COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 30.11.2023
COM(2023) 777 final
2023/0452(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2021/1232 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a uma derrogação temporária de determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE para efeitos de combate ao abuso sexual de crianças em linha
(Texto relevante para efeitos do EEE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O Regulamento (UE) 2021/1232 (a seguir designado por «regulamento provisório») estabelece regras temporárias e estritamente limitadas que derrogam determinadas obrigações previstas na Diretiva 2002/58/CE («Diretiva Privacidade Eletrónica»), com o objetivo único de permitir que os prestadores de determinados serviços de comunicações interpessoais independentes do número utilizem tecnologias específicas para o tratamento de dados pessoais e outros, na medida do estritamente necessário para detetar materiais relacionados com o abuso sexual de crianças em linha nos seus serviços e denunciá-los e para remover esses materiais dos seus serviços.
Tal como explicado no considerando 10, o regulamento provisório destina-se a proporcionar uma solução temporária enquanto se aguarda a adoção de um quadro jurídico a longo prazo para combater o abuso sexual de crianças a nível da União. Em conformidade com o seu artigo 10.º, segundo parágrafo, o regulamento provisório caduca em 3 de agosto de 2024.
A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para prevenir e combater o abuso sexual de crianças, adotada pela Comissão em 11 de maio de 2022, visa estabelecer esse quadro jurídico a longo prazo.
As negociações interinstitucionais sobre a proposta de regulamento a longo prazo não foram concluídas, sendo incerto que o sejam a tempo de o regulamento a longo prazo entrar em vigor e ser aplicável antes do termo de vigência do regulamento provisório. Por conseguinte, é necessário introduzir, através da presente proposta, uma prorrogação limitada do período de vigência do regulamento provisório, a fim de possibilitar a continuação das atividades voluntárias acima referidas por um período suficiente para permitir a conclusão das negociações interinstitucionais do regulamento a longo prazo. Tal assegurará que o abuso sexual de crianças em linha possa ser combatido de forma eficaz e legal sem interrupções, até que haja acordo sobre o regime a longo prazo criado pelo regulamento proposto.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A presente proposta dá cumprimento aos compromissos assumidos na Estratégia da UE para uma luta mais eficaz contra o abuso sexual de crianças, nomeadamente propor legislação para combater eficazmente o abuso sexual de crianças em linha. O atual quadro jurídico da UE neste domínio consiste na legislação da União relativa ao abuso sexual de crianças, como a Diretiva Abuso Sexual de Crianças e o regulamento provisório, que é aplicável até 3 de agosto de 2024.
A legislação proposta complementa a Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças, que visa criar experiências digitais seguras para as crianças e promover a capacitação digital.
•Coerência com outras políticas da União
A proposta prorroga o período de aplicação do regulamento provisório, por um período limitado, sem alterar de qualquer outro modo esse regulamento.
Por conseguinte, tal como acontece com o regulamento provisório na sua versão anterior à alteração agora proposta, a abordagem nele incorporada baseia-se no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD). Tal como explicado nos considerandos 12 e 15, bem como no artigo 1.º, n.º 1, do regulamento provisório, o RGPD é aplicável e não é afetado pelo regulamento provisório. Assim, as regras estabelecidas no RGPD devem continuar a ser respeitadas, incluindo as relativas à licitude do tratamento (artigo 6.º). Na prática, os prestadores de serviços tendem a invocar vários motivos previstos no RGPD para efetuar o tratamento de dados pessoais inerente à deteção e denúncia voluntárias de abusos sexuais de crianças em linha.
Tal como acontece com o regulamento provisório na sua versão atual, a proposta abrange os fornecedores que oferecem serviços de comunicações interpessoais independentes do número e, por conseguinte, estão sujeitos às disposições nacionais que transpõem a Diretiva Privacidade Eletrónica e a sua proposta de revisão, atualmente em fase de negociação, com as quais a proposta é coerente.
A proposta é igualmente coerente com o Regulamento dos Serviços Digitais. O regulamento provisório, que se pretende prorrogar, complementa o quadro horizontal do Regulamento dos Serviços Digitais, estabelecendo regras específicas, sempre que necessário, para o caso particular da luta contra o abuso sexual de crianças em linha.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica relevante é constituída pelos artigos 16.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). Estas disposições constituem igualmente a base jurídica do regulamento provisório.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
De acordo com o princípio da subsidiariedade, só é possível adotar medidas a nível da UE se os Estados-Membros não forem, por si só, capazes de alcançar os objetivos pretendidos. A intervenção da UE é necessária para que os fornecedores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número possam continuar a detetar, remover e denunciar, a título voluntário, materiais com imagens de abusos sexuais de crianças em linha, assim como para continuar a assegurar um quadro jurídico uniforme e coerente para as atividades em questão em todo o mercado interno, como previsto no regulamento provisório. A prorrogação limitada do regulamento provisório só pode ser adotada mediante um ato legislativo da União.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, na medida em que não excederá o necessário para a consecução dos objetivos enunciados. Introduz uma prorrogação limitada da derrogação específica e temporária relativa a certos aspetos das alterações ao atual quadro jurídico, a fim de assegurar que determinadas medidas continuem a ser autorizadas desde que cumpram as disposições do direito da União.
A duração da prorrogação é limitada ao período estritamente necessário para adotar a legislação a longo prazo, que pode ser razoavelmente avaliado atualmente tendo em conta, em especial, o estado atual das negociações e as próximas eleições para o Parlamento Europeu.
•Escolha do instrumento
A melhor forma de alcançar os objetivos da presente proposta é através de um regulamento, uma vez que o ato a alterar, o regulamento provisório, também é um regulamento.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
•Consultas das partes interessadas
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
•Avaliação de impacto
Tendo em conta o objetivo estratégico e a importância do fator tempo em relação à matéria em questão, não existem outras opções estratégicas substancialmente diferentes, pelo que não é necessário realizar uma avaliação de impacto. A medida visa, em especial, introduzir uma prorrogação temporária da derrogação estritamente limitada e provisória à aplicabilidade do artigo 5.º, n.º 1, e do artigo 6.º da Diretiva Privacidade Eletrónica, com vista a assegurar que os fornecedores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número possam continuar a utilizar, a título voluntário, no âmbito dos seus serviços, tecnologias específicas para detetar e denunciar abusos sexuais de crianças em linha e para remover os materiais com imagens desses abusos após 3 de agosto de 2024, enquanto se aguarda a adoção da legislação a longo prazo.
•Direitos fundamentais
A presente proposta tem plenamente em conta os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada por «Carta»).
As medidas propostas estão em conformidade com o artigo 7.º da Carta, que protege o direito fundamental de todas as pessoas ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações, o que inclui a confidencialidade das comunicações. Além disso, sempre que o tratamento das comunicações eletrónicas pelos serviços de comunicações interpessoais independentes do número efetuado com a única finalidade de detetar, denunciar ou remover materiais com imagens de abusos sexuais de crianças em linha estiver abrangido pela derrogação estabelecida na presente proposta, o RGPD, que aplica no direito derivado o artigo 8.º, n.º 1, da Carta, que estabelece que todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito, continua a ser aplicável a esse tratamento.
A proposta respeita igualmente o artigo 24.º, n.º 2, da Carta, que prevê que todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança. Respeita também os artigos 1.º, 3.º e 4.º da Carta, relativos ao direito à dignidade do ser humano, ao direito à integridade do ser humano e à proibição dos tratos desumanos ou degradantes, respetivamente, considerando que o abuso sexual de crianças pode interferir (gravemente) com estes direitos fundamentais das crianças envolvidas.
Por último, ao permitir, sob certas condições adequadas, que os prestadores tomem medidas voluntárias para combater a eventual utilização abusiva dos seus serviços, a proposta tem igualmente em conta a sua liberdade de empresa, garantida pelo artigo 16.º da Carta.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta não tem implicações no orçamento da UE.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O artigo 1.º estabelece a alteração do regulamento provisório pelo presente regulamento, que consiste numa prorrogação limitada do período de aplicação do regulamento provisório. Trata-se da única alteração introduzida no regulamento provisório.
O artigo 2.º estabelece a data de entrada em vigor do presente regulamento.
2023/0452 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2021/1232 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a uma derrogação temporária de determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE para efeitos de combate ao abuso sexual de crianças em linha
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 114.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) 2021/1232 do Parlamento Europeu e do Conselho prevê uma solução temporária para a utilização de tecnologias por certos prestadores de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público para efeitos de luta contra o abuso sexual de crianças em linha, até à preparação e adoção de um quadro jurídico a longo prazo. O referido regulamento é aplicável até 3 de agosto de 2024.
(2)A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para prevenir e combater o abuso sexual de crianças visa estabelecer esse quadro jurídico a longo prazo. No entanto, as negociações interinstitucionais relativas a essa proposta ainda não foram concluídas, sendo incerto que o sejam a tempo de o quadro jurídico a longo prazo, incluindo as eventuais alterações do Regulamento (UE) 2021/1232, ser adotado, entrar em vigor e ser aplicável antes de 3 de agosto de 2024.
(3)É importante que o abuso sexual de crianças em linha possa ser eficazmente combatido sem interrupções, em conformidade com as regras aplicáveis do direito da União, incluindo as condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1232, enquanto se aguarda a conclusão dessas negociações interinstitucionais e a adoção, entrada em vigor e aplicação do quadro jurídico a longo prazo.
(4)Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2021/1232 deve ser alterado a fim de prorrogar o seu período de aplicação por um período adicional estritamente necessário para adotar a legislação a longo prazo.
(5)Tendo em conta a necessidade de garantir, em tempo útil, a segurança jurídica, bem como a natureza limitada da alteração, nomeadamente a prorrogação do período de aplicação do regime existente, é conveniente prever que o presente regulamento entre em vigor o mais rapidamente possível,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
No artigo 10.º do Regulamento (UE) 2021/1232, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O presente regulamento é aplicável até 3 de agosto de 2026.»
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente