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Document 62009CN0085
Case C-85/09 P: Appeal brought on 27 February 2009 by Portela — Comércio de artigos ortopédicos e hospitalares, L da against the order made by the Court of First Instance on 17 December 2008 in Case T-137/07 Portela — Comércio de artigos ortopédicos e hospitalares, L da v Commission of the European Communities
Processo C-85/09 P: Recurso interposto por Portela — Comércio de artigos ortopédicos e hospitalares, L da , em 27 de Fevereiro de 2009 , do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) em 17 de Dezembro de 2008 no processo T-137/07, Portela — Comércio de artigos ortopédicos e hospitalares, L da / Comissão das Comunidades Europeias
Processo C-85/09 P: Recurso interposto por Portela — Comércio de artigos ortopédicos e hospitalares, L da , em 27 de Fevereiro de 2009 , do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) em 17 de Dezembro de 2008 no processo T-137/07, Portela — Comércio de artigos ortopédicos e hospitalares, L da / Comissão das Comunidades Europeias
JO C 102 de 1.5.2009, p. 16–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/16 |
Recurso interposto por Portela — Comércio de artigos ortopédicos e hospitalares, Lda, em 27 de Fevereiro de 2009, do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) em 17 de Dezembro de 2008 no processo T-137/07, Portela — Comércio de artigos ortopédicos e hospitalares, Lda / Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-85/09 P)
2009/C 102/26
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: Portela — Comércio de artigos ortopédicos e hospitalares, Lda (representante: C. Mourato, advogado)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
Anular parcialmente o [despacho] recorrido na medida em que considerou não estabelecido o nexo de causalidade entre a omissão da Comissão e o prejuízo alegado (nos 96, 97, 99, 100 e 101 do [despacho] recorrido) pela recorrente. |
E, julgando de mérito [o recurso],
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A título principal, declarar que, no caso vertente se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade extracontratual da Comissão; condenar a Comissão no pagamento da indemnização pelos prejuízos alegados; e condenar a Comissão na totalidade das despesas nas duas instâncias, incluindo as da recorrente. |
— |
A título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para que este verifique que se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade extracontratual; condenar a Comissão no pagamento da indemnização pelos prejuízos alegados; e condenar a Comissão nas despesas — incluindo as da recorrente — do presente recurso e do processo no Tribunal de Primeira Instância. |
Fundamentos e principais argumentos
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A insuficiente fundamentação do despacho recorrido, não tendo o Tribunal de Primeira Instância respondido aos argumentos invocados pela recorrente, nos nos 92 e 93 da petição inicial, nos termos dos quais a ausência de mandatário do fabricante para o espaço comunitário, obrigatório de acordo com a directiva, impossibilitaria o processo de avaliação e conformidade efectuado pelo organismo notificado, e, por último, a afirmação por parte da Comissão que não tinha sido chamada a intervir no processo de salvaguarda, não tendo a autoridade portuguesa, Infarmed, agido ao abrigo do artigo 14.o-B da Directiva 93/42/CEE (1) do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/79/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro; |
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Um erro de apreciação do nexo de causalidade existente entre o comportamento da Comissão e o prejuízo sofrido pela recorrente e errada interpretação dos artigos 8o e 14.o-B da directiva, por parte do Tribunal de Primeira Instância; |
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A violação dos direitos de defesa relativos ao não deferimento das medidas de instrução requeridas pela recorrente. |
(1) JO L 169, p. 1
(2) JO L 331, p. 1