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Document 62009CA0444

    Processos apensos C-444/09 e C-456/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedidos de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso Administrativo de La Coruña, Juzgado Contencioso Administrativo n °3 de Pontevedra — Espanha) — Rosa María Gavieiro Gavieiro (C-444/09), Ana María Iglesias Torres (C-456/09)/Consejería de Educación e Ordenación Universitária de la Xunta de Galicia ( «Política social — Directiva 1999/70/CE — Artigo 4. °do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Princípio da não discriminação — Aplicação do acordo-quadro aos funcionários interinos de uma comunidade autónoma — Regulamentação nacional que institui uma diferença de tratamento em matéria de atribuição de um prémio de antiguidade, baseada unicamente na natureza temporária do contrato — Obrigação de reconhecer o direito ao prémio de antiguidade com efeito retroactivo» )

    JO C 55 de 19.2.2011, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.2.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 55/14


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedidos de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso Administrativo de La Coruña, Juzgado Contencioso Administrativo no 3 de Pontevedra — Espanha) — Rosa María Gavieiro Gavieiro (C-444/09), Ana María Iglesias Torres (C-456/09)/Consejería de Educación e Ordenación Universitária de la Xunta de Galicia

    (Processos apensos C-444/09 e C-456/09) (1)

    (Política social - Directiva 1999/70/CE - Artigo 4.o do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Princípio da não discriminação - Aplicação do acordo-quadro aos funcionários interinos de uma comunidade autónoma - Regulamentação nacional que institui uma diferença de tratamento em matéria de atribuição de um prémio de antiguidade, baseada unicamente na natureza temporária do contrato - Obrigação de reconhecer o direito ao prémio de antiguidade com efeito retroactivo)

    2011/C 55/25

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Juzgado Contencioso Administrativo de La Coruña, Juzgado Contencioso Administrativo no 3 de Pontevedra

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Rosa María Gavieiro Gavieiro (C-444/09), Ana María Iglesias Torres (C-456/09)

    Recorridas: Consejería de Educación e Ordenación Universitária de la Xunta de Galicia

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Juzgado Contencioso Administrativo de La Coruña — Interpretação do artigo 4.o, n.o 4, do acordo-quadro anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Princípio da não discriminação — Conceito de «diferentes períodos de qualificação» — Legislação nacional que estabelece uma diferença de tratamento em matéria de atribuição de um prémio por antiguidade baseada na mera natureza temporária do contrato

    Dispositivo

    1.

    Um funcionário interino da Comunidade Autónoma da Galiza, como a recorrente no processo principal, está abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, e do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de Março de 1999, anexo a esta directiva.

    2.

    Um prémio de antiguidade como o que está em causa no processo principal está abrangido, na medida em que constitui uma condição de emprego, pelo artigo 4.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, anexo à Directiva 1999/70, de forma que os trabalhadores contratados a termo se podem opor a um tratamento que, no que se refere à atribuição desse prémio, é, sem justificação objectiva alguma, menos favorável do que aquele de que beneficiam os trabalhadores permanentes que se encontram numa situação comparável. A natureza temporária da relação laboral de determinados funcionários públicos não é susceptível de constituir, por si só, uma razão objectiva na acepção deste artigo do acordo-quadro.

    3.

    A mera circunstância de uma disposição nacional como a do artigo 25.o, n.o 2, da Lei 7/2007 relativa ao Estatuto dos Funcionários Públicos (Ley 7/2007 del Estatuto básico del empleado público), de 12 de Abril de 2007, não conter nenhuma referência à Directiva 1999/70 não exclui que essa disposição possa ser considerada uma medida nacional de transposição desta directiva.

    4.

    O artigo 4.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, anexo à Directiva 1999/70, é incondicional e suficientemente preciso para poder ser invocado contra o Estado, por funcionários interinos, num órgão jurisdicional nacional, a fim de lhes ser reconhecido o direito a prémios de antiguidade, como os prémios trienais em causa no processo principal, relativamente ao período compreendido entre o termo do prazo imposto aos Estados-Membros para a transposição da Directiva 1999/70 e a data da entrada em vigor da lei nacional que transpõe essa directiva para o direito interno do Estado-Membro em causa, sem prejuízo do respeito das disposições pertinentes do direito nacional relativas à prescrição.

    5.

    Apesar da existência, na regulamentação nacional que transpõe a Directiva 1999/70, de uma disposição que reconhece o direito dos funcionários interinos ao pagamento dos prémios relativos aos triénios de antiguidade, mas que exclui a aplicação retroactiva desse direito, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa devem, por força do direito da União e visto tratar-se de uma disposição do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, anexo à Directiva 1999/70, com efeito directo, conferir a esse direito ao pagamento dos prémios efeito retroactivo a contar da data do termo do prazo imposto aos Estados-Membros para a transposição desta directiva


    (1)  JO C 24, de 30.01.2010


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