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Document 62007CA0350
Case C-350/07: Judgment of the Court (Third Chamber) of 5 March 2009 (reference for a preliminary ruling from the Sächsisches Landessozialgericht (Germany)) — Kattner Stahlbau GmbH v Maschinenbau- und Metall- Berufsgenossenschaft (Competition — Articles 81 EC, 82 EC and 86 EC — Compulsory affiliation to a body providing insurance against accidents at work and occupational diseases — Concept of an undertaking — Abuse of dominant position — Freedom to provide services — Articles 49 EC and 50 EC — Restriction — Justification — Risk of serious harm to the financial equilibrium of the social security scheme)
Processo C-350/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 5 de Março de 2009 , (pedido de decisão prejudicial do Sächsisches Landessozialgericht — Alemanha) — Kattner Stahlbau GmbH / Maschinenbau- und Metall- Berufsgenossenschaft ( Concorrência — Artigos 81. o CE, 82. o CE e 86. o CE — Inscrição obrigatória num organismo de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais — Conceito de empresa — Abuso de posição dominante — Livre prestação de serviços — Artigos 49. o CE e 50. o CE — Restrição — Justificação — Risco de prejuízo grave para o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social )
Processo C-350/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 5 de Março de 2009 , (pedido de decisão prejudicial do Sächsisches Landessozialgericht — Alemanha) — Kattner Stahlbau GmbH / Maschinenbau- und Metall- Berufsgenossenschaft ( Concorrência — Artigos 81. o CE, 82. o CE e 86. o CE — Inscrição obrigatória num organismo de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais — Conceito de empresa — Abuso de posição dominante — Livre prestação de serviços — Artigos 49. o CE e 50. o CE — Restrição — Justificação — Risco de prejuízo grave para o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social )
JO C 102 de 1.5.2009, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de Março de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Sächsisches Landessozialgericht — Alemanha) — Kattner Stahlbau GmbH / Maschinenbau- und Metall- Berufsgenossenschaft
(Processo C-350/07) (1)
(«Concorrência - Artigos 81.o CE, 82.o CE e 86.o CE - Inscrição obrigatória num organismo de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais - Conceito de «empresa» - Abuso de posição dominante - Livre prestação de serviços - Artigos 49.o CE e 50.o CE - Restrição - Justificação - Risco de prejuízo grave para o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social»)
2009/C 102/07
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Sächsisches Landessozialgericht
Partes no processo principal
Demandante: Kattner Stahlbau GmbH
Demandada: Maschinenbau- und Metall- Berufsgenossenschaft
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Sächsisches Landessozialgericht — Interpretação dos artigos 81.o e 82.o CE e de outras disposições do direito comunitário — Legislação nacional que estabelece um regime de seguro obrigatório contra acidentes de trabalho e doenças profissionais composto por várias associações de prevenção de acidentes de trabalho («Berufsgenossenschaft») e que prevê a inscrição obrigatória das empresas na associação territorial e profissionalmente competente — Qualidade de «empresa», na acepção dos artigos 81.o e 82.o CE, destas associações de prevenção dos acidentes de trabalho, que têm competência para fixar as contribuições de modo autónomo, sem que a legislação nacional imponha um limite máximo
Dispositivo
1) |
Os artigos 81.o CE e 82.o CE devem ser interpretados no sentido de que um organismo como a caixa profissional em causa no processo principal, na qual as empresas que se enquadram num sector de actividade e num território determinados têm a obrigação de se inscrever para efeitos de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, não constitui uma empresa na acepção dessas disposições, desempenhando antes uma função de carácter exclusivamente social, desde que tal organismo opere no âmbito de um regime que aplique o princípio da solidariedade e esse regime esteja submetido ao controlo do Estado, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
2) |
Os artigos 49.o CE e 50.o CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que as empresas que se enquadram num sector de actividade e num território determinados têm a obrigação de se inscrever num organismo como a caixa profissional em causa no processo principal, desde que esse regime não vá além do que é necessário para atingir o objectivo de assegurar o equilíbrio financeiro de um ramo da segurança social, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |