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Document 62009CN0085

    Processo C-85/09 P: Recurso interposto por Portela — Comércio de artigos ortopédicos e hospitalares, L da , em 27 de Fevereiro de 2009 , do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) em 17 de Dezembro de 2008 no processo T-137/07, Portela — Comércio de artigos ortopédicos e hospitalares, L da / Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 102 de 1.5.2009, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.5.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 102/16


    Recurso interposto por Portela — Comércio de artigos ortopédicos e hospitalares, Lda, em 27 de Fevereiro de 2009, do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) em 17 de Dezembro de 2008 no processo T-137/07, Portela — Comércio de artigos ortopédicos e hospitalares, Lda / Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo C-85/09 P)

    2009/C 102/26

    Língua do processo: português

    Partes

    Recorrente: Portela — Comércio de artigos ortopédicos e hospitalares, Lda (representante: C. Mourato, advogado)

    Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    Anular parcialmente o [despacho] recorrido na medida em que considerou não estabelecido o nexo de causalidade entre a omissão da Comissão e o prejuízo alegado (nos 96, 97, 99, 100 e 101 do [despacho] recorrido) pela recorrente.

    E, julgando de mérito [o recurso],

    A título principal, declarar que, no caso vertente se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade extracontratual da Comissão; condenar a Comissão no pagamento da indemnização pelos prejuízos alegados; e condenar a Comissão na totalidade das despesas nas duas instâncias, incluindo as da recorrente.

    A título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para que este verifique que se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade extracontratual; condenar a Comissão no pagamento da indemnização pelos prejuízos alegados; e condenar a Comissão nas despesas — incluindo as da recorrente — do presente recurso e do processo no Tribunal de Primeira Instância.

    Fundamentos e principais argumentos

    A insuficiente fundamentação do despacho recorrido, não tendo o Tribunal de Primeira Instância respondido aos argumentos invocados pela recorrente, nos nos 92 e 93 da petição inicial, nos termos dos quais a ausência de mandatário do fabricante para o espaço comunitário, obrigatório de acordo com a directiva, impossibilitaria o processo de avaliação e conformidade efectuado pelo organismo notificado, e, por último, a afirmação por parte da Comissão que não tinha sido chamada a intervir no processo de salvaguarda, não tendo a autoridade portuguesa, Infarmed, agido ao abrigo do artigo 14.o-B da Directiva 93/42/CEE (1) do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/79/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro;

    Um erro de apreciação do nexo de causalidade existente entre o comportamento da Comissão e o prejuízo sofrido pela recorrente e errada interpretação dos artigos 8o e 14.o-B da directiva, por parte do Tribunal de Primeira Instância;

    A violação dos direitos de defesa relativos ao não deferimento das medidas de instrução requeridas pela recorrente.


    (1)  JO L 169, p. 1

    (2)  JO L 331, p. 1


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