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Document 52022PC0508

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1353 que concede um apoio temporário à República da Polónia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

COM/2022/508 final

Bruxelas, 5.10.2022

COM(2022) 508 final

2022/0311(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1353 que concede um apoio temporário à República da Polónia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

   

O Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho («Regulamento SURE») estabelece o quadro jurídico para a prestação de assistência financeira da União aos Estados-Membros que atravessem ou que estejam seriamente ameaçados por uma situação de grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. O apoio no âmbito do instrumento SURE serve principalmente para financiar regimes de redução do tempo de trabalho ou medidas semelhantes destinadas a proteger tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes, reduzindo assim a incidência do desemprego e a perda de rendimentos, bem como para financiar, a título acessório, algumas medidas sanitárias e, em particular, medidas no domínio da saúde no local de trabalho.

Em 6 de agosto de 2020, a Polónia solicitou assistência financeira à União e em 25 de setembro de 2020, através da sua Decisão de Execução (UE) 2020/1353, o Conselho concedeu-lhe assistência financeira a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e de dar resposta às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes.

Em 19 de setembro de 2022, a Polónia solicitou à União que alargasse a lista de medidas incluídas na Decisão de Execução (UE) 2020/1353 do Conselho.

De acordo com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento SURE, a Comissão consultou as autoridades polacas para verificar o aumento súbito e grave da despesa pública, efetiva e prevista, diretamente relacionada com medidas relativas ao mercado de trabalho polaco, bem como com medidas sanitárias decorrentes da pandemia de COVID-19. Trata-se, em especial, de novas medidas para:

a)Financiamento da realização de testes de diagnóstico PCR. O Ministro da Saúde encarregou o Fundo Nacional de Saúde de celebrar com laboratórios interessados contratos para a realização de testes de diagnóstico RT-PCR para o SARS-CoV-2. O custo dos testes foi financiado pelo orçamento do Estado e foi proporcional ao número de pessoas a testar;

b)Concessão de prestações pecuniárias mensais adicionais para profissionais médicos e de prestações pecuniárias pontuais adicionais para outros profissionais de saúde que lutam contra a COVID-19. Os benefícios foram concedidos a pessoas que participaram na prestação de serviços de saúde e tiveram contacto direto com doentes infetados e suspeitos de estarem infetados com o vírus SARS-CoV-2 nas unidades onde trabalhavam. O Ministro da Saúde ordenou ao Fundo Nacional da Saúde que transferisse para as instituições de saúde fundos destinados à concessão dessas prestações adicionais.

A Polónia forneceu à Comissão as informações pertinentes.

Tendo em conta os elementos de prova disponíveis, a Comissão propõe ao Conselho que adote uma decisão de execução que alargue a lista de medidas abrangidas pela assistência financeira concedida na Decisão de Execução (UE) 2020/1353 do Conselho.

O montante das medidas sanitárias solicitadas pela Polónia em 19 de setembro de 2022 ascende a 1 672 546 359 EUR.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta é plenamente coerente com o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, ao abrigo do qual é apresentada.

Vem juntar-se a outro instrumento de direito da União destinado a apoiar os Estados-Membros em situações de emergência, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) («Regulamento (CE) n.º 2012/2002»). Em 30 de março de 2020, foi adotado o Regulamento (UE) 2020/461 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera esse instrumento para alargar o seu âmbito de aplicação de modo a incluir emergências graves de saúde pública e a definir operações específicas elegíveis para financiamento.

Coerência com as outras políticas da União

A proposta faz parte de uma série de medidas desenvolvidas em resposta à atual pandemia de COVID-19, como a «Iniciativa de Investimento de Resposta à Crise do Coronavírus», e vem complementar outros instrumentos de apoio ao emprego, como o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE)/InvestEU. Mediante o recurso à contração e à concessão de empréstimos para apoiar os Estados-Membros no contexto particular do surto de COVID-19, a presente proposta servirá como segunda linha de defesa para financiar regimes de tempo de trabalho reduzido e medidas semelhantes, ajudando a proteger o emprego e, por conseguinte, tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes contra o risco de desemprego.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica do presente instrumento é o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta surge na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro e materializa a solidariedade europeia por via da concessão de assistência financeira da União, sob a forma de empréstimos temporários a esse Estado-Membro afetado pelo surto de COVID-19. Funcionando como uma segunda linha de defesa, essa assistência financeira apoia o aumento da despesa pública dos governos nacionais numa base temporária, no que diz respeito a regimes de tempo de trabalho reduzido e a medidas semelhantes para os ajudar a proteger os postos de trabalho e, por conseguinte, tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes contra o risco de desemprego e de perda de rendimentos.

Esse apoio ajudará a população afetada e contribuirá para atenuar os efeitos sociais e económicos diretos da atual crise da COVID-19.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, não excedendo o necessário para atingir os objetivos pretendidos pelo instrumento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

Devido à urgência de elaborar a proposta para poder ser adotada atempadamente pelo Conselho, não foi possível consultar as partes interessadas.

Avaliação de impacto

Dada a natureza urgente da proposta, não foi efetuada uma avaliação de impacto.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A Comissão deverá poder contrair empréstimos nos mercados financeiros com o objetivo de, por sua vez, conceder empréstimos aos Estados-Membros que solicitem assistência financeira ao abrigo do instrumento SURE.

Além da prestação de garantias pelos Estados-Membros, estão previstas outras salvaguardas para assegurar a solidez financeira do sistema:

·uma abordagem rigorosa e prudente em matéria de gestão financeira;

·a criação de uma carteira de empréstimos que limite o risco de concentração, a exposição anual e a exposição excessiva a determinados Estados-Membros, assegurando simultaneamente a possibilidade de conceder recursos suficientes aos Estados-Membros mais necessitados; e ainda

·possibilidades de renegociação da dívida.

2022/0311 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1353 que concede um apoio temporário à República da Polónia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 1 , nomeadamente o artigo 6.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Na sequência do pedido apresentado pela Polónia em 6 de agosto de 2020, o Conselho, através da Decisão de Execução (UE) 2020/1353 2 , concedeu-lhe assistência financeira sob a forma de um empréstimo até ao montante de 11 236 693 087 EUR com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, e com um período de disponibilidade de 18 meses, a fim de complementar os esforços desenvolvidos pela Polónia a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes.

(2)O empréstimo destinava-se a ser utilizado pela Polónia para financiar os regimes de trabalho a tempo reduzido e outras medidas semelhantes, como referido no artigo 3.º da Decisão de Execução (UE) 2020/1353.

(3)O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Polónia, o que resultou num aumento súbito e grave da despesa pública na Polónia relacionada com novas medidas, nomeadamente testes PCR e prestações pecuniárias para os profissionais de saúde que lutam contra a COVID-19.

(4)O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Polónia em 2020, 2021 e 2022 para conter a pandemia e atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário tiveram, e continuam a ter, um impacto dramático nas finanças públicas. Em 2020, a Polónia tinha um défice e uma dívida das administrações públicas de 6,9 % e 57,1 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, que no final de 2021 se reduziram para 1,9 % e 53,8 % do PIB. De acordo com as previsões da primavera de 2022 da Comissão, a Polónia deverá ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 4,0 % e 50,8 % do PIB, respetivamente, até ao final de 2022. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2022 da Comissão, o PIB da Polónia deverá registar um aumento de 5,2 % em 2022.

(5)Em 19 de setembro de 2022, a Polónia solicitou à União que alargasse a lista de medidas para as quais já tinha sido concedida assistência financeira pela Decisão de Execução (UE) 2020/1353, a fim de continuar a complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional em 2020, 2021 e 2022 para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e para dar resposta às consequências socioeconómicas da pandemia para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes (a seguir designado «o pedido»). Em especial, a Polónia introduziu uma série de medidas sanitárias para fazer face ao surto de COVID-19, estabelecidas nos considerandos 6 e 7.

(6)Com base na Lei de 2 de março de 2020 sobre soluções específicas relativas à prevenção, à reação e à erradicação da COVID-19, de outras doenças infecciosas e das situações de crise que causam 3 , o ministro da Saúde deu instruções ao Fundo Nacional da Saúde para celebrar com laboratórios interessados contratos para a realização de testes de diagnóstico RT-PCR para o SARS-CoV-2. O custo dos testes foi financiado pelo orçamento do Estado e foi proporcional ao número de pessoas a testar. Tal como referido no pedido, só é solicitado financiamento ao abrigo do SURE para as despesas executadas em 2020 e 2021. A medida é nova e foi aplicada entre o final de abril de 2020 e o final de março de 2022.

(7)Com base na Lei de 2 de março de 2020 sobre soluções específicas relacionadas com a prevenção, a luta e a erradicação da COVID-19, de outras doenças infecciosas e das situações de crise que causam 4 e na Lei de 14 de agosto de 2020 que altera determinados atos legislativos a fim de assegurar o funcionamento do sistema de saúde relativamente à epidemia de COVID-19 e após a sua cessação 5 , o ministro da Saúde ordenou ao Fundo Nacional da Saúde que transferisse para as instituições de saúde fundos destinados a conceder prestações pecuniárias aos profissionais de saúde que lutam contra a COVID-19, tal como referido no pedido. A medida consiste na cobertura dos custos da concessão de prestações pecuniárias mensais adicionais para profissionais médicos e de prestações pecuniárias pontuais adicionais a outros profissionais de saúde. Os benefícios foram concedidos a pessoas que participaram na prestação de serviços de saúde e tiveram contacto direto com doentes infetados e suspeitos de estarem infetados com o vírus SARS-CoV-2 nas unidades onde trabalhavam. Só é solicitado financiamento ao abrigo do SURE para as despesas executadas em 2020 e 2021. A medida é nova e foi aplicada entre o final de setembro de 2020 e o final de março de 2022.

(8)A Polónia preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/672. A Polónia forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 11 826 003 428 EUR desde 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, uma vez que também está relacionado com novas medidas sanitárias para fazer face ao surto de COVID-19 que abrangem uma proporção significativa das empresas e da população ativa na Polónia. A Polónia tenciona financiar o aumento do montante das despesas devido às novas medidas sanitárias através de 9 100 000 EUR de fundos da União provenientes do orçamento da UE e de 580 210 341 EUR de financiamentos próprios.

(9)A Comissão consultou a Polónia e verificou o aumento súbito e acentuado da despesa pública, efetiva e prevista, diretamente relacionada com os regimes de redução do tempo de trabalho e medidas semelhantes, bem como com o recurso às medidas sanitárias relevantes relacionadas com o surto de COVID-19, como referido no pedido de 19 de setembro de 2022, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE) 2020/672.

(10)As medidas sanitárias, como referido no pedido da Polónia de 19 de setembro de 2022 e nos considerandos 6 e 7, ascendem a 1 672 546 359 EUR.

(11)A assistência financeira já concedida pela Decisão de Execução (UE) 2020/1353 deverá, por conseguinte, abranger igualmente as novas medidas referidas nos considerandos 6 e 7.

(12)A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções do funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.º e 108.° do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.º do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

(13)A Polónia deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Decisão de Execução (UE) 2020/1353 é alterada do seguinte modo:

(2)    O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

A Polónia pode financiar as seguintes medidas:

a)Uma redução das contribuições para a segurança social, tal como previsto no artigo 31.º da Lei de 2 de março de 2020 sobre soluções específicas relacionadas com a prevenção, a luta e a erradicação da COVID-19, de outras doenças infecciosas e das situações de crise que causam, no que respeita à parte das despesas relacionada com o apoio aos trabalhadores independentes, a todas as sociedades cooperativas (independentemente do número de empregados) e, no caso das empresas com menos de 50 trabalhadores, à parte das despesas relacionada com trabalhadores que mantiveram continuamente o seu vínculo laboral;

b)Um benefício por inatividade para os trabalhadores independentes e para as pessoas que trabalham ao abrigo de contratos de direito civil, tal como previsto nos artigos 15zq e 15zua da Lei de 2 de março de 2020 sobre soluções específicas relacionadas com a prevenção, a luta e a erradicação da COVID-19, de outras doenças infecciosas e das situações de crise que causam;

c)Subsídios aos salários e às contribuições para a segurança social das empresas que recorrem ao tempo de trabalho reduzido, reduzem voluntariamente os períodos de trabalho ou cujos trabalhadores estiveram continuamente empregados, como previsto nos artigos 15g, 15ga, 15gg, 15zzb, 15zze, 15zze2 da Lei de 2 de março de 2020 sobre soluções específicas relacionadas com a prevenção, a luta e a erradicação da COVID-19, de outras doenças infecciosas e das situações de crise que causam;

d)Subsídios para os trabalhadores independentes que não empregam trabalhadores por conta de outrem, como previsto no artigo 15zzc da Lei de 2 de março de 2020 sobre soluções específicas relacionadas com a prevenção, a luta e a erradicação da COVID-19, de outras doenças infecciosas e das situações de crise que causam;

e)Empréstimos convertíveis em subsídios concedidos a trabalhadores independentes, microempresas e organizações não governamentais, no que respeita aos montantes efetivamente convertidos em subvenções, tal como previsto nos artigos 15zzd, 15zzda da Lei de 2 de março de 2020 sobre soluções específicas relacionadas com a prevenção, a luta e a erradicação da COVID-19, de outras doenças infecciosas e das situações de crise que causam;

f)Financiamento da realização de testes de diagnóstico PCR nos laboratórios que celebraram contratos com o Fundo Nacional da Saúde para a realização de testes de diagnóstico RT-PCR para o SARS-CoV 2, como previsto no artigo 10.º-A, n.os 1 e 2, e, após o termo de vigência do artigo 10.º-A, no artigo 11.º-H, n.º 2, ponto 2, e n.º 4, da Lei de 2 de março de 2020 sobre soluções específicas relacionadas com a prevenção, a luta e a erradicação da COVID-19, de outras doenças infecciosas e das situações de crise que causam;

g)Concessão de prestações pecuniárias mensais adicionais para profissionais médicos e de prestações pecuniárias pontuais adicionais para outros profissionais de saúde, tal como previsto no artigo 10.º-A, n.º 1, da Lei de 2 de março de 2020 sobre soluções específicas relacionadas com a prevenção, a luta e a erradicação da COVID-19, de outras doenças infecciosas e das situações de crise que causam e, após o termo da vigência do artigo 10.º-A, no artigo 42.º da Lei de 14 de agosto de 2020 que altera determinados atos legislativos a fim de assegurar o funcionamento do sistema de saúde relativamente à epidemia de COVID-19 e após a sua cessação.».

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.
(2)    Decisão de Execução (UE) 2020/1353 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República da Polónia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19, JO L 314 de 29.9.2020, p. 45.
(3)    Artigo 10.º-A, n.os 1 e 2, e, após o termo de vigência do artigo 10.º-A, artigo 11.º-H, n.º 2, ponto 2, e n.º 4. Dz.U. 2020 poz. 374, na sua redação atual.
(4)    Artigo 10.º-A, n.º 1. Dz.U. 2020 poz. 374.
(5)    Artigo 42.º, Dz.U. 2020 poz. 1493.
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