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Document 62007FA0098

Processo F-98/07: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção), de 29 de Janeiro de 2009 — Petrilli / Comissão (Função pública — Agentes contratuais auxiliares — Admissibilidade — Acto que causa prejuízo — Artigos 3. o B e 88. o do ROA — Duração do contrato — Artigo 3. o , n. o  1, da decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2004, relativa à duração máxima do recurso a pessoal não permanente nos serviços da Comissão — Legalidade)

JO C 102 de 1.5.2009, p. 37–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 102/37


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 29 de Janeiro de 2009 — Petrilli / Comissão

(Processo F-98/07) (1)

(Função pública - Agentes contratuais auxiliares - Admissibilidade - Acto que causa prejuízo - Artigos 3.o B e 88.o do ROA - Duração do contrato - Artigo 3.o, n.o 1, da decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2004, relativa à duração máxima do recurso a pessoal não permanente nos serviços da Comissão - Legalidade)

2009/C 102/54

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Nicole Petrilli (Woluwé-Saint-Étienne, Bélgica) (Representante: J.-L. Lodomez, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representante: D. Martin e B. Eggers, agentes)

Objecto

Por um lado, anulação da decisão da AIPN que indeferiu, nos termos da decisão da Comissão de 28 de Abril de 2004, relativa à duração máxima do recurso a pessoal não permanente nos serviços da Comissão, o pedido da recorrente com vista a obter a renovação do seu contrato de agente contratual e, por outro, pedido de indemnização.

Dispositivo

1)

A decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 20 de Julho de 2007, que indefere o pedido de prorrogação de um contrato de agente contratual auxiliar em benefício de N. Petrilli é anulada.

2)

As partes transmitirão ao Tribunal, num prazo de três meses a contar da prolação do presente acórdão interlocutório, ou o montante fixado de comum acordo da compensação pecuniária relativa à ilegalidade da decisão de 20 de Julho de 2007, ou, na falta de acordo, os seus pedidos quantificados relativos a esse montante.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 297, de 8.12.2008, p. 48.


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