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Document 62008CA0267

Processo C-267/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de Outubro de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Klagenfurt — Áustria) — SPÖ Landesorganisation Kärnten/Finanzamt Klagenfurt ( IVA — Direito à dedução do imposto pago a montante — Conceito de actividades económicas — Organização regional de um partido político — Actividades publicitárias que beneficiam as organizações locais do partido — Despesas relativas a essas actividades que excedem os rendimentos )

JO C 282 de 21.11.2009, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 282/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de Outubro de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Klagenfurt — Áustria) — SPÖ Landesorganisation Kärnten/Finanzamt Klagenfurt

(Processo C-267/08) (1)

(«IVA - Direito à dedução do imposto pago a montante - Conceito de «actividades económicas» - Organização regional de um partido político - Actividades publicitárias que beneficiam as organizações locais do partido - Despesas relativas a essas actividades que excedem os rendimentos»)

2009/C 282/21

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Klagenfurt

Partes no processo principal

Recorrente: SPÖ Landesorganisation Kärnten

Recorrido: Finanzamt Klagenfurt

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Unabhängiger Finanzsenats, Außenstelle Klagenfurt (Áustria) — Interpretação do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Conceito de «actividade económica» — Realização, pela organização regional de um partido político, de actividades publicitárias em benefício das organizações subordinadas do referido partido, sob a forma de manifestações, de produção e fornecimento de material publicitário e de organização de um baile anual — Despesas relativas a estas actividades que excedem consideravelmente as receitas provenientes da facturação de algumas destas actividades às organizações subordinadas e da venda de entradas para o baile

Dispositivo

O artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que as actividades de publicidade externa realizadas pela secção de um partido político de um Estado-Membro não devem ser consideradas uma actividade económica.


(1)  JO C 247, de 27.9.2008.


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