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Document 62009CN0072
Case C-72/09: Reference for a preliminary ruling from the Cour de Cassation (France) lodged on 18 February 2009 — Ėtablissements Rimbaud SA v Directeur général des impôts, Directeur des services fiscaux d’Aix-en-Provence
Processo C-72/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 18 de Fevereiro de 2009 — Établissements Rimbaud SA / Directeur général des impôts, Directeur des services fiscaux d'Aix-en-Provence
Processo C-72/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 18 de Fevereiro de 2009 — Établissements Rimbaud SA / Directeur général des impôts, Directeur des services fiscaux d'Aix-en-Provence
JO C 102 de 1.5.2009, p. 12–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 18 de Fevereiro de 2009 — Établissements Rimbaud SA / Directeur général des impôts, Directeur des services fiscaux d'Aix-en-Provence
(Processo C-72/09)
2009/C 102/18
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Établissements Rimbaud SA
Recorrido: Directeur général des impôts, Directeur des services fiscaux d'Aix-en-Provence
Questões prejudiciais
O artigo 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu opõe-se a uma legislação, como a que resulta dos artigos 990.o D e seguintes do code général des impôts, na versão então aplicável, que isenta do imposto de 3% sobre o valor venal dos imóveis situados em França as sociedades aí sedeadas e que subordina esta isenção, relativamente às sociedades sedeadas num país do Espaço Económico Europeu, não membro da União Europeia, à existência de uma convenção de assistência administrativa, celebrada entre a França e esse Estado, para combater a fraude e a evasão fiscais ou à circunstância de, por força da aplicação de um tratado contendo uma cláusula de não discriminação em razão da nacionalidade, essas pessoas colectivas não deverem ser sujeitas a uma tributação mais onerosa do que aquela a que estão sujeitas as sociedades sedeadas em França?