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Document 62009CA0148

    Processo C-148/09 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Setembro de 2011 — Reino da Bélgica/E Deutsche Post AG, DHL International, Comissão Europeia [ Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Artigo 88. o , n. o  3, CE — Regulamento (CE) n. o  659/1999 — Decisão da Comissão de não levantar objecções — Conceito de dúvidas — Serviços de interesse económico geral ]

    JO C 331 de 12.11.2011, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.11.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 331/2


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Setembro de 2011 — Reino da Bélgica/E Deutsche Post AG, DHL International, Comissão Europeia

    (Processo C-148/09 P) (1)

    (Recurso de decisão do Tribunal Geral - Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Artigo 88.o, n.o 3, CE - Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Decisão da Comissão de não levantar objecções - Conceito de “dúvidas” - Serviços de interesse económico geral)

    2011/C 331/02

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Reino da Bélgica (representantes: C. Pochet e T. Materne, agentes, e J. Meyers, advocaat)

    Outras partes no processo: Deutsche Post AG (representantes: T. Lübbig e J. Sedemund, Rechtsanwälte), DHL International (representantes: T. Lübbig e J. Sedemund, Rechtsanwälte), Comissão Europeia (representantes: B. Martenczuk e D. Grespan, agentes)

    Objecto

    Recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 10 de Fevereiro de 2009, Deutsche Post e DHL International/Comissão (T-388/03), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância anulou a Decisão C(2003) 2508 final da Comissão, de 23 de Julho de 2003, adoptada na sequência do procedimento preliminar de investigação previsto no artigo 88.o, n.o 3, CE, de não levantar objecções a várias medidas tomadas pelas autoridades belgas a favor da La Poste SA — Compensação dos custos líquidos de serviços de interesse económico geral — Qualificação errada de certas circunstâncias como indícios de dificuldades sérias que teriam tornado necessário dar início ao procedimento formal de exame — Consideração de fundamentos inadmissíveis — Violação do princípio da segurança jurídica

    Dispositivo

    1.

    É negado provimento ao recurso.

    2.

    O Reino da Bélgica e a Comissão Europeia são condenados nas despesas.


    (1)  JO C 167, de 18.7.2009.


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