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Document 62009CA0323

Processo C-323/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Setembro de 2011 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division)] — Interflora Inc, Interflora British Unit/Marks & Spencer plc, Flowers Direct Online Limited [ Marcas — Publicidade na Internet a partir de palavras-chave ( keyword advertising ) — Selecção pelo anunciante de uma palavra-chave correspondente à marca que goza de prestígio de um concorrente — Directiva 89/104/CEE — Artigo 5. o , n. os 1, alínea a), e 2 — Regulamento (CE) n. o  40/94 — Artigo 9. o , n. o  1, alíneas a) e c) — Requisito de violação de uma das funções da marca — Prejuízo causado ao carácter distintivo de uma marca que goza de prestígio ( diluição ) — Partido indevido tirado do carácter distintivo ou do prestígio dessa marca ( parasitismo ) ]

JO C 331 de 12.11.2011, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Setembro de 2011 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division)] — Interflora Inc, Interflora British Unit/Marks & Spencer plc, Flowers Direct Online Limited

(Processo C-323/09) (1)

(Marcas - Publicidade na Internet a partir de palavras-chave (“keyword advertising”) - Selecção pelo anunciante de uma palavra-chave correspondente à marca que goza de prestígio de um concorrente - Directiva 89/104/CEE - Artigo 5.o, n.os 1, alínea a), e 2 - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) e c) - Requisito de violação de uma das funções da marca - Prejuízo causado ao carácter distintivo de uma marca que goza de prestígio (“diluição”) - Partido indevido tirado do carácter distintivo ou do prestígio dessa marca (“parasitismo”))

2011/C 331/03

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Demandantes: Interflora Inc, Interflora British Unit

Demandadas: Marks & Spencer plc, Flowers Direct Online Limited

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice — Interpretação dos artigos 5.o, n.o 1, alínea a), e 5.o, n.o 2, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1), do artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1), e dos artigos 12.o, n.o 1, 13.o, n.o 1, e 14.o, n.o 1, da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (JO L 178, p. 1) — Conceito de «uso» de uma marca — Inscrição por um comerciante de um sinal idêntico a uma marca num prestador de serviços que explora um motor de busca na Internet para, através da introdução desse sinal como termo de busca, obter a exibição automática da URL do seu sítio web que propõe bens e serviços idênticos aos protegidos pela marca («AdWords») — Serviço de entrega de flores

Dispositivo

1.

Os artigos 5.o, n.o 1, da Primeira Directiva 89/104/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados Membros em matéria de marcas e 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária devem ser interpretados no sentido de que o titular de uma marca está habilitado a proibir um concorrente de, a partir de uma palavra chave idêntica a essa marca que este concorrente, sem o consentimento do referido titular, seleccionou no âmbito de um serviço de referenciamento na Internet, fazer publicidade a produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a referida marca está registada, quando esse uso for susceptível de prejudicar uma das funções da marca. Tal uso:

prejudica a função de indicação de origem da marca quando a publicidade exibida a partir da palavra chave não permite ou permite dificilmente ao internauta normalmente informado e razoavelmente atento saber se os produtos ou os serviços identificados pelo anúncio provêm do titular da marca ou de uma empresa economicamente ligada a este ou, pelo contrário, de um terceiro;

não prejudica, no âmbito de um serviço de referenciamento com as características do que está em causa no processo principal, a função de publicidade da marca, e

prejudica a função de investimento da marca se perturbar de maneira substancial a utilização, pelo referido titular, da sua marca para adquirir ou conservar uma reputação susceptível de atrair e de fidelizar consumidores.

2.

Os artigos 5.o, n.o 2, da Directiva 89/104 e 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94 devem ser interpretados no sentido de que o titular de uma marca que goza de prestígio está habilitado a proibir um concorrente de fazer publicidade a partir de uma palavra chave correspondente a essa marca que este concorrente, sem o consentimento do referido titular, seleccionou no âmbito de um serviço de referenciamento na Internet, quando o referido concorrente tira assim indevidamente partido do carácter distintivo ou do prestígio da marca (parasitismo) ou quando a referida publicidade prejudica esse carácter distintivo (diluição) ou esse prestígio (degradação).

Uma publicidade a partir de uma tal palavra-chave prejudica o carácter distintivo da marca comunitária (diluição), nomeadamente se contribuir para a desvirtuação dessa marca através da sua transformação num termo genérico.

Em contrapartida, o titular de uma marca que goza de prestígio não está habilitado a proibir, nomeadamente, publicidades exibidas por concorrentes a partir de palavras chave correspondentes a essa marca e que proponham, sem oferecer uma simples imitação dos produtos ou dos serviços do titular dessa marca, sem causar uma diluição ou uma degradação e sem violar as funções da referida marca que goza de prestígio, uma alternativa aos produtos ou aos serviços do titular desta.


(1)  JO C 282, de 21.11.2009.


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