta entidade decidiu atribuir uma ponderação relativa aos critérios de adjudicação do contrato. Na sequência da apreciação preliminar das propostas apresentadas, o grupo de avaliação da entidade adjudicante debateu a possibilidade de alterar essa ponderação e eventualmente de a alterar.

O facto de os critérios de adjudicação do contrato terem sido sujeitos a essa ponderação relativa depois da apresentação das propostas e da sua apreciação preliminar alterou os critérios de adjudicação e conferiu-lhes uma importância relativa diferente daquela com que os proponentes podiam razoavelmente contar atendendo aos documentos relativos ao concurso.

Uma vez que o concurso em causa era para a adjudicação de um contrato público de serviços não enumerados no anexo II A da Directiva 2004/18/CE (1), as normas processuais detalhadas previstas nesta directiva não são aplicáveis. Consequentemente, o artigo 40.o da directiva, nos termos do qual as entidades adjudicantes devem especificar, o mais tardar no convite à apresentação de propostas, a ponderação relativa dos critérios para a adjudicação do contrato, ou, se for caso disso, a ordem decrescente de importância desses critérios, também não é aplicável. No entanto, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a entidade adjudicante está vinculada à observância dos princípios fundamentais do Tratado, incluindo os princípios da igualdade de tratamento e da transparência.

A Comissão alega que, tendo alterado os critério de adjudicação durante o procedimento de adjudicação, a entidade adjudicante, que tinha a obrigação de respeitar as regras e princípios fundamentais do Tratado CE, violou os princípios da igualdade de tratamento e da transparência tais como são interpretados pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.


(1)  Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).


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