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Document 62009CN0045
Case C-45/09: Reference for a preliminary ruling from the Arbeitsgericht Hamburg (Germany) lodged on 2 February 2009 — Gisela Rosenbladt v Oellerking Gebäudereinigungsgesellschaft mbH
Processo C-45/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Hamburg (Alemanha) em 2 de Fevereiro de 2009 — Gisela Rosenbladt / Oellerking Gebäudereinigungsges.mbH
Processo C-45/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Hamburg (Alemanha) em 2 de Fevereiro de 2009 — Gisela Rosenbladt / Oellerking Gebäudereinigungsges.mbH
JO C 102 de 1.5.2009, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Hamburg (Alemanha) em 2 de Fevereiro de 2009 — Gisela Rosenbladt / Oellerking Gebäudereinigungsges.mbH
(Processo C-45/09)
2009/C 102/14
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeitsgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Gisela Rosenbladt
Recorrida: Oellerking Gebäudereinigungsges.mbH
Questões prejudiciais
1) |
Questão 1: «As disposições de convenções colectivas que contêm uma discriminação em razão da idade são compatíveis com a proibição de discriminação em razão da idade prevista nos artigos 1.o e 2.o, n.o1, da “Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional” (1), após a entrada em vigor da lei geral relativa à igualdade de tratamento [Allgemeines Gleichbehandlungsgesetz, (AGG)], apesar de esta lei não o permitir expressamente (como acontecia antes no § 10, terceiro período, n.o 7, da AGG)?» |
2) |
Questão 2: «Uma disposição nacional que permite que o Estado, as partes de uma convenção colectiva e as partes de um contrato de trabalho individual estabeleçam a cessação automática das relações de trabalho numa idade determinada (no caso presente: 65 anos completos) viola a proibição de discriminação em razão da idade prevista nos artigos 1.o e 2.o, n.o1, da “Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional”, quando essas cláusulas já são aplicadas de forma constante desde há décadas às relações de trabalho de quase todos os trabalhadores nesse Estado-Membro, independentemente da respectiva situação económica, social ou demográfica em concreto e das circunstâncias específicas do mercado de trabalho?» |
3) |
Questão 3: «Uma convenção colectiva que permite ao empregador pôr termo a uma relação de trabalho numa determinada idade (no caso presente: 65 anos completos) viola a proibição de discriminação em razão da idade prevista na “Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional”, quando essas cláusulas já são aplicadas de forma constante desde há décadas às relações de trabalho de quase todos os trabalhadores nesse Estado-Membro, independentemente da respectiva situação económica, social ou demográfica em concreto e das circunstâncias específicas do mercado de trabalho?» |
4) |
Questão 4: «O Estado, que declara uma convenção colectiva que permite ao empregador pôr termo a uma relação de trabalho numa determinada idade (no caso presente: 65 anos completos) oponível erga omnes e que mantém esta oponibilidade, viola a proibição de discriminação em razão da idade prevista na “Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional”, quando o faz independentemente da respectiva situação económica, social ou demográfica em concreto e da situação específica do mercado de trabalho?» |
(1) JO L 303, p. 16