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Document 62009CN0083

Processo C-83/09 P: Recurso interposto em 25 de Fevereiro de 2009 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 10 de Dezembro de 2008 , no processo T-388/02, Kronoply GmbH & Co. KG e Kronotex GmbH & Co. KG / Comissão das Comunidades Europeias, apoiada pela Zellstoff Stendal GmbH, pela República Federal da Alemanha e pelo Land Sachsen-Anhalt

JO C 102 de 1.5.2009, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 102/15


Recurso interposto em 25 de Fevereiro de 2009 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 10 de Dezembro de 2008, no processo T-388/02, Kronoply GmbH & Co. KG e Kronotex GmbH & Co. KG / Comissão das Comunidades Europeias, apoiada pela Zellstoff Stendal GmbH, pela República Federal da Alemanha e pelo Land Sachsen-Anhalt

(Processo C-83/09 P)

2009/C 102/25

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: K. Gross e V. Kreuschitz, agentes)

Outras partes no processo: Kronoply GmbH & Co. KG, Kronotex GmbH & Co. KG, Zellstoff Stendal GmbH, República Federal da Alemanha e Land Sachsen-Anhalt

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão recorrido na medida em que admitiu o recurso de anulação interposto pela Kronoply GmbH & Co. KG e pela Kronotex GmbH & Co. KG da Decisão da Comissão, de 19 de Junho de 2002, de não levantar objecções ao auxílio de Estado concedido pela Alemanha à Zellstoff Stendal GmbH para a construção de uma fábrica de pasta de papel;

declarar inadmissível o recurso de anulação interposto pela Kronoply GmbH & Co. KG e pela Kronotex GmbH & Co. KG contra o acto controvertido;

condenar a Kronoply GmbH & Co. KG e a Kronotex GmbH & Co. KG nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo a Comissão, o reconhecimento de legitimidade aos interessados, na acepção do artigo 88.o, n.o 2, CE, para impugnarem decisões sobre auxílios estatais, viola os requisitos estabelecidos no artigo 230.o, quarto parágrafo, CE para a interposição de recursos. Considera que os interessados que não são partes nos procedimentos de auxílio de Estado não têm nenhum dos direitos que podem ser exercitados pelas partes mediante recurso. Pelo contrário, para decidir se há uma afectação individual, há que atender à solução adoptada pelo Tribunal de Justiça no processo Plaumann. A afectação individual só pode, portanto, decorrer das consequências económicas que o auxílio estatal tenha sobre o recorrente.

O acórdão recorrido procedeu, além disso, a uma reinterpretação inadmissível dos pedidos do recurso. Segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância examinou argumentos de fundo das recorrentes que estas não formularam para a salvaguarda dos seus alegados direitos processuais, tendo declarado a admissibilidade do recurso unicamente para efeitos de salvaguardar esses mesmos direitos.

Por último, assinala que o acórdão recorrido levaria à a permitir uma acção popular, estranha ao direito comunitário, contra as decisões sobre auxílios de Estado.


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