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Document 62008CB0483

Processo C-483/08: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal de première instance de Mons — Bélgica) — Régie communale autonome du stade Luc Varenne/Estado belga — SPF Finances ( Artigo 104. o , n. o  3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Sexta Directiva IVA — Artigo 10. o , n. os 2 e 3 — Cobrança do imposto indevidamente deduzido — Ponto de partida do prazo de prescrição )

JO C 282 de 21.11.2009, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 282/18


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal de première instance de Mons — Bélgica) — Régie communale autonome du stade Luc Varenne/Estado belga — SPF Finances

(Processo C-483/08) (1)

(«Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Sexta Directiva IVA - Artigo 10.o, n.os 2 e 3 - Cobrança do imposto indevidamente deduzido - Ponto de partida do prazo de prescrição»)

2009/C 282/34

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Mons

Partes no processo principal

Recorrente: Régie communale autonome du stade Luc Varenne

Recorrido: Estado belga

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de première instance de Mons — Interpretação do artigo 10.o da Directiva 77/388/CEE: Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1) — Conceitos de “facto gerador” e de “exigibilidade do imposto” — Ponto de partida do prazo de prescrição da acção de cobrança do imposto — Dia da emissão da factura ou dia da apresentação da declaração em que o sujeito passivo reivindica o seu direito a dedução

Parte decisória

O artigo 10.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, alterada pela Directiva 2002/38/CE do Conselho, de 7 de Maio de 2002, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação e a uma prática administrativa nacionais que fixam o ponto de partida do prazo de prescrição da acção de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado indevidamente deduzido na data da apresentação da declaração por meio da qual o contribuinte exerceu pela primeira vez o seu direito à dedução.


(1)  JO C 19, de 24.1.2009.


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