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Document 62007CA0350

    Processo C-350/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 5 de Março de 2009 , (pedido de decisão prejudicial do Sächsisches Landessozialgericht — Alemanha) — Kattner Stahlbau GmbH / Maschinenbau- und Metall- Berufsgenossenschaft ( Concorrência — Artigos 81. o CE, 82. o CE e 86. o CE — Inscrição obrigatória num organismo de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais — Conceito de empresa — Abuso de posição dominante — Livre prestação de serviços — Artigos 49. o CE e 50. o CE — Restrição — Justificação — Risco de prejuízo grave para o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social )

    JO C 102 de 1.5.2009, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.5.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 102/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de Março de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Sächsisches Landessozialgericht — Alemanha) — Kattner Stahlbau GmbH / Maschinenbau- und Metall- Berufsgenossenschaft

    (Processo C-350/07) (1)

    («Concorrência - Artigos 81.o CE, 82.o CE e 86.o CE - Inscrição obrigatória num organismo de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais - Conceito de «empresa» - Abuso de posição dominante - Livre prestação de serviços - Artigos 49.o CE e 50.o CE - Restrição - Justificação - Risco de prejuízo grave para o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social»)

    2009/C 102/07

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sächsisches Landessozialgericht

    Partes no processo principal

    Demandante: Kattner Stahlbau GmbH

    Demandada: Maschinenbau- und Metall- Berufsgenossenschaft

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Sächsisches Landessozialgericht — Interpretação dos artigos 81.o e 82.o CE e de outras disposições do direito comunitário — Legislação nacional que estabelece um regime de seguro obrigatório contra acidentes de trabalho e doenças profissionais composto por várias associações de prevenção de acidentes de trabalho («Berufsgenossenschaft») e que prevê a inscrição obrigatória das empresas na associação territorial e profissionalmente competente — Qualidade de «empresa», na acepção dos artigos 81.o e 82.o CE, destas associações de prevenção dos acidentes de trabalho, que têm competência para fixar as contribuições de modo autónomo, sem que a legislação nacional imponha um limite máximo

    Dispositivo

    1)

    Os artigos 81.o CE e 82.o CE devem ser interpretados no sentido de que um organismo como a caixa profissional em causa no processo principal, na qual as empresas que se enquadram num sector de actividade e num território determinados têm a obrigação de se inscrever para efeitos de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, não constitui uma empresa na acepção dessas disposições, desempenhando antes uma função de carácter exclusivamente social, desde que tal organismo opere no âmbito de um regime que aplique o princípio da solidariedade e esse regime esteja submetido ao controlo do Estado, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    2)

    Os artigos 49.o CE e 50.o CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que as empresas que se enquadram num sector de actividade e num território determinados têm a obrigação de se inscrever num organismo como a caixa profissional em causa no processo principal, desde que esse regime não vá além do que é necessário para atingir o objectivo de assegurar o equilíbrio financeiro de um ramo da segurança social, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


    (1)  JO C 269, de 10.11.2007.


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