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Document 62009CA0075

Processo C-75/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Provinciale di Alessandria — Itália) — Agra Srl/Agenzia Dogane — Ufficio delle Dogane di Alessandria [ «Regulamento (CEE) n. ° 2913/92 — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 221. °, n. os 3 e 4 — Cobrança a posteriori da dívida aduaneira — Prescrição — Acto passível de procedimento judicial repressivo» ]

JO C 221 de 14.8.2010, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Provinciale di Alessandria — Itália) — Agra Srl/Agenzia Dogane — Ufficio delle Dogane di Alessandria

(Processo C-75/09) (1)

(Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 221.o, n.os 3 e 4 - Cobrança a posteriori da dívida aduaneira - Prescrição - Acto passível de procedimento judicial repressivo)

2010/C 221/17

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione Tributaria Provinciale di Alessandria

Partes no processo principal

Recorrente: Agra Srl

Recorrida: Agenzia Dogane — Ufficio delle Dogane di Alessandria

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Commissione Tributaria Provinciale di Alessandria — Interpretação do artigo 221.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Ultrapassagem do prazo para comunicar o montante dos direitos a cobrar em caso de dívida resultante de um acto passível de procedimento judicial repressivo — Legislação nacional que prevê a suspensão do referido prazo até ao trânsito em julgado da decisão proferida na sequência do processo penal iniciado em razão do acto que deu origem à dívida aduaneira

Dispositivo

O artigo 221.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual, quando a falta de pagamento dos direitos aduaneiros tem origem numa infracção penal, o prazo de prescrição começa a correr na data em que a decisão ou o acórdão proferidos na sequência do processo penal se tornam definitivos.


(1)  JO C 102, de 01.05.2009


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