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Document 62008CA0423

Processo C-423/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana (Incumprimento de Estado — Recursos próprios — Procedimentos relativos à cobrança dos direitos de importação ou de exportação — Não cumprimento dos prazos relativos à inscrição dos recursos próprios — Pagamento tardio dos recursos próprios correspondentes a estes direitos)

JO C 221 de 14.8.2010, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-423/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Recursos próprios - Procedimentos relativos à cobrança dos direitos de importação ou de exportação - Não cumprimento dos prazos relativos à inscrição dos recursos próprios - Pagamento tardio dos recursos próprios correspondentes a estes direitos)

2010/C 221/08

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Aresu e A. Caeiros, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: I. Bruni, agente, G. Albenzio e F. Arena, avvocati dello Stato)

Interveniente em apoio da demandada: República da Finlândia (representante: J. Heliskoski, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, 6.o, 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1), e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1), e do artigo 220.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Atraso no pagamento dos recursos próprios das Comunidades em caso de cobrança a posteriori dos direitos de importação

Dispositivo

1.

Não tendo respeitado os prazos relativos à inscrição dos recursos próprios comunitários em caso de cobrança a posteriori e ao proceder ao pagamento tardio dos referidos recursos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 6.o e 9.o a 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, e dos mesmos artigos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, bem como do artigo 220.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

2.

A República Italiana é condenada nas despesas.

3.

A República da Finlândia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 313, de 06.12.2008.


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