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Document 62006TN0059

    Processo T-59/06: Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2006 — Low & Bonar e Bonar Technical Fabrics/Comissão

    JO C 86 de 8.4.2006, p. 42–43 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    8.4.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 86/42


    Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2006 — Low & Bonar e Bonar Technical Fabrics/Comissão

    (Processo T-59/06)

    (2006/C 86/81)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Low & Bonar plc (Dundee, Reino Unido) e Bonar Technical Fabrics NV (Zele, Bélgica) [Representantes: L. Garzaniti, lawyer, M. O'Regan, solicitor]

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos das recorrentes:

    anular a Decisão impugnada n.o C(2005)4634 da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, no processo COMP/F/38.354 — Sacos industriais em toda a parte que diga respeito às recorrentes; ou

    a título subsidiário, anular parcialmente o artigo 1.o, n.o 1, na parte que diga respeito às recorrentes e anular em parte, ou, subsidiariamente, reduzir de forma adequada a coima aplicada pelo artigo 2.o às recorrentes; e

    a título subsidiário ulterior, reduzir substancialmente o montante da coima aplicada pelo artigo 2.o às recorrentes; e

    condenar a recorrida nas despesas do processo, incluindo os juros de mora em que as recorrentes tenham incorrido ou qualquer um deles relacionado com o pagamento total ou parcial da coima; e

    adoptar quaisquer outras medidas que o Tribunal de Justiça considere apropriadas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Através da decisão impugnada a Comissão declarou que a Bonar Phormium Packaging (a seguir «BPP») participou num cartel complexo entre produtores de sacos de plástico industriais que afectou a Bélgica, a França, a Alemanha, o Luxemburgo, os Países Baixos e a Espanha. Também declarou que este cartel tinha sido organizado a nível europeu através de uma associação comercial conhecida como Valveplast, juntamente com vários subgrupos. Declarou a primeira recorrente responsável pela participação da BPP por ser a sociedade-mãe da Bonar Phormium NV (a seguir «BP»), da qual a BPP é uma divisão, e a segunda recorrente responsável por ser a sucessora legal da BP, com a qual celebrou uma fusão. A Comissão aplicou uma coima de 12,24 milhões de euros às recorrentes.

    A primeira recorrente sustenta que a Comissão cometeu erros de direito e de apreciação ao declará-la responsável pela infracção cometida pela BPP. Alega que, contrariamente às conclusões da decisão impugnada, não participou na políticas comercial da BPP, cuja direcção decidia, de forma autónoma, a sua conduta no mercado.

    Ambas as recorrentes afirmam, além disso e com carácter subsidiário, que a Comissão cometeu erros de direito e de apreciação ao declarar que o acordo complexo identificado na decisão impugnada equivalia a uma infracção única e contínua do artigo 81.o CE, cometida, a nível europeu, à volta da Valveplast, e ao declarar que a BPP tinha participado na referida infracção ou tinha conhecimento dela e era, por esse facto, responsável pela mesma. Segundo as recorrentes, a Comissão só podia declarar que a BPP tinha participado, ou tinha conhecimento e era responsável pelos acordos que abrangiam a Bélgica e os Países Baixos e que tinha participado no cartel Valveplast apenas por uma semana, isto é, entre 21 de Novembro de 1997, quando um representante da BPP esteve presente numa reunião Valveplast, e 28 de Novembro de 1997, quando, de acordo com a decisão impugnada, a participação da BPP terminou.

    Para além disso, as recorrentes alegam subsidiariamente que a coima aplicada pela Comissão era excessiva e desproporcionada e violava os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, e que a Comissão cometeu outros erros de direito e de apreciação ao fixar o nível da coima além de que não fundamentou o seu cálculo da mesma. Neste contexto, as recorrentes alegam que a Comissão não apreciou o facto de a BPP ter desempenhado uma papel exclusivamente passivo e limitado e que, além disso, a Comissão fixou um montante de base excessivamente elevado.


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