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Document 62007CA0388

    Processo C-388/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 5 de Março de 2009 , [Pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido] — The Queen, The Incorporated Trustees of the National Council for Ageing (Age Concern England) / Secretary of State for Business, Enterprise and Regulatory Reform ( Directiva 2000/78 — Igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional — Discriminação em razão da idade — Despedimento com fundamento na passagem do trabalhador à reforma — Justificação )

    JO C 102 de 1.5.2009, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.5.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 102/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de Março de 2009 [Pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido] — The Queen, The Incorporated Trustees of the National Council for Ageing (Age Concern England) / Secretary of State for Business, Enterprise and Regulatory Reform

    (Processo C-388/07) (1)

    («Directiva 2000/78 - Igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional - Discriminação em razão da idade - Despedimento com fundamento na passagem do trabalhador à reforma - Justificação»)

    2009/C 102/08

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)

    Partes no processo principal

    Recorrente: The Queen, The Incorporated Trustees of the National Council for Ageing (Age Concern England)

    Recorrido: Secretary of State for Business, Enterprise and Regulatory Reform

    Objecto

    pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Interpretação dos artigos 2.o, n.o 2, e 6.o, n.o 1, da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16) — ombito de aplicação — Regras nacionais que permitem às entidades patronais despedir trabalhadores com mais de 65 anos por motivo de reforma

    Dispositivo

    1)

    Uma legislação nacional como a prevista nas Regulations 3, 7(4) e (5) e 30 do Regulamento relativo à igualdade no emprego (idade) de 2006 [Employment Equality (Age) Regulations 2006] é abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional.

    2)

    O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma medida nacional que, à semelhança da Regulation 3 das Regulations em causa no processo principal, não contém uma enumeração precisa dos objectivos que justificam uma excepção ao princípio da proibição de discriminação em razão da idade. Todavia, o referido artigo 6.o, n.o 1, só permite uma excepção a esse princípio relativamente a medidas justificadas por objectivos legítimos de política social, como os ligados à política de emprego, do mercado de trabalho ou da formação profissional. Cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se a legislação em causa no processo principal responde a esse objectivo legítimo e se a autoridade legislativa ou regulamentar nacional pode legitimamente considerar, tendo em conta a margem de apreciação de que dispõem os Estados-Membros em matéria de política social, que os meios escolhidos para alcançar esse objectivo são adequados e necessários.

    3)

    O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2000/78 dá aos Estados-Membros a possibilidade de permitir, no quadro do direito nacional, certas formas de diferenças de tratamento com base na idade, desde que sejam «objectiva e razoavelmente» justificadas por um objectivo legítimo, como a política de emprego, do mercado de trabalho ou da formação profissional, e que os meios utilizados para alcançar esse objectivo sejam adequados e necessários. Esse preceito impõe aos Estados-Membros o ónus de demonstrarem o carácter legítimo do objectivo invocado como justificação em função de um elevado limiar probatório. Não se deve atribuir um significado particular ao facto de o termo «razoavelmente», utilizado no artigo 6.o, n.o 1, da referida directiva, não constar do seu artigo 2.o, n.o 2, alínea b).


    (1)  JO C 283, de 24.11.2007.


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