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Document 62008CA0105
Case C-105/08: Judgment of the Court (First Chamber) of 17 June 2010 — European Commission v Portuguese Republic (Failure of a Member State to fulfil obligations — Freedom to provide services and free movement of capital — Articles 49 EC and 56 EC and Articles 36 and 40 of the EEA Agreement — Direct taxation — Taxation of interest received — Discriminatory treatment of non-residents — Burden of proof)
Processo C-105/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa ( «Incumprimento de Estado — Livre prestação de serviços e livre circulação de capitais — Artigos 49. °CE e 56. °CE e artigos 36. °e 40. °do Acordo EEE — Fiscalidade directa — Tributação dos juros recebidos — Tratamento desfavorável dos não residentes — Ónus da prova» )
Processo C-105/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa ( «Incumprimento de Estado — Livre prestação de serviços e livre circulação de capitais — Artigos 49. °CE e 56. °CE e artigos 36. °e 40. °do Acordo EEE — Fiscalidade directa — Tributação dos juros recebidos — Tratamento desfavorável dos não residentes — Ónus da prova» )
JO C 221 de 14.8.2010, p. 2–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 221/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-105/08) (1)
(Incumprimento de Estado - Livre prestação de serviços e livre circulação de capitais - Artigos 49.o CE e 56.o CE e artigos 36.o e 40.o do Acordo EEE - Fiscalidade directa - Tributação dos juros recebidos - Tratamento desfavorável dos não residentes - Ónus da prova)
2010/C 221/02
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e M. Afonso, agentes)
Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, J. Menezes Leitão e C. Guerra Santos, agentes)
Interveniente: República da Lituânia, (representantes: D. Kriaučiūnas e V. Kazlauskaitė-Švenčionienė, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 49.o CE e 56.o CE — Diferença de tratamento na tributação dos juros pagos a instituições financeiras, consoante as mesmas tenham ou não a sua sede em território português.
Dispositivo
1. |
A acção é julgada improcedente. |
2. |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
3. |
A República da Lituânia suportará as suas próprias despesas. |