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Document 52022PC0144

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção, que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 305/2011

COM/2022/144 final

Bruxelas, 30.3.2022

COM(2022) 144 final

2022/0094(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção, que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 305/2011

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2022) 167 final} - {SWD(2022) 87 final} - {SWD(2022) 88 final} - {SWD(2022) 89 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir designado por «Regulamento Produtos de Construção» ou «RPC») estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção 1 . O RPC assegura o bom funcionamento do mercado único e a livre circulação dos produtos de construção na UE, por meio de especificações técnicas harmonizadas que proporcionam uma linguagem técnica comum para testar e comunicar o desempenho dos produtos de construção (por exemplo, a reação ao fogo, a condutividade térmica ou o isolamento acústico). A utilização de normas é obrigatória quando estas são citadas no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE). Os produtos de construção objeto de tais normas devem ostentar a marcação CE, que indica que estão em conformidade com o seu desempenho declarado, podendo então circular livremente no mercado único. Os Estados-Membros da UE não estão autorizados a exigir marcações, certificados ou ensaios adicionais. O RPC não estabelece os requisitos dos produtos. Os Estados-Membros são responsáveis pelos requisitos de segurança, ambientais e energéticos aplicáveis aos edifícios e obras de engenharia civil.

O relatório da Comissão sobre a execução do RPC de 2016 2 identificou algumas insuficiências na sua aplicação e um número significativo de desafios relacionados, nomeadamente, com a normalização, a simplificação para as microempresas, a fiscalização do mercado e a execução, que merecem uma análise e um debate mais aprofundados. A avaliação do RPC 3 , os pareceres da plataforma REFIT e as reações dos Estados-Membros e das partes interessadas revelaram de forma clara as insuficiências do quadro, as quais entravam o funcionamento do mercado único dos produtos de construção, não sendo alcançados, por conseguinte, os objetivos do RPC.

A Comunicação «Energias limpas para todos os europeus» 4 de novembro de 2016 salientou a necessidade de desbloquear as potencialidades em matéria de crescimento e emprego melhorando o funcionamento do mercado único dos produtos de construção, ainda fragmentado. A Comunicação «Pacto Ecológico Europeu» 5 , o Plano de Ação para a Economia Circular 6 e a Comunicação «Vaga de Renovação na Europa» 7 destacaram o papel do RPC nos esforços em prol de edifícios e renovações eficientes em termos energéticos e de recursos, bem como na resposta à questão da sustentabilidade dos produtos de construção. A proposta de revisão da Diretiva Desempenho Energético 8 realçou a importância das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos edifícios e dos materiais de construção para calcular o potencial de aquecimento global dos novos edifícios a partir de 2030. Na Estratégia da UE para as Florestas 9 e na Comunicação «Ciclos do carbono sustentáveis» 10 anunciou-se o desenvolvimento, no contexto da revisão do Regulamento Produtos de Construção, de uma metodologia normalizada, robusta e transparente para quantificar os benefícios climáticos dos produtos de construção e da captura e utilização de carbono. Além disso, tanto o Parlamento Europeu como o Conselho apelaram à tomada de medidas para promover a circularidade dos produtos de construção, eliminar os obstáculos no mercado único dos produtos de construção e contribuir para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do Plano de Ação para a Economia Circular 11 .

Por conseguinte, a revisão do RPC tem dois objetivos gerais, a saber: 1) alcançar um mercado único dos produtos de construção que funcione bem e 2) contribuir para os objetivos da transição ecológica e digital, designadamente uma economia moderna, eficiente em termos de recursos e competitiva.

Trata-se de uma iniciativa no âmbito do programa para a adequação da regulamentação (REFIT), uma vez que a proposta se coaduna com os objetivos do referido programa, ou seja, tornar a legislação da UE mais simples, mais direcionada e mais fácil de cumprir 12 .

A presente proposta visa resolver os seguintes problemas:

Problema 1: O mercado único dos produtos de construção não foi concretizado.

O desempenho do processo de normalização no cerne do RPC tem sido insuficiente. Nos últimos anos, raras foram as vezes em que foi possível citar os projetos de normas harmonizadas elaborados pelas organizações europeias de normalização (OEN) no Jornal Oficial (JOUE), sobretudo devido a deficiências jurídicas. A falta de citação de normas harmonizadas atualizadas para os produtos de construção é um fator fundamental que compromete o bom funcionamento do mercado único, criando obstáculos às trocas comerciais, bem como custos e encargos administrativos adicionais para os operadores económicos. A desatualização das normas harmonizadas implica igualmente que estas nem sempre são relevantes para o mercado, uma vez que o processo não consegue acompanhar a evolução do setor. Além disso, a situação atual não permite satisfazer as necessidades regulamentares dos Estados-Membros. Devido a estas deficiências, os Estados-Membros utilizam marcações, certificações e aprovações nacionais, o que viola o RPC e não está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu. Tendo ainda em conta o fraco desempenho da via convencional de normalização, o volume de trabalho tem aumentado progressivamente na via alternativa à obtenção da marcação CE por meio dos documentos de avaliação europeus. Por conseguinte, este aumento do volume de trabalho tem levado a que a Comissão necessite de mais tempo para realizar as suas avaliações, podendo mesmo correr o risco de paralisar o sistema.

Problema 2: Desafios de execução a nível nacional.

Estes problemas também aumentam a complexidade do quadro jurídico e contribuem para o facto de as atividades de fiscalização variarem consideravelmente (em termos de qualidade e eficácia) de um Estado-Membro para outro. A ineficácia na fiscalização do mercado e na aplicação da lei limita, de forma geral, a confiança no quadro regulamentar e, por conseguinte, desencoraja as empresas de cumprirem a legislação.

O relatório sobre a execução do regulamento identificou desvantagens relacionadas com o funcionamento dos organismos notificados, indicando que as disposições pertinentes do RPC beneficiariam de uma maior precisão no que respeita, por exemplo, aos seus requisitos (artigo 43.º do RPC), aos seus deveres operacionais (artigo 52.º) e à sua coordenação (artigo 55.º).

Problema 3: Complexidade do quadro jurídico/a simplificação não foi alcançada.

As especificações técnicas harmonizadas proporcionam uma linguagem técnica comum para testar e comunicar o desempenho dos produtos de construção (por exemplo, a reação ao fogo, a condutividade térmica ou o isolamento acústico). Ao abrigo do RPC, a marcação CE está associada à avaliação do desempenho de um produto de construção e não à sua conformidade com os requisitos do produto, uma vez que estes não são definidos pelo RPC. Dado que se trata de uma situação bastante excecional em comparação com outra legislação do NQL, o significado da marcação CE é muitas vezes mal compreendido e a marcação mal interpretada.

Há outras disposições do RPC que não são suficientemente claras ou criam sobreposições no âmbito do próprio quadro (por exemplo, a sobreposição entre as informações exigidas para a declaração de desempenho e para a marcação CE) ou entre o RPC e outra legislação da UE (vias potencialmente paralelas de obtenção da marcação CE para alguns produtos de construção ao abrigo do RPC e da Diretiva Conceção Ecológica 13 ). Além disso, a adoção das disposições de simplificação do RPC destinadas sobretudo a PME 14 tem sido limitada, devido à falta de sensibilização e à falta de clareza das disposições. As empresas de menores dimensões suportam os maiores encargos administrativos. As sobreposições e incoerências criam ineficiências.

Além disso, não existem disposições específicas sobre a prestação de informações em formato digital, o que se tornará um desafio, em especial porque serão necessárias informações fiáveis sobre os produtos, desde o fabrico até à instalação no edifício e à demolição, no contexto dos boletins digitais dos edifícios 15 , do Quadro Europeu para os Edifícios Sustentáveis 16 e de outras ferramentas de avaliação e comunicação do desempenho dos edifícios em matéria de sustentabilidade.

Problema 4: O RPC não consegue concretizar prioridades políticas mais vastas, como a transição ecológica e digital e a segurança dos produtos.

Os métodos de avaliação harmonizados disponíveis para o desempenho dos produtos de construção abrangem apenas alguns elementos relacionados com os impactos ambientais, como a poluição, mas ainda não foram estabelecidos métodos no que respeita à utilização sustentável dos recursos naturais. Além disso, o RPC não permite estabelecer requisitos ambientais, funcionais e de segurança para os produtos de construção, dificultando a possibilidade de dar resposta a questões não relacionadas com o desempenho. No entanto, a fim de estimular os incentivos e a procura de produtos de construção hipocarbónicos e que armazenam carbono, são necessárias informações coerentes e transparentes sobre o desempenho em termos climáticos, ambientais e de sustentabilidade dos produtos, bem como a possibilidade de regulamentar características inerentes aos produtos, como a durabilidade ou a possibilidade de reparação. O reforço da circularidade dos produtos de construção reforçará igualmente a resiliência da UE no que diz respeito ao acesso aos materiais de construção 17 . Além disso, as informações digitais sobre os produtos de construção ainda não estão disponíveis a um nível suficiente para alcançar os objetivos da circularidade e sustentabilidade e prestar informações exigidas por outra legislação conexa (por exemplo, a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios ou o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis).

O RPC limita significativamente as possibilidades de o setor comunicar, de forma coerente e harmonizada, o desempenho dos seus produtos e diferenciá-los no que respeita ao seu desempenho em termos climáticos, ambientais e de sustentabilidade. Além disso, limita significativamente as possibilidades de os Estados-Membros definirem requisitos nacionais para os edifícios ou incluírem nos contratos públicos critérios relativos aos objetivos de sustentabilidade sem porem em risco o funcionamento do mercado único.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A iniciativa é coerente com o princípio de «não prejudicar significativamente», uma vez que contribui para os objetivos da transição ecológica do Pacto Ecológico Europeu (em especial a Vaga de Renovação) e do Plano de Ação para a Economia Circular. Promove o fabrico, reutilização, remanufatura e reciclagem mais ecológica dos produtos de construção. Assegura a adaptação às alterações climáticas. Contribui para a revisão da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios prestando informações sobre o desempenho ambiental dos produtos de construção e facilitando assim o cálculo do desempenho energético dos edifícios, do seu potencial de aquecimento global e da remoção de carbono associada ao armazenamento de carbono.

No Plano de Ação para a Economia Circular anunciou-se a Iniciativa Sustentabilidade dos Produtos, que visa adequar os produtos a uma economia com impacto neutro no clima, eficiente em termos de recursos e circular, em especial com a adoção do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis. Caso a legislação da UE relativa a produtos específicos, como a presente proposta, regulamente os aspetos de sustentabilidade ambiental e climática dos produtos, o desenvolvimento político e legislativo deve ser mantido no instrumento específico, com o mesmo nível de rigor que o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis. Tal contribui para uma maior coerência das regras da UE referentes a produtos específicos e evita encargos administrativos para os agentes económicos que, de outro modo, teriam de cumprir os requisitos estabelecidos em diferentes atos legislativos da UE.

Por conseguinte, tendo em conta as fortes interligações entre o desempenho ambiental e estrutural dos produtos de construção, incluindo aspetos nos domínios da saúde e da segurança, a presente proposta estabelece requisitos de sustentabilidade para os produtos de construção. No entanto, poderão existir circunstâncias específicas que justificam uma intervenção direcionada relativamente aos produtos de construção ao abrigo do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis. Será esse o caso, por exemplo, dos produtos de construção relacionados com a energia, como os fogões de aquecimento a combustível sólido, que já estão regulamentados pela Diretiva Conceção Ecológica existente.

A Comunicação «Uma nova estratégia industrial para a Europa» 18 , de março de 2020, estabelece um plano para a indústria da UE liderar a dupla transição ecológica e digital, tirando partido da força das suas tradições, das suas empresas e dos seus cidadãos para reforçar a competitividade. Para alcançar estes objetivos, definiu-se uma abordagem baseada nos ecossistemas industriais de modo a interligar melhor as necessidades e apoiar os principais intervenientes de cada cadeia de valor. A Comunicação «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020» 19 considera a construção um dos ecossistemas prioritários que maiores desafios enfrenta na consecução dos objetivos em matéria de clima e sustentabilidade e na adesão à transformação digital, de que depende a sua competitividade. A Comissão tem vindo a desenvolver, no âmbito da estratégia industrial atualizada, uma via de transição para o ecossistema da indústria da construção, num processo de criação conjunta com a indústria, as partes interessadas e os Estados-Membros. No âmbito destes esforços, em 15 de dezembro de 2021, a Comissão publicou um documento de trabalho dos serviços da Comissão 20 que propõe cenários para que a construção se torne mais ecológica, digital e resiliente. Um quadro regulamentar e facilitador preparado para o futuro, que fomente o investimento e a criação de confiança, é fundamental para a resiliência do ecossistema e é um requisito prévio da dupla transição.

A Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital 21 salientou o importante papel das PME na promoção da transição ecológica e reiterou a necessidade de as dotar de instrumentos para compreender e atenuar os riscos ambientais, incluindo no setor da construção.

Na Comunicação «Uma estratégia da UE para a normalização: definir normas mundiais para garantir um mercado único da UE resiliente, ecológico e digital» 22 , considera-se que a construção é um dos domínios mais pertinentes em que as normas harmonizadas poderiam melhorar a competitividade e reduzir os obstáculos ao mercado.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta tem por base o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), dado que o principal objetivo do regulamento é eliminar obstáculos à circulação dos produtos de construção no mercado único.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Sem a regulamentação da UE, as lacunas do RPC não podem ser colmatadas por legislação nacional, uma vez que os Estados-Membros não têm poderes para alterar o quadro do RPC nem para corrigir as suas insuficiências por meio de medidas nacionais. Atualmente, na ausência de uma normalização adequada a nível da UE, a questão do desempenho em termos ambientais e de segurança dos produtos de construção é abordada de diversas formas a nível nacional, levando a uma divergência nos requisitos aplicáveis aos operadores económicos. Por conseguinte, justifica-se e é necessária uma ação da UE. Só ao nível da UE é possível estabelecer as condições para assegurar a livre circulação dos produtos de construção, assegurando simultaneamente condições de concorrência equitativas e procurando alcançar os objetivos de sustentabilidade.

Quanto ao valor acrescentado da ação a nível da UE, a proposta contribuirá para melhorar o funcionamento global do mercado único dos produtos de construção, reforçando a segurança jurídica e a previsibilidade, melhorando a equidade das condições de concorrência no ecossistema da construção e abordando os aspetos do desempenho climático e ambiental e da circularidade dos produtos de construção, que só podem ser abordados a nível da UE.

Proporcionalidade

A proposta é coerente com o princípio da proporcionalidade porquanto não excede o necessário para alcançar o bom funcionamento do mercado único dos produtos de construção e é proporcionada na consecução do objetivo pretendido.

A proposta visa colmatar as lacunas identificadas no RPC e concretizar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do Plano de Ação para a Economia Circular em relação aos produtos de construção, partindo simultaneamente dos princípios fundamentais do RPC (incluindo as normas harmonizadas elaboradas pelas organizações europeias de normalização). Para a consecução dos objetivos políticos, é imperativo dar resposta à questão do funcionamento essencial do quadro do RPC e melhorá-lo, em especial o processo de normalização. Algumas das novas características, como os requisitos dos produtos ou os atos da Comissão que contêm especificações técnicas, só serão aplicadas se tal for necessário para produtos específicos.

A proposta aborda todos os problemas identificados da forma mais eficaz e eficiente possível. Propõe um quadro regulamentar abrangente e preparado para o futuro, integra soluções de recurso e novos instrumentos regulamentares que podem ser ativados, com base numa análise pormenorizada, se uma categoria ou um grupo de produtos específico o exigir. Dada a grande variedade de produtos de construção, apenas esta abordagem pode garantir a efetiva consecução dos objetivos da proposta sem criar encargos desnecessários para os operadores económicos.

Escolha do instrumento

A proposta assume a forma de um regulamento, que revoga o RPC atualmente em vigor, o que assegura uma aplicação comum da legislação proposta na UE.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Em 2016, a Comissão publicou um estudo de apoio ao balanço de qualidade do setor da construção 23 . O estudo analisou a coerência de determinados atos da UE aplicáveis ao setor da construção e teve em conta as sobreposições jurídicas entre o RPC, a Diretiva Conceção Ecológica (2009) e a Diretiva Etiquetagem Energética. Confirmou igualmente as incoerências nas definições, a falta de referências cruzadas e as sobreposições entre os três atos legislativos.

Em 2019, a Comissão publicou uma avaliação do RPC 24 . Nela, identificou-se os seguintes problemas globais, ordenados por nível de importância, i) o desempenho insuficiente do sistema de normalização no cerne do RPC, ii) uma fiscalização do mercado ineficaz e de grande variabilidade (de um Estado-Membro para outro) e iii) a consecução pelo RPC de uma menor simplificação do que a esperada.

As conclusões de ambos os documentos foram tidas em conta na proposta.

Consultas das partes interessadas

Durante a preparação da proposta, foram consultadas várias partes interessadas: os Estados-Membros, associações e organismos técnicos europeus, autoridades nacionais, empresas/fabricantes, importadores e distribuidores, associações de consumidores, autoridades de fiscalização do mercado, organizações europeias/internacionais (associações industriais), organismos notificados, associações de trabalhadores/profissionais e outras partes interessadas, como pessoas singulares e outras ONG.

Em conformidade com as orientações para legislar melhor da UE, realizaram-se várias atividades de consulta. Nos pontos que se seguem, é feita uma breve descrição.

·Inquérito horizontal em linha (inquérito sobre questões horizontais) 25

O inquérito horizontal foi dirigido a peritos selecionados e procurou identificar a melhor forma de dar resposta às questões horizontais identificadas durante a avaliação do RPC, a fim de recolher contributos a utilizar para aperfeiçoar as opções políticas.

·Em março e setembro de 2020, realizaram-se duas reuniões específicas com peritos dos Estados-Membros sobre a revisão do RPC

As reuniões tinham por objetivo debater o processo e o documento de opções indicativas aperfeiçoadas 26 , bem como recolher os pontos de vista dos Estados-Membros relativamente aos seguintes temas: o âmbito de aplicação e a relação com outra legislação da UE, a esfera harmonizada, necessidades de informação e legislação nacional, o anexo I (requisitos básicos das obras de construção) e requisitos ambientais.

·Inquérito às empresas 27

O inquérito às empresas tinha por objetivo avaliar de que forma se esperava que as opções políticas indicativas aperfeiçoadas afetassem as empresas no setor europeu dos produtos de construção. O inquérito foi dirigido aos operadores económicos do setor.

·Consulta pública 28

A consulta pública demonstrou que todos os grupos de partes interessadas rejeitaram veementemente a revogação do RPC (opção política E). Os grupos de maiores dimensões na maior parte dos grupos de partes interessadas manifestaram-se a favor da manutenção do atual RPC (ou seja, a opção política de base A). Uma parte substancial dos grupos de partes interessadas preferia a revisão do RPC (ou seja, as opções políticas B, C e D) 29 .

Além disso, o inquérito às empresas revelou que, não obstante o facto de estarem a favor do atual RPC, os operadores económicos salientaram uma série de questões que careciam de resposta, as quais exigiam uma revisão. Essas questões diziam principalmente respeito ao processo de normalização.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A análise quantitativa e qualitativa dos impactos das diferentes opções apoiou-se num contrato de assistência técnica específico 30 .

O estudo recolheu e completou os dados disponíveis de modo a analisar as opções políticas e determinar os seus possíveis impactos. Explorou-se as opções políticas de forma a determinar as preferências e os impactos, sobretudo por meio dos resultados da consulta pública e do inquérito.

Além disso, foram identificados outros conhecimentos especializados por meio de relatórios, estudos e reuniões pertinentes com os representantes dos Estados-Membros, organizações empresariais, empresas, organismos técnicos e organismos de ensaio.

Avaliação de impacto

A Comissão realizou uma avaliação de impacto relativa à revisão do RPC. Depois de equacionar as observações do Comité de Controlo da Regulamentação emitidas no seu primeiro parecer negativo de 26 de julho de 2021, a avaliação de impacto recebeu um parecer positivo com reservas em 26 de janeiro de 2022. O parecer do Comité, bem como a avaliação de impacto final e a respetiva síntese são publicados conjuntamente com a presente proposta.

A avaliação de impacto examinou e comparou cinco opções políticas para resolver os problemas relacionados com o RPC:

Opção A — Opção de base (não efetuar uma revisão)

O cenário de base implicava não realizar nenhuma revisão do regulamento, mas melhorar a sua aplicação por meio de orientação e outras medidas jurídicas não vinculativas. Por conseguinte, o cenário de base implicava uma continuação do sistema de harmonização e da sua aplicação.

Opção B — Corrigir o RPC

A opção B visava dar resposta às questões salientadas na avaliação por meio das seguintes medidas:

·fazer face aos desafios do sistema de harmonização técnica, introduzindo-se, na opção B, a habilitação da Comissão para lançar mão de uma solução de recurso caso o sistema de normalização não esteja a produzir normas a tempo e com suficiente qualidade,

·atenuar a persistência de requisitos e marcações nacionais mediante a definição clara do domínio regulamentado a nível da UE,

·permitir que um quadro harmonizado avalie e comunique o desempenho ambiental dos produtos de construção,

·estabelecer uma estrutura digital compatível com o passaporte digital de produtos,

·promover a reutilização dos produtos de construção,

·melhorar a fiscalização do mercado, reforçando os poderes de execução e harmonizando o desempenho das diferentes autoridades de fiscalização do mercado, bem como, possivelmente, estabelecendo um número mínimo de controlos e um nível mínimo de recursos humanos a mobilizar na fiscalização do mercado dos produtos de construção,

·melhorar a tomada de decisões comuns entre todas as autoridades e organismos notificados,

·atenuar as sobreposições com outra legislação da UE, introduzindo regras de conflito e assegurando a coerência,

·introduzir uma marcação específica para os produtos de construção (European Construction Product — ECP) de forma a clarificar que a marcação se refere à declaração de desempenho e não à conformidade.

·disposições específicas e atribuição de poderes aos Estados-Membros para isentarem de forma condicional determinadas microempresas dos deveres do RPC.

Opção C — Direcionar o RPC

Esta opção baseia-se nos elementos descritos na opção B. No entanto, na opção C, o âmbito de aplicação do RPC é limitado a determinados domínios, dependendo das três seguintes subopções, que podem ser combinadas:

·subopção C1: as normas harmonizadas e os atos da Comissão que contivessem especificações técnicas incluiriam apenas métodos de avaliação para o cálculo do desempenho, não havendo níveis-limite de desempenho, classes ou outros requisitos a estabelecer a nível da UE,

·subopção C2: o âmbito de aplicação do RPC centrar-se-ia apenas nos domínios essenciais, de acordo com as necessidades regulamentares dos Estados-Membros, a relevância para o ambiente ou para a segurança dos produtos e a relevância para o mercado,

·subopção C3: os Estados-Membros teriam a opção de oferecer uma via alternativa de acesso ao mercado com base na regulamentação nacional, não recorrendo a normas harmonizadas e atos da Comissão que contivessem especificações técnicas.

Opção D — Melhorar o RPC

Com base na opção B, podem igualmente ser introduzidos requisitos relativos às características inerentes ao produto para proteger a saúde pública, a segurança e o ambiente. Esses requisitos específicos do produto podem ser formulados por meio de três subopções/abordagens (as subopções D1 e D2 podem ser combinadas):

·subopção D1: abordagem de um novo quadro legislativo para os requisitos dos produtos (com base na normalização desenvolvida pelas organizações europeias de normalização),

·subopção D2: abordagem de especificações técnicas comuns (elaboradas pela Comissão ou sob a sua supervisão),

·subopção D3: uma abordagem híbrida com base nas subopções D1 e D2.

Opção E — Revogar o RPC

O RPC seria revogado. As trocas comerciais de produtos de construção dependeriam do reconhecimento mútuo.

A opção preferida

A opção D foi considerada a opção preferida, uma vez que abre caminho para a consecução dos objetivos e a resposta às principais lacunas do quadro do RPC com o maior grau de eficácia e coerência. Tal assegura a livre circulação dos produtos de construção no mercado único e dá plenamente resposta às ambições decorrentes do Pacto Ecológico Europeu e do Plano de Ação para a Economia Circular. As principais alterações são as seguintes 31 :

·proporcionar uma definição mais clara do âmbito de aplicação e da inclusão dos produtos de construção reutilizados e impressos em 3D, bem como das habitações pré-fabricadas,

·habilitar a Comissão para 1) adotar especificações técnicas por meio de atos da Comissão em casos em que o sistema de normalização não esteja a produzir resultados em tempo útil e de qualidade suficiente; 2) estabelecer requisitos dos produtos,

·introduzir requisitos ambientais, funcionais e de segurança aplicáveis aos produtos de construção,

·estabelecer um «domínio harmonizado», uma divisão mais clara das funções dos Estados-Membros e um mecanismo para recolher informações, partilhar de forma proativa as medidas ou necessidades regulamentares dos Estados-Membros e dar resposta àquelas que digam respeito aos objetivos do mercado único,

·introduzir um novo dever para que os fabricantes apresentem uma declaração de conformidade (conformidade com os requisitos dos produtos), que acresce à declaração de desempenho, com a possibilidade de comunicar as informações por via eletrónica,

·fornecer uma lista de requisitos gerais de sustentabilidade (a definir mais pormenorizadamente por família de produtos em atos/normas harmonizadas da Comissão),

·introduzir e melhorar as disposições em matéria de simplificação e isenção para as microempresas,

·reforçar os poderes de execução das autoridades de fiscalização do mercado,

·alargar as funções dos pontos de contacto para produtos do setor da construção, de forma a apoiar os operadores económicos,

·estabelecer um novo sistema da Comissão que permita a qualquer pessoa singular ou coletiva apresentar reclamações ou denúncias relacionadas com possíveis violações do regulamento,

·alinhar o regulamento pelo Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis no que respeita à sustentabilidade climática e ambiental e ao passaporte digital de produtos.

A opção D previa a substituição da marcação CE por um novo rótulo (a marcação «European Construction Product» ou «ECP»). No entanto, há igualmente o risco de essa alteração poder aumentar a falta de clareza para os operadores económicos em vez de a reduzir, especialmente durante o período de transição em que seriam necessárias duas marcações. Por conseguinte, manter-se-á a marcação CE, devendo os fabricantes apô-la nos produtos para os quais tenham elaborado uma declaração de desempenho ou de conformidade.

Embora o estudo de apoio à avaliação de impacto tenha concluído que a opção D pode conduzir a custos adicionais para os operadores económicos, sobretudo devido à introdução de uma declaração de informação sobre o desempenho ambiental, havia algumas limitações associadas aos dados utilizados. Devido à simplificação adicional a ela inerente, a opção D pode efetivamente resultar numa redução líquida dos encargos administrativos de aproximadamente 180 milhões de EUR (ver o anexo III do relatório da avaliação de impacto).

Adequação da regulamentação e simplificação

A proposta minimizará os custos de conformidade por meio de um processo de normalização funcional, por meio de disposições mais claras, do incentivo à reutilização de produtos, da redução de requisitos nacionais adicionais e da criação de condições de concorrência equitativas para todos os fabricantes, em especial as PME, em todos os Estados-Membros. Além disso, a partilha de esforços prevista e o aperfeiçoamento técnico do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis evitarão encargos desnecessários para as empresas, em especial para as PME.

A proposta tira o máximo partido das potencialidades da digitalização para reduzir os encargos administrativos, atendendo ao facto de que o RPC não prevê a aplicação de ferramentas digitais. Todos os documentos e informações relacionados com a proposta podem ser tratados em formato digital (por exemplo, o passaporte digital de produtos), bem como armazenados, partilhados e consultados de forma duradoura num sistema de informação. Tal conduzirá a uma maior transparência ao longo das cadeias de abastecimento e permitirá que os dados dos produtos de construção sejam armazenados em boletins dos edifícios e utilizados em cálculos exigidos por outra legislação (por exemplo, a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios), para além de também facilitar a fiscalização do mercado.

Alcançar-se-á uma maior redução dos encargos administrativos por parte dos fabricantes com a eliminação da sobreposição da marcação CE e da declaração de desempenho. Os Estados-Membros poderão também isentar as microempresas que não efetuam trocas comerciais além-fronteiras dos deveres.

Ao introduzir uma nova habilitação da Comissão para introduzir um número mínimo de controlos a realizar pelas autoridades de fiscalização do mercado, a proposta pretende melhorar a aplicação desigual das regras do RPC no mercado. Tal poderá exigir um aumento da capacidade das autoridades de fiscalização do mercado, mas permitirá prestar um melhor apoio aos Estados-Membros no exercício da sua responsabilidade de garantia da segurança e da sustentabilidade das obras de construção.

Direitos fundamentais

A proposta não tem impacto na proteção dos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta exigirá recursos adicionais para gerir de forma eficaz o quadro do RPC. O aumento das necessidades de pessoal solicitado de 7 ETC 32 é proporcionado tendo em conta os objetivos. Os serviços da Comissão realizarão as seguintes atividades principais:

·elaborar e aplicar o RPC,

·elaborar atos de direito derivado (atos de execução e atos delegados),

·elaborar e gerir os pedidos de normalização e os atos da Comissão,

·avaliar e citar especificações técnicas harmonizadas,

·elaborar especificações técnicas comuns,

·estabelecer uma ligação com as organizações europeias de normalização no que respeita aos trabalhos pré-normalização e à normalização,

·dialogar com as partes interessadas sobre questões técnicas,

·prestar apoio às autoridades dos Estados-Membros,

·ministrar formação às autoridades dos Estados-Membros, aos organismos notificados e a outros organismos,

·dar orientações aos Estados-Membros e às empresas.

Estas atividades são de natureza jurídica, técnica e administrativa e devem ser realizadas nos serviços da Comissão (ou, em alguns casos, sob a supervisão destes). Neste contexto, será necessário reforçar e apoiar os efetivos responsáveis pela gestão do atual quadro do RPC, quer por meio de outros serviços da Comissão (ou seja, o JRC), quer recorrendo à contratação externa, em especial, no que respeita ao apoio científico e técnico à preparação de atos delegados e de execução e às tarefas horizontais. A resposta que a proposta conseguirá dar aos objetivos dependerá, em grande medida, dos recursos disponíveis da Comissão.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A Comissão acompanhará a execução, a aplicação e o cumprimento destas novas disposições de forma a avaliar a sua eficácia. O acompanhamento e a avaliação das políticas relacionadas com a proposta centrar-se-iam nas questões fundamentais a abordar na revisão: o funcionamento do processo de normalização, a disponibilidade de informações ambientais e de segurança e os requisitos ambientais e de segurança dos produtos incorporados nas especificações técnicas, bem como os impactos no funcionamento da fiscalização do mercado.

Propõe-se que a avaliação da proposta tenha lugar, no mínimo, oito anos após a data de aplicação, permitindo que os resultados e os impactos das novas regras se concretizem.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Uma vez que o instrumento jurídico é um regulamento diretamente aplicável nos Estados-Membros, não é necessário um documento explicativo.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O capítulo I do regulamento contém as disposições gerais.

O artigo 1.º descreve o objeto, referindo-se explicitamente ao desempenho em matéria ambiental, climática e de segurança dos produtos de construção em relação às suas características essenciais, bem como aos requisitos ambientais, climáticos, funcionais e de segurança aplicáveis aos produtos.

O artigo 2.º define o âmbito de aplicação, nomeadamente os produtos de construção, os produtos e serviços relacionados com a impressão 3D, as partes essenciais, as partes ou materiais, se solicitado pelo fabricante, kits ou conjuntos abrangidos por especificações técnicas harmonizadas ou DAE e habitações unifamiliares pré-fabricadas. Em casos específicos, o regulamento é igualmente aplicável aos produtos usados. Em comparação com o RPC, o âmbito de aplicação é alterado para evitar sobreposições, por exemplo, com a Diretiva Água Potável 33 e a Diretiva Águas Residuais Urbanas 34 .

O artigo 3.º contém as definições.

O artigo 4.º fixa os requisitos e as modalidades de base das obras de modo a estabelecer as características essenciais (baseadas no desempenho, por exemplo, o teor de material reciclado) dos produtos de construção. Tal será conseguido com base nos requisitos básicos das obras de construção enunciados no anexo I, parte A, que farão parte, juntamente com os métodos de avaliação, das normas que passam a ter caráter obrigatório para efeitos da aplicação do presente regulamento. A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados que definam níveis-limite e classes de desempenho correspondentes às características essenciais. Além disso, em caso de atrasos ou deficiências no processo de normalização, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados que contenham especificações técnicas. A Comissão fica igualmente habilitada a alterar o anexo I, parte A, por meio de atos delegados, à luz do progresso técnico ou para abranger novos riscos e aspetos ambientais.

O artigo 5.º estabelece que todos os produtos abrangidos pelo regulamento têm de satisfazer os requisitos genéricos diretamente aplicáveis e os requisitos da respetiva família ou categoria de produtos, estabelecidos no anexo I, parte D. Também habilita a Comissão a adotar atos delegados que definam mais precisamente os requisitos dos produtos em conformidade com o anexo I, partes B, C e D. Os referidos atos delegados podem ser completados com normas harmonizadas voluntárias elaboradas no âmbito de um pedido de normalização. Além disso, a Comissão fica igualmente habilitada a alterar o anexo I, partes B, C e D, por meio de atos delegados, à luz do progresso técnico ou para abranger novos riscos e aspetos ambientais.

O artigo 6.º habilita a Comissão a determinar o sistema de avaliação e verificação aplicável, incluindo as medidas adicionais necessárias para fazer frente aos incumprimentos sistemáticos.

O artigo 7.º define o «domínio harmonizado», em oposição aos domínios sob a responsabilidade dos Estados-Membros. Além disso, estabelece um mecanismo para fazer face às necessidades regulamentares imperativas dos Estados-Membros em matéria de saúde, segurança ou proteção do ambiente, incluindo o clima.

O artigo 8.º, atribui poderes para adotar atos delegados de modo a evitar a duplicação da avaliação dos produtos ao abrigo do presente regulamento e de outra legislação da União.

O capítulo II (artigos 9.º a 18.º) estabelece o processo, as declarações e a marcação.

Os artigos 9.º a 12.º regem a declaração de desempenho e as isenções aplicáveis (incluindo para as microempresas que não efetuam trocas comerciais além-fronteiras em certas condições: para produtos remanufaturados ou partes de obras de construção preparadas para reutilização ou remanufaturadas).

Os artigos 13.º e 14.º estabelecem regras relativas à declaração de conformidade (conformidade com os requisitos dos produtos nos termos do artigo 5.º). Para minimizar os encargos administrativos, a declaração de conformidade é combinada com a declaração de desempenho.

Ao abrigo do artigo 15.º, a declaração de conformidade e a declaração de conformidade podem ser fornecidas em formato eletrónico ou por meio de uma ligação permanente. Devem ser fornecidos nas línguas exigidas pelos Estados-Membros onde o fabricante pretende disponibilizar o produto.

Os artigos 16.º a 18.º estabelecem os princípios e as condições gerais da marcação CE e da utilização de outras marcações.

O capítulo III (artigos 19.º a 33.º) define os direitos e deveres dos operadores económicos. Estabelece deveres gerais e pormenorizados dos fabricantes, incluindo deveres quanto à forma de utilizar a especificação técnica harmonizada pertinente (normas harmonizadas e atos delegados) para avaliar e declarar o desempenho do produto.

O artigo 22.º, em especial, define os deveres ambientais dos fabricantes, incluindo o dever de declarar as características obrigatórias de sustentabilidade estabelecidas no anexo I, parte A, secção 2, o potencial de aquecimento global e os requisitos baseados no desempenho ou o teor mínimo de material reciclado. Na sequência da adoção de atos delegados para uma determinada família de produtos, o fabricantes são igualmente obrigados a:

conceber e fabricar produtos e respetivas embalagens por forma a que a sua sustentabilidade ambiental e climática global alcance o estado da técnica,

dar preferência aos materiais recicláveis e aos materiais produzidos a partir da reciclagem,

respeitar os deveres relativos ao teor mínimo de material reciclado e outros valores-limite relativos à sustentabilidade ambiental constantes das especificações técnicas harmonizadas,

evitar a obsolescência prematura dos produtos, utilizar peças fiáveis e conceber produtos de tal maneira que a sua durabilidade não seja inferior à durabilidade média dos produtos da respetiva categoria,

conceber produtos por forma a poderem ser facilmente reparados, recondicionados e modernizados.

Outros artigos definem os deveres específicos dos mandatários (artigo 23.º), dos importadores (artigo 24.º), tais como assegurar que os produtos permanecem seguros enquanto se encontram sob o seu controlo ou verificar se o fabricante cumpriu os seus deveres gerais, e dos distribuidores (artigo 25.º), bem como deveres dos prestadores de serviços de execução, dos agentes de intermediação, dos mercados em linha, dos vendedores em linha e das lojas em linha (integrando-os, deste modo, numa arquitetura que garante a conformidade) (artigo 27.º) e dos prestadores de serviços de impressão 3D (artigo 28.º). Introduz, assim, disposições que permitem que o quadro aborde também os novos modelos de negócio. Introduz igualmente novos deveres específicos dos operadores económicos responsáveis pela desinstalação ou por tratar de produtos usados para reutilização ou remanufatura (artigo 29.º) e deveres relativos a produtos de dupla utilização e pseudoprodutos (artigo 31.º). Regulamenta as vendas em linha ou à distância de produtos de construção (artigo 32.º).

O capítulo IV (artigos 34.º a 42.º) contém regras relativas às normas dos produtos de construção e aos documentos de avaliação europeus. Inclui a aplicação obrigatória para todos os requisitos baseados no desempenho e a aplicação voluntária para os requisitos inerentes aos produtos. Estabelece regras para os DAE e a sua relação com a declaração de desempenho e a declaração de conformidade (artigo 35.º), a elaboração e adoção de DAE (artigo 36.º), a publicação de DAE (artigo 38.º), bem como os requisitos de conteúdo dos DAE (artigo 40.º) e para combater a proliferação injustificada de DAE (artigo 36.º). Regulamenta igualmente as regras de resolução de litígios em caso de diferendo entre os organismos de avaliação técnica (OAT) (artigo 39.º).

O capítulo V (artigos 43.º a 46.º) estabelece requisitos para as autoridades de designação responsáveis pelos OAT e regras para a designação, o acompanhamento e a avaliação destes últimos. Atribui igualmente poderes à Comissão para estabelecer os requisitos aplicáveis aos OAT relativos ao pessoal e para definir as tarefas de coordenação dos OAT.

O capítulo VI (artigos 47 a 63.º) descreve a função das autoridades notificadoras (artigo 48.º) e os requisitos aplicáveis a essas autoridades (artigo 49.º), incluindo os deveres operacionais e de informação mais importantes. Estabelece os requisitos aplicáveis aos organismos notificados (artigo 50.º), os seus deveres operacionais (artigo 60.º) e deveres de informação (artigo 61.º), e enumera os deveres dos organismos notificados em relação ao seu subcontratado ou à sua filial (artigo 53.º). Estabelece igualmente as regras relativas à utilização de instalações diferentes das do laboratório de ensaio do organismo notificado (artigo 54.º). É previsto um procedimento para os Estados-Membros e a Comissão contestarem formalmente normas harmonizadas de acreditação (artigo 52.º).

O capítulo VII (artigos 64.º a 67.º) prevê os procedimentos simplificados. A fim de reduzir os encargos administrativos, em especial para as PME e as microempresas, este capítulo estabelece processos de simplificação, nomeadamente o artigo 64.º, relativo à utilização de documentação técnica adequada, o artigo 65.º, que permite que as microempresas utilizem o sistema de verificação mais permissivo, o artigo 66.º, que reduz os requisitos aplicáveis aos produtos fabricados por medida, sem ser em série, instalados numa única obra de construção identificada, e o artigo 67.º, relativo ao reconhecimento da avaliação e verificação de outro organismo notificado.

O capítulo VIII (artigos 68.º a 76.º) estabelece regras em matéria de fiscalização do mercado e procedimentos de salvaguarda. O artigo 68.º habilita a Comissão a criar um sistema que permita a qualquer pessoa singular ou coletiva apresentar reclamações ou denúncias sobre possíveis incumprimentos do presente regulamento.

O artigo 70.º prevê como lidar com os casos de incumprimento e o artigo 71.º prevê o procedimento de salvaguarda da UE caso os Estados-Membros consigam invocar validamente razões imperativas de saúde, segurança ou proteção do ambiente. O artigo 72.º estabelece regras para lidar com produtos conformes que apresentem um risco. O artigo 73.º prevê a possibilidade de conferir poderes à Comissão para estabelecer um número mínimo de controlos a realizar no âmbito da fiscalização do mercado, bem como para estabelecer um nível mínimo de recursos humanos a mobilizar pelas autoridades de fiscalização do mercado relativamente aos produtos de construção. O artigo 74.º prevê a coordenação da fiscalização do mercado e a criação de um grupo de cooperação administrativa (ADCO). A fim de reforçar as suas capacidades, as autoridades de fiscalização têm o direito de recuperar os custos das inspeções e dos ensaios junto dos operadores económicos (artigo 75.º). As autoridades de fiscalização do mercado devem apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre as suas atividades (artigo 76.º).

O capítulo IX (artigos 77.º a 81.º) define os princípios relativos à informação e à cooperação administrativa. Foi introduzido no intuito de reforçar o sistema global e a aplicação do regulamento, de forma a evitar decisões divergentes suscetíveis de criar condições de concorrência desiguais.

Em consonância com estes objetivos, o artigo 77.º estabelece e mantém um sistema de informação e comunicação para assegurar uma interpretação e aplicação harmonizadas do presente regulamento.

O artigo 78.º habilita a Comissão a criar uma base de dados ou um sistema da UE de produtos de construção, a fim de facilitar o acesso às informações sobre o produto (em especial, declarações de desempenho, declarações de conformidade e instruções de utilização). O artigo 79.º revê as regras relativas aos pontos de contacto para produtos do setor da construção, a fim de apoiar melhor os operadores económicos. O artigo 80.º exige que as autoridades de fiscalização do mercado, os pontos de contacto para produtos do setor da construção, as autoridades de designação, os OAT, as autoridades notificadoras e os organismos notificados se mantenham atualizados no seu domínio de atuação e recebam formação sobre a interpretação e aplicação comuns das regras. Exige igualmente que a Comissão organize a formação, no mínimo, uma vez por ano. O artigo 81.º permite que os Estados-Membros designem conjuntamente autoridades para cumprirem os deveres que lhes incumbem por força do presente regulamento e partilharem recursos e responsabilidades.

O capítulo X (artigo 82.º) estabelece as condições de cooperação com países terceiros, tendo igualmente em vista limitar os efeitos negativos no mercado interno da não conformidade dos operadores económicos estabelecidos nesses países.

O capítulo XI (artigos 83.º e 84.º) aborda os incentivos dos Estados-Membros e os contratos públicos ecológicos. O artigo 83.º estabelece a abordagem para que os Estados-Membros incentivem a utilização de produtos de construção mais sustentáveis. O artigo 84.º habilita a Comissão a desenvolver requisitos de sustentabilidade aplicáveis aos contratos públicos ecológicos referentes a produtos de construção.

O capítulo XII (artigo 85.º) habilita a Comissão a especificar se um determinado elemento constitui um produto de construção.

O capítulo XIII (artigo 86.º) altera o Regulamento (UE) 2019/1020 para que este se aplique igualmente aos produtos de construção.

O capítulo XIV (artigos 87.º a 94.º) estabelece as disposições finais. O artigo 87.º estabelece as condições para a adoção de atos delegados no regulamento. O artigo 88.º estabelece a função do Comité Permanente da Construção. Por força do artigo 91.º, os Estados-Membros devem estabelecer as regras aplicáveis às sanções por violação do regulamento. O artigo 91.º exige a realização de uma avaliação do regulamento, no mínimo, oito anos após a data de aplicação do regulamento. O artigo 93.º prevê disposições transitórias que permitem a transferência faseada de todas as normas harmonizadas do RPC para o novo regulamento e, por conseguinte, uma introdução gradual harmoniosa para os operadores económicos. O artigo 94.º prevê a data da entrada em vigor e a data da aplicação do presente regulamento.

À semelhança do RPC, o dispositivo da proposta é acompanhado de vários anexos, a saber:

anexo I, relativo aos requisitos básicos das obras de construção (parte A), tal como no RPC, e a novos elementos: requisitos dos produtos baseados no desempenho (parte B), requisitos inerentes aos produtos, em particular relacionados com a segurança e o ambiente (parte C) e requisitos em matéria de informação (parte D),

anexo II, relativo ao conteúdo da declaração de desempenho e da declaração de conformidade,

anexo III, relativo ao procedimento de adoção de um documento de avaliação europeu (DEA),

anexo IV, relativo às gamas de produtos e aos requisitos aplicáveis aos organismos de avaliação técnica (OAT),

anexo V, relativo aos sistemas de avaliação e verificação,

anexo VI relativo às características essenciais para as quais não é exigida uma referência a uma especificação técnica harmonizada pertinente no contexto da notificação dos organismos notificados,

anexo VII, relativo ao quadro de correspondência.

2022/0094 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção, que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 305/2011

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu  ( 1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário  ( 2),

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho foi adotado no contexto do mercado interno, a fim de harmonizar as condições para a comercialização de produtos de construção e eliminar os obstáculos às trocas comerciais de produtos de construção entre Estados-Membros.

(2)Para que um produto de construção possa ser colocado no mercado, o fabricante é obrigado a elaborar uma declaração de desempenho para esse produto. O fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto com esse desempenho declarado, estando previstas algumas derrogações deste dever.

(3)A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) n.º 305/2011, a avaliação realizada pela Comissão em 2019 e o relatório relativo à Organização Europeia de Aprovação Técnica revelaram o fraco desempenho do quadro em vários aspetos, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento de normas e à fiscalização do mercado. Além disso, as observações recebidas durante a avaliação apontaram para a necessidade de reduzir as sobreposições, as contradições e os requisitos repetitivos, nomeadamente em relação a outra legislação da União, a fim de proporcionar uma maior clareza jurídica e limitar os encargos administrativos para os operadores económicos. Por conseguinte, é necessário estabelecer obrigações jurídicas mais específicos e pormenorizadas para os operadores económicos, bem como novas disposições, inclusivamente no que respeita às especificações técnicas e à fiscalização do mercado, destinadas a aumentar a segurança jurídica e evitar interpretações divergentes.

(4)É necessário estabelecer fluxos de informação que funcionem bem, incluindo por meios eletrónicos, a fim de assegurar a disponibilidade de informações coerentes e transparentes sobre o desempenho dos produtos de construção ao longo da cadeia de abastecimento. Espera-se que tal aumente a transparência e melhore a eficiência em termos de transferência de informações. Ao garantir o acesso digital a informações completas sobre os produtos de construção contribuir-se-ia para a digitalização do setor da construção no seu conjunto, adequando o quadro à era digital. O acesso a informações fiáveis e duradouras evitaria igualmente que os operadores económicos e outros intervenientes contribuíssem para a não conformidade entre si.

(5)Na Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2021, sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 305/2011 35 , o Parlamento congratula-se com o objetivo da Comissão de tornar o setor da construção mais sustentável, debruçando-se, no âmbito da revisão do Regulamento (UE) n.º 305/2011, sobre o desempenho dos produtos de construção em termos de sustentabilidade, tal como anunciado no Plano de Ação para a Economia Circular. Nas Conclusões do Conselho de 28 de novembro de 2019, relativas à Economia Circular no Setor da Construção 36 , o Conselho insta a Comissão a facilitar a circularidade dos produtos de construção ao rever o Regulamento Produtos de Construção (UE) n.º 305/2011. Na Comunicação da Comissão «Uma nova estratégia industrial para a Europa» 37 , a Comissão frisou a necessidade de abordar a questão da sustentabilidade dos materiais de construção e salientou que um ambiente construído mais sustentável é essencial para a transição da Europa para a neutralidade climática. Na Comunicação da Comissão «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa» 38 , a Comissão considera a construção um dos ecossistemas prioritários que maiores desafios enfrenta na consecução dos objetivos para o clima e a sustentabilidade e na adesão à transformação digital, de que depende a competitividade do setor da construção. Por conseguinte, é oportuno estabelecer regras para a declaração do desempenho ambiental e de sustentabilidade dos produtos de construção, incluindo a possibilidade de estabelecer níveis-limite e classes relevantes.

(6)De igual modo, na Estratégia da UE para a Normalização de 2022 39 considera-se que a construção é um dos domínios mais pertinentes em que as normas harmonizadas poderiam melhorar a competitividade e reduzir os obstáculos no mercado.

(7)A concretização dos objetivos ambientais, incluindo a luta contra as alterações climáticas, torna necessário estabelecer novos deveres ambientais e lançar as bases para o desenvolvimento e a aplicação de um método de avaliação para calcular a sustentabilidade ambiental dos produtos de construção. Pelo mesmo motivo, é necessário alargar o leque de operadores económicos regulamentados, uma vez que os distribuidores, os fornecedores e os fabricantes desempenham todos um papel no cálculo da sustentabilidade ambiental no setor da construção. Por conseguinte, o referido leque deve ser alargado em dois sentidos, isto é, a jusante dos distribuidores, abrangendo os operadores económicos que preparam a reutilização e remanufatura dos produtos de construção, bem como a montante do fabricante, abrangendo os fornecedores de produtos intermédios e/ou matérias-primas. Além disso, é necessário que certos operadores que intervêm no contexto do desmantelamento de produtos usados ou de outras partes de obras de construção ou da sua remanufatura e reutilização contribuam para uma segunda vida útil segura dos produtos de construção.

(8)A fim de garantir a segurança e a funcionalidade dos produtos de construção e, por conseguinte, das obras de construção, é necessário evitar que sejam colocados no mercado enquanto produtos de construção os elementos que, de acordo com os fabricantes, não se destinem a ser produtos de construção. Por conseguinte, os importadores, distribuidores e outros operadores económicos a jusante devem assegurar que esses pseudoprodutos de construção não sejam vendidos enquanto produtos de construção. Além disso, certos prestadores de serviços, como os prestadores de serviços de execução ou os prestadores de serviços de impressão 3D, não devem contribuir para a não conformidade de outros operadores económicos. Por conseguinte, é necessário tornar as disposições pertinentes igualmente aplicáveis a estes serviços e aos seus prestadores.

(9)É possível que o conjunto de dados de impressão 3D, a máquina ou os moldes de impressão 3D e o material utilizado nessa impressão sejam fornecidos por diferentes operadores económicos, conduzindo a uma situação em que nenhum desses operadores seria responsável pela segurança e pelo correto desempenho do produto impresso em 3D. Por conseguinte, para evitar eventuais riscos para a segurança a este respeito, é necessário estabelecer disposições para os conjuntos de dados de impressão 3D, os materiais destinados a serem utilizados na impressão 3D e os serviços de impressão 3D que permitem a impressão 3D de produtos de construção, para que os operadores económicos, ao respeitarem essas disposições, alcancem em conjunto um nível de segurança semelhante ao assegurado no âmbito dos produtos de construção comuns.

(10)A fim de garantir a segurança e a proteção do ambiente e colmatar uma lacuna regulamentar que de outro modo existiria, é necessário clarificar que os produtos de construção fabricados no estaleiro para incorporação imediata nas obras de construção estão sujeitos às mesmas regras que os outros produtos de construção. Contudo, muitas vezes as microempresas fabricam e instalam os produtos individualmente no local. Essas microempresas seriam afetadas de forma desproporcionada caso fossem sujeitas, em todas as circunstâncias, às mesmas regras que as outras empresas. Por conseguinte, é necessário permitir que os Estados-Membros isentem as microempresas da elaboração de uma declaração de desempenho em situações específicas, sempre que os interesses de outros Estados-Membros não sejam afetados.

(11)Garantir a livre circulação de kits ou conjuntos de produtos de construção no mercado interno proporcionará benefícios percetíveis aos cidadãos, aos consumidores e, em especial, às empresas. No entanto, por razões de segurança jurídica, a sua composição deve ser definida de forma precisa em especificações técnicas harmonizadas ou documentos de avaliação europeus.

(12)A criação de um mercado da União para pequenas habitações unifamiliares pré-fabricadas tem potencialidades para reduzir o preço da habitação e gerar efeitos sociais e económicos positivos. A equidade em relação aos consumidores continua a ser uma prioridade, especificamente (mas não exclusivamente) a salvaguarda da comportabilidade da habitação no contexto da transição ecológica, em consonância com a proposta de recomendação do Conselho que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática 40 , em especial a recomendação n.º 7, alíneas a) a c). Por conseguinte, é necessário estabelecer regras harmonizadas aplicáveis a essas pequenas habitações. No entanto, as pequenas habitações são igualmente obras de construção, que são da competência dos Estados-Membros. Uma vez que poderá não ser possível integrar cumulativamente todos os requisitos nacionais aplicáveis às pequenas habitações unifamiliares pré-fabricadas nas futuras especificações técnicas harmonizadas, os Estados-Membros devem ter o direito de se autoexcluírem da aplicação das regras a aplicar a essas habitações unifamiliares pré-fabricadas.

(13)A conformidade dos produtos de construção com a legislação da União muitas vezes depende da conformidade das suas partes essenciais com essa legislação. No entanto, uma vez que muitas vezes as partes essenciais são integradas em diversos produtos de construção, a proteção da segurança e do ambiente (incluindo o clima) é melhor alcançada quando essas partes essenciais são avaliadas a montante, ou seja, quando o desempenho e a conformidade das partes essenciais são avaliados de forma prévia e independente em relação à avaliação do produto de construção final no qual são integradas. Da mesma forma, a fiscalização do mercado torna-se mais eficiente quando se pode identificar e visar as partes essenciais não conformes. Por conseguinte, é necessário estabelecer regras aplicáveis às partes essenciais dos produtos de construção.

(14)Os produtos de construção que já tenham sido avaliados e são reutilizados não devem estar sujeitos às regras aplicáveis a novos produtos de construção. No entanto, os produtos de construção usados que nunca tenham sido colocados no mercado da União devem estar sujeitos às mesmas regras que os novos produtos de construção, uma vez que esses produtos nunca foram avaliados.

(15)A fim de salvaguardar a segurança e a funcionalidade dos produtos de construção, as regras aplicáveis aos novos produtos de construção devem ser igualmente aplicáveis aos produtos de construção cuja utilização prevista seja alterada (exceto para fins decorativos) aos produtos de construção usados cuja utilização prevista inicial não seja clara, aos produtos de construção usados que tenham sido submetidos a um processo de transformação importante e aos produtos de construção usados que um operador económico alegue terem características adicionais ou satisfazerem os requisitos dos produtos.

(16)O facto de os produtos de construção usados, em princípio, não deverem ser objeto de uma nova avaliação não deve impedir o operador económico de avaliar esses produtos de construção se tal contribuir para tornar a utilização desses produtos de construção usados mais atrativa, provando que ainda possuem determinadas características ou cumprem os requisitos dos produtos aplicáveis.

(17)Os produtos de construção colocados no mercado nas regiões ultraperiféricas da União Europeia são muitas vezes importados de países vizinhos, pelo que não estão sujeitos aos requisitos estabelecidos no direito da União. Ao sujeitar esses produtos de construção a tais requisitos impor-se-ia um custo desproporcionado. Ao mesmo tempo, os produtos de construção fabricados nas regiões ultraperiféricas dificilmente circulam noutros Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de isentar desses requisitos os produtos de construção colocados no mercado ou diretamente instalados nas regiões ultraperiféricas da União Europeia.

(18)De modo a procurar a máxima coerência regulamentar, o presente regulamento deve basear-se, tanto quanto possível, no quadro jurídico horizontal, neste caso o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho. O presente regulamento acompanha a recente tendência da legislação em matéria de produtos de desenvolver uma solução de recurso caso as organizações europeias de normalização não elaborem normas harmonizadas que possam ser citadas no Jornal Oficial. Uma vez que, desde os finais de 2019, não tem sido possível citar normas harmonizadas no Jornal Oficial e só algumas dezenas foram citadas desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 305/2011, os novos poderes de recurso da Comissão devem ser ainda mais abrangentes, permitindo a otimização da produção global de especificações técnicas, de forma a recuperar o atraso na adaptação ao progresso técnico.

(19)Sempre que existam normas harmonizadas que estabeleçam regras para a avaliação do desempenho no que respeita às características essenciais relevantes para os códigos de construção dos Estados-Membros, as normas harmonizadas devem passar a ser obrigatórias para efeitos da aplicação do presente regulamento, dado que só as referidas normas conseguem alcançar o objetivo de permitir a livre circulação de produtos, assegurando simultaneamente a capacidade dos Estados-Membros de exigirem características ambientais e de segurança aplicáveis aos produtos (incluindo as relacionadas com o clima) , tendo em conta a situação nacional específica. Em conjunto, estes dois objetivos implicam que os produtos sejam avaliados por um único método de avaliação, pelo que o método deve ser obrigatório. No entanto, pode-se recorrer a normas voluntárias para tornar os requisitos dos produtos, especificados para a família ou categoria de produtos relevante por meio de atos delegados, ainda mais concretos, optando pela via da Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Em conformidade com a Decisão n.º 768/2008/CE, as referidas normas devem poder conferir uma presunção de conformidade com os requisitos por elas abrangidos.

(20)A fim de contribuir para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do Plano de Ação para a Economia Circular e de garantir a segurança dos produtos de construção, atendendo ao facto de que a segurança é um dos objetivos a alcançar na legislação baseada no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), são necessários requisitos inerentes aos produtos relacionados com a segurança, a funcionalidade e a proteção do ambiente(incluindo o clima). Ao estabelecer estes requisitos, a Comissão deve ter em conta o seu potencial contributo para a consecução dos objetivos climáticos, ambientais e de eficiência energética da União. Estes requisitos não dizem apenas respeito ao desempenho dos produtos de construção. Contrariamente à sua antecessora, a Diretiva 89/106/CE, o Regulamento (UE) n.º 305/2011 não prevê a possibilidade de estabelecer requisitos inerentes aos produtos. No entanto, certas normas harmonizadas para os produtos de construção contêm requisitos inerentes aos produtos que podem estar relacionados com o ambiente, a segurança ou simplesmente o bom funcionamento do produto. Estas normas demonstram que existe uma necessidade prática de tais requisitos relativos à segurança, ao ambiente ou simplesmente ao funcionamento dos produtos. Enquanto base jurídica do presente regulamento, o artigo 114.º do TFUE impõe igualmente a procura de um elevado nível de proteção do ambiente, da saúde e da segurança humana. Por conseguinte, o presente regulamento deve (re)introduzir ou validar os requisitos inerentes aos produtos. Embora tenha de ser o legislador a estabelecer estes requisitos, é necessário especificá-los para mais de 30 famílias de produtos, cada uma com várias categorias. Por conseguinte, há que delegar na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de especificar os requisitos aplicáveis à respetiva família ou categoria de produtos de construção.

(21)O fabrico e a distribuição de produtos de construção têm-se tornado cada vez mais complexas, conduzindo ao aparecimento de novos operadores especializados, como os prestadores de serviços de execução. Por motivos de clareza, certos deveres genéricos, incluindo os relativos à colaboração com as autoridades, devem ser aplicáveis a todos os intervenientes na cadeia de abastecimento, no fabrico, na distribuição, na rotulagem de marca própria, na reembalagem ou no comércio secundário, na instalação, na desinstalação para reutilização ou remanufatura e na própria remanufatura. Além disso, os fornecedores devem ser obrigados a colaborar com as autoridades de fiscalização do mercado para efeitos de avaliação da sustentabilidade ambiental. Por estes motivos e para evitar a repetição dos deveres, a expressão «operador económico» deve ser definida de forma lata, abrangendo todos esses intervenientes, para que se possa estabelecer, uma única vez, deveres genéricos para todos eles.

(22)A fim de promover práticas harmonizadas entre os Estados-Membros, inclusivamente nos casos em que não se tenha conseguido chegar a um consenso sobre essas práticas, há que conferir à Comissão o poder de adotar, no que diz respeito a um leque limitado de questões, atos de execução relativos à execução do presente regulamento. As respetivas habilitações dizem respeito às definições, aos deveres e direitos dos operadores económicos e aos deveres e direitos dos organismos notificados.

(23)A fim de reforçar a segurança jurídica e atenuar a fragmentação do mercado da UE dos produtos de construção devido à existência de requisitos e marcas nacionais, é necessário definir de forma clara o domínio regulamentado a nível da UE, o denominado «domínio harmonizado», por oposição aos elementos que continuam na esfera da competência regulamentar nacional dos Estados-Membros.

(24)Ao mesmo tempo, a fim de encontrar um equilíbrio entre a atenuação da fragmentação do mercado e os interesses legítimos dos Estados-Membros em regulamentar as obras de construção, é necessário prever um mecanismo que integre melhor as necessidades dos Estados-Membros no desenvolvimento das especificações técnicas harmonizadas. Pelo mesmo motivo, é necessário criar um mecanismo que permita aos Estados-Membros estabelecer, com base em motivos imperativos de saúde, segurança ou proteção do ambiente, requisitos adicionais para os produtos de construção.

(25)Os sistemas obrigatórios de consignação e o dever de retomar os produtos não utilizados podem promover uma economia circular, o elemento-chave do Plano de Ação para a Economia Circular. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser autorizados a tomar tais medidas.

(26)A fim de reforçar a clareza jurídica e reduzir os encargos administrativos para os operadores económicos, é necessário evitar que os produtos de construção sejam objeto de várias avaliações relativamente aos mesmos aspetos de saúde, segurança ou proteção do ambiente (incluindo o clima) por força de diversos atos da União. Isso foi confirmado pela Plataforma REFIT, que recomendou que a Comissão desse prioridade à resolução dos problemas da sobreposição e repetição de requisitos. Por conseguinte, a Comissão deve poder determinar em que condições o cumprimento dos deveres decorrentes de outra legislação da União corresponde igualmente ao cumprimento de certos deveres do presente regulamento, nos casos em que um determinado aspeto em matéria de saúde, segurança ou proteção do ambiente (incluindo o clima) seria de outro modo avaliado paralelamente nos termos do presente regulamento e de outra legislação da União.

(27)Além disso, a fim de evitar a divergência de práticas dos Estados-Membros e operadores económicos, há que delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE, a fim de determinar se determinados produtos de construção são abrangidos pela definição de produto de construção.

(28)Particularmente no caso de produtos relacionados com a energia incluídos em planos de trabalho de conceção ecológica que sejam também produtos de construção e dos produtos intermédios, exceto o cimento, será dada prioridade ao Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis no estabelecimento de requisitos de sustentabilidade. Tal deve ser o caso, por exemplo, dos aquecedores, das caldeiras, das bombas de calor, dos aparelhos de aquecimento ambiente e de água, dos ventiladores, dos sistemas de arrefecimento e ventilação e dos produtos fotovoltaicos, exceto os painéis fotovoltaicos integrados nos edifícios. Sempre que necessário, o presente regulamento pode ainda intervir de forma complementar, principalmente em relação aos aspetos de segurança, tendo igualmente em conta outra legislação da União em matéria de produtos como a relativa aos aparelhos a gás, à baixa tensão e às máquinas. No que respeita a outros produtos, a fim de evitar encargos desnecessários para os operadores económicos, no futuro poderá ser necessário determinar em que condições o cumprimento dos deveres de outros atos da União corresponde igualmente ao cumprimento de certos deveres nos termos do presente regulamento. Deve-se delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE para determinar essas condições.

(29)A fim de criar um incentivo à conformidade, o fabricante de produtos de construção deve ser responsável pelas declarações de desempenho e de conformidade incorretas.

(30)O aumento da utilização de produtos remanufaturados faz parte de uma transição para uma economia mais circular e uma redução da pegada ambiental e de carbono dos produtos de construção. Além disso, o mercado da remanufatura não está atualmente muito desenvolvido e os requisitos dos produtos remanufaturados variam consideravelmente entre os Estados-Membros. Por conseguinte, a fim de respeitar o princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de isentar os produtos remanufaturados do dever de elaborar uma declaração de desempenho. Todavia, essa isenção não deve ser possível no que respeita a produtos que não se adequam à remanufatura ou quando estejam em causa interesses de outros Estados-Membros.

(31)A fim de melhorar o acesso a informações completas e facilmente disponíveis sobre os produtos de construção, contribuindo assim para a sua segurança, funcionalidade e sustentabilidade, é necessário assegurar que a declaração de desempenho fornece todas as informações necessárias aos utilizadores e às autoridades. Tendo em conta a sua utilidade para os utilizadores, os fabricantes devem poder incluir informações adicionais nessa declaração, desde que as declarações de desempenho permaneçam uniformes e facilmente legíveis e não sejam utilizadas de forma abusiva como publicidade.

(32)Contudo, para tornar possível a reutilização e remanufatura de produtos de construção e a utilização de produtos de construção excedentários em grande escala, é necessário criar um procedimento simplificado de elaboração da declaração de desempenho para esses produtos de construção. No caso de produtos de construção excedentários, em que se exclui a alteração da utilização, o procedimento simplificado deve limitar-se aos casos em que o fabricante inicial se recusa a assumir a responsabilidade pelo produto de construção excedentário, dado que é sempre preferível que os produtos de construção permaneçam sob a responsabilidade do fabricante inicial competente, caso não tenham sido alterados.

(33)A fim de reduzir os encargos para os operadores económicos e, em especial, os fabricantes, os operadores económicos que emitam declarações de desempenho e declarações de conformidade devem transmitir essas declarações por via eletrónica, ser autorizados a facultar essas declarações por meio de uma ligação permanente a um documento inalterável ou a incluir ligações permanentes a documentos inalteráveis nessas declarações.

(34)Para que os fabricantes demonstrem que os produtos de construção que beneficiam da livre circulação de bens cumprem os requisitos pertinentes da União, é necessário exigir uma declaração de conformidade que complete a declaração de desempenho, aproximando assim o sistema regulamentar dos produtos de construção do Regulamento (CE) n.º 765/2008. No entanto, para reduzir ao mínimo os eventuais encargos administrativos, a declaração de conformidade e a declaração de desempenho devem ser combinadas e facultadas por meios eletrónicos. Os encargos administrativos para as PME devem ser ainda mais reduzidos por meio de disposições de simplificação específicas, incluindo em matéria de utilização de documentação técnica adequada em substituição dos ensaios de tipo, autorizando as microempresas a utilizar o sistema de verificação mais permissivo e reduzindo os requisitos dos produtos fabricados por medida, sem ser em série, instalados numa única obra de construção identificada. Os Estados-Membros devem também ter a possibilidade de isentar as microempresas que não efetuem trocas comerciais além-fronteiras do dever de elaborar uma declaração de desempenho.

(35)A fim de alcançar um alinhamento com os demais atos em matéria de produtos, e sob reserva dos princípios gerais do Regulamento (CE) n.º 765/2008, a marcação CE deve ser aposta nos produtos de construção para os quais o fabricante tenha elaborado uma declaração de desempenho ou de conformidade. Por conseguinte, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto com o desempenho declarado e os requisitos do produto aplicáveis.

(36)Para garantir a segurança, a funcionalidade e a sustentabilidade dos produtos de construção e, portanto, das obras de construção, todos os operadores económicos que intervenham nas cadeias de abastecimento e distribuição devem tomar medidas adequadas para garantir que apenas colocam ou disponibilizam no mercado produtos de construção conformes com os requisitos vinculativos da União. A fim de reforçar a clareza jurídica, é necessário estabelecer explicitamente os deveres dos operadores económicos.

(37)É necessário que os fabricantes de produtos de construção determinem o tipo do produto de forma precisa e inequívoca, a fim de garantir uma base precisa para avaliar o cumprimento do produto com os requisitos da União. Ao mesmo tempo, para prevenir a evasão aos requisitos aplicáveis, os fabricantes devem ser proibidos de criar constantemente novos produtos-tipo sempre que os produtos em questão sejam idênticos, tendo em conta as suas características essenciais.

(38)Para evitar alegações enganosas, todas as alegações dos fabricantes de produtos de construção devem basear-se num método de avaliação constante de especificações técnicas harmonizadas ou, quando não exista um método de avaliação desse tipo, nos métodos que representem as melhores técnicas disponíveis.

(39)A documentação técnica relativa aos produtos de construção, elaborada pelo fabricante, facilita a verificação desses produtos pelas autoridades e pelos organismos notificados em relação aos requisitos da União. A fim de melhorar o acesso a informações completas, a documentação técnica deve incluir uma avaliação da sustentabilidade ambiental do produto de construção.

(40)Para assegurar a transparência para os utilizadores de produtos de construção e evitar uma utilização inadequada desses produtos, o fabricante deve identificar com precisão os produtos de construção e a sua utilização prevista. Pelo mesmo motivo, o fabricante deve esclarecer se os produtos de construção se destinam apenas a uma utilização profissional ou também à utilização pelos consumidores. Para assegurar a rastreabilidade dos produtos de construção, é necessário indicar os fabricantes no produto, ou, caso tal não seja possível, por exemplo, devido à dimensão ou à superfície do produto, na sua embalagem, ou, caso tal também não seja possível, num documento que o acompanhe.

(41)Para assegurar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento, os fabricantes devem pesquisar, armazenar e analisar ativamente as informações e tomar as medidas adequadas sempre que se confirme ou haja um risco de não conformidade ou desempenho insuficiente.

(42)A fim de otimizar a busca pela consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do Plano de Ação para a Economia Circular, os fabricantes devem ser obrigados a alcançar um nível justo de sustentabilidade ambiental, tanto para os seus produtos como para o seu fabrico. Tal dever exige a tomada de decisões de compromisso entre diferentes aspetos ambientais e entre aspetos ambientais e de segurança, podendo tanto os aspetos ambientais como os de segurança estar relacionados com o próprio produto ou com as obras de construção. Para proporcionar segurança aos fabricantes quanto à forma de tomar estas decisões de compromisso, é conveniente que o presente regulamento estabeleça regras de compromisso claras.

(43)No intuito de garantir a sustentabilidade e a durabilidade dos produtos de construção, os fabricantes devem assegurar que os produtos possam ser utilizados durante muito tempo. Uma utilização tão longa exige uma conceção adequada, a utilização de peças fiáveis, a possibilidade de reparação dos produtos, a disponibilidade de informações sobre a reparação e o acesso a peças de substituição.

(44) Com vista a reforçar a circularidade dos produtos de construção, em consonância com os objetivos do Plano de Ação para a Economia Circular, os fabricantes devem favorecer a reutilização, a remanufatura e a reciclagem dos seus produtos. A reutilização, remanufatura e reciclagem ou a preparação para estas fases exigem uma determinada conceção, isto é, facilitando a separação de componentes e materiais na fase mais avançada da reciclagem e evitando a mistura de materiais ou materiais complexos. Dado que as instruções de utilização habituais não chegam necessariamente aos operadores económicos responsáveis pela (preparação para a) reutilização, remanufatura e reciclagem, as informações necessárias a este respeito devem ser disponibilizadas em bases de dados ou sistemas dos produtos e nos sítios Web do fabricante, para além das instruções de utilização.

(45)Para garantir produtos de construção seguros, funcionais e sustentáveis do ponto de vista ambiental, é necessário estabelecer deveres abrangentes em matéria de sustentabilidade e segurança para os fabricantes. Dada a importância destes deveres e de assegurar o justo equilíbrio entre a funcionalidade, a segurança e a sustentabilidade, é necessário atribuir à Comissão o poder de determinar, por meio de atos delegados, as condições em que estes deveres estão cumpridos ou se presume que estão cumpridos para uma determinada família ou categoria de produtos.

(46)Alguns produtos de construção tornam-se resíduos apesar de nunca terem sido utilizados. Para evitar este desperdício de recursos, os fabricantes devem aceitar recuperar, diretamente ou por meio dos seus importadores e distribuidores, a propriedade de produtos que, após a entrega num estaleiro de construção ou ao utilizador, não tenham sido utilizados e se encontrem num estado equivalente àquele em que foram colocados no mercado.

(47)A fim de poderem fazer escolhas com conhecimento de causa, os utilizadores de produtos de construção devem estar suficientemente bem informados sobre o desempenho ambiental dos produtos, sobre a sua conformidade com os requisitos ambientais e sobre o grau de cumprimento dos deveres ambientais do fabricante a este respeito. Por conseguinte, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para estabelecer requisitos específicos de rotulagem, nomeadamente uma rotulagem do tipo semáforo facilmente compreensível.

(48)Certos deveres dos fabricantes, como a avaliação da sustentabilidade ambiental ou a preferência por materiais recicláveis, dificilmente podem ser cumpridos no caso de produtos usados, remanufaturados ou excedentários. Por conseguinte, os operadores económicos que permitam a reutilização ou que se dediquem à remanufatura devem ser isentos desses deveres, tanto mais que a reutilização e a remanufatura são benéficas para o ambiente.

(49)Os mandatários são muitas vezes as únicas pessoas contactáveis no caso dos produtos importados, embora os fabricantes lhes atribuam amiúde funções limitadas e não lhes prestem todas as informações necessárias para representar de modo eficaz os fabricantes. Por conseguinte, é necessário clarificar e reforçar a função e as responsabilidades dos mandatários.

(50)Um operador económico que altere um produto de um modo que possa afetar o seu desempenho ou a sua segurança deve ficar sujeito aos deveres dos fabricantes, de modo a garantir a verificação de que o desempenho ou a segurança do produto não se alteraram. No entanto, este dever não deve ser imposto a um operador económico que proceda à reembalagem dos produtos para os disponibilizar noutro Estado-Membro, uma vez que, caso contrário, o comércio secundário e, por conseguinte, a livre circulação de produtos seriam dificultados e, em princípio, a reembalagem não deverá afetar o desempenho nem a segurança do produto de construção. Ainda assim, e no intuito de preservar o desempenho e a segurança dos produtos, o operador económico que procede à reembalagem deve ser responsável pela correta execução destas operações para garantir que o produto não é danificado e que os utilizadores continuam a ser corretamente informados na língua estabelecida pelo Estado-Membro em que os produtos são disponibilizados.

(51)A fim de reforçar o cumprimento dos deveres previstos no presente regulamento por parte dos fabricantes, bem como contribuir para colmatar as lacunas identificadas e melhorar a fiscalização do mercado, é necessário autorizar e solicitar aos prestadores de serviços, aos mercados em linha e aos agentes de intermediação que verifiquem determinadas características facilmente verificáveis dos produtos e dos seus fabricantes, tais como a determinação do tipo de produto e a elaboração de documentação técnica exaustiva, e que contribuam ativamente para garantir que apenas os produtos conformes chegam aos utilizadores.

(52)A fim de evitar que a impressão 3D seja utilizada para evadir aos deveres decorrentes do presente regulamento, os prestadores de serviços de impressão 3D devem ter determinados deveres de informação.

(53)A utilização segura dos produtos usados e remanufaturados depende frequentemente de informações precisas sobre a sua primeira utilização. Os operadores económicos que desinstalem produtos usados para reutilização ou remanufatura devem, por conseguinte, adotar protocolos sobre o local, as condições e a duração prevista da utilização do produto desinstalado.

(54)O desempenho e a segurança dos produtos dependem também dos componentes utilizados e dos serviços prestados pelos calibradores ou outros prestadores de serviços para a sua conceção e fabrico. Por estes motivos, é necessário estabelecer determinados deveres para os fornecedores de componentes e prestadores de serviços que intervenham no fabrico de produtos. Sempre que uma não conformidade ou um risco possa ter sido causado por um componente fornecido ou um serviço prestado por um determinado operador económico, o fornecedor ou o prestador do serviço deve informar os seus outros clientes que tenham recebido o mesmo componente ou serviço, para que as não conformidades e os riscos possam ser eficazmente combatidos também em relação a outros produtos.

(55)Certos elementos utilizados para a construção têm múltiplas finalidades potenciais. Os seus fabricantes devem ter a liberdade de decidir se estes elementos se destinam ou não à construção, inclusivamente para evitar que tenham de ser objeto de a uma avaliação do desempenho e da conformidade, caso tal não seja necessário. No entanto, se decidirem que um determinado elemento não se destina à construção, podendo, porém, ser utilizado para esse fim («pseudoproduto»), os fabricantes e outros operadores económicos devem assegurar que o elemento não é utilizado em obras de construção. Caso contrário, alguns elementos acabariam por ser utilizados na construção sem cumprirem os requisitos do presente regulamento.

(56)Pelo mesmo motivo, se, no entanto, os fabricantes de elementos que podem, por natureza, ser utilizados na construção e para outros fins («produtos de dupla utilização») não excluírem explicitamente a utilização para a construção, esses fabricantes devem cumprir os deveres previstos no presente regulamento para todos os elementos do respetivo tipo.

(57)A fim de clarificar a aplicabilidade do presente regulamento às vendas em linha e demais vendas à distância, é necessário definir em que condições se considera que um determinado produto é proposto a clientes na União. Uma vez que o comércio em linha tem uma maior probabilidade de não conformidade, os Estados-Membros devem envidar um maior esforço e designar uma única autoridade centralizada de fiscalização do mercado para detetar a oferta para venda à distância dirigida a clientes no seu território, para que as autoridades de fiscalização do mercado responsáveis possam tomar as medidas adequadas. Uma vez que a deteção de tal oferta exige os conhecimentos de especialistas em investigação ou software específico de inteligência artificial, é necessário centralizar e confiar a função de deteção a uma única autoridade de fiscalização do mercado.

(58)As tecnologias digitais, que apresentam potencialidades significativas de redução dos encargos administrativos e dos custos para os operadores económicos e o poder público, promovendo simultaneamente novas oportunidades e modelos de negócio inovadores, estão a evoluir a um ritmo acelerado. A adoção das tecnologias digitais também contribuirá significativamente para a consecução dos objetivos da Vaga de Renovação, incluindo a eficiência energética, as análises do ciclo de vida e o acompanhamento do parque imobiliário. Por conseguinte, deve ser atribuída competência à Comissão para aproveitar novas oportunidades de digitalização por meio de atos de execução.

(59)Uma vez que, na sua maioria, as normas harmonizadas elaboradas para os produtos de construção (a seguir designadas por «normas dos produtos de construção») são obrigatórias, a fim de criar segurança jurídica, as referidas normas devem estar em conformidade, não só com os pedidos de normalização pertinentes e com o presente regulamento, mas também com os princípios gerais do direito da União.

(60)A fim de assegurar a atempada citação das referências das normas dos produtos de construção no Jornal Oficial da União Europeia, deve ser atribuída competência à Comissão Europeia para limitar o âmbito de aplicação ou anular as normas deficientes para fins atinentes aos efeitos jurídicos do presente regulamento, por meio de atos delegados, em vez de recusar a citação das suas referências no Jornal Oficial.

(61)A fim de assegurar a coerência do sistema, o presente regulamento deve basear-se no quadro jurídico horizontal para a normalização. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 deve aplicar-se igualmente, tanto quanto possível, às normas tornadas obrigatórias nos termos do presente regulamento. O Regulamento (UE) n.º 1025/2012 deve, portanto, prever, nomeadamente, um procedimento para a apresentação de objeções às normas harmonizadas dos produtos de construção, caso essas normas não satisfaçam inteiramente os requisitos estabelecidos no pedido de normalização pertinente ou outros requisitos do presente regulamento.

(62)Uma vez que não são atos de aplicabilidade geral, mas sim a primeira etapa de um procedimento administrativo em duas fases conducente à marcação CE, os documentos de avaliação europeus não devem ser considerados especificações técnicas harmonizadas. No entanto, os princípios básicos da elaboração de normas harmonizadas, como a transparência para os concorrentes, podem e devem aplicar-se igualmente aos documentos de avaliação europeus. Além disso, os documentos de avaliação europeus devem ser referidos nos procedimentos de avaliação do desempenho e da conformidade da mesma forma que as normas harmonizadas. Por conseguinte, e a fim de evitar uma extensa repetição das disposições, as principais regras em matéria de normas harmonizadas devem também aplicar-se aos documentos de avaliação europeus. A fim de criar transparência para os concorrentes, os documentos de avaliação europeus devem ser tornados públicos e as referências de todos os documentos de avaliação europeus devem ser publicadas no Jornal Oficial.

(63)Atualmente, o número cada vez maior de documentos de avaliação europeus pouco diferenciáveis, que muitas vezes têm pouco valor acrescentado em comparação com outros documentos ou com normas harmonizadas existentes, corre o risco de atrasar a sua publicação. A fim de fazer face a este risco de uma forma eficaz em termos de custos, é necessário estabelecer ou tornar mais concretos determinados princípios para a elaboração e adoção de documentos de avaliação europeus. Além disso, é importante reforçar o controlo da Comissão.

(64)Os requisitos aplicáveis às autoridades de designação dos organismos de avaliação técnica (OAT) não devem ficar aquém dos aplicáveis às autoridades notificadoras, dadas as semelhanças entre as respetivas funções. Pelo mesmo motivo, os OAT devem ter o mesmo grau de independência e de controlo da tomada de decisão que os organismos notificados.

(65)A fim de responder a uma percentagem assinalável de notificações baseadas em avaliações incompletas ou erróneas, em especial quando foram notificados entidades jurídicas sem competências técnicas internas, é necessário reforçar a capacidade em matéria de recursos das autoridades notificadoras, estabelecendo requisitos mínimos; tornando mais precisos os requisitos aplicáveis aos organismos notificados, no que diz respeito à sua independência, delegação a outras entidades jurídicas e capacidade de execução própria; exigindo pessoal qualificado adequado dos organismos notificados e verificando a adequação do pessoal, para o que a matriz de qualificações se revelou a ferramenta mais eficiente; assegurando e verificando que é o organismo notificado que controla efetivamente o recrutamento, a atribuição de peritos externos, os procedimentos, os critérios e a tomada de decisões, e não um subcontratado, filial ou outra empresa pertencente à mesma família de empresas; e expandindo a documentação a facultar pelos organismos ao apresentarem o pedido de designação como organismo notificado, de modo a proporcionar uma base de decisão maior e comparativamente mais justa às autoridades notificadoras.

(66)Para combater uma prática comum deficiente dos organismos de acreditação, é necessário assegurar que estes tenham como base da acreditação o presente regulamento e não as normas frequentemente divergentes. É igualmente importante assegurar que os organismos de acreditação avaliam a capacidade do organismo requerente e não de um grupo de empresas, uma vez que é o próprio organismo requerente que deve controlar a futura certificação.

(67)A fim de alcançar condições de concorrência equitativas e evitar a insegurança jurídica, é necessário definir melhor e explicitar de forma mais clara os deveres dos organismos notificados, tanto no que respeita às suas atividades de avaliação e verificação como no que respeita aos aspetos conexos.

(68)A fim de evitar o envolvimento entre o pessoal dos organismos notificados e os fabricantes, os organismos notificados devem assegurar a rotação do pessoal que executa diferentes tarefas de avaliação da conformidade.

(69)As autoridades dos Estados-Membros podem ter perguntas sobre as quais apenas um determinado organismo notificado pode responder. Por conseguinte, os organismos notificados devem igualmente responder às perguntas que as autoridades de outros Estados-Membros eventualmente tenham.

(70)De modo a permitir que todas as autoridades identifiquem mais facilmente as não conformidades dos organismos notificados, fabricantes e produtos, bem como assegurar condições de concorrência equitativas, é necessário habilitar e, caso se possa demonstrar a não conformidade, obrigar os organismos notificados a transmitir proativamente informações sobre os incumprimentos às autoridades de fiscalização do mercado ou às autoridades notificadoras pertinentes. No entanto, os organismos notificados não devem violar o dever de informação investigando outros operadores que não os seus próprios clientes ou pares.

(71)É necessário reforçar a coordenação entre os organismos notificados, a fim de criar condições de concorrência equitativas para os organismos notificados e os fabricantes. Uma vez que apenas metade dos atuais organismos notificados participa, por sua própria iniciativa, nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados já existente, a sua participação deve, por conseguinte, tornar-se obrigatória.

(72)As tentativas de estabelecer procedimentos simplificados para as pequenas e médias empresas no Regulamento (UE) n.º 305/2011, reduzindo assim os encargos e os custos para as PME e as microempresas, não foram totalmente eficazes e, muitas vezes, foram mal compreendidas ou não foram utilizadas devido à falta de sensibilização ou à falta de clareza quanto à sua aplicação. Ao colmatar as lacunas identificadas, partindo das regras anteriormente estabelecidas, é necessário clarificar e facilitar a sua aplicação e assim alcançar o objetivo de apoiar as PME, garantindo simultaneamente o desempenho, a segurança e a sustentabilidade ambiental dos produtos de construção.

(73)O reconhecimento dos resultados dos ensaios obtidos por outro fabricante, previsto no artigo 36.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 305/2011, deve ser generalizado, a fim de reduzir, de um modo geral, os encargos dos operadores económicos e, nomeadamente, dos fabricantes. Este mecanismo de reconhecimento é particularmente necessário para evitar avaliações múltiplas da sustentabilidade ambiental das matérias-primas, dos produtos intermédios e dos produtos finais.

(74)A fim de garantir a segurança jurídica em caso de problemas de segurança ou de desempenho, esse reconhecimento só deve ser permitido se ambos os operadores económicos envolvidos e os dois organismos notificados envolvidos se comprometerem a cooperar e se o operador económico que obtém a certificação tiver excelentes conhecimentos técnicos sobre o produto.

(75)A avaliação do Regulamento (UE) n.º 305/2011 revelou que as atividades de fiscalização do mercado realizadas a nível nacional variam consideravelmente em termos de qualidade e eficácia. Para além das medidas previstas no presente regulamento a favor de uma melhor fiscalização do mercado, é necessário facilitar a conformidade dos operadores económicos, organismos e produtos com o presente regulamento através da participação de terceiros, como a possibilidade de qualquer pessoa singular ou coletiva apresentar informações sobre eventuais incumprimentos através de um portal de reclamação.

(76)A fim de colmatar as lacunas identificadas no que diz respeito à fiscalização do mercado ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 305/2011, o presente regulamento deve prever mais habilitações das autoridades dos Estados-Membros e da Comissão, que devem permitir às autoridades atuar em todas as potenciais circunstâncias problemáticas.

(77)A prática de fiscalização do mercado tem demonstrado que, ao avaliar os produtos, num determinado momento, existe um risco de não conformidade, mas não existe uma não conformidade, ao passo que, num momento posterior, o oposto é verdadeiro. Além disso, há situações em que existe uma não conformidade não formal que não desencadeia um risco. Por este motivo, é necessário conferir poderes aos Estados-Membros para agirem em todos os casos de suspeita de não conformidade ou de risco de não conformidade, sendo necessário alargar a definição de «produto que apresenta um risco» de modo a incluir o risco para o ambiente. É necessário proporcionar aos Estados-Membros flexibilidade processual suficiente para distinguir entre casos de não conformidade de elevada e baixa prioridade, devendo todos os Estados-Membros ser igualmente informados sobre casos menos importantes.

(78)A fim de assegurar a efetiva execução dos requisitos e reforçar a fiscalização do mercado nos Estados-Membros, bem como assegurar a coerência com o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, é necessário delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE para estabelecer um número mínimo de controlos a realizar pelas autoridades de fiscalização do mercado sobre grupos ou famílias de produtos específicos ou em relação a requisitos específicos, bem como para estabelecer requisitos mínimos em matéria de recursos.

(79)Além disso, a fim de reforçar as fracas capacidades, em média, das autoridades de fiscalização do mercado em termos de fiscalização do mercado e promover um maior alinhamento com o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, é necessário prever a prestação de um apoio à coordenação administrativa mais aprofundado e conceder-lhes o direito de recuperar os custos das inspeções e dos ensaios junto dos operadores económicos.

(80)A fim de criar um incentivo ao reforço das capacidades das autoridades de fiscalização do mercado em termos de fiscalização do mercado e concretizar o alinhamento com o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, os Estados-Membros devem prestar informações sobre as suas atividades de fiscalização do mercado relativas aos produtos abrangidos pelo presente regulamento, incluindo no que diz respeito às sanções impostas.

(81)Para melhor servir os operadores económicos, os pontos de contacto para produtos do setor da construção devem tornar-se mais eficazes, devendo, por conseguinte, obter mais recursos. A fim de facilitar o trabalho dos operadores económicos, as funções dos pontos de contacto para produtos do setor da construção devem ser ajustadas e alargadas de modo a incluir informações sobre as disposições relacionadas com os produtos constantes do presente regulamento e dos atos adotados em conformidade com ele.

(82)É necessário estabelecer um mecanismo de coordenação adequado, eficiente e eficaz em termos de custos para assegurar uma aplicação coerente dos deveres e dos requisitos estabelecidos, bem como reforçar o sistema global, tendo igualmente em conta o facto de que podem surgir novas questões de interpretação em relação à segurança e sustentabilidade dos produtos e das obras de construção. Uma vez que as decisões divergentes criam condições de concorrência desiguais, contribuem para tornar o quadro jurídico mais complexo, criam obstáculos à livre circulação do mercado interno e encargos e custos administrativos adicionais para os operadores económicos, o mecanismo de coordenação deve evitar tais decisões divergentes.

(83)Por conseguinte, é necessário criar, em particular, um sistema de informação europeu para recolher perguntas de interpretação, encontrar soluções comuns adequadas e melhorar a partilha de informações a este respeito. Esse sistema deve basear-se nos sistemas nacionais, de modo a facilitar a partilha de informações. Estes sistemas nacionais devem igualmente identificar casos de aplicação desigual do presente regulamento, a fim de garantir que as práticas divergentes não se tornem uma prática comum e permanente.

(84)O registo centralizado das informações sobre os produtos aumenta a transparência em benefício da segurança dos produtos e da proteção do ambiente e da saúde humana, reduzindo simultaneamente os encargos administrativos e os custos para os operadores económicos. Por conseguinte, é necessário delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 291.º do TFUE para estabelecer a base de dados ou o sistema de produtos de construção da União. Neste momento, não é possível avaliar as vantagens e desvantagens de possíveis soluções, pelo que a Comissão deve ser habilitada a seguir qualquer uma destas vias, se for caso disso.

(85)A fim de melhorar o seu nível de competências, harmonizar o seu processo de decisão e criar condições de concorrência equitativas para os operadores económicos, é necessário organizar ações de formação para as autoridades de fiscalização do mercado, os pontos de contacto para produtos do setor da construção, as autoridades de designação, os OAT, as autoridades notificadoras e os organismos notificados. Deve-se igualmente procurar alcançar os mesmos objetivos através do intercâmbio de pessoal entre as autoridades de fiscalização do mercado, as autoridades notificadoras e os organismos notificados de dois ou mais Estados-Membros.

(86)Os Estados-Membros nem sempre têm competências técnicas para cumprir todas os deveres que lhes incumbem nos termos da legislação da União cumulativamente para todos os setores de produtos. Por conseguinte, os Estados-Membros obtêm apoio informal de outros de maior dimensão. Uma vez que esse apoio é inevitável nalguns casos e aconselhável noutros, o presente regulamento deve estabelecer as regras de base para esse apoio, para clarificar as responsabilidades. Além disso, os Estados-Membros são confrontados com a crescente complexidade técnica dos produtos e da legislação aplicável no que diz respeito a todos os aspetos e setores de produtos cumulativamente, o que indica uma potencialidade de obtenção de melhores resultados em virtude da especialização e da partilha do trabalho entre os Estados-Membros. O presente regulamento deve, por conseguinte, refletir a situação específica dos Estados-Membros e permitir explorar o possível valor acrescentado da especialização e da partilha do trabalho entre quaisquer Estados-Membros.

(87)Lentamente, mas de forma constante, as empresas de produtos de construção têm vindo a tornar-se cada vez mais internacionais. Por conseguinte, surgem situações em que é necessário combater igualmente as não conformidades dos operadores económicos estabelecidos fora da União. Uma vez que os países terceiros dificilmente estão dispostos a apoiar a execução do direito da União no seu território se a União, em contrapartida, não previr a possibilidade de os ajudar, o presente regulamento dever prever algumas habilitações para fins de cooperação internacional.

(88)Um certo número de países terceiros aplica a legislação da União em matéria de produtos ou, pelo menos, reconhece certificados emitidos em conformidade com essa legislação, quer com base em acordos internacionais, quer unilateralmente, sendo ambos os casos do interesse da União. A fim de incentivar esses países terceiros a prosseguirem esta prática e outros países terceiros a procederem da mesma forma, é necessário prever certas possibilidades adicionais para os países terceiros que apliquem a legislação da União em matéria de produtos ou reconheçam certificados emitidos em conformidade com ela. Por este motivo, deve ser possível apoiar estes países terceiros particularmente cooperantes, permitindo-lhes participar em determinadas ações de formação e participar na base de dados ou no sistema de produtos de construção da UE, no sistema de informação para uma tomada de decisão harmonizada e no intercâmbio de informações entre as autoridades. Além disso, pelo mesmo motivo, deve ser possível informar estes países terceiros particularmente cooperantes sobre produtos não conformes ou de risco.

(89)A fim de incentivar a utilização de produtos de construção sustentáveis, evitando simultaneamente distorções do mercado, e manter a conformidade com o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, os incentivos à utilização de produtos de construção sustentáveis concedidos pelos Estados-Membros devem visar os produtos mais sustentáveis e devem ser integrados num intercâmbio de informações entre os Estados-Membros.

(90)A fim de reforçar a utilização de produtos de construção sustentáveis, evitando simultaneamente distorções do mercado, bem como alcançar o alinhamento com o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, as práticas dos Estados-Membros em matéria de contratos públicos devem visar os produtos mais sustentáveis de entre os produtos conformes. Os requisitos aplicáveis aos contratos públicos definidos por atos de execução devem ser estabelecidos de acordo com critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.

(91)Os contratos públicos representam 14 % do PIB da União. A fim de contribuir para o objetivo de alcançar a neutralidade climática, melhorar a eficiência energética e na utilização dos recursos e fazer a transição para uma economia circular que proteja a saúde pública e a biodiversidade, as autoridades e entidades adjudicantes devem, se for caso disso, ser obrigadas a tornar os seus contratos públicos coerentes com critérios ou metas específicos em matéria de contratos públicos ecológicos, a estabelecer nos atos delegados adotados nos termos do presente regulamento. Os critérios ou metas estabelecidos por atos delegados para grupos de produtos específicos devem ser cumpridos não só ao adquirir diretamente esses produtos no âmbito de contratos públicos de fornecimento, mas também em contratos de empreitada de obras públicas e contratos públicos de serviços sempre que esses produtos sejam utilizados em atividades que constituam o objeto desses contratos. Em comparação com uma abordagem voluntária, os critérios ou metas obrigatórios assegurarão a maximização do efeito de alavanca da despesa pública para estimular a procura de produtos com melhor desempenho. Os critérios devem ser transparentes, objetivos e não discriminatórios.

(92)A fim de ter em conta o progresso técnico e o conhecimento de novos dados científicos, assegurar o bom funcionamento do mercado interno, facilitar o acesso à informação e assegurar a aplicação homogénea das regras, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito ao estabelecimento e à alteração das disposições e requisitos técnicos específicos dos produtos; à definição dos sistemas de avaliação e verificação aplicáveis; à determinação das condições em que os deveres decorrentes de outros atos da União cumprem determinados deveres do presente regulamento; à alteração da declaração de desempenho e ao modelo de declaração de conformidade; ao estabelecimento de deveres adicionais para os fabricantes; à revisão e complemento das regras processuais para a elaboração de documentos de avaliação europeus; ao estabelecimento de requisitos mínimos para as autoridades de fiscalização do mercado; à criação de uma base de dados ou de um sistema de produtos de construção da União; ao estabelecimento de requisitos em matéria de contratos públicos ecológicos e à definição de sanções mínimas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor 41 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da elaboração dos atos delegados.

(93)A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita ao estabelecimento de meios para transmitir informações; à prestação de informações pormenorizadas sobre como dar cumprimento aos deveres e direitos dos operadores económicos; à adoção do formato da avaliação técnica europeia; ao estabelecimento dos recursos mínimos exigidos pelos organismos notificados e à concessão de acesso às autoridades de países terceiros aos sistemas de informação para uma tomada de decisão harmonizada, à base de dados ou sistema de produtos de construção da UE e às ações de formação no contexto do presente regulamento. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 42 .

(94)A Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis, em casos devidamente justificados relativos à saúde ou segurança humana ou à proteção do ambiente, se imperativos de urgência assim o exigirem.

(95)O Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece regras relativas ao quadro horizontal para a fiscalização do mercado e o controlo dos produtos que entram no mercado da União. A fim de assegurar que os produtos abrangidos pelo presente regulamento, que beneficiam da livre circulação de mercadorias na União, cumprem requisitos que proporcionam um elevado nível de proteção do interesse público, como a proteção da saúde e segurança humanas e a proteção do ambiente, esse regulamento deve aplicar-se igualmente aos produtos abrangidos pelo presente regulamento, na medida em que não existam disposições específicas com o mesmo objetivo, natureza ou efeito no presente regulamento. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/1020 deve ser alterado em conformidade.

(96)Para tornar a aplicação do presente regulamento mais eficiente e reduzir os encargos para os operadores económicos, deve ser possível apresentar pedidos e tomar decisões em papel ou num formato eletrónico de uso corrente. A fim de garantir a segurança jurídica, os pedidos e as decisões só devem ser válidos se a assinatura eletrónica cumprir os requisitos do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e se o signatário for incumbido de representar o organismo ou o operador económico, em conformidade com o direito dos Estados-Membros ou o direito da União, respetivamente.

(97)A fim de reduzir ainda mais os encargos para os operadores económicos, deve ser possível transmitir a documentação num formato eletrónico de uso corrente e cumprir, por regra, os requisitos de informação por via eletrónica.

(98)De modo a assegurar um elevado nível de cumprimento dos deveres previstos no presente regulamento, os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de não conformidade e assegurar o cumprimento dessas regras. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. A fim de assegurar estes objetivos e sanções harmonizadas, deve ser delegado na Comissão o poder de estabelecer sanções mínimas por meio de atos adotados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(99)A fim de criar segurança jurídica, deve-se especificar se, e durante quanto tempo, as designações de pontos de contacto para produtos do setor da construção, OAT ou organismos notificados e normas harmonizadas, documentos de avaliação europeus, avaliações técnicas europeias e organismos notificados ou relatórios de ensaio adotados ou emitidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 305/2011 mantêm efeitos jurídicos ao abrigo do presente regulamento. Os respetivos períodos de transição devem ser suficientemente longos para evitar estrangulamentos no que diz respeito à designação de organismos notificados e OAT e à adoção ou emissão de documentos de avaliação europeus, avaliações técnicas europeias e certificados ou relatórios de ensaio dos organismos notificados.

(100)A fim de criar segurança jurídica, importa clarificar durante quanto tempo os produtos colocados no mercado com base em documentos de avaliação europeus adotados ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 305/2011 podem permanecer na cadeia de distribuição e, por conseguinte, continuar a ser disponibilizados no mercado. À semelhança da prática adotada noutros atos em matéria de produtos, considera-se que o período adequado é de cinco anos após o termo da avaliação técnica europeia com base na qual os produtos tenham sido colocados no mercado. Deste modo, seis anos após a entrada em vigor de uma especificação técnica harmonizada adotada ao abrigo do presente regulamento, todos os produtos vendidos aos utilizadores cumprirão essa especificação técnica harmonizada e o presente regulamento.

(101)Tanto as características essenciais dos produtos de construção como os seus métodos de avaliação só podem ser determinados por meio de especificações técnicas harmonizadas a elaborar para os diferentes grupos e famílias de produtos. Por conseguinte, os requisitos e deveres que incumbem aos operadores económicos no que diz respeito a um determinado grupo ou família de produtos só devem ser obrigatoriamente aplicáveis seis meses após a entrada em vigor das especificações técnicas harmonizadas que abrangem o respetivo grupo ou família de produtos.

(102)A fim de facilitar uma harmoniosa introdução gradual das futuras especificações técnicas harmonizadas e tendo em conta o tempo necessário para elaborar a declaração de desempenho ou de conformidade, os operadores económicos devem ser autorizados a optar pela aplicação voluntária do presente regulamento a partir da entrada em vigor dessas especificações técnicas harmonizadas.

(103)É necessário evitar a possibilidade de os operadores económicos evadam permanentemente a aplicação do presente regulamento aplicando as especificações técnicas harmonizadas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 305/2011. Por este motivo, a Comissão deve retirar do Jornal Oficial as referências às normas harmonizadas e aos DAE publicados em apoio do Regulamento (UE) n.º 305/2011 e que abranjam um determinado grupo ou família de produtos no prazo de dois anos após a entrada em vigor das especificações técnicas harmonizadas adotadas ao abrigo do presente regulamento que abranjam o respetivo grupo ou família de produtos.

(104)A fim de abranger totalmente a avaliação ambiental dos produtos de construção e de abranger adequadamente os requisitos dos produtos que existem mesmo nas atuais especificações técnicas harmonizadas, é necessário elaborar um anexo I mais abrangente, que inclua igualmente uma lista pormenorizada das características essenciais relacionadas com a avaliação do ciclo de vida e um quadro completo para os requisitos dos produtos. Nesse momento, devem ser eliminadas as sobreposições entre os requisitos básicos das obras de construção e apresentadas clarificações.

(105)A fim de alcançar uma intensidade mínima de controlo da avaliação e verificação dos fabricantes pelos organismos notificados e de criar condições equitativas tanto para os fabricantes como para os organismos notificados, o anexo V relativo aos sistemas de avaliação e verificação deve determinar de forma mais precisa e exaustiva as funções dos fabricantes e dos organismos notificados no âmbito dos diversos sistemas de avaliação e verificação possíveis. Além disso, o mesmo anexo deve determinar as avaliações e verificações a realizar para verificar a sustentabilidade ambiental dos produtos, em termos de desempenho dos produtos e requisitos dos produtos.

(106)Os objetivos do presente regulamento, a saber, a livre circulação dos produtos de construção no mercado interno, a proteção da saúde e segurança humanas e a proteção do ambiente, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, uma vez que estes tendem a estabelecer requisitos muito divergentes para os produtos de construção, com um nível desigual de proteção da saúde e segurança humana e do ambiente. Estes objetivos podem, pelo contrário, ser mais bem alcançados a nível da União por meio do estabelecimento de um quadro de avaliação harmonizado do desempenho dos produtos de construção e de determinados requisitos dos produtos para a proteção da saúde e segurança humanas e do ambiente. Por conseguinte, a União poderá adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece regras harmonizadas para a disponibilização no mercado e a instalação direta de produtos de construção, independentemente de tal ser efetuado ou não no âmbito de um serviço, estabelecendo:

(a)Regras sobre a forma de expressar o desempenho ambiental (incluindo o climático) e de segurança dos produtos de construção correspondente às suas características essenciais;

(b)Requisitos ambientais (incluindo os climáticos) funcionais e de segurança aplicáveis aos produtos de construção.

O presente regulamento estabelece igualmente deveres dos operadores económicos que lidam com produtos de construção ou seus componentes ou com produtos suscetíveis de serem considerados produtos de construção, embora não sejam, de acordo com o seu fabricante, produtos de construção.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1.O presente regulamento é aplicável aos produtos de construção e aos seguintes elementos:

(a)Conjuntos de dados 3D colocados no mercado para permitir a impressão 3D de produtos de construção abrangidos pelo presente regulamento, bem como produtos de construção e moldes impressos em 3D;

(b)Materiais destinados a serem utilizados para a impressão 3D de produtos de construção no local de construção ou na sua proximidade ou para o fabrico com moldes no estaleiro ou na sua proximidade;

(c)Produtos de construção fabricados no estaleiro para incorporação imediata em obras de construção, sem ação comercial distinta para a colocação no mercado;

(d)Partes essenciais dos produtos abrangidos pelo presente regulamento;

(e)Partes ou materiais destinados a serem utilizados em produtos abrangidos pelo presente regulamento, se o fabricante dessas partes ou materiais o solicitar;

(f)Kits ou conjuntos cuja composição seja especificada e abrangida por especificações técnicas harmonizadas ou documentos de avaliação europeus (DAE);

(g)Habitações unifamiliares pré-fabricadas com uma superfície habitacional por piso inferior a 180 m2 em habitações de um piso ou inferior a 100 m2 em habitações de dois pisos.

Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente regulamento às habitações referidas na alínea g) mediante notificação dirigida à Comissão.

2.O presente regulamento é igualmente aplicável aos produtos de construção usados e aos elementos usados referidos no n.º 1 nos casos seguintes:

(a)Os produtos de construção ou elementos usados são importados de países terceiros sem terem sido anteriormente colocados no mercado da União;

(b)O operador económico alterou a utilização prevista desses produtos de construção ou elementos usados que lhes fora atribuída pelo fabricante inicial, de outra forma que não mediante uma redução em termos de desempenho ou fins a que se destinam ou a sua alteração para fins meramente decorativos, entendendo-se por tal a ausência de qualquer função estrutural para as obras de construção;

(c)O operador económico que disponibiliza no mercado os produtos de construção ou elementos usados alega que o produto apresenta características ou satisfaz requisitos do produto estabelecidos no anexo I em acréscimo ou diferentes das características e requisitos declarados nos termos do presente regulamento ou do Regulamento (UE) n.º 305/2011 quando o produto de construção ou o elemento usado foi colocado pela primeira vez no mercado;

(d)Os produtos de construção ou elementos usados foram objeto de um processo de transformação que vai para lá da reparação, limpeza e manutenção regular («produto remanufaturado»);

(e)O operador económico que disponibiliza os produtos de construção ou elementos usados no mercado opta pela aplicação do presente regulamento.

3.O presente regulamento não é aplicável a:

(a)Ascensores abrangidos pela Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 43 , escadas mecânicas e seus componentes;

(b)Caldeiras, tubos, reservatórios e acessórios e outros produtos destinados a entrar em contacto com a água para consumo humano;

(c)Sistemas de tratamento de águas residuais;

(d)Aparelhos sanitários;

(e)Produtos de sinalização de tráfego.

4.O presente regulamento é igualmente aplicável aos serviços de impressão 3D de produtos de construção e elementos abrangidos pelo presente regulamento. Os serviços de impressão 3D incluem o aluguer de máquinas de impressão 3D suscetíveis de serem utilizadas em produtos de construção e elementos abrangidos pelo presente regulamento.

O presente regulamento é igualmente aplicável aos serviços relacionados com:

o fabrico e a comercialização de produtos de construção ou de elementos abrangidos pelo presente regulamento, e

a desinstalação, preparação para a reutilização, remanufatura e tratamento de produtos de construção e elementos usados abrangidos pelo presente regulamento.

5.Os Estados-Membros podem isentar da aplicação do presente regulamento os produtos de construção e elementos abrangidos pelo presente regulamento que sejam colocados no mercado ou diretamente instalados nas regiões ultraperiféricas da União Europeia, na aceção do artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros das disposições regulamentares que preveem tais isenções. Cabe-lhes a eles assegurar que os produtos de construção ou elementos isentos não ostentam a marcação CE nos termos do artigo 16.º. Não se considera que os produtos de construção ou elementos colocados no mercado ou diretamente instalados ao abrigo dessa isenção são colocados no mercado ou diretamente instalados na União na aceção do presente regulamento.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)«Produto de construção», um elemento físico com ou sem forma, incluindo as respetivas embalagem e instruções de utilização, ou um kit ou conjunto que combine tais elementos, que seja colocado no mercado ou produzido para incorporação permanente em obras de construção ou em partes de obras de construção na União, com exceção dos elementos que são necessariamente integrados em primeiro lugar num conjunto, kit ou outro produto de construção antes de serem incorporados de forma permanente em obras de construção;

(2)«Permanente», um período igual ou superior a dois anos;

(3)«Produto», um produto de construção ou outro elemento abrangido pelo presente regulamento nos termos do artigo 2.º, n.os 1 a 3;

(4)«Disponibilização no mercado», qualquer oferta de um produto para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito, independentemente de tal ocorrer ou não no âmbito da prestação de um serviço;

(5)«Instalação direta», a instalação de um produto numa obra de construção de um cliente sem prévia disponibilização no mercado ou a instalação de uma habitação unifamiliar abrangida pelo presente regulamento, independentemente de tal ocorrer ou não no âmbito da prestação de um serviço;

(6)«Desempenho», o grau em que um produto possui determinadas características essenciais escaláveis;

(7)«Características essenciais», as características do produto relacionadas com os requisitos básicos das obras de construção estabelecidos no anexo I, parte A, ponto 1, ou que tenham sido enumeradas no anexo I, parte A, ponto 2;

(8)«Requisitos do produto», um nível-limite que um produto tem de cumprir ou outra característica que um produto tem de possuir antes de poder ser colocado no mercado ou instalado diretamente, incluindo os requisitos relativos à rotulagem e às instruções de utilização ou outras informações a prestar;

(9)«Operador económico», o fabricante, o mandatário, o importador, o distribuidor, o prestador de serviços de execução, o prestador de serviços de impressão 3D, o fabricante, importador ou distribuidor de materiais destinados à impressão 3D de produtos, o vendedor em linha, o agente de intermediação, o fornecedor, o prestador de serviços, o rotulador de marca própria ou qualquer outra pessoa singular ou coletiva, que não autoridades, organismos notificados, organismos de avaliação técnica e pontos de contacto para produtos do setor da construção abrangidos pelo presente regulamento no que respeita ao fabrico, à desinstalação para reutilização, remanufatura ou reembalagem de produtos, ou ainda à disponibilização no mercado ou instalação direta desses produtos em conformidade com o presente regulamento, bem como os operadores económicos na aceção do artigo 3.º, ponto 13, do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho 44 ;

(10)«Prestador de serviços de impressão 3D», a pessoa singular ou coletiva que propõe, no âmbito de uma atividade comercial, um dos seguintes serviços: aluguer ou locação financeira de impressoras 3D, impressão de conjuntos de dados de impressão 3D ou intermediação de um destes serviços, independentemente de o material de impressão ser ou não fornecido por essa pessoa;

(11)«Materiais destinados à impressão 3D de produtos», qualquer material destinado à impressão 3D de produtos, cuja utilização como material para impressão 3D não tenha sido explícita e sistematicamente excluída;

(12)«Fabricante», um fabricante na aceção do artigo 3.º, ponto 8, do Regulamento (UE) 2019/1020;

(13)«Conjuntos de dados 3D», um conjunto de dados numéricos que descrevem a forma de um objeto pelas suas dimensões exteriores e cavidades com vista a permitir a impressão 3D desse objeto;

(14)«Obras de construção», edifícios e obras de engenharia civil que podem encontrar-se à superfície ou sob o solo ou uma massa de água, incluindo pontes, túneis, pilares e outras instalações para o transporte de eletricidade, cabos de comunicação, condutas, aquedutos, barragens, aeroportos, portos, vias navegáveis e instalações que sirvam de base aos carris das vias férreas, mas excluindo os aerogeradores, as plataformas petrolíferas e as fábricas de produtos químicos, as instalações industriais de fabrico, as instalações agrícolas, as instalações de produção de eletricidade e as instalações militares, embora os seus abrigos possam ser edifícios;

(15)«Edifícios», instalações, com exceção dos contentores, que abrigam seres humanos, animais ou objetos e estão permanentemente fixadas ao solo ou só podem ser transportadas por meio de equipamento especial, com uma superfície habitacional de, pelo menos, 20 m2 num ou mais pisos;

(16)«Nível», o resultado da avaliação do desempenho de um produto correspondente às suas características essenciais, expresso em valor numérico;

(17)«Classe», uma gama de níveis de desempenho de um produto delimitada por um valor mínimo e um valor máximo;

(18)«Nível-limite», um nível de desempenho mínimo ou máximo obrigatório de um produto no que respeita a uma determinada característica essencial;

(19)«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado da União ou a primeira disponibilização de um produto usado, se estiver preenchida qualquer uma das condições previstas no artigo 2.º, n.º 2, ou de um produto remanufaturado;

(20)«Parte essencial», uma parte de um produto que o fabricante ou outro operador económico prevê que seja utilizada como componente ou peça sobresselente de um produto e que tenha sido descrita por especificações técnicas harmonizadas como essencial para a caracterização, segurança ou desempenho de um produto;

(21)«Kit», um produto colocado no mercado por um único operador económico como um conjunto de, pelo menos, dois elementos separados, não tendo nenhum deles de ser um produto em si mesmo, destinados a serem incorporados em conjunto nas obras de construção;

(22)«Conjunto», um conjunto de pelo menos dois elementos separados, sendo um deles um produto;

(23)«Documento de avaliação europeu», um documento adotado pela organização dos organismos de avaliação técnica para efeitos de emissão de avaliações técnicas europeias;

(24)«Produto usado», um produto que não constitua um resíduo na aceção do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que tenha sido instalado pelo menos uma vez numa obra de construção e que:

(a)Não tenha sido objeto de um processo que vá para lá da reparação, limpeza ou manutenção regular, conforme especificado pelo fabricante inicial nas suas instruções de utilização ou reconhecido como necessário de acordo com o conhecimento geral de engenharia civil;

(b)Não tenha sido submetido a um processo que vá para lá da reparação, limpeza e manutenção regular ou a «preparação para a reutilização», na aceção do artigo 3.º, n.º 16, da Diretiva 2008/98/CE, depois de desinstalado;

(25)«Utilização prevista», a utilização prevista pelo fabricante, incluindo as condições de utilização, tal como estabelecido na documentação técnica, nos rótulos, nas instruções de utilização ou no material publicitário, ao passo que os usos referidos apenas num destes já fazem parte da «utilização prevista»;

(26)«Reparação», o processo de restabelecimento de um produto defeituoso a um estado no qual seja possível a sua utilização prevista;

(27)«Manutenção», um ato destinado a conservar um produto num estado em que este possa funcionar conforme exigido;

(28)«Produto remanufaturado», um produto que não seja um resíduo na aceção do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE, mas que tenha sido instalado pelo menos uma vez numa obra de construção e que tenha sido objeto de um processo de transformação que vá para lá da reparação, limpeza e manutenção regular;

(29)«Risco», um risco na aceção do artigo 3.º, ponto 18, do Regulamento (UE) 2019/1020;

(30)«Preparação para a reutilização», operações de recuperação que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou os componentes de produtos são preparados para a reutilização, sem qualquer outro tipo de pré-processamento;

(31)«Tipo de produto», o modelo abstrato de cada produto, determinado pela utilização prevista e por um conjunto de características que excluem qualquer variação no que respeita ao desempenho ou ao cumprimento dos requisitos dos produtos estabelecidos no presente regulamento ou em conformidade com o presente regulamento, produzido por um processo de produção específico utilizando uma determinada combinação de matérias-primas ou componentes, pertencendo os elementos idênticos de fabricantes diferentes igualmente a tipos de produtos diferentes;

(32)«Estado da técnica», uma forma de alcançar um determinado objetivo que é a mais eficaz e avançada ou que esteja próximo de tal eficácia e progresso e, por conseguinte, acima da média das formas que podem ser escolhidas;

(33)«Reciclagem», a reciclagem na aceção do artigo 3.º, n.º 17, da Diretiva 2008/98/CE;

(34)«Prestador de serviços de execução», um prestador de serviços de execução na aceção do artigo 3.º, ponto 11, do Regulamento (UE) 2019/1020;

(35)«Família de produtos», todos os tipos de produto pertencentes às gamas de produtos enumeradas no anexo IV, quadro 1;

(36)«Categoria de produtos», um subconjunto de tipos de produto de uma determinada família de produtos que abrange os produtos-tipo que têm em comum uma determinada utilização prevista, pormenorizada em especificações técnicas harmonizadas ou documentos de avaliação europeus;

(37)«Controlo de produção em fábrica», o controlo documentado, permanente e interno da produção numa fábrica no que diz respeito a determinados parâmetros ou aspetos de qualidade, que reflete as especificidades da família ou grupo de produtos e processos de fabrico em causa, e que visa a regularidade do desempenho ou o cumprimento contínuo dos requisitos do produto, executado em conformidade com o anexo V;

(38)«Domínio harmonizado», a esfera abrangida conjuntamente pelo presente regulamento, pelas especificações técnicas harmonizadas e pelos atos da Comissão de aplicação geral adotados nos termos do presente regulamento;

(39)«Direito da União», o TUE, o TFUE, os princípios gerais de direito, os atos de aplicação geral a que se refere o artigo 288.º, segundo, terceiro e quarto parágrafos, do TFUE e quaisquer acordos internacionais de que a União seja parte ou de que a União e os seus Estados-Membros sejam partes;

(40)«Importador», um importador na aceção do artigo 3.º, ponto 9, do Regulamento (UE) 2019/1020;

(41)«Distribuidor», um distribuidor na aceção do artigo 3.º, ponto 10, do Regulamento (UE) 2019/1020;

(42)«Fabricado individualmente», a circunstância de existir, devido às especificações do cliente, uma variação em termos de método de fabrico em comparação com todos os outros produtos produzidos para outros clientes pelo operador económico em questão;

(43)«Microempresa», uma microempresa na aceção do anexo da Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;

(44)«Fabricado por medida», a circunstância de existir, devido às especificações do cliente, uma variação em termos de dimensão ou de material em comparação com todos os outros produtos produzidos para outros clientes pelo operador económico em questão;

(45)«Ligação permanente», uma ligação a um sítio Web estável no que diz respeito tanto ao seu conteúdo como ao seu endereço («URL»);

(46)«Especificações técnicas harmonizadas», as normas de produtos de construção estabelecidas nos termos do artigo 4.º, n.º 2, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial nos termos do artigo 34.º, passando assim a ser obrigatórias para efeitos da aplicação do presente regulamento e dos atos delegados que contenham prescrições técnicas adotados nos termos do artigo 4.º, n.os 3 e 4, do artigo 5.º, n.º 2, ou do artigo 22.º, n.º 4;

(47)«Norma de produtos de construção», uma norma adotada por uma organização europeia de normalização com base num pedido apresentado pela Comissão para a aplicação do presente regulamento, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial em conformidade com o artigo 34.º, independentemente de a utilização da referida norma passar a ser obrigatória para efeitos de aplicação nos termos do presente regulamento, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, e do artigo 34.º, n.º 2, ou de permanecer voluntária, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do artigo 22.º, n.º 4, e do artigo 34.º, n.º 3;

(48)«Produto de dupla utilização», um produto que, de acordo com o seu fabricante, se destina a ser utilizado como produto e como elemento com outra utilização prevista e que não seria abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento se tivesse apenas essa outra utilização prevista;

(49)«Organização europeia de normalização», uma organização europeia de normalização na aceção do artigo 2.º, ponto 8, do Regulamento (UE) n.º 1025/2012;

(50)«Avaliação técnica europeia», a avaliação documentada do desempenho de um produto, correspondente às suas características essenciais, de acordo com o respetivo documento de avaliação europeu;

(51)«Equivalência a tempo completo», o trabalho de uma pessoa empregada a tempo completo, na definição do Estado-Membro em causa, ou o trabalho de várias pessoas empregadas a tempo parcial que trabalham em conjunto o mesmo número de horas por dia ou semana;

(52)«Fabrico sem ser em série», um processo que não é predominantemente automatizado nem produzido com recurso a técnicas de linha de montagem, nem é repetido mais de 100 vezes por ano pelo operador económico em causa ou pelos operadores económicos pertencentes ao mesmo grupo de empresas, definido por uma pessoa singular ou coletiva comum que exerça controlo, ou pela mesma estrutura organizativa;

(53)«Retirada», a retirada na aceção do artigo 3.º, ponto 23, do Regulamento (UE) 2019/1020;

(54)«Recolha», a recolha na aceção do artigo 3.º, ponto 22, do Regulamento (UE) 2019/1020;

(55)«Mercado em linha», um prestador de um serviço intermediário que utiliza software, incluindo um sítio Web, parte de um sítio Web ou uma aplicação, que permita aos clientes celebrar contratos à distância com operadores económicos para a venda de produtos;

(56)«Interface eletrónica», uma interface eletrónica na aceção do artigo 3.º, ponto 15, do Regulamento (UE) 2019/1020;

(57)«Agente de intermediação», qualquer pessoa singular ou coletiva que preste um serviço de intermediação para a colocação no mercado ou a instalação direta de produtos;

(58)«Rotulador de marca própria», qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção do fabricante, que pretenda vender um produto como produto próprio e, por conseguinte, apõe o seu nome, marca ou rótulo, para além das inscrições obrigatórias de outros operadores económicos;

(59)«Fornecedor», qualquer pessoa singular ou coletiva que forneça matérias-primas ou produtos intermédios aos fabricantes ou a outras pessoas que forneçam matérias-primas ou produtos intermédios aos fabricantes;

(60)«Prestador de serviços», qualquer pessoa singular ou coletiva que preste um serviço a um fabricante ou a um fornecedor de uma parte essencial, desde que o serviço seja relevante para o fabrico de produtos, incluindo a sua conceção;

(61)«Acreditação», a acreditação na aceção do artigo 2.º, ponto 10, do Regulamento (CE) n.º 765/2008;

(62)«Autoridade de fiscalização do mercado», uma autoridade de fiscalização do mercado na aceção do artigo 3.º, ponto 4, do Regulamento (UE) 2019/1020;

(63)«Ciclo de vida», as fases consecutivas e interligadas da vida de um produto, desde a aquisição ou geração das matérias-primas a partir de recursos naturais, passando pelo fabrico, a desinstalação, a eventual reutilização com ou sem remanufatura prévia, até à eliminação final;

(64)«Reutilização», qualquer operação mediante a qual o produto ou os seus componentes são utilizados, finda a sua primeira utilização, para o mesmo fim para que foram concebidos;

(65)«Autoridade competente», a autoridade de fiscalização do mercado designada nos termos do artigo 69.º, n.º 1;

(66)«Autoridade nacional competente», a autoridade de fiscalização do mercado designada nos termos do artigo 69.º, n.º 2;

(67)«Autoridade notificadora», a administração pública única responsável pela designação e supervisão dos organismos notificados, designada nos termos do artigo 48.º, salvo indicação em contrário na respetiva disposição: apenas no Estado-Membro onde o respetivo organismo notificado está estabelecido;

(68)«Autoridade de designação», a administração pública única responsável pela designação e supervisão dos organismos de avaliação técnica, designada nos termos do artigo 43.º, salvo indicação em contrário na respetiva disposição: apenas no Estado-Membro onde o respetivo organismo de avaliação técnica está estabelecido;

(69)«Autoridade», a Comissão Europeia, as suas agências e qualquer autoridade notificadora, autoridade de designação ou autoridade de fiscalização do mercado, salvo indicação em contrário na respetiva disposição: independentemente do Estado-Membro onde esteja estabelecida;

(70)«Produto que apresenta um risco», um produto que, em qualquer momento de todo o seu ciclo de vida, inclusivamente quando produzido de forma indireta, tenha um potencial inerente de afetar negativamente a saúde e a segurança das pessoas, o ambiente ou o cumprimento de requisitos básicos das obras de construção, quando incorporado nessas obras, que ultrapasse, tendo em conta o estado da técnica, o que se considera razoável e aceitável relativamente à sua utilização prevista e em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis;

(71)«Produto que apresenta um risco grave», um produto que apresenta um risco grave na aceção do artigo 3.º, ponto 20, do Regulamento (UE) 2019/1020.

Artigo 4.º

Características essenciais dos produtos

1.Os requisitos básicos das obras de construção, estabelecidos no anexo I, parte A, ponto 1, constituem a base para a preparação dos pedidos de normalização e das especificações técnicas harmonizadas.

2.As características essenciais especificadas em conformidade com o n.º 1 ou enumeradas no anexo I, parte A, ponto 2, e os métodos para a sua avaliação são estabelecidos em normas que passam a ser obrigatórias para efeitos da aplicação do presente regulamento. As características essenciais dos produtos são identificadas atendendo aos requisitos básicos das obras de construção, tendo em conta as necessidades regulamentares dos Estados-Membros.

A Comissão pode emitir pedidos de normalização em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 que determinem os princípios de base e as pedras angulares para o estabelecimento dessas características essenciais e dos seus métodos de avaliação.

Os pedidos de normalização em causa também podem incluir um pedido para que a organização europeia de normalização determine nas normas referidas no primeiro parágrafo os níveis-limite e classes de desempenho voluntários ou obrigatórios correspondentes às características essenciais e quais das características essenciais podem ou devem ser declaradas pelos fabricantes. Nesse caso, a Comissão deve estabelecer os princípios de base e as pedras angulares para o estabelecimento dos níveis-limite, das classes e das características obrigatórias no pedido de normalização.

Cabe à Comissão verificar se as normas respeitam os princípios de base e as pedras angulares, bem como o direito da União, antes da publicação da respetiva referência no Jornal Oficial, em conformidade com o artigo 34.º.

3.Em derrogação do n.º 2 e a fim de assegurar a satisfação das necessidades regulamentares dos Estados-Membros e procurar alcançar os objetivos do artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento por meio de atos delegados nos termos do artigo 87.º, estabelecendo, para determinadas famílias e categorias de produtos, características essenciais voluntárias ou obrigatórias e os respetivos métodos de avaliação caso:

(a)Haja atrasos indevidos na adoção de determinadas normas referidas no artigo 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo, por parte das organizações europeias de normalização, verificando-se um atraso indevido quando a organização europeia de normalização não apresenta uma norma no prazo estabelecido no pedido de normalização;

(b)Seja urgente adotar mais especificações técnicas harmonizadas que não tenham correspondência nas normas referidas no artigo 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo;

(c)Uma ou mais características essenciais referentes aos requisitos básicos das obras estabelecidos no anexo I, parte A, ponto 1, ou constantes do anexo I, parte A, ponto 2, não sejam abrangidas pelas normas referidas no artigo 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo, cujas referências já tenham sido publicadas no Jornal Oficial;

(d)As normas referidas no artigo 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo, não sejam consideradas suficientes, por outros motivos, para assegurar a satisfação das necessidades regulamentares dos Estados-Membros ou as necessidades dos operadores económicos;

(e)As normas referidas no artigo 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo, não sejam congruentes com a legislação e a ambição da UE em matéria de clima e ambiente;

(f)As referências às normas referidas no artigo 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo, não possam ser publicadas no Jornal Oficial pelos motivos previstos no artigo 34.º, n.º 4, ou por outros motivos jurídicos;

(g)As referências às normas referidas no artigo 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo, tenham sido retiradas do Jornal Oficial ou publicadas com uma restrição.

4.A fim de assegurar a satisfação das necessidades regulamentares dos Estados-Membros e procurar alcançar os objetivos ambientais, de segurança e de harmonização do artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento, por meio de atos delegados nos termos do artigo 87.º, estabelecendo, para determinadas famílias e categorias de produtos, o seguinte:

(a)Níveis-limite e classes de desempenho correspondentes às características essenciais e quais das características essenciais podem ou devem ser declaradas pelos fabricantes;

(b)Condições em que se considera que um produto atinge um determinado nível-limite ou é elegível para uma classe de desempenho sem ensaios ou sem ensaios complementares.

5.A Comissão fica habilitada a alterar o anexo I, parte A, por meio de atos delegados, em conformidade com o artigo 87.º, a fim de o adaptar ao progresso técnico e abranger novos riscos e aspetos ambientais.

Artigo 5.º

Requisitos aplicáveis aos produtos

1.Todos os produtos abrangidos pelo presente regulamento devem satisfazer, antes da sua colocação no mercado ou instalação direta, os requisitos genéricos e diretamente aplicáveis estabelecidos no anexo I, parte D, e os requisitos dos produtos estabelecidos no anexo I, partes B e C, tal como especificados para a respetiva família ou categoria de produtos, em conformidade com o n.º 2. Os requisitos dos produtos estabelecidos no anexo I, partes B e C, só são aplicáveis se tiverem sido especificados em conformidade com o n.º 2.

2.A fim de especificar os requisitos dos produtos estabelecidos no anexo I, partes B, C e D, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento, por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 87.º, especificando, para determinadas famílias e categorias de produtos, esses requisitos e estabelecendo os métodos de avaliação correspondentes. Logo que especifique esses requisitos dos produtos através de atos delegados, a Comissão pode emitir pedidos de normalização que visem a elaboração de normas harmonizadas voluntárias que confiram a presunção de conformidade com estes requisitos obrigatórios dos produtos especificados nesses atos delegados.

3.A Comissão fica habilitada a alterar o anexo I, partes B, C e D, por meio de atos delegados, em conformidade com o artigo 87.º, a fim de o adaptar ao progresso técnico e, em particular, abranger novos riscos e aspetos ambientais.

Artigo 6.º

Sistemas de avaliação e verificação e respetivas modalidades específicas dos produtos

1.A fim de aplicar uma abordagem adaptada e minimizar os eventuais encargos para os fabricantes, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde, da segurança e do ambiente, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 87.º, determinando para cada família ou categoria de produtos o sistema de avaliação e verificação aplicável de entre os estabelecidos no anexo V. A Comissão pode igualmente determinar diferentes sistemas de avaliação e verificação para a mesma família ou categoria de produtos ao diferenciar por característica essencial ou requisito do produto.

2.A fim de facilitar e harmonizar a aplicação dos requisitos ou deveres constantes do anexo V, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento, por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 87.º, especificando esses requisitos e deveres para uma determinada família ou categoria de produtos.

3.A fim de combater os incumprimentos sistemáticos dos organismos notificados ou dos fabricantes ou tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, a Comissão fica habilitada a alterar o presente regulamento, por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 87.º, introduzindo medidas adicionais de avaliação ou verificação nos sistemas do anexo V.

Artigo 7.º

Domínio harmonizado e medidas nacionais

1.Presume-se que o domínio harmonizado é abrangente, abrangendo todos os potenciais requisitos dos produtos não abrangidos por outra legislação da União.

2.Os Estados-Membros devem respeitar o domínio harmonizado no seu direito nacional, noutras regras ou medidas administrativas e não podem estabelecer requisitos adicionais para os produtos por ele abrangidos. Devem, em particular, observar o seguinte:

(a)Não podem ser estabelecidos outros requisitos de informação, registo ou de outra natureza para além dos estabelecidos no domínio harmonizado;

(b)Não podem ser tornadas obrigatórias outras avaliações para além das estabelecidas no domínio harmonizado;

(c)Salvo disposição em contrário nos termos do artigo 5.º, n.º 3, o direito nacional, outras regras ou as medidas administrativas não podem duplicar nem ir mais além do que os requisitos dos produtos especificados em conformidade com o artigo 5.º ou os níveis-limite estabelecidos nos termos do artigo 4.º, n.º 4;

(d)O direito nacional, outras regras ou as medidas administrativas não podem exigir a realização de mais avaliações e verificações do que as previstas no anexo V, nem alargar o âmbito das avaliações e verificações do anexo V;

(e)O direito nacional, outras regras ou as medidas administrativas devem reproduzir e não podem exigir nem mais nem menos do que o exigido pelos níveis-limite estabelecidos nos termos do artigo 4.º, n.º 4;

(f)O direito nacional, outras regras ou as medidas administrativas não se podem basear noutras classes, subclasses ou classes adicionais que não as estabelecidas nos termos do artigo 4.º, n.º 4;

(g)Sempre que tenham sido estabelecidos métodos de avaliação nos termos do artigo 4.º, n.º 2, ou do artigo 5.º, n.º 2, o direito nacional, outras regras ou as medidas administrativas não podem, tanto no que respeita às obras de construção como em relação às características ou requisitos dos produtos, remeter para outros métodos de avaliação, alterar ou completar esses métodos de avaliação ou selecionar apenas uma parte deles.

O presente número é igualmente aplicável aos concursos públicos ou à adjudicação direta de contratos quando tais concursos públicos ou adjudicações diretas de contratos sejam realizados sob o controlo direto ou indireto de entidades públicas ou com referência a disposições públicas em matéria de concursos públicos ou de adjudicação direta de contratos. O presente número é igualmente aplicável às subvenções ou outros incentivos positivos, com exceção dos incentivos fiscais. No entanto, as especificações técnicas harmonizadas podem permitir ou recomendar aos Estados-Membros que associem as decisões relativas à adjudicação de contratos em concursos públicos, à adjudicação direta de contratos ou à concessão de subvenções ou outros incentivos positivos a subclasses ou a classes adicionais às estabelecidas nos termos do artigo 4.º, n.º 4, sempre que estas continuem a estar relacionadas com os desempenhos ambientais avaliados em conformidade com as referidas especificações técnicas harmonizadas.

3.Os Estados-Membros devem comunicar aos outros Estados-Membros e à Comissão as características essenciais que exigem para cada família ou categoria de produtos, os respetivos requisitos dos produtos e os métodos de avaliação que aplicam. Devem fazer referência de forma proativa a essas características essenciais, requisitos e métodos de avaliação em todas as instâncias e em todas as ocasiões relevantes para a elaboração de especificações técnicas harmonizadas. As instâncias que elaboram especificações técnicas harmonizadas devem tomar nota destas características essenciais, requisitos e métodos de avaliação. As especificações técnicas harmonizadas devem abranger, tanto quanto possível, as características essenciais.

4.Sempre que um Estado-Membro considere necessário, por razões imperativas de saúde, segurança ou proteção do ambiente (incluindo o clima), estabelecer requisitos regulamentares ou tomar medidas administrativas em derrogação do n.º 2, o Estado-Membro deve notificar a Comissão desse facto, justificando a necessidade dos deveres processuais estabelecidos e explicar a necessidade regulamentar que pretende suprir, bem como fornecer elementos de prova da existência da necessidade regulamentar e da falta de cobertura do domínio harmonizado e de outra legislação da União. Para o efeito, os Estados-Membros recorrem ao procedimento de notificação previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, se for caso disso.

5.A Comissão autoriza, por meio de atos de execução, a medida nacional notificada nos termos do n.º 4 se:

(a)Apurar que a disposição regulamentar ou a medida administrativa parece devidamente justificada à luz das razões imperativas de saúde, segurança ou proteção do ambiente referidas no n.º 4;

(b)A necessidade regulamentar não for abrangida pelo domínio harmonizado ou por outra legislação da União;

(c)A disposição regulamentar ou medida administrativa notificada não discriminar os operadores económicos de outros Estados-Membros;

(d)A disposição regulamentar ou medida administrativa notificada for capaz de suprir a respetiva necessidade regulamentar;

(e)A disposição regulamentar ou medida administrativa notificada não constitui um obstáculo de dimensão desproporcionada ao funcionamento do mercado da União; e

(f)A Comissão não indicar, por carta de intenções dirigida aos Estados-Membros, a sua intenção de publicar ou citar no Jornal Oficial, no prazo de um ano a contar da data de notificação em conformidade com o n.º 4, a especificação técnica harmonizada ou de adotar um ato de aplicação geral que supra a respetiva necessidade.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 88.º, n.º 2.

Por imperativos de urgência devidamente justificados e relacionados com a saúde e segurança humanas ou a proteção do ambiente, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento referido no artigo 88.º, n.º 3.

6.Os Estados-Membros devem registar no Portal Digital Único todas as suas disposições regulamentares nacionais e medidas administrativas que influenciem direta ou indiretamente a possibilidade de utilização dos produtos no seu território.

7.O presente regulamento não impede os Estados-Membros de introduzir sistemas obrigatórios de consignação, de obrigar os fabricantes a retomar os produtos usados ou não usados, diretamente ou através dos seus importadores e distribuidores, e de estabelecer deveres em matéria de recolha e tratamento de resíduos, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

(a)O proprietário do produto,embora possa escolher como destinatário o fabricante, o importador ou o distribuidor, é responsável pelo transporte para o distribuidor, importador ou fabricante;

(b)Os operadores económicos de outros Estados-Membros não são direta ou indiretamente discriminados.

8.Os Estados-Membros podem proibir a destruição de produtos retomados nos termos do artigo 22.º, n.º 2, alínea j), e do artigo 26.º ou fazer depender a destruição desses produtos da sua disponibilização prévia numa plataforma nacional de intermediação para utilização não comercial de produtos.

Artigo 8.º

Relação com outra legislação da União

A fim de evitar a duplicação da avaliação dos produtos, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento, através de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 87.º, determinando as condições em que o cumprimento dos deveres decorrentes de outra legislação da União corresponde igualmente ao cumprimento de determinados deveres por força do presente regulamento, sempre que o mesmo aspeto no domínio da saúde, segurança ou proteção do ambiente seria, de outro modo, avaliado em paralelo ao abrigo do presente regulamento e de outra legislação da União.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO, DECLARAÇÕES E MARCAÇÕES

Artigo 9.º

Declaração de desempenho

1.Se um produto for abrangido por uma especificação técnica harmonizada adotada nos termos do artigo 4.º, n.º 2 ou 3, o fabricante deve estar sujeito ao sistema de avaliação e verificação aplicável previsto no anexo V e elaborar uma declaração de desempenho antes de esse produto ser colocado no mercado. O fabricante de um produto que não esteja abrangido por uma especificação técnica harmonizada pode emitir uma declaração de desempenho em conformidade com o documento de avaliação europeu e a avaliação técnica europeia pertinentes.

2.Se um produto for abrangido por uma especificação técnica harmonizada, as informações sobre o seu desempenho correspondente às características essenciais estabelecidas na especificação técnica harmonizada aplicável só podem ser prestadas noutro local que não a declaração de desempenho se forem prestadas paralelamente na declaração de desempenho. Este dever não é aplicável às situações em que, nos termos do artigo 10.º, não tenha sido elaborada uma declaração de execução.

3.Ao elaborar a declaração de desempenho, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto com esse desempenho declarado e torna-se responsável nos termos do direito da União e nacional em matéria de responsabilidade contratual e extracontratual, inclusivamente quando não tenha agido de forma negligente. Na ausência de indicações objetivas em contrário, os Estados-Membros presumem que a declaração de desempenho elaborada pelo fabricante é exata e fiável.

Artigo 10.º

Isenções do dever de elaborar uma declaração de desempenho

1.Em derrogação do artigo 9.º, n.º 1, o fabricante pode abster-se de elaborar uma declaração de desempenho ao colocar no mercado um produto abrangido por uma especificação técnica harmonizada, sempre que se verifique uma das seguintes circunstâncias:

(a)O produto é fabricado individualmente ou por medida, sem ser em série, em resposta a uma encomenda específica, exceto por meio de impressão 3D ou moldes já existentes, e instalado numa obra única de construção identificada, por um fabricante igualmente responsável pela incorporação segura do produto na obra, nos termos da legislação nacional aplicável e sob a supervisão dos encarregados da segurança da execução das obras de construção designados ao abrigo da legislação nacional aplicável;

(b)O produto é fabricado no estaleiro, sem ser em série, para incorporação na respetiva obra, exceto por meio de impressão 3D ou de moldes já existentes, nos termos da legislação nacional aplicável e sob a supervisão dos encarregados da segurança da execução das obras de construção designados ao abrigo da legislação nacional aplicável; ou

(c)O produto é fabricado, sem ser em série, de forma exclusivamente adequada à conservação do património para renovar de forma adequada obras de construção oficialmente protegidas como parte de determinado ambiente ou devido ao seu especial valor arquitetónico ou histórico.

2.Os Estados-Membros podem isentar do disposto no artigo 9.º, n.º 1, os produtos remanufaturados com base em produtos que permaneçam seguros após a remanufatura, desde que garantam que o produto não circula fora do território do Estado-Membro em causa.

3.Os Estados-Membros podem isentar do disposto no artigo 9.º, n.º 1, partes de obras de construção que não sejam produtos preparados para a reutilização ou remanufaturados, desde que essas partes não circulem fora do território do Estado-Membro em causa.

4.Os Estados-Membros podem isentar produtos do disposto no artigo 9.º, n.º 1, caso estejam reunidas todas as seguintes condições:

(a)O fabricante é uma microempresa que não pertença a uma família de empresas ou a outra organização comercial, incluindo redes, capaz de determinar ou organizar as atividades do fabricante;

(b)O fabricante utiliza exclusiva ou essencialmente componentes ou materiais com características estáveis geralmente conhecidas ou produtos que tenham sido voluntariamente abrangidos pelo presente regulamento e, em todos os casos, as características do produto dependem essencialmente das características desses componentes ou materiais;

(c)O produto não circula fora do território desse Estado-Membro.

Artigo 11.º

Conteúdo da declaração de desempenho

1.A declaração de desempenho deve descrever o desempenho dos produtos correspondente às suas características essenciais, de acordo com as especificações técnicas harmonizadas ou o documento de avaliação europeu relevante.

2.A declaração de desempenho deve ser redigida segundo o modelo constante do anexo II, excluindo a secção relativa à conformidade. A declaração de desempenho deve abranger, pelo menos, o desempenho no que diz respeito às características essenciais obrigatórias enumeradas no anexo I, parte A, ponto 2, as características essenciais obrigatórias por força de especificações técnicas harmonizadas ou de atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, n.º 3, e a avaliação da sustentabilidade ambiental referida no artigo 22.º, n.º 1.

3.A Comissão fica habilitada a alterar o modelo estabelecido no anexo II, por meio de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 87.º, a fim de permitir a inclusão de mais informações para que os operadores económicos possam suprir novas necessidades de informação.

4.As informações referidas no artigo 31.º ou, se for o caso, no artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 45 devem ser prestadas juntamente com a declaração de desempenho.

Artigo 12.º

Declaração de desempenho modificada para os produtos usados, remanufaturados e excedentários

1.Se estiver disponível uma declaração de desempenho, emitida pelo fabricante inicial ou por outro operador económico nos termos do presente regulamento ou do Regulamento (UE) n.º 305/2011, para um produto usado, a nova declaração de desempenho pode, em derrogação do artigo 11.º, n.º 1, remeter para a declaração inicial de desempenho relativamente às características nela declaradas se:

(a)A utilização prevista não for alterada, exceto se a alteração consistir numa redução em termos de desempenho ou fins a que o produto se destina ou numa alteração para fins meramente decorativos;

(b)O tempo de vida do produto inicial ou do respetivo desempenho em termos de durabilidade tiver sido especificado na declaração inicial de desempenho, na especificação técnica harmonizada em que se baseou a declaração de desempenho inicial ou é geralmente conhecido de acordo com o conhecimento geral de engenharia civil;

(c)O tempo que decorrer após a primeira integração do produto numa obra de construção não exceder o tempo de vida útil do produto ou do respetivo desempenho em termos de durabilidade, consoante o que for mais curto.

O operador económico deve anexar a declaração de desempenho inicial à declaração de desempenho por si emitida, devendo esta conter a menção «declaração de desempenho para produtos usados».

2.Caso não esteja disponível uma declaração de desempenho para um produto usado emitida pelo fabricante inicial ou outro operador económico nos termos do presente regulamento ou do Regulamento (UE) n.º 305/2011, os operadores económicos podem emitir uma nova declaração de desempenho sem serem sujeitos a um procedimento completo em conformidade com o presente regulamento, desde que limitem a utilização prevista à de «decoração». Se o operador económico tiver utilizado esta derrogação, a declaração de desempenho deve conter a menção «declaração de desempenho para produtos usados».

3.O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se:

(a)Não se puder presumir que as propriedades mecânicas e químicas do produto usado são suficientemente estáveis para a nova utilização prevista;

(b)A saúde e a segurança das pessoas ficariam em risco devido às propriedades do produto;

(c)O produto for sujeito a pressões que o tornam inadequado para a nova utilização prevista; ou

(d)Tais pressões não forem muito improváveis de acordo com o protocolo estabelecido pelo desinstalador em conformidade com o artigo 29.º e a documentação sobre as condições de um determinado edifício («boletim do edifício»).

Os Estados-Membros devem estabelecer requisitos para os desinstaladores e a certificação a fornecer em conformidade com a última frase, incluindo no que respeita à definição das pressões que tornam o produto inadequado.

4.Os n.os 1 a 3 são igualmente aplicáveis aos produtos remanufaturados se o processo de transformação, embora vá para lá da reparação, limpeza, manutenção regular ou preparação para a reutilização, na aceção do artigo 3.º, n.º 16, da Diretiva 2008/98/CE, após a desinstalação, não comprometer a conformidade com o presente regulamento ou o desempenho do produto em relação às características relevantes, porquanto, devido à sua conceção, o processo de transformação não influencia negativamente o desempenho e a conformidade ou porque se considerou que a peça sobresselente utilizada tem um desempenho e conformidade equivalentes. Se o operador económico tiver utilizado esta derrogação, a declaração de desempenho deve conter a menção «declaração de desempenho para produtos remanufaturados».

5.As disposições estabelecidas nos n.os 1 a 4 são aplicáveis nos casos seguintes:

(a)Produtos que tenham chegado ao utilizador ou tenham saído da cadeia de distribuição, mas que nunca tenham sido instalados e relativamente aos quais o fabricante inicial já não assuma nenhuma responsabilidade enquanto produto novo («produtos excedentários»);

(b)Produtos relativamente aos quais o fabricante inicial se tenha recusado a confirmar a sua responsabilidade no prazo de um mês a contar da receção do respetivo pedido do operador económico que pretende disponibilizar no mercado o produto excedentário.

Se o operador económico tiver utilizado esta derrogação, a declaração de desempenho deve conter a menção «declaração de desempenho para produtos excedentários».

6.O artigo 21.º, n.º 3, e o artigo 22.º, n.º 1, só são aplicáveis aos produtos abrangidos pelas derrogações previstas nos n.os 1 a 5 se o operador económico que os disponibiliza no mercado solicitar a sua aplicação.

O artigo 21.º, n.º 2, não é aplicável aos produtos abrangidos pelas derrogações previstas nos n.os 1 a 5. No entanto, os operadores económicos devem fornecer as informações previstas no anexo I, parte D.

7.A menos que o operador económico opte pela aplicação de especificações técnicas harmonizadas, os produtos abrangidos pelas derrogações previstas nos n.os 1 a 5 estão isentos dos níveis-limite, dos requisitos dos produtos e das especificações técnicas harmonizadas aplicáveis.

8.Ao emitir a declaração de desempenho, o operador económico assume a responsabilidade pela conformidade do produto com esse desempenho declarado e torna-se responsável nos termos do direito da União e nacional em matéria de responsabilidade contratual e extracontratual. Na ausência de indicações objetivas em contrário, os Estados-Membros presumem que a declaração de desempenho é exata e fiável.

9.O presente artigo não é aplicável a produtos usados, remanufaturados ou excedentários que nunca tenham sido colocados no mercado da União ou que nunca tenham sido instalados na União.

Artigo 13.º

Declaração de conformidade

1.Antes de colocar um produto no mercado, o fabricante que não esteja isento do dever de apresentar uma declaração de desempenho deve:

(a)Verificar a conformidade do produto com os requisitos do anexo I, partes B e C, na medida em que tenham sido especificados por atos delegados nos termos do artigo 5.º, n.º 2, e com os requisitos do anexo I, parte D;

(b)Submeter-se ao respetivo sistema de avaliação e verificação estabelecido no anexo V; e

(c)Elaborar uma declaração de conformidade.

2.O fabricante pode decidir emitir uma declaração de conformidade nos termos do n.º 1, mesmo que esteja isento do dever de apresentar uma declaração de desempenho.

3.Por meio da declaração de desempenho, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto com os requisitos do produto e torna-se responsável nos termos do direito nacional em matéria de responsabilidade contratual e extracontratual, inclusivamente quando não tenha agido de forma negligente. Em caso de não conformidade ou de inexistência de uma declaração de conformidade, o produto não pode ser disponibilizado no mercado. Na ausência de indicações objetivas em contrário, os Estados-Membros presumem que a declaração de conformidade elaborada pelo fabricante é exata e fiável.

Artigo 14.º

Conteúdo da declaração de conformidade

1.A declaração de conformidade exprime a conformidade de um produto com os requisitos dos produtos referidos no artigo 5.º, n.os 1 e 2.

2.O fabricante deve combinar a declaração de conformidade com a declaração de desempenho numa única declaração, designada por «Declaração de desempenho e conformidade», constante do anexo II.

3.As disposições do artigo 11.º, n.os 2 a 4, e do artigo 12.º são aplicáveis à declaração de conformidade.

4.O fabricante deve cumprir os deveres do presente artigo a partir da primeira revisão da declaração de desempenho efetuada pelo fabricante após a data de aplicação das especificações técnicas harmonizadas para a respetiva família ou categoria de produtos, mas o mais tardar três anos após essa data.

Artigo 15.º

Fornecimento da declaração de desempenho e da declaração de conformidade

1.O fabricante deve fornecer, por meios eletrónicos, uma cópia da declaração de desempenho e da declaração de conformidade de cada produto disponibilizado no mercado.

Contudo, se for fornecido um lote do mesmo produto a um único utilizador, o lote pode ser acompanhado por uma única cópia das declarações.

2.Se a declaração for apresentada por meios eletrónicos, o fabricante deve emitir essa declaração num formato eletrónico de leitura comum, mas inalterável. Em alternativa, o fabricante pode utilizar uma ligação permanente, desde que a ligação permanente e o documento acessível através da ligação permanente não sejam alteráveis. O Regulamento Delegado (UE) n.º 157/2014 da Comissão 46 é aplicável no âmbito do presente regulamento.

O fabricante deve apresentar uma cópia em papel das declarações se o destinatário o solicitar.

3.As declarações podem conter ligações permanentes para declarações ambientais de produtos inalteráveis ou outros documentos inalteráveis que contenham as informações solicitadas se esses documentos seguirem a ordem e a estrutura das declarações ou se for fornecido, juntamente com a ligação permanente, um quadro de correspondência entre a ordem das declarações e a ordem desses documentos.

4.O fabricante deve fornecer a declaração de desempenho e a declaração de conformidade na língua ou línguas exigidas pelos Estados-Membros em que tenciona disponibilizar o produto. Outro operador económico que disponibilize um produto noutro Estado-Membro deve disponibilizar uma tradução da declaração de desempenho e da declaração de conformidade nas línguas exigidas por esse Estado-Membro, juntamente com o original, e deve cumprir o disposto nos n.os 1 e 2.

Artigo 16.º

Princípios gerais e utilização da marcação CE

1.A marcação CE está sujeita aos princípios gerais enunciados no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008.

2.A marcação CE deve ser aposta nos produtos que forem objeto de declaração de desempenho ou conformidade elaborada pelo fabricante nos termos dos artigos 9.º e 11.º a 14.º. A marcação CE deve ser aposta nas partes essenciais. A marcação CE não pode ser aposta em partes que não sejam partes essenciais.

3.Se o fabricante não tiver elaborado uma declaração de desempenho nem uma declaração de conformidade, a marcação CE não pode ser aposta.

4.Ao apor ou mandar apor a marcação CE, o operador económico indica que assume a responsabilidade pela conformidade do produto com o desempenho declarado e com os requisitos aplicáveis do presente regulamento ou estabelecidos nos termos do presente regulamento. Ao apor a marcação CE, o operador económico torna-se responsável pelo desempenho declarado e pelo cumprimento desses requisitos em conformidade com o direito nacional em matéria de responsabilidade contratual e extracontratual.

5.A marcação CE é a única marcação que atesta o desempenho do produto no que diz respeito às características essenciais avaliadas e à conformidade do produto com o presente regulamento.

Os Estados-Membros não podem introduzir nas suas medidas nacionais nenhuma referência a marcações que atestem a conformidade com os requisitos ou o desempenho declarado correspondentes às características essenciais abrangidas pelo domínio harmonizado, ou devem eliminar tais referências das suas medidas nacionais.

6.Os Estados-Membros não podem proibir nem dificultar, no seu território ou sob a sua responsabilidade, a disponibilização no mercado ou a utilização de produtos que ostentem a marcação CE se os desempenhos declarados corresponderem aos requisitos de utilização nesse Estado-Membro.

Os Estados-Membros não podem proibir ou impedir, no seu território ou sob a sua responsabilidade, a disponibilização no mercado ou a utilização de produtos que ostentem a marcação CE se os produtos estiverem em conformidade com os requisitos dos produtos estabelecidos no presente regulamento ou através do presente regulamento, a menos que seja especificado na respetiva especificação técnica harmonizada que os respetivos requisitos constituem apenas requisitos mínimos.

7.Os Estados-Membros devem assegurar que a utilização dos produtos que ostentam a marcação CE não seja entravada por regras ou condições impostas por organismos públicos ou privados que atuem como empresas públicas ou como organismos públicos com base na sua posição de monopólio ou sob mandato público.

Artigo 17.º

Regras e condições para aposição da marcação CE

1.A marcação CE deve ser aposta de modo visível, legível e indelével no produto ou numa etiqueta a ele fixada. Se a natureza do produto não o permitir ou justificar, a marcação CE deve ser aposta na embalagem ou nos documentos de acompanhamento.

2.A marcação CE é seguida:

(a)Pelos dois últimos algarismos do ano em que foi aposta pela primeira vez;

(b)Pelo nome e pelo endereço registado do fabricante, ou por uma marca distintiva através da qual seja possível identificar facilmente e sem qualquer ambiguidade o nome e o endereço do fabricante;

(c)Pelo nome e pelo endereço registado do mandatário, ou a marca distintiva através da qual seja possível identificar facilmente e sem qualquer ambiguidade o nome e o endereço do mandatário, caso o fabricante não tenha local de atividade na União ou caso o fabricante opte por ter um mandatário;

(d)Pelo código de identificação único do tipo de produto, pela ligação permanente aos registos dos produtos do fabricante nas bases de dados da União e pela localização exata onde o produto pode ser encontrado;

(e)Pela ligação permanente ao sítio Web de apresentação do produto do próprio fabricante, se existir;

(f)Pelo número de referência da declaração de desempenho; e

(g)Pelo número de identificação do organismo notificado, se for caso disso.

Os elementos enunciados nas alíneas d) a f) podem ser substituídos por uma ligação permanente à declaração combinada de desempenho e conformidade (marcação CE eletrónica).

3.A marcação CE deve ser aposta antes de o produto ser colocado no mercado ou instalado diretamente numa obra de construção. Posteriormente, pode ser seguida de um pictograma ou de qualquer outra marca indicando um risco ou utilização especiais.

Artigo 18.º

Outras marcações

As marcações distintas da marcação CE, incluindo as privadas, só podem ser apostas num produto se não abrangerem nem remeterem para especificações técnicas harmonizadas ou para requisitos do produto, características essenciais ou métodos de avaliação abrangidos pelo domínio harmonizado.

Nenhuma outra marcação para além das marcações previstas no direito da União pode ser aposta num produto a uma distância inferior a duas vezes o comprimento da marcação CE, medida a partir de qualquer ponto da marcação CE e de outra marcação prevista no direito da União.

Nenhuma outra marcação distinta da marcação CE pode ser aposta na declaração de desempenho ou na declaração de conformidade.

CAPÍTULO III

DEVERES E DIREITOS DOS OPERADORES ECONÓMICOS

Artigo 19.º

Deveres dos operadores económicos

1.Os operadores económicos devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a conformidade permanente, incluindo dos produtos, com o presente regulamento. Se tiver sido declarada a não conformidade do operador económico ou de um produto, e uma autoridade de fiscalização do mercado tiver solicitado a tomada de medidas corretivas em conformidade com o artigo 70.º, n.º 1, o operador económico deve apresentar relatórios de progresso a essa autoridade até que esta última decida que a ação corretiva pode ser encerrada.

2.Caso as autoridades de diferentes Estados-Membros apresentem declarações divergentes de não conformidade de um operador económico ou de um produto e pedidos para a tomada de medidas corretivas divergentes, os operadores económicos devem tomar medidas diferenciadas, consoante o local onde os produtos se destinam a ser disponibilizados no mercado ou diretamente instalados. Se tal não for possível ou se uma medida mais severa imposta por um Estado-Membro abranger a medida menos severa imposta por outro, deve ser tomada a medida mais severa. Se estas regras não conduzirem a um resultado claro, os Estados-Membros em causa e a Comissão, bem como, a pedido destes, outros Estados-Membros, devem procurar uma solução comum e, se necessário, adotar um ato de execução nos termos do artigo 33.º.

3.Mediante pedido de uma autoridade, os operadores económicos devem indicar a essa autoridade todos os operadores económicos ou outros intervenientes:

(a)Que lhes tenham fornecido um produto, incluindo componentes ou peças de substituição de produtos, ou prestado serviços relevantes para um produto, bem como a quantidade desse fornecimento;

(b)A quem tenham fornecido um produto, incluindo componentes ou peças de substituição de produtos, ou prestado serviços relevantes para um produto, bem como a quantidade desse fornecimento;

(c)Que intervenham na prestação de serviços financeiros e outros serviços conexos relacionados com a disponibilização ou instalação direta de produtos.

Ao identificar os operadores referidos no primeiro parágrafo, o operador económico deve informar a autoridade sobre todos os dados conexos, incluindo:

(i)Os endereços dos operadores referidos no primeiro parágrafo;

(ii)Os dados de contacto desses operadores;

(iii)Os endereços eletrónicos, sítios Web e perfis das redes sociais desses operadores;

iv)    Os números de registo fiscal e comercial desses operadores;

(v)As contas bancárias desses operadores; e

vi)    Os nomes, endereços e dados de contacto das pessoas singulares ou coletivas que atuam por conta desses operadores.

4.Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar toda a documentação e informações referidas no presente capítulo às autoridades durante um período de dez anos a contar da última data em que tenham estado na posse do produto em questão ou que tenham lidado com o produto em questão, a menos que estejam permanentemente disponíveis através da base de dados ou do sistema de registo de produtos estabelecido nos termos do artigo 78.º. Devem apresentar a documentação e as informações no prazo de dez dias a contar da receção de um pedido da respetiva autoridade.

5.Os operadores económicos devem indicar todos os dados exigidos na base de dados ou sistema criado nos termos do artigo 78.º no prazo de dois meses após a disponibilização dessa base de dados ou sistema ter sido declarada numa publicação do Jornal Oficial e devem suportar as taxas de registo associadas. Devem verificar, pelo menos, duas vezes por ano a exatidão dos dados fornecidos.

Os operadores económicos devem registar-se no respetivo sistema nacional estabelecido nos termos do artigo 77.º, n.º 5.

Os operadores económicos devem disponibilizar aos consumidores e utilizadores canais de comunicação, incluindo números de telefone, endereços eletrónicos ou secções específicas dos seus sítios Web e das suas páginas nas redes sociais, que lhes permitam comunicar eventuais acidentes, incidentes ou problemas de segurança que tenham tido com o produto.

6.Os operadores económicos podem informar as autoridades de eventuais infrações ao presente regulamento de que tomem conhecimento. Se considerarem que os produtos não conformes constituem um risco para a saúde humana ou para o ambiente, estes operadores económicos devem informar imediatamente desse facto as autoridades competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, prestando-lhes informações detalhadas, sobretudo no que se refere à não conformidade e a eventuais medidas corretivas aplicadas.

7.Os operadores económicos sujeitos a certificação por um organismo notificado ou que prestem serviços ou forneçam peças a fabricantes devem permitir que os organismos notificados tenham acesso à sua documentação e às suas instalações, na medida em que tal seja necessário para as atividades dos organismos notificados. Devem fornecer informações corretas aos organismos notificados e corrigir as eventuais informações incorretas. Além disso, estes operadores económicos devem informar o organismo notificado, no prazo de um mês, de todas as alterações que possam afetar a conformidade com o presente regulamento.

Artigo 20.º

Direitos processuais dos operadores económicos

1.Todas as medidas ou decisões definitivas ou provisórias tomadas pelas autoridades nos termos do presente regulamento contra um operador económico e as pessoas singulares ou coletivas que atuem por conta dele devem indicar os motivos exatos em que assentam.

2.Essas medidas ou decisões devem ser comunicadas sem demora ao operador económico em causa e às pessoas singulares ou coletivas que atuem por conta dele, com a indicação das vias de recurso disponíveis ao abrigo do direito do Estado-Membro em causa e dos prazos que lhes são aplicáveis.

3.Antes de se tomar uma medida ou decisão a que se refere o n.º 1, deve ser concedida ao operador económico em causa a oportunidade de ser ouvido dentro de um prazo razoável, não inferior a dez dias úteis, a menos haja urgência na medida, decisão ou ordem, tendo em conta requisitos de saúde ou de segurança ou por outras razões de interesse público abrangidas pelo presente regulamento.

4.Se as medidas ou decisões forem tomadas sem que ao operador económico tenha sido dada a oportunidade de ser ouvido, deve-lhe ser dada essa oportunidade o mais rapidamente possível e essas medidas ou decisões podem ser reexaminadas sem demora pela autoridade de fiscalização do mercado.

5.Cabe aos Estados-Membros assegurar que qualquer medida abrangida pelo presente artigo possa ser objeto de recurso, com ou sem recurso administrativo prévio, perante um tribunal competente. Esse tribunal é igualmente competente para decidir do efeito suspensivo do recurso ou das medidas provisórias a aplicar pelo tribunal, tendo em conta tanto o interesse público como os interesses do operador económico.

Artigo 21.º

Deveres dos fabricantes

1.Cabe ao fabricante determinar o tipo de produto, respeitando os limites estabelecidos pela definição constante do artigo 3.º, ponto 31. O tipo de produto deve ser tratado em conformidade com o sistema de avaliação e verificação aplicável previsto no anexo V. O fabricante deve elaborar uma declaração de desempenho e uma declaração de conformidade, nos termos dos artigos 9.º e 11.º a 15.º, e apor a marcação CE nos termos dos artigos 16.º e 17.º.

2.O fabricante deve abster-se de fazer afirmações sobre as características de um produto que não se baseiem:

(a)No método de avaliação constante de uma especificação técnica harmonizada, caso a característica em causa seja abrangida por tal especificação; ou

(b)Na falta de tal método de avaliação, num método de avaliação que represente o método mais eficaz e avançado para obter uma avaliação precisa.

3.O fabricante deve elaborar, enquanto base das declarações referidas no n.º 1, documentação técnica que descreva a utilização prevista, incluindo as condições exatas de utilização e todos os elementos necessários para demonstrar o desempenho e a conformidade.

Essa documentação técnica deve conter o cálculo obrigatório ou facultativo da sustentabilidade ambiental (incluindo a sustentabilidade climática), avaliada em conformidade com as especificações técnicas harmonizadas adotadas ao abrigo do presente regulamento ou com atos da Comissão adotados ao abrigo do presente regulamento.

O segundo parágrafo não é aplicável aos produtos usados, remanufaturados ou excedentários, salvo se o operador económico, sujeito aos deveres do presente artigo por força do artigo 26.º, optar pela aplicação do presente regulamento para novos produtos.

4.O fabricante deve assegurar a introdução de procedimentos para garantir que a produção em série mantenha o desempenho e a conformidade declarados. As alterações no processo de produção, na conceção ou nas características do produto, bem como as alterações das especificações técnicas harmonizadas mediante cuja referência se declara o desempenho ou a conformidade de um produto ou mediante cuja aplicação se verifica o seu desempenho ou a sua conformidade, devem ser devidamente tidas em conta e, caso o desempenho ou a conformidade do produto sejam afetados, dão origem a uma reavaliação de acordo com o procedimento de avaliação pertinente.

Caso o considere apropriado para assegurar a precisão, a fiabilidade e a estabilidade do desempenho e da conformidade declarados de um produto, o fabricante deve realizar ensaios por amostragem dos produtos colocados ou disponibilizados no mercado e, se necessário, manter um registo das reclamações, dos produtos não conformes e das recolhas de produtos, e deve manter os importadores e distribuidores informados de todas estas ações de controlo.

Os procedimentos referidos no primeiro parágrafo, os ensaios por amostragem referidos no segundo parágrafo e a aplicação do sistema aplicável do anexo V devem ser descritos na documentação técnica referida no n.º 3.

5.Cabe ao fabricante assegurar que o seu produto ostenta um número de tipo específico do fabricante e um número de lote ou de série. Se tal não for possível, as informações exigidas devem constar da embalagem, de uma etiqueta a ela fixada ou, em último recurso, de um documento que acompanhe o produto.

De acordo com o disposto no primeiro parágrafo, o fabricante deve rotular um produto com a menção «Apenas para utilização profissional» se não se destinar a consumidores ou outros utilizadores não profissionais. Considera-se que os produtos que não ostentam a menção «Apenas para utilização profissional» se destinam igualmente a utilizadores e consumidores não profissionais, na aceção do presente regulamento e do Regulamento (UE)… [Regulamento Segurança Geral dos Produtos].

O fabricante deve apresentar aos clientes, de forma visível, antes de ficar vinculado por um contrato de venda, incluindo em caso de venda à distância, as informações que devem constar do rótulo nos termos do presente regulamento ou das especificações técnicas harmonizadas.

6.Ao disponibilizar um produto no mercado num determinado Estado-Membro, cabe ao fabricante assegurar que o produto é acompanhado das informações previstas nas especificações técnicas harmonizadas e no anexo I, parte D, numa língua determinada pelo Estado-Membro em causa ou, na falta de tal determinação, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores.

A Comissão pode determinar, por meio de atos de execução, o formato e o modo de transmissão das informações a prestar pelo fabricante nos termos do primeiro parágrafo.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 88.º, n.º 2.

7.O fabricante deve carregar os dados da declaração de desempenho, da declaração de conformidade, das informações referidas no n.º 6 e da documentação técnica na base de dados ou no sistema de produtos da UE criado em conformidade com o artigo 78.º.

8.Os fabricantes que tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não está em conformidade com os requisitos do presente regulamento ou adotados nos termos do presente regulamento devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto ou, se for caso disso, para o retirar ou recolher. Se o problema estiver relacionado com um componente fornecido ou um serviço prestado externamente, o fabricante deve informar desse facto o fornecedor ou o prestador de serviços e a autoridade nacional competente do fabricante; esta última deve transmitir as respetivas informações à autoridade nacional competente responsável pelo fornecedor ou prestador de serviços e sugerir as medidas adequadas.

9.Se o produto apresentar um risco ou for suscetível de apresentar um risco, o fabricante deve informar desse facto, no prazo de dois dias úteis, o mandatário, os importadores, os distribuidores, os prestadores de serviços de execução e os mercados em linha envolvidos na distribuição, bem como as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros onde o fabricante ou, tanto quanto seja do seu conhecimento, outros operadores económicos disponibilizaram o produto. Para o efeito, o fabricante deve comunicar todos os pormenores úteis e, em especial, especificar o tipo de não conformidade, a frequência dos acidentes ou incidentes e as medidas corretivas adotadas ou recomendadas. No caso de riscos decorrentes de produtos que já tenham chegado ao utilizador ou consumidor final, o fabricante deve igualmente alertar os meios de comunicação social e informá-los das medidas adequadas para eliminar ou, se tal não for possível, reduzir os riscos. Em caso de «risco grave» na aceção do artigo 3.º, ponto 71, o fabricante deve retirar e recolher o produto a expensas suas.

10.O fabricante é responsável pela violação do presente artigo e do artigo 19.º nos termos do direito nacional em matéria de responsabilidade contratual e extracontratual.

Artigo 22.º

Deveres ambientais adicionais dos fabricantes

1.No que respeita às características do produto especificadas no anexo I, parte A, ponto 2, o fabricante deve avaliar as características ambientais do produto em conformidade com as especificações técnicas harmonizadas ou com os atos da Comissão adotados ao abrigo do presente regulamento e utilizar, assim que disponível, a versão mais recente do software disponibilizado gratuitamente no sítio Web da Comissão Europeia. No entanto, tal não é aplicável aos produtos usados, remanufaturados ou excedentários, salvo se o operador económico, sujeito aos deveres do presente artigo por força do artigo 26.º, optar pela aplicação do presente regulamento tal como para os novos produtos.

2.A menos que a segurança dos produtos ou a segurança das obras de construção seja afetada negativamente, o fabricante tem os seguintes deveres:

(a)Conceber e fabricar produtos e as respetivas embalagens por forma a que a sua sustentabilidade ambiental global (incluindo a climática) alcance o estado da técnica, a menos que um nível inferior:

(i)seja proporcional quando comparado com a melhoria da sustentabilidade ambiental por eles desencadeada ao nível das obras de construção, e

(ii)seja necessário para melhorar a sustentabilidade ambiental ao nível das obras de construção.

(b)Nas condições estabelecidas na alínea a), subalíneas i) e ii), dar preferência aos materiais recicláveis e aos materiais obtidos a partir da reciclagem;

(c)Respeitar os deveres relativos ao teor mínimo de material reciclado e outros valores-limite relativos aspetos da sustentabilidade ambiental (incluindo a climática) constantes das especificações técnicas harmonizadas;

(d)Evitar a obsolescência prematura dos produtos, utilizar peças fiáveis e conceber produtos de maneira que a sua durabilidade não seja inferior à durabilidade média dos produtos da respetiva categoria;

(e)Conceber produtos de maneira que possam ser facilmente reparados, recondicionados e modernizados, a menos que tal conceção desencadeie uma situação de não conformidade com outros requisitos do presente regulamento, ou de outra legislação da União, ou a reparação, o recondicionamento ou a modernização apresentem um risco para a segurança humana ou para o ambiente, caso em que o fabricante deve abster-se de uma conceção que preveja a possibilidade de reparação, recondicionamento ou modernização e alertar para o risco da reparação, em conformidade com a alínea f);

(f)Disponibilizar, nas bases de dados de produtos, instruções de utilização, bem como, em ligações permanentes para os seus próprios sítios Web, informações sobre a forma de reparar os produtos e eventuais informações adicionais necessárias para a reparação, incluindo advertências pertinentes;

(g)Disponibilizar no mercado ele mesmo ou por meio de distribuidores especialmente designados para o efeito ou fabricantes de peças sobresselentes, com um prazo de entrega razoavelmente curto, peças sobresselentes dos seus produtos durante dez anos após o último produto do respetivo tipo ter sido colocado no mercado ou diretamente instalado, bem como informar proativamente dessa disponibilidade;

(h)Conceber produtos por forma a facilitar a reutilização, a remanufatura e a reciclagem, facilitando a separação de componentes e materiais na fase mais avançada da reciclagem e evitando a mistura de materiais ou materiais complexos, a menos que a remanufatura e a reciclagem apresentem um risco para a segurança humana ou para o ambiente. Nesse caso, o fabricante deve abster-se de tal conceção e alertar para o risco da remanufatura e da reciclagem em conformidade com a alínea seguinte;

(i)Disponibilizar, nas bases de dados de produtos, instruções de utilização, bem como, em ligações permanentes para os seus próprios sítios Web, informações sobre a forma de remanufaturar ou reciclar os produtos e eventuais informações adicionais necessárias para a reutilização, remanufatura ou reciclagem, incluindo advertências pertinentes;

(j)Aceitar recuperar, diretamente ou por meio dos seus importadores e distribuidores, a propriedade de produtos excedentários ou não vendidos que se encontrem num estado equivalente àquele em que foram colocados no mercado.

Sempre que os deveres previstos no presente número não possam ser cumpridos cumulativamente devido a um conflito entre diferentes deveres, o fabricante deve escolher uma solução de compromisso que proporcione os maiores benefícios com melhor relação custo-eficácia em termos de sustentabilidade ambiental para os produtos e as obras de construção combinados. No entanto, o princípio da «prioridade à segurança», aplicável tanto ao produto de construção como às obras de construção, deve ser sempre respeitado e abrange a proteção da saúde.

3.O n.º 2, alíneas a) a c) e alínea j), não é aplicável aos produtos usados, remanufaturados ou excedentários, salvo se o operador económico, sujeito aos deveres do presente artigo por força do artigo 26.º, optar pela aplicação do presente regulamento tal como para os produtos novos.

4.A fim de especificar os deveres estabelecidos no n.º 2, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento, por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 87.º, especificando, para determinadas famílias e categorias de produtos, esses deveres. Em alternativa, a Comissão pode emitir pedidos de normalização que visem a elaboração de normas harmonizadas que confiram a presunção de conformidade com os deveres previstos no n.º 2 para uma determinada família ou categoria de produtos. Os deveres previstos no n.º 2 não são aplicáveis antes de tal ato delegado ou norma harmonizada se tornar aplicável.

5.A fim de assegurar a transparência para os utilizadores e promover produtos sustentáveis, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento, por meio de atos delegados adotados nos termos do artigo 87.º, de forma a estabelecer requisitos específicos de rotulagem de sustentabilidade ambiental, incluindo a «rotulagem do tipo semáforo» relativa aos deveres ambientais estabelecidos no n.º 1, requisitos ambientais inerentes aos produtos enunciados no anexo I, parte C, ponto 2, e classes de desempenho ambiental estabelecidas nos termos do artigo 4.º, n.º 4, alínea a).

6.O fabricante deve apor o rótulo do tipo semáforo nos termos previstos nos atos delegados adotados em conformidade com o n.º 5.

Artigo 23.º

Deveres dos mandatários

1.Os fabricantes podem nomear, por mandato escrito, qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União enquanto mandatário único. Os fabricantes não estabelecidos na União devem nomear um mandatário único.

2.Os mandatários devem agir com a devida diligência em relação aos deveres do presente regulamento. São responsáveis em caso de negligência grosseira ou violação consciente do presente artigo e do artigo 19.º nos termos do direito nacional em matéria de responsabilidade contratual e extracontratual.

3.O mandatário desempenha as atribuições estabelecidas no mandato. O mandato permite ao mandatário desempenhar, no mínimo, as seguintes atribuições e confere ao mandatário os seguintes direitos:

(a)Manter a declaração de desempenho e a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais de fiscalização do mercado;

(b)Mediante pedido fundamentado das autoridade de fiscalização do mercado, facultar-lhes toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto com a declaração de desempenho e o cumprimento dos outros requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento;

(c)Rescindir o contrato caso o fabricante viole o presente regulamento e informar desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros onde o produto é colocado no mercado e a autoridade nacional competente do seu próprio local de atividade;

(d)Se tiver motivos para crer que um produto em questão não está conforme ou apresenta um risco, informar desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros onde o produto é colocado no mercado e a autoridade nacional competente do seu próprio local de atividade; e

(e)Cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado, a pedido destas, no que se refere a todas as medidas tomadas:

para eliminar os riscos que os produtos abrangidos pelo mandato do mandatário apresentem, ou

para corrigir as não conformidades.

A elaboração da documentação técnica não faz parte do mandato do mandatário, mas pode ser objeto de um contrato distinto entre o fabricante e o mandatário.

4.O mandatário deve verificar a conformidade do produto com os requisitos em matéria de marcação, rotulagem, instruções de utilização, declaração de desempenho e conformidade. O mandatário deve igualmente verificar, a nível documental, se o fabricante cumpre os deveres que lhe incumbem por força do artigo 19.º, n.os 4 a 6, do artigo 21.º, n.os 1 a 3 e n.os5 a 7, do artigo 22.º, n.º 1, do artigo 22.º, n.º 2, alíneas f) e i), e do artigo 27.º, n.º 6.

5.Se considerar que existe uma das não conformidades referidas no n.º 4, o mandatário deve solicitar ao fabricante que corrija a não conformidade. O fabricante deve suspender a colocação no mercado e solicitar aos outros operadores económicos envolvidos na distribuição que interrompam a sua atividade comercial até que o mandatário considere que as violações foram corrigidas. Se as não conformidades não forem corrigidas no prazo de um mês, embora os produtos continuem a ser eventualmente disponibilizados no mercado, o mandatário deve ser autorizado a rescindir o seu contrato com o fabricante e informar desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros onde os produtos são colocados no mercado e a autoridade nacional competente do seu próprio local de atividade. Esta última coordena as ações conjuntas de todas as autoridades competentes, a menos que estas aceitem que outra autoridade nacional competente proceda à coordenação.

Artigo 24.º

Deveres dos importadores

1.O importador só pode colocar no mercado da União produtos que cumpram o presente regulamento. Antes de colocar um produto no mercado, o importador deve verificar, a nível documental, se o fabricante cumpriu os deveres estabelecidos no artigo 21.º, n.os 1, 3 e 5 a 7, e no artigo 22.º, n.º 2, alíneas f) e i). É responsável pela violação do presente artigo e do artigo 19.º nos termos do direito nacional em matéria de responsabilidade contratual e extracontratual.

2.O importador deve verificar se o fornecedor determinou de forma precisa e correta a utilização prevista do produto e assegurar que o produto é acompanhado de uma indicação clara das informações enunciadas nas especificações técnicas harmonizadas e no anexo I, parte D, numa língua determinada pelo Estado-Membro em causa que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores. O importador deve apresentar aos clientes, de forma visível, antes de ficar vinculado por um contrato de venda, incluindo em caso de venda à distância, as informações que devem constar do rótulo nos termos do presente regulamento ou das especificações técnicas harmonizadas.

3.Enquanto um produto estiver sob a sua responsabilidade, o importador deve assegurar que as condições de armazenamento e de transporte não prejudiquem a sua conformidade com a declaração de desempenho nem o cumprimento dos outros requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento.

4.Depois de ter reunido todas as informações disponíveis sobre o produto provenientes do fabricante e do desinstalador, o importador deve examinar, em especial, os produtos utilizados e remanufaturados, no que diz respeito a danos ou indicações de perda de desempenho ou não conformidade e de alteração das propriedades mecânicas ou químicas, bem como avaliar todos os riscos. Sempre que necessário para garantir a segurança ou a proteção do ambiente, o importador deve limitar a utilização prevista ou abster-se de vender o produto. Este dever é igualmente aplicável aos produtos usados e remanufaturados para os quais não é obrigatória uma declaração de desempenho.

5.Caso um importador considere ou tenha motivos para crer que o produto não está conforme com a declaração de desempenho ou não cumpre qualquer outro requisito aplicável do presente regulamento, não pode colocar o produto no mercado enquanto o mesmo não tiver sido posto em conformidade com a declaração de desempenho que o acompanha e não cumprir os outros requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento, ou enquanto a declaração de desempenho não tiver sido corrigida. Além disso, o importador deve informar desse facto o fabricante e a autoridade nacional competente geograficamente responsável, sempre que o produto apresentar um risco.

6.O importador deve indicar o seu nome, o nome comercial registado ou marca registada, o seu local de atividade, o seu endereço de contacto e, se disponível, meios de contacto no produto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto.

7.O importador deve investigar as reclamações e, se tal for necessário, conserva um registo das reclamações, dos produtos não conformes e das retiradas ou recolhas de produtos, devendo informar os fabricantes e os distribuidores de todas estas ações de controlo.

8.O importador que vende aos utilizadores finais deve igualmente cumprir os deveres que incumbem aos distribuidores.

Artigo 25.º

Deveres dos distribuidores

1.Quando colocam um produto no mercado, os distribuidores devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos do presente regulamento. São responsáveis pela violação do presente artigo e do artigo 19.º nos termos do direito nacional em matéria de responsabilidade contratual e extracontratual.

2.Ao disponibilizar um produto no mercado, o distribuidor deve cumprir os deveres que incumbem aos importadores nos termos do artigo 24.º, n.os 1 a 5, sendo as referências à «colocação no mercado» entendidas como referências à «posterior disponibilização no mercado».

3.O distribuidor deve assegurar que nenhum produto com a menção «exclusivamente para uso profissional» seja vendido a consumidores ou a outros utilizadores não profissionais. Estes produtos devem ser apresentados, nas suas instalações, em linha e em material publicitário em papel, como produtos exclusivamente para uso profissional.

Artigo 26.º

Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores

1.Os importadores e os distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do presente regulamento, e estão sujeitos aos deveres dos fabricantes previstos nos artigos 21.º e 22.º, caso:

(a)Não exista fabricante na aceção do presente regulamento;

(b)Coloquem um produto no mercado na qualidade de fabricante sob o seu nome ou a sua marca;

(c)Alterem um produto de tal maneira que possa afetar a conformidade com a declaração de desempenho e de conformidade ou com os requisitos estabelecidos no presente regulamento e nos termos do mesmo;

(d)Tratem um produto de tal maneira que altere o perigo ou aumente o nível de risco dele decorrente durante o seu ciclo de vida;

(e)Disponibilizem um produto no mercado com uma utilização prevista diferente da atribuída pelo fabricante no procedimento de avaliação do desempenho e da conformidade; ou

(f)Afirmem que o produto apresenta características que divirjam das características do produto segundo o fabricante.

2.O n.º 1 não é aplicável a:

(a)Importadores de produtos usados ou remanufaturados, a menos que o produto utilizado ou remanufaturado tenha sido colocado no mercado da União antes de ser utilizado;

(b)Importadores ou distribuidores de produtos usados que:

(i)sujeitem os produtos usados a um processo de transformação que vá para lá da reparação, limpeza e manutenção regular depois de serem desinstalados,

(ii)optem por assumir o papel de fabricante.

3.O n.º 1 não é aplicável se o operador económico apenas:

(a)Acrescentar traduções das informações fornecidas pelo fabricante;

(b)Substituir a embalagem exterior de um produto já colocado no mercado, incluindo quando altera a dimensão da embalagem, se a reembalagem for efetuada de maneira que não afete o estado inicial do produto e que continue a facultar corretamente as informações a prestar em conformidade com o presente regulamento.

4.Os operadores económicos que procedam às atividades enunciadas no n.º 3 devem informar desse facto o fabricante ou o seu mandatário, independentemente de serem ou não proprietários dos produtos ou de prestarem serviços. Devem proceder à reembalagem de maneira que não afete o estado inicial do produto e continue a facultar corretamente as informações a prestar em conformidade com o presente regulamento. O operador económico deve agir com a devida diligência em relação aos deveres do presente regulamento. É responsável por infrações ao presente regulamento.

Artigo 27.º

Deveres dos prestadores de serviços de execução, agentes de intermediação, mercados em linha, vendedores em linha, lojas em linha e motores de pesquisa em linha

1.Ao contribuírem para a disponibilização no mercado ou para a instalação direta de um produto, o prestador de serviços de execução e o agente de intermediação devem agir com a devida diligência em relação aos deveres do presente regulamento. São responsáveis pela violação do presente artigo e do artigo 19.º nos termos do direito nacional em matéria de responsabilidade contratual e extracontratual.

2.O prestador de serviços de execução, vendedor em linha ou agente de intermediação deve:

(a)Apresentar aos clientes, de forma visível, antes de ficar vinculado por um contrato de venda, incluindo em caso de venda à distância, as informações que devem constar do rótulo nos termos do presente regulamento ou das especificações técnicas harmonizadas;

(b)Verificar se o fabricante cumpriu os deveres estabelecidos no artigo 21.º, n.os 1, 3 e 5 a 7, e no artigo 22.º, n.º 2, alíneas f) e i);

(c)Cumprir os deveres estabelecidos no artigo 24.º, n.º 5, sendo as referências à «colocação no mercado» entendidas como referências ao «apoio à disponibilização no mercado»;

(d)Eliminar todas as propostas de produtos não conformes ou suscetíveis de apresentarem um risco, na aceção do artigo 21.º, n.º 9, última frase, por iniciativa própria ou, no prazo de dois dias úteis, a pedido das autoridades de fiscalização do mercado;

(e)Informar as autoridades em causa das medidas tomadas em conformidade com as alíneas b), c) e d);

(f)Apoiar as retiradas ou recolhas de produtos, independentemente de terem sido iniciadas pelas autoridades, pelo fabricante, pelo mandatário ou pelo importador. Em cooperação com o operador económico em causa, o prestador de serviços de execução ou agente intermediário deve informar diretamente os consumidores sobre as retiradas ou recolhas de produtos. Deve manter as autoridades em causa informadas de todas as medidas tomadas.

3.Os mercados em linha devem:

(a)Conceber e organizar a sua interface em linha de maneira que permita que os comerciantes terceiros prestem aos clientes desses comerciantes as informações referidas no n.º 2, alínea a);

(b)Criar um ponto único de contacto para a comunicação direta com as autoridades dos Estados-Membros relativa a produtos não conformes, com desempenho insuficiente ou não seguros. Este ponto de contacto pode ser o referido no [artigo 20.º, n.º 1,] do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Segurança Geral dos Produtos] ou no [artigo 10.º, n.º 1,] do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Serviços Digitais];

(c)Emitir uma resposta adequada, sem demora injustificada, e, em qualquer caso, no prazo de cinco dias úteis, no Estado-Membro onde o mercado em linha opera, às notificações relacionadas com a comunicação de acidentes e outros incidentes com produtos recebidas nos termos do [artigo 14.º] do Regulamento (UE) […/…] relativo a um mercado único de serviços digitais (Regulamento Serviços Digitais) e que altera a Diretiva 2000/31/CE;

(d)Cooperar para assegurar medidas eficazes de fiscalização do mercado, nomeadamente abstendo-se de criar obstáculos a tais medidas;

(e)Informar as autoridades de fiscalização do mercado de quaisquer medidas tomadas;

(f)Estabelecer um intercâmbio regular e estruturado de informações sobre as propostas que tenham sido eliminadas com base no presente artigo pelos mercados em linha;

(g)Permitir que as ferramentas em linha operadas pelas autoridades de fiscalização do mercado acedam às suas interfaces, a fim de identificar produtos não conformes;

(h)A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, quando os mercados em linha ou os vendedores em linha tiverem criado obstáculos técnicos à extração de dados das suas interfaces em linha, autorizar a recolha desses dados por parte dessas autoridades para efeitos de conformidade dos produtos com base nos parâmetros de identificação fornecidos pelas autoridades de fiscalização do mercado requerentes.

4.No que diz respeito aos poderes conferidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2019/1020, os Estados-Membros devem conferir às respetivas autoridades de fiscalização do mercado o poder de, relativamente a todos os produtos abrangidos pelo presente regulamento, ordenar que um mercado em linha remova conteúdos ilegais específicos de uma interface eletrónica referentes a um produto não conforme, de limitar o acesso a ela ou de exibir um aviso explícito dirigido aos utilizadores finais quando acedem a esta interface. Essa ordem devem cumprir o disposto no [artigo 8.º, n.º 1] do Regulamento (UE) …/… [Regulamentos Serviços Digitais].

5.Os mercados em linha devem tomar as medidas necessárias para receber e tratar, em conformidade com o [artigo 8.º] do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Serviços Digitais], as ordens referidas no n.º 4.

6.Os n.os 1 e 2, o n.º 3, alíneas b) a i), e os n.os 4 e 5 são igualmente aplicáveis aos fabricantes, importadores, distribuidores ou outros operadores económicos que oferecem produtos em linha sem a participação de um mercado em linha («lojas em linha»).

7.O n.º 3, alíneas d) a h), é igualmente aplicável aos motores de pesquisa em linha.

8.Os prestadores de serviços de execução devem assegurar que as condições durante o armazenamento, a embalagem, o endereçamento ou a expedição não prejudiquem a conformidade dos produtos com os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 28.º

Deveres dos prestadores de serviços de impressão 3D e dos fornecedores de moldes, de conjuntos de dados de impressão 3D e de materiais de impressão 3D

1.Os prestadores de serviços de impressão 3D devem:

(a)Abster-se de colocar no mercado ou de instalar diretamente produtos para clientes sem cumprirem os deveres que incumbem aos fabricantes;

(b)Informar os seus clientes de que só podem utilizar serviços de impressão 3D para o fabrico de produtos para uso próprio, a menos que cumpram os deveres que incumbem aos fabricantes;

(c)Informar os seus clientes de que os conjuntos de dados 3D e os materiais a utilizar devem ter sido submetidos aos procedimentos aplicáveis aos produtos abrangidos pelo presente regulamento; e

(d)Informar os seus clientes de que tanto as informações prestadas pelo fabricante do conjunto de dados 3D como as informações prestadas pelo fabricante do material de impressão devem coincidir e confirmar a possibilidade de utilização do material para esse tipo de conjunto de dados 3D e para a tecnologia de impressão 3D em causa.

2.Os fornecedores de moldes e de conjuntos de dados 3D destinados a produzir elementos abrangidos pelo presente regulamento devem produzir, mediante pedido, dez desses elementos e disponibilizá-los ao organismo notificado, ao organismo de avaliação técnica e às autoridades. Os fornecedores de moldes e de conjuntos de dados 3D destinados a produzir elementos abrangidos pelo presente regulamento devem avaliar e documentar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento no que diz respeito aos elementos produzidos.

3.Os fornecedores de materiais destinados a serem utilizados na impressão 3D de elementos abrangidos pelo presente regulamento no estaleiro ou nas suas proximidades devem produzir, mediante pedido, dez desses elementos para cada utilização prevista e disponibilizá-los ao organismo notificado, ao organismo de avaliação técnica e às autoridades. Os fornecedores de materiais destinados a serem utilizados na impressão 3D de elementos abrangidos pelo presente regulamento no estaleiro ou nas suas imediações devem avaliar e documentar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento no que diz respeito aos elementos produzidos.

Artigo 29.º

Deveres dos operadores económicos que desinstalam ou lidam com produtos usados para reutilização ou remanufatura

1.Os operadores económicos que desinstalem produtos usados para reutilização ou remanufatura devem estabelecer protocolos relativos ao local, às condições e à duração estimada da utilização do produto desinstalado e disponibilizá-los juntamente com os produtos, independentemente de exercerem a sua atividade no seu próprio nome ou por conta de outrem. O operador económico deve igualmente disponibilizar os protocolos, mediante pedido, às autoridades, aos utilizadores posteriores desses produtos e aos proprietários das obras de construção em que os produtos foram reinstalados.

2.Sempre que intermediar, vender ou colocar de outro modo à disposição produtos usados desinstalados no seu próprio nome ou por conta de outrem, o operador económico deve igualmente cumprir os deveres dos importadores ou distribuidores no que diz respeito aos produtos usados.

Artigo 30.º

Deveres dos fornecedores e prestadores de serviços que intervenham no fabrico de produtos

1.Os fornecedores ou prestadores de serviços que intervenham no fabrico de produtos devem:

(a)Facultar aos fabricantes, aos organismos notificados e às autoridades todas as informações disponíveis sobre a sustentabilidade ambiental do componente por eles fornecido ou do serviço por eles prestado;

(b)Assegurar a exatidão dessas informações, respeitando o presente regulamento, e corrigir os eventuais erros cometidos por comunicação a todos os seus clientes e, se for caso disso, aos organismos notificados e às autoridades;

(c)Na ausência de tais informações, permitir que os seus clientes avaliem essa sustentabilidade ambiental a expensas próprias e apoiar essa avaliação, dando acesso a todos os documentos, incluindo os de caráter comercial, relevantes para essa avaliação;

(d)Permitir que os organismos notificados verifiquem a exatidão de qualquer cálculo da sustentabilidade ambiental e apoiar essa verificação;

(e)Permitir que os organismos notificados verifiquem o desempenho e a conformidade do componente fornecido ou do serviço prestados e apoiar essa verificação.

2.Sempre que tenha sido informado nos termos do artigo 21.º, n.º 8, última frase, o fornecedor ou prestador de serviços deve transmitir essas informações aos seus outros clientes que tenham recebido, nos últimos cinco anos, componentes ou serviços idênticos no que respeita à questão em causa. Em caso de risco grave, na aceção do artigo 3.º, ponto 71, ou de risco abrangido pela última frase do artigo 21.º, n.º 9, o fornecedor ou prestador de serviços deve igualmente informar as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros onde os produtos com esse componente ou serviço de fabrico tenham sido disponibilizados no mercado ou diretamente instalados. Caso não consiga identificar esses Estados-Membros, informa todas as autoridades nacionais competentes.

Artigo 31.º

Produtos de dupla utilização e pseudoprodutos

1.Os fabricantes de produtos de dupla utilização devem cumprir os deveres do presente regulamento em relação a todos os elementos do respetivo tipo, a menos que ostentem especificamente a menção «não destinado à construção».

2.Os outros operadores económicos que lidem com produtos de dupla utilização devem cumprir os deveres que lhes incumbem nos termos do presente regulamento. Nos seus contratos comerciais, devem estabelecer o dever de os seus clientes procederem do mesmo modo e não venderem ou utilizarem para fins de construção elementos que ostentem a menção «não destinado à construção».

3.No que respeita aos elementos adequados para a construção cujo fabricante não tenha pretendido atribuir-lhes essa utilização e aos quais, por conseguinte, não tenha sido aposta a marcação CE («pseudoprodutos»), os outros operadores económicos:

(a)Não podem adquiri-los nem vendê-los enquanto elementos destinados à construção sem se submeterem aos procedimentos aos quais o presente regulamento prevê que os fabricantes sejam submetidos;

(b)Devem assegurar, mediante a sua apresentação, que não podem ser entendidos como sendo destinados à construção; e

(c)Devem estabelecer um dever contratual de os seus clientes procederem do mesmo modo e não utilizarem esses elementos para a construção.

Artigo 32.º

Vendas em linha e outras vendas à distância

1.Os produtos propostos para venda em linha ou através de outros meios de venda à distância são considerados disponibilizados no mercado se a proposta for dirigida a clientes na União. Considera-se que uma proposta de venda é dirigida a clientes na União se o operador económico em causa dirigir, por quaisquer meios, as suas atividades a um Estado-Membro. Considera-se que uma proposta é dirigida a clientes na União, nomeadamente, se:

(a)O operador económico utilizar uma língua oficial de um Estado-Membro, a menos que a venda à União seja explicitamente excluída por meios eficazes;

(b)O operador económico utilizar a moeda dos Estados-Membros ou uma criptomoeda abrangida pelo Regulamento (UE) […] 47 , a menos que, neste último caso, a venda à União esteja explicitamente excluída por meios eficazes;

(c)O operador económico tiver registado o nome de domínio da Internet utilizado num dos Estados-Membros ou utilizar um domínio da Internet que se refira à União ou a um dos Estados-Membros; ou

(d)As zonas geográficas para as quais é disponibilizada a expedição abrangem um dos Estados-Membros.

2.Os Estados-Membros devem designar uma única autoridade centralizada de fiscalização do mercado responsável pela deteção de produtos propostos por operadores económicos fora da União a clientes no seu território em linha e através de outros métodos de venda à distância.

Artigo 33.º

Atos de execução relativos aos deveres e direitos dos operadores económicos

Sempre que tal seja necessário para assegurar uma aplicação harmonizada do presente regulamento e apenas na medida do necessário para evitar práticas divergentes que criem condições de concorrência desiguais para os operadores económicos, a Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem de que forma os deveres e os direitos dos operadores económicos previstos no presente capítulo devem ser executados.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 88.º, n.º 2.

CAPÍTULO IV

NORMAS DOS PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO E DOCUMENTOS DE AVALIAÇÃO EUROPEUS

Artigo 34.º

Normas dos produtos de construção

1.As normas dos produtos de construção são elaboradas pelas organizações europeias de normalização com base num pedido de normalização emitido pela Comissão.

2.As normas dos produtos de construção elaboradas nos termos do artigo 4.º, n.º 2, são de aplicação obrigatória para efeitos do presente regulamento no prazo de seis meses após a publicação da sua referência no Jornal Oficial em conformidade com o n.º 4, mas podem ser aplicadas voluntariamente a pedido do fabricante a partir da data dessa publicação. Fornecem os métodos e critérios de avaliação do desempenho dos produtos relativamente às suas características essenciais. Estas normas devem prever, se for caso disso e sem pôr em risco o rigor, a fiabilidade ou a estabilidade dos resultados, métodos menos onerosos do que os ensaios para a avaliação do desempenho dos produtos em função das suas características essenciais, classes, níveis-limite ou requisitos dos produtos.

3.As normas dos produtos de construção elaboradas nos termos do artigo 5.º, n.º 2, segunda frase, ou do artigo 22.º, n.º 4, terceira frase, são voluntárias. Presume-se que os produtos que estejam em conformidade com as normas voluntárias adotadas nos termos do artigo 5.º, n.º 2, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I, partes B e C, tal como especificados para a respetiva família ou categoria de produtos por especificações técnicas harmonizadas adotadas nos termos do artigo 5.º, n.º 2, segunda frase, na medida em que essas normas voluntárias abranjam esses requisitos e tal tenha sido indicado de forma exata na respetiva norma harmonizada. Presume-se que os fabricantes que cumpram as normas voluntárias adotadas nos termos do artigo 22.º, n.º 2, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os deveres do artigo 22.º, n.º 2, na medida em que essas normas voluntárias abranjam esses deveres e tal tenha sido indicado de forma exata na respetiva norma harmonizada.

4.A Comissão deve avaliar a conformidade das normas dos produtos de construção estabelecidas pelas organizações europeias de normalização com os pedidos de normalização pertinentes, com o presente regulamento e com outra legislação da União. A Comissão deve publicar ou publicar com restrições no Jornal Oficial da União Europeia a lista de referências das normas dos produtos de construção conformes aceites que foram disponibilizadas a um preço acessível. Se não for possível publicar uma referência a uma norma de outro modo no Jornal Oficial, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento por meio de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 86.º, a fim de alterar as respetivas normas para fins atinentes aos efeitos jurídicos do presente regulamento.

Artigo 35.º

Documento de avaliação europeu

1.O artigo 4.º, n.os 1 e 4, o artigo 6.º, o artigo 9.º e os artigos 11.º a 17.º são aplicáveis aos documentos de avaliação europeus. Se a marcação CE for emitida com base num documento de avaliação europeu e numa avaliação técnica europeia, o documento de avaliação europeu deve ser referido na declaração de desempenho e na declaração de conformidade.

2.Na sequência de um pedido de avaliação técnica europeia apresentado por um fabricante ou grupo de fabricantes, ou por iniciativa da Comissão, a organização dos organismos de avaliação técnica (OAT) pode elaborar e adotar, de comum acordo com a Comissão, um documento de avaliação europeu para qualquer produto não abrangido por:

(a)Uma especificação técnica harmonizada;

(b)Uma especificação técnica harmonizada a adotar nos próximos dois anos a contar da data da verificação com a Comissão;

(c)Outro documento de avaliação europeu já citado no Jornal Oficial ou apresentado à Comissão para citação.

Não se considera que o produto é abrangido pela especificação técnica harmonizada se:

(i)a utilização prevista do produto for diferente da presumida no documento,

(ii)os materiais utilizados não forem idênticos aos materiais que se pretende que sejam utilizados no âmbito do documento, ou

(iii)o método de avaliação do documento não for adequado para esse produto.

3.A organização dos OAT e a Comissão podem agrupar ou rejeitar pedidos de elaboração de um documento de avaliação europeu. O procedimento para a aprovação do documento de avaliação europeu deve respeitar o artigo 36.º e obedecer ao disposto no artigo 37.º e no anexo III.

4.A Comissão fica habilitada a alterar o anexo III por meio de um ato delegado adotado em conformidade com o artigo 87.º, a fim de estabelecer regras processuais suplementares para a elaboração e aprovação de um documento de avaliação europeu, sempre que tal seja necessário para assegurar o bom funcionamento do sistema de documentos de avaliação europeus.

Artigo 36.º

Princípios para a elaboração e aprovação dos documentos de avaliação europeus

1.O procedimento de elaboração e aprovação dos documentos de avaliação europeus deve respeitar os seguintes princípios:

(a)Ser transparente para os Estados-Membros, o fabricante em causa e outros fabricantes ou partes interessadas que solicitem que sejam informados;

(b)Divulgar o menor número possível de informações protegidas por direitos de propriedade intelectual e proteger a confidencialidade e o sigilo comercial;

(c)Especificar prazos obrigatórios apropriados a fim de evitar atrasos injustificados;

(d)Permitir, em qualquer fase, uma participação adequada dos Estados-Membros e da Comissão;

(e)Ser rentável para o fabricante; e

(f)Assegurar colegialidade e coordenação suficientes entre os OAT designados para o produto em questão.

Para equilibrar os princípios estabelecidos nas alíneas a) e b) deve-se permitir, pelo menos, a divulgação do nome do produto na fase de aprovação e comunicação do programa de trabalho, tal como prevista no anexo III, ponto 3, e do conteúdo pormenorizado do projeto de documento europeu de avaliação estabelecido do anexo III, ponto 7.

2.Os OAT devem, em conjunto com a organização dos OAT, suportar inteiramente os custos da elaboração e aprovação de documentos de avaliação europeus, a menos que parta da iniciativa da Comissão.

3.Os OAT e a organização dos OAT devem evitar a proliferação de documentos de avaliação europeus sempre que não haja uma justificação técnica para diferenciar entre produtos e, por conseguinte, devem dar preferência, em especial, ao alargamento do âmbito de aplicação de um documento de avaliação europeu existente.

4.Os OAT e a organização dos OAT devem abster-se de elaborar documentos de avaliação europeus sempre que exista uma elevada probabilidade de duplicação com especificações técnicas harmonizadas ou documentos de avaliação europeus preexistentes e devem suprimir os documentos de avaliação europeus duplicados.

Artigo 37.º

Deveres do OAT que recebe um pedido de avaliação técnica europeia

1.O OAT que recebe um pedido de avaliação técnica europeia de um fabricante, de um grupo de fabricantes ou de uma associação de fabricantes deve informar o requerente se o produto estiver abrangido, total ou parcialmente, por uma especificação técnica harmonizada ou por um documento de avaliação europeu, do seguinte modo:

(a)Se o produto estiver totalmente abrangido por uma norma harmonizada, o OAT informa o fabricante, o grupo de fabricantes ou a associação de fabricantes de que, nos termos do 35.º, n.º 2, não pode ser emitida uma avaliação técnica europeia;

(b)Se o produto estiver totalmente abrangido por um documento de avaliação europeu, cuja referência tenha sido citada no Jornal Oficial, o OAT informa o fabricante, o grupo de fabricantes ou a associação de fabricantes de que esse documento será utilizado como base para a avaliação técnica europeia a emitir;

(c)Se o produto não estiver abrangido por nenhuma especificação técnica harmonizada ou documento de avaliação europeu e se não estiver prevista a adoção de tal especificação técnica harmonizada nos dois anos seguintes, ou se nenhum documento de avaliação europeu já estiver em elaboração nos termos do anexo III, o OAT deve aplicar os procedimentos estabelecidos no anexo III ou os estabelecidos nos termos do artigo 35.º, n.º 4.

2.Nos casos a que se refere o n.º 1, alíneas b) e c), o OAT deve informar a organização dos OAT e a Comissão do conteúdo do pedido e da referência do ato da Comissão pertinente que determina o sistema de avaliação e verificação que o OAT tenciona aplicar a esse produto, ou da inexistência de tal decisão da Comissão.

3.Se considerar que não existe um ato adequado da Comissão que determine o sistema de avaliação e verificação do produto, a Comissão pode adotar esse ato em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1.

Artigo 38.º

Publicação das referências

1.A Comissão deve avaliar a conformidade dos documentos de avaliação europeus com as especificações técnicas harmonizadas, com o presente regulamento e com outra legislação da União. A Comissão publica ou publica com restrições no Jornal Oficial da União Europeia a lista de referências dos documentos europeus de avaliação conformes aceites. A Comissão publica todas as atualizações dessa lista.

2.Apenas os documentos de avaliação europeus referidos nessa lista e publicados em, pelo menos, uma língua da União pela Comissão ou pela organização dos OAT autorizam a emissão de avaliações técnicas europeias nos termos do artigo 42.º e produzem efeitos jurídicos nos termos do artigo 42.º, n.º 5, inclusivamente em relação ao fabricante que solicitou a elaboração do documento de avaliação europeu. Este efeito jurídico dos documentos de avaliação europeus caduca dez anos após a sua primeira citação no Jornal Oficial da União Europeia, a menos que tenham sido renovados no último ano antes do termo da sua validade e a Comissão decida manter a inclusão na lista.

Artigo 39.º

Resolução de litígios em caso de desacordo entre OAT

Se os OAT não chegarem a acordo sobre um documento de avaliação europeu dentro do prazo fixado, a organização dos OAT apresenta a questão à Comissão para resolução do litígio, incluindo instruções dirigidas a esta organização para concluir os seus trabalhos.

Artigo 40.º

Conteúdo dos documentos de avaliação europeus

1.Os documentos de avaliação europeus contêm os seguintes elementos:

(a)Uma descrição do produto abrangido; e

(b)A lista das características essenciais relevantes para a utilização prevista do produto estabelecida pelo fabricante e acordada entre este e a organização dos OAT, bem como os métodos e critérios para avaliar o desempenho do produto relativamente àquelas características essenciais.

2.Os documentos de avaliação europeus devem conter os princípios para o controlo de produção em fábrica aplicável, tendo em conta as condições do processo de fabrico do produto em causa.

3.Se o desempenho de algumas das características essenciais do produto puder ser avaliado de forma adequada com base em métodos e critérios estabelecidos em especificações técnicas harmonizadas ou em documentos de avaliação europeus, esses métodos e critérios existentes devem ser incorporados no documento de avaliação europeu, a menos que haja boas razões para divergir desta regra.

Artigo 41.º

Objeções formais contra documentos de avaliação europeus

1.Os Estados-Membros devem informar a Comissão do seguinte:

(a)Se considerarem que um documento de avaliação europeu não satisfaz inteiramente os requisitos legais aplicáveis ou as exigências a satisfazer em relação aos requisitos básicos das obras de construção ou dos produtos estabelecidos no anexo I;

(b)Se considerarem que um documento de avaliação europeu suscita grandes preocupações para a saúde e segurança humanas, a proteção do ambiente ou a proteção dos consumidores;

(c)Se considerarem que um documento de avaliação europeu não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 35.º, n.º 2,

O Estado-Membro em causa deve fundamentar os seus pontos de vista. A Comissão deve consultar os outros Estados-Membros sobre as questões suscitadas pelo Estado-Membro em causa.

2.Em função dos pontos de vista de todos os Estados-Membros, a Comissão toma a decisão de publicar, não publicar, publicar com restrições, manter, manter com restrições ou suprimir as referências aos documentos de avaliação europeus em questão no Jornal Oficial da União Europeia.

3.A Comissão informa a organização dos OAT da decisão referida no n.º 2 e, se necessário, solicita a revisão do documento de avaliação europeu em causa.

Artigo 42.º

Avaliações técnicas europeias

1.As avaliações técnicas europeias são emitidas por um OAT, a pedido de um fabricante, com base em documentos de avaliação europeus elaborados nos termos do artigo 37.º e do anexo III cuja referência tenha sido citada no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o artigo 38.º.

Desde que haja um documento de avaliação europeu, pode ser emitida uma avaliação técnica europeia, mesmo no caso de ter sido efetuado um pedido de normalização. Essa emissão é possível até à citação da norma dos produtos de construção no Jornal Oficial da União Europeia.

2.Das avaliações técnicas europeias deve constar o desempenho a declarar, por níveis ou classes ou por meio de uma descrição, das características essenciais acordadas entre o fabricante e o OAT que recebeu o pedido de avaliação técnica europeia para a utilização prevista declarada, bem como os pormenores técnicos necessários para a aplicação do sistema de avaliação e verificação.

3.A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer o formato da avaliação técnica europeia.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 88.º, n.º 2.

4.As avaliações técnicas europeias emitidas com base num documento de avaliação europeu permanecem válidas durante cinco anos após a data de caducidade do documento de avaliação europeu em conformidade com o artigo 38.º, n.º 2.

5.Os produtos abrangidos por um documento de avaliação europeu para os quais tenha sido emitida uma avaliação técnica europeia podem ostentar a marcação CE, obtendo assim o mesmo estatuto que os produtos com a marcação CE com base em especificações técnicas harmonizadas, sempre que o fabricante cumpra os deveres estabelecidos no presente regulamento. Sempre que estes deveres se refiram a especificações técnicas harmonizadas, o fabricante deve remeter para o documento de avaliação europeu ao invés das especificações ou, se estas também forem relevantes, juntamente com as especificações.

CAPÍTULO V

ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO TÉCNICA

Artigo 43.º

Autoridades de designação

1.Os Estados-Membros que pretendam designar organismos de avaliação técnica devem designar uma única autoridade responsável pelos organismos de avaliação técnica (a seguir designada por «autoridade de designação»). As autoridades de designação devem satisfazer os requisitos aplicáveis às autoridades notificadoras estabelecidos nos artigos 48.º, n.º 1, e no artigo 49.º. A autoridade de designação não é elegível para designação nos termos do artigo 44.º, n.º 1.

2.Salvo disposição em contrário no presente capítulo, as disposições aplicáveis às autoridades notificadoras e aos procedimentos de notificação são igualmente aplicáveis às autoridades de designação e aos procedimentos de designação. No entanto, os Estados-Membros não podem recorrer à acreditação.

Artigo 44.º

Designação, controlo e avaliação dos OAT

1.Os Estados-Membros podem designar organismos de avaliação técnica (OAT) nos seus territórios para uma ou várias gamas de produtos constantes do anexo IV, quadro 1. A Comissão fica habilitada a alterar este quadro por meio de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 87.º, a fim de o adaptar ao progresso técnico.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o nome do organismo de avaliação técnica, o seu endereço e as gamas de produtos referidas na primeira frase.

2.A Comissão deve publicar a lista dos OAT que satisfazem os requisitos legais aplicáveis referidos no artigo 45.º, n.os 1 e 2, por meios eletrónicos e indicar, da forma mais precisa possível, as gamas de produtos para os quais foram designados e as eventuais limitações.

A Comissão publica todas as atualizações dessa lista.

3.Cabe à autoridade de designação, designada nos termos do artigo 43.º, acompanhar as atividades e a competência dos OAT designados no respetivo Estado-Membro e, se necessário, das suas filiais e dos seus subcontratados, bem como avaliá-los em relação aos respetivos requisitos estabelecidos no presente capítulo. A autoridade de designação dá instruções aos OAT sempre que se verifique uma infração à legislação ou à prática comum acordada entre os Estados-Membros e a Comissão. Em caso de violação repetida da lei, pode revogar a designação do OAT.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus procedimentos nacionais para a designação de OAT, do controlo das atividades e da competência dos OAT, bem como de qualquer alteração dessas informações.

4.Os OAT devem informar, sem demora e o mais tardar no prazo de 15 dias, o Estado-Membro em causa e a autoridade notificadora das alterações que possam afetar o seu cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo ou a sua capacidade para cumprir os deveres que lhes incumbem por força do presente regulamento.

5.A Comissão pode investigar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo por parte dos OAT, bem como o cumprimento dos deveres de controlo por parte das autoridades de designação.

6.A pedido da autoridade de designação competente, os OAT devem facultar todas as informações e documentos pertinentes que permitam à autoridade, à Comissão e aos Estados-Membros verificar a conformidade.

7.Se um OAT deixar de cumprir os requisitos referidos no presente regulamento, o Estado-Membro deve retirar a designação desse OAT para a gama de produtos em causa e informar a Comissão e os restantes Estados-Membros desse facto. São aplicáveis os artigos 58.º e 59.º.

Artigo 45.º

Requisitos aplicáveis aos OAT

1.Os OAT devem dispor das competências e do equipamento para proceder à avaliação nas gamas de produtos para as quais foram designados. O pessoal responsável pela tomada de decisão e, pelo menos, metade do pessoal técnico competente do OAT devem estar localizados no Estado-Membro de designação.

2.No âmbito da sua designação, o OAT deve preencher os requisitos fixados no anexo IV, quadro 2. São aplicáveis o artigo 50.º, n.os 1 a 5, o artigo 50.º, n.º 6, alíneas a) e b), o artigo 50.º, n.os 7, 8 e 10, e o artigo 51.º.

3.Os OAT devem ter tornado público o seu organograma, bem como os nomes dos membros dos seus órgãos de decisão internos.

Se um OAT deixar de cumprir os requisitos referidos nos n.os 1 e 2, o Estado-Membro deve retirar a designação desse OAT para a gama de produtos em causa e informar a Comissão e os restantes Estados-Membros desse facto.

Artigo 46.º

Coordenação dos OAT

1.Cabe aos OAT instituir uma organização de avaliação técnica («organização dos OAT») ao abrigo do presente regulamento.

2.A organização dos OAT exerce pelo menos as seguintes funções:

(a)Investigar as potencialidades de novas especificações técnicas harmonizadas e informar a Comissão dessas potencialidades;

(b)Organizar a coordenação dos OAT e, se necessário, assegurar a cooperação e consulta com as outras partes interessadas;

(c)Garantir a partilha de exemplos de boas práticas entre os OAT, a fim de promover uma maior eficiência e prestar um melhor serviço ao setor;

(d)Elaborar e aprovar os documentos de avaliação europeus;

(e)Coordenar a aplicação das regras processuais definidas no artigo 65.º, n.º 2, e no artigo 66.º, n.º 1, e prestar o apoio necessário para o efeito;

(f)Informar a Comissão de todas as questões relacionadas com a preparação de documentos de avaliação europeus e de todos os aspetos de interpretação dos procedimentos estabelecidos no artigo 65.º, n.º 2, e no artigo 66.º, n.º 1, e sugerir melhoramentos à Comissão com base na experiência adquirida;

(g)Comunicar todas as observações relativas a qualquer OAT que não cumpra as suas funções de acordo com as regras processuais estabelecidas no artigo 65.º, n.º 2, e do artigo 66.º, n.º 1, à Comissão e ao Estado-Membro que tiver designado o OAT em causa;

(h)Apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre o exercício das funções referidas acima e, em especial, sobre a distribuição geográfica dos OAT, a atribuição de funções de elaboração de documentos de avaliação europeus aos OAT e o desempenho e a independência dos OAT; e

(i)Assegurar que os documentos de avaliação europeus aprovados e as referências às avaliações técnicas europeias sejam mantidos à disposição do público em todas as línguas da UE.

Para desempenhar estas funções, a organização dos OAT deve criar um secretariado.

3.Os Estados-Membros devem assegurar que os OAT contribuam com recursos financeiros e humanos para a respetiva organização. O valor da contribuição de cada OAT não pode ser inferior a 2 % do seu orçamento ou volume de negócios anual.

4.O peso da organização dos OAT no processo de decisão não depende da contribuição financeira dos OAT, do número de documentos de avaliação europeus elaborados ou do número de avaliações técnicas europeias por eles emitidas.

5.A Comissão deve ser convidada a participar em todas as reuniões da organização dos OAT.

6.A Comissão pode subordinar o financiamento da organização dos OAT, seja por meio de subvenções ou de concursos públicos, ao cumprimento de determinados requisitos em matéria de organização e desempenho, inclusivamente no que diz respeito a uma distribuição geográfica equitativa dos OAT.

CAPÍTULO VI

AUTORIDADES NOTIFICADORAS E ORGANISMOS NOTIFICADOS

Artigo 47.º

Notificação

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos autorizados a exercer funções, enquanto terceiros, na avaliação e verificação do desempenho, na avaliação da conformidade e na verificação dos cálculos de sustentabilidade ambiental para efeitos do presente regulamento (a seguir designados por «organismos notificados»).

Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos respetivos procedimentos nacionais de avaliação e notificação dos organismos que serão autorizados a exercer estas funções. A Comissão disponibiliza essas informações ao público.

Artigo 48.º

Autoridades notificadoras

1.Os Estados-Membros devem designar a autoridade notificadora responsável pela instauração e execução dos procedimentos necessários para a avaliação e notificação dos organismos que serão autorizados a exercer funções, enquanto terceiros, no processo de avaliação e verificação para efeitos do presente regulamento, bem como pelo controlo dos organismos notificados, nomeadamente no que respeita ao cumprimento do disposto no artigo 50.º.

2.Os Estados-Membros podem decidir que a avaliação e o controlo referidos no n.º 1 sejam efetuados pelos seus organismos nacionais de acreditação nos termos do capítulo II do Regulamento (CE) n.º 765/2008. Os Estados-Membros devem instruir o seu organismo nacional de acreditação para que apenas tenha em conta na acreditação a entidade jurídica exata que solicita a acreditação e avalie essa entidade em relação aos requisitos e funções pertinentes estabelecidos no presente regulamento.

3.Se a autoridade notificadora delegar as funções de avaliação, notificação ou supervisão referidas no n.º 1 a um organismo que não seja público, este organismo deve ser uma pessoa coletiva e satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 49.º. Além disso, esse organismo deve dotar-se de capacidade para garantir a cobertura da responsabilidade civil decorrente das atividades que exerce.

4.A autoridade notificadora deve assumir a plena responsabilidade pelas funções exercidas pelo organismo a que se referem os n.os 2 e 3.

5.A Comissão deve assegurar a organização da troca de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação e as autoridades notificadoras.

Artigo 49.º

Requisitos aplicáveis às autoridades notificadoras

1.As autoridades notificadoras devem estar estabelecidas de modo a que não se verifiquem conflitos de interesses com os organismos notificados.

2.As autoridades notificadoras devem estar organizadas e funcionar de modo a salvaguardar a objetividade e a imparcialidade das suas atividades.

3.As autoridades notificadoras devem estar organizadas de modo que cada decisão relativa à notificação de um organismo a fim de o autorizar a exercer funções, enquanto terceiro, no processo de avaliação e verificação seja tomada por pessoas competentes diferentes das que realizaram a avaliação.

4.As autoridades notificadoras não podem propor nem exercer qualquer atividade desempenhada pelos organismos notificados, nem prestar serviços de consultoria de caráter comercial ou concorrencial.

5.As autoridades notificadoras devem salvaguardar a confidencialidade das informações obtidas. No entanto, mediante pedido, devem proceder a intercâmbios de informações sobre os organismos notificados com a Comissão, com as autoridades notificadoras de outros Estados-Membros e com outras autoridades nacionais pertinentes.

6.As autoridades notificadoras devem dispor de efetivos suficientes e competentes e financiamento suficiente para o correto desempenho das suas funções. A Comissão pode adotar atos de execução que definam um número mínimo de equivalentes a tempo inteiro considerado suficiente para se proceder a um controlo adequado dos organismos notificados, se for caso disso, em relação a tarefas específicas de avaliação da conformidade. Se o controlo for efetuado por um organismo nacional de acreditação ou um organismo referido no artigo 48.º, n.º 3, este número mínimo é aplicável a esse organismo.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 88.º, n.º 2.

Artigo 50.º

Requisitos aplicáveis aos organismos notificados

1.Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos previstos nos n.os 2 a 11.

2.Os organismos notificados devem ser constituídos nos termos do direito nacional e ser dotados de personalidade jurídica.

3.Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos independentes da organização ou do produto que avaliam.

Devem ser independentes relativamente a quaisquer laços comerciais com organizações com interesse nos produtos que avaliam, os fabricantes, os seus parceiros comerciais ou os seus acionistas, bem como com outros organismos notificados e respetivas organizações empresariais, empresas-mãe ou filiais. Tal não impede que os organismos notificados realizem atividades de avaliação e verificação para os fabricantes concorrentes.

Pode ser considerado como um organismo independente qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas que intervenham em atividades de conceção, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos produtos que avaliam, desde que sejam demonstradas a sua independência e a inexistência de conflitos de interesses.

4.Os organismos notificados, os seus quadros superiores e o seu pessoal encarregados de exercer funções, enquanto terceiros, no processo de avaliação e verificação não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o importador, o distribuidor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos produtos que avaliam, nem o mandatário de qualquer dessas partes. Tal não exclui a utilização de produtos avaliados que sejam necessários para o exercício das atividades do organismo notificado nem a utilização de produtos para uso pessoal.

Os organismos notificados, os seus quadros superiores e o seu pessoal encarregados de exercer funções, enquanto terceiros, no processo de avaliação e verificação não podem intervir, nem diretamente nem como mandatários, na conceção, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção dos produtos em causa. Não podem exercer qualquer atividade suscetível de entrar em conflito com a independência do seu julgamento e com a sua integridade no desempenho das funções para que foram notificados nem prestar serviços de consultoria.

Os organismos notificados devem assegurar que as atividades das suas empresas-mãe e empresas-irmãs, filiais ou subcontratados não afetem a confidencialidade, a objetividade e a imparcialidade das suas atividades de avaliação e verificação.

O estabelecimento e a supervisão de procedimentos internos, políticas gerais, códigos de conduta ou outras normas internas, a afetação de pessoal a funções específicas e as decisões de avaliação da conformidade não podem ser delegados num subcontratado ou numa filial.

5.Os organismos notificados e o seu pessoal devem exercer funções, enquanto terceiros, no processo de avaliação e verificação com a maior integridade profissional e competência técnica requeridas no seu campo específico e não pode estar sujeitos a pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação e/ou verificação, especialmente por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas funções.

6.Os organismos notificados devem ter capacidade de exercer, enquanto terceiros, todas as funções no processo de avaliação e verificação que lhes sejam atribuídas nos termos do anexo V relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas funções sejam desempenhadas por si próprios, quer por terceiros no seu nome e sob a sua responsabilidade.

Em todas as circunstâncias e para cada sistema de avaliação e verificação, para cada tipo ou categoria de produtos, para cada característica essencial e para cada função para que foram notificados, os organismos notificados devem dispor do seguinte:

(a)Pessoal necessário com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para exercer funções, enquanto terceiros, no processo de avaliação e verificação. O pessoal responsável por tomar as decisões de avaliação deve ser contratado pelos organismos notificados ao abrigo do direito nacional do Estado-Membro notificador, não pode ter quaisquer outros deveres de lealdade potencialmente contraditórios nem potenciais conflitos de interesses e deve ter competência para verificar as avaliações efetuadas por outros membros do pessoal, peritos externos ou subcontratados. Deve existir em número suficiente para assegurar a continuidade das atividades e uma abordagem coerente às avaliações da conformidade;

(b)A descrição necessária dos procedimentos de acordo com os quais se realiza o processo de avaliação, para garantir a sua transparência e possibilidade de reprodução. Tal inclui uma matriz de qualificação que estabelece uma correspondência entre o pessoal pertinente, o respetivo estatuto e as funções desempenhadas no organismo de avaliação da conformidade e as funções de avaliação da conformidade em relação às quais o organismo pretende ser notificado;

(c)Políticas e procedimentos apropriados para distinguir as funções que executam na qualidade de organismos notificados de outras atividades;

(d)Os procedimentos necessários ao exercício das suas atividades, tendo em devida conta a dimensão das empresas, o setor em que operam e a sua estrutura, o grau de complexidade da tecnologia do produto em questão e a natureza — fabrico em massa ou em série — do processo de produção.

Os organismos notificados devem dispor dos meios necessários para a boa execução das funções técnicas e administrativas relacionadas com as atividades para as quais pretendem ser adequadamente notificados e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.

7.O pessoal responsável pelo exercício das funções para as quais o organismo pretende ser notificado deve ter:

(a)Sólida formação técnica e profissional que abranja todas as funções a desempenhar, enquanto terceiro, no processo de avaliação e verificação no domínio para o qual o organismo foi notificado;

(b)Um conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações e verificações que efetua e a autoridade necessária para efetuar essas operações;

(c)Um conhecimento e compreensão adequados das especificações técnicas harmonizadas aplicáveis e das disposições aplicáveis do presente regulamento;

(d)A aptidão necessária para elaborar os certificados, registos e relatórios comprovativos de que as avaliações e verificações foram efetuadas.

8.A imparcialidade do organismo, dos seus quadros superiores e do pessoal avaliador deve ser garantida.

A remuneração dos quadros superiores e do pessoal do organismo não pode depender do número de avaliações realizadas, nem do resultado das mesmas.

9.Os organismos notificados devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a menos que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado-Membro nos termos do direito nacional ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações e/ou verificações realizadas.

10.O pessoal do organismo notificado deve estar sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções no âmbito do anexo V, exceto em relação às autoridades administrativas competentes do Estado-Membro em que exerce as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.

11.Os organismos notificados devem assegurar que o seu pessoal avaliador seja informado das atividades de normalização relevantes, devem participar nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo do presente regulamento, bem como assegurar que o seu pessoal avaliador seja informado dessas atividades, e devem aplicar como orientação geral as decisões e os documentos administrativos resultantes do trabalho desse grupo.

Artigo 51.º

Presunção de conformidade

Se um organismo de avaliação da conformidade que deva ser autorizado a exercer funções, enquanto terceiro, no processo de avaliação e verificação demonstrar a sua conformidade com os requisitos previstos nas normas harmonizadas aplicáveis, ou em parte das mesmas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, presume-se que cumpre os requisitos previstos no artigo 50.º na medida em que as normas harmonizadas aplicáveis se apliquem a esses requisitos.

Artigo 52.º

Objeção formal

Sempre que um Estado-Membro ou a Comissão apresentem uma objeção formal relativamente às normas harmonizadas a que se refere o artigo 51.º, é aplicável o disposto no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012.

Artigo 53.º

Filiais e subcontratados dos organismos notificados

1.Se um organismo notificado subcontratar tarefas específicas relacionadas com as funções a exercer, enquanto terceiro, no processo de avaliação e verificação, ou se recorrer a uma filial, deve assegurar que tanto o subcontratado como a filial cumpram os requisitos previstos no artigo 50.º e deve informar do facto a autoridade notificadora.

2.Os organismos notificados devem assumir plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou por filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos. Os organismos notificados competentes devem estabelecer procedimentos que permitam um controlo contínua das competências, das atividades e do desempenho dos seus subcontratados ou das suas filiais, tendo em conta a matriz de qualificação referida no artigo 50.º, n.º 6, alínea b).

3.As atividades só podem ser subcontratadas ou executadas por uma filial com o acordo do cliente.

4.O organismo notificado deve manter à disposição da autoridade notificadora os documentos relevantes relativos à avaliação e ao controlo das qualificações do subcontratado ou da filial e às tarefas por eles executadas ao abrigo do anexo V.

Artigo 54.º

Utilização de instalações fora do laboratório de ensaios do organismo notificado

1.A pedido do fabricante e caso tal se justifique por razões de caráter técnico, económico ou logístico, os organismos notificados podem decidir efetuar os ensaios referidos no anexo V para os sistemas de avaliação e verificação 1+, 1 e 3, ou mandar efetuar esses ensaios sob sua supervisão, quer nas instalações da fábrica, utilizando o equipamento do laboratório interno do fabricante, quer, com o consentimento prévio deste último, num laboratório externo, utilizando o respetivo equipamento de ensaio.

Os organismos notificados que efetuam esses ensaios devem ser especificamente designados como competentes para trabalhar fora das suas próprias instalações de ensaio e devem, a este respeito, cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 50.º.

2.Antes de efetuarem o ensaios que se refere o n.º 1, os organismos notificados devem verificar se estão cumpridos os requisitos do método de ensaio e avaliar se:

(a)O equipamento de ensaio dispõe de um sistema de calibração adequado e está garantida a rastreabilidade das medições; e

(b)Está garantida a qualidade dos resultados dos ensaios.

Os organismos notificados assumem plena responsabilidade pela totalidade dos ensaios, incluindo a exatidão e rastreabilidade das calibragens e medições, bem como pela fiabilidade dos resultados dos ensaios.

Artigo 55.º

Pedido de notificação

1.Para serem autorizados a exercer funções, enquanto terceiros, no processo de avaliação e verificação, os organismos devem apresentar um pedido de notificação à autoridade notificadora do Estado-Membro onde se encontrem estabelecidos.

2.O pedido deve ser acompanhado de uma descrição das atividades a realizar, dos processos de avaliação e/ou verificação em relação aos quais os organismos se consideram competentes, da matriz de qualificação referida no artigo 50.º, n.º 6, alínea b), e de um certificado de acreditação, caso exista, emitido por um organismo nacional de acreditação, na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, que ateste que o organismo cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 50.º. O certificado de acreditação deve limitar-se ao organismo de avaliação da conformidade específico que solicita a notificação, sem ter em conta as capacidades e o pessoal das empresas-mãe ou empresas-irmãs. Para além das normas harmonizadas pertinentes, deve basear-se nos requisitos específicos e nas funções de avaliação.

3.Se o organismo em questão não puder apresentar um certificado de acreditação, deve fornecer à autoridade notificadora todas as provas documentais necessárias à verificação, ao reconhecimento e ao controlo regular da sua conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 50.º.

Artigo 56.º

Procedimento de notificação

1.As autoridades notificadoras só podem notificar os organismos que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 50.º.

2.As autoridades notificadoras devem notificar a Comissão e os restantes Estados-Membros, nomeadamente utilizando o instrumento de notificação eletrónico criado e gerido pela Comissão.

Excecionalmente, nos casos a que se refere o anexo VI em que não se disponha do instrumento eletrónico adequado, são aceites as notificações em papel.

3.A notificação deve incluir dados pormenorizados das atividades a realizar, uma referência à especificação técnica harmonizada aplicável e, para efeitos do sistema referido no anexo V, as características essenciais que são da competência dos organismos.

Contudo, a referência à especificação técnica harmonizada aplicável não é necessária nos casos previstos no anexo VI.

4.Se a notificação não se basear no certificado de acreditação referido no artigo 55.º, n.º 2, a autoridade notificadora deve facultar à Comissão e aos restantes Estados-Membros todas as provas documentais que atestem a competência do organismo e as disposições introduzidas para assegurar que esse organismo seja auditado regularmente e continue a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 50.º.

5.As notificações só podem ser válidas se nem a Comissão nem os Estados-Membros levantarem objeções no prazo de duas semanas a contar da notificação, caso seja utilizado um certificado de acreditação, ou de dois meses, caso não seja utilizado um certificado de acreditação.

A notificação é válida no dia seguinte ao dia em que a Comissão incluir o organismo na lista de organismos notificados referida no artigo 57.º, n.º 2. A Comissão não deve incluir na lista um organismo se tiver conhecimento ou tomar conhecimento de que o organismo pertinente não cumpre os requisitos previstos no artigo 50.º.

6.O organismo em causa só pode exercer as atividades de um organismo notificado após a notificação ser válida. Só um tal organismo é considerado como um organismo notificado para efeitos do presente regulamento.

7.A Comissão e os outros Estados-Membros devem ser informados de qualquer alteração relevante introduzida posteriormente na notificação.

Artigo 57.º

Números de identificação e listas dos organismos notificados

1.A Comissão deve atribuir um número de identificação a cada organismo notificado.

A Comissão deve atribuir um único número, mesmo que o organismo esteja notificado ao abrigo de vários atos da União.

2.A Comissão deve colocar à disposição do público a lista dos organismos notificados ao abrigo do presente regulamento, incluindo os números de identificação que lhes foram atribuídos e as atividades para as quais foram notificados, nomeadamente utilizando o instrumento de notificação eletrónico criado e gerido pela Comissão.

A Comissão deve assegurar a atualização dessa lista.

Artigo 58.º

Alterações da notificação

1.Caso a autoridade notificadora comprove ou seja informada de que um organismo notificado deixou de satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 50.º ou não cumpre os seus deveres, deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa.

2.Em caso de retirada, restrição ou suspensão de uma notificação, ou caso o organismo notificado tenha cessado a sua atividade, o Estado-Membro notificador interessado deve tomar as medidas necessárias para que os processos desse organismo sejam tratados por outro organismo notificado ou mantidos à disposição das autoridades notificadoras e das autoridades de fiscalização do mercado responsáveis, se estas o solicitarem.

Artigo 59.º

Contestação da competência dos organismos notificados

1.A Comissão deve investigar todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas, ou lhe tenham sido comunicadas dúvidas, quanto à competência de um organismo notificado ou ao cumprimento continuado por parte de um organismo notificado dos requisitos aplicáveis e das responsabilidades que lhe foram atribuídas.

2.O Estado-Membro notificador deve facultar à Comissão, a pedido, toda a informação relacionada com o fundamento da notificação ou com a manutenção da competência do organismo em causa.

3.A Comissão deve assegurar que todas as informações sensíveis obtidas no decurso das suas investigações sejam tratadas de forma confidencial.

Artigo 60.º

Deveres operacionais dos organismos notificados

1.Em conformidade com o anexo V, os organismos notificados devem:

(a)Avaliar o desempenho e a conformidade dos produtos;

(b)Verificar a conformidade dos produtos e do fabricante;

(c)Verificar a regularidade do desempenho dos produtos;

(d)Verificar os cálculos da sustentabilidade ambiental efetuados pelo fabricante.

Estas funções são a seguir denominadas «avaliações e verificações».

2.As avaliações e verificações são efetuadas em condições de transparência relativamente ao fabricante e de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos. Os organismos notificados devem exercer as suas funções tendo em devida conta a dimensão da empresa, o setor em que a empresa opera, a sua estrutura, o grau de complexidade tecnológica dos produtos em questão e a natureza — fabrico em série ou em massa — do processo de produção.

Para tal, os organismos notificados devem, contudo, respeitar o grau de rigor exigido pelo presente regulamento relativamente ao produto em causa e ter em conta a função desempenhada pelo produto para o cumprimento de todos os requisitos básicos das obras de construção.

3.Se, no decurso da inspeção inicial da unidade fabril e do controlo de produção em fábrica, o organismo notificado verificar que o fabricante não assegura a regularidade do desempenho e a conformidade do produto fabricado, deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e não emite um certificado.

4.Se, durante a atividade de controlo destinada a verificar a conformidade e a regularidade do desempenho do produto fabricado, o organismo notificado verificar que o produto já não apresenta o mesmo desempenho que o do tipo de produto, o organismo notificado deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário, suspende ou retira o respetivo certificado.

5.Se não forem tomadas medidas corretivas, ou se essas medidas não tiverem o efeito requerido, o organismo notificado restringe, suspende ou retira o certificado, consoante o caso.

6.Para tomarem decisões relativas à avaliação, nomeadamente quando decidem sobre a necessidade de suspender ou retirar um certificado ou decisões de aprovação devido a possíveis não conformidades, os organismos notificados devem aplicar critérios claros e predeterminados.

7.Os organismos notificados devem assegurar a rotatividade do pessoal que exerce as diferentes funções de avaliação.

Artigo 61.º

Dever de informação dos organismos notificados

1.Os organismos notificados devem comunicar à autoridade notificadora as seguintes informações:

(a)Qualquer recusa, restrição, suspensão ou retirada de certificados;

(b)Quaisquer circunstâncias que afetem o âmbito e as condições de notificação;

(c)Quaisquer pedidos de informação que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado sobre atividades de avaliação e/ou verificação; e

(d)Mediante pedido, indicação das funções exercidas, enquanto terceiros, ao abrigo dos sistemas de avaliação e verificação no âmbito da respetiva notificação, e de quaisquer outras atividades realizadas, incluindo atividades transfronteiriças e subcontratação.

2.Os organismos notificados devem pôr à disposição dos outros organismos notificados ao abrigo do presente regulamento que exerçam, enquanto terceiros, funções semelhantes de acordo com os sistemas de avaliação e verificação e para produtos abrangidos pela mesma especificação técnica harmonizada todas as informações relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos daquelas avaliações e verificações e, mediante pedido, aos resultados positivos, bem como, em especial, qualquer recusa, restrição, suspensão ou retirada de certificados ou relatórios de ensaio. A pedido de outros organismos notificados ou de uma autoridade, os organismos notificados devem confirmar o estado dos certificados ou relatórios de ensaio por si emitidos.

3.Se a Comissão ou a autoridade de fiscalização do mercado de um Estado-Membro apresentar um pedido a um organismo notificado estabelecido no território de outro Estado-Membro que diga respeito a uma avaliação efetuada por esse organismo, envia uma cópia desse pedido à autoridade notificadora desse outro Estado-Membro. O organismo notificado em causa responde sem demora ao pedido, e o mais tardar no prazo de 15 dias. A autoridade notificadora deve assegurar que esses pedidos são resolvidos pelo organismo notificado, exceto se houver uma razão legítima para não o fazer.

4.4.Os organismos notificados devem partilhar com a autoridade de fiscalização do mercado ou a autoridade notificadora em causa, consoante o caso, elementos de prova do seguinte:

(a)Outro organismo notificado não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 50.º ou os seus deveres;

(b)Um produto colocado no mercado não cumpre o disposto no presente regulamento;

(c)Um produto colocado no mercado, devido à sua condição física, é suscetível de acarretar um risco grave.

Artigo 62.º

Atos de execução relativos aos deveres e direitos dos organismos notificados

Sempre que tal seja necessário para assegurar uma aplicação harmonizada do presente regulamento e apenas na medida do necessário para evitar práticas divergentes que criem condições de concorrência desiguais para os operadores económicos, a Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem de que forma os deveres e os direitos dos organismos notificados constantes dos artigos 60.º e 61.º devem ser executados.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 88.º, n.º 2.

Artigo 63.º

Coordenação dos organismos notificados

A Comissão deve garantir o estabelecimento e o bom funcionamento de uma coordenação e uma cooperação apropriadas entre os organismos notificados ao abrigo do artigo 47.º, sob a forma de um grupo de organismos notificados. A coordenação e a cooperação nos grupos referidos no n.º 1 visa assegurar a aplicação harmonizada do presente regulamento.

Os organismos notificados participam diretamente ou através de representantes designados nos trabalhos desse grupo.

Os organismos notificados devem aplicar como orientação geral as decisões e os documentos administrativos produzidos por esse grupo.

CAPÍTULO VII

PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS

Artigo 64.º

Utilização de documentação técnica adequada

1.Os fabricantes podem substituir o ensaio de tipo por documentação técnica adequada que demonstre que:

(a)Se considera, sem ensaios ou cálculos, ou sem ensaios ou cálculos suplementares, que o produto que o fabricante coloca no mercado corresponde a um determinado nível ou classe de desempenho relativamente a uma ou mais das suas características essenciais, de acordo com as condições estabelecidas para o efeito nas especificações técnicas harmonizadas aplicáveis ou num ato da Comissão; ou

(b)O produto, abrangido por uma especificação técnica harmonizada, que o fabricante coloca no mercado é um sistema de elementos que o fabricante monta seguindo rigorosamente as instruções precisas, incluindo critérios de compatibilidade em caso de elementos individuais, dadas pelo fornecedor desse sistema ou de um dos seus componentes, que já procedeu a ensaios desse sistema ou desse elemento relativamente a uma ou várias das suas características essenciais, de acordo com a especificação técnica harmonizada aplicável. Quando estas condições estiverem preenchidas e o fabricante tiver verificado, nomeadamente, que os critérios de compatibilidade precisos do fornecedor estão preenchidos, o fabricante tem o direito de declarar o desempenho correspondente à totalidade ou a uma parte dos resultados dos ensaios relativos ao sistema ou ao elemento que lhe foi fornecido.

2.Se o produto referido no n.º 1 pertencer a uma família ou categoria de produtos para a qual o sistema de avaliação e verificação aplicável é o sistema 1+ ou 1, conforme estabelecido no anexo V, um organismo notificado ou OAT deve, para além das funções previstas no anexo V, avaliar e certificar o correto cumprimento dos deveres referidos no n.º 1.

Artigo 65.º

Utilização de procedimentos simplificados por microempresas

1.As microempresas que fabriquem produtos abrangidos por especificações técnicas harmonizadas podem tratar os produtos aos quais se aplica o sistema 3 em conformidade com as disposições aplicáveis ao sistema 4. Quando utilizar este procedimento simplificado, o fabricante deve demonstrar a conformidade do produto com os requisitos aplicáveis através de documentação técnica específica.

2.O cumprimento dos requisitos do presente artigo é avaliado e confirmado por um OAT ou por um organismo notificado.

Produtos fabricados por medida, sem ser em série

1.No que se refere aos produtos abrangidos por especificações técnicas harmonizadas fabricados individualmente ou por medida, sem ser em série, em resposta a uma encomenda específica, e instalados numa única obra de construção identificada por fabricantes responsáveis pela incorporação segura desses produtos em obras de construção, o fabricante pode substituir a parte de avaliação do desempenho do sistema aplicável prevista no anexo V por documentação técnica específica que demonstre a conformidade do produto com os requisitos aplicáveis e da qual constem dados equivalentes aos exigidos pelo presente regulamento e pelas especificações técnicas harmonizadas. Há equivalência quando todos os dados necessários e todos os requisitos aplicáveis à obra de construção específica e ao seu desmantelamento no futuro, incluindo a reutilização, a remanufatura e a reciclagem dos produtos instalados, sejam facultados e cumpridos com base nos métodos de ponta.

2.Para além das funções previstas no anexo V, os organismos notificados ou OAT devem avaliar e certificar o correto cumprimento dos deveres referidos no n.º 1.

Artigo 67.º

Reconhecimento da avaliação e verificação por outro organismo notificado

1.Os organismos notificados (a seguir designados por «organismos notificados responsáveis pelo reconhecimento») podem abster-se de proceder à avaliação e verificação de um determinado elemento a avaliar ou verificar em conformidade com o presente regulamento e reconhecer a avaliação e a verificação efetuadas por outro organismo notificado para o mesmo operador económico se:

(a)O elemento tiver sido corretamente avaliado e verificado pelo outro organismo notificado, o que deve ser presumido, embora seja ilidível, se o respetivo relatório não contiver nenhuma informação que sugira a existência de um erro;

(b)Existir um acordo entre os dois organismos notificados que os obriga a partilhar todas as informações relativas à avaliação e verificação e os respetivos certificados e relatórios;

(c)O operador económico avaliado ou verificado aceitar partilhar todos os dados e documentos pertinentes com o organismo notificado responsável pelo reconhecimento;

(d)A validade do certificado limitar-se à validade do certificado emitido pelo outro organismo notificado.

O presente número é igualmente aplicável aos relatórios de ensaio que não sejam seguidos de uma certificação e às avaliações dos cálculos da sustentabilidade ambiental realizadas ao abrigo do Regulamento (UE)… [Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis].

2.Caso o organismo notificado pretenda reconhecer uma avaliação ou verificação realizada por outro organismo notificado em relação a um operador económico pelo qual apenas o outro organismo notificado seja responsável («outro operador económico»), e desde que exista, além disso, um acordo entre os dois operadores económicos que garanta a livre circulação de todas as informações entre eles e os organismos notificados, a fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento, o reconhecimento só é possível no que diz respeito aos seguintes aspetos:

(a)No que diz respeito à verificação dos cálculos da sustentabilidade ambiental do outro operador económico, ou seja, o fornecedor ou prestador de serviços, e dos respetivos bens fornecidos ou serviços prestados; ou

(b)No que diz respeito aos componentes, quando estes não constituam a totalidade do produto.

O presente número é igualmente aplicável às avaliações dos cálculos da sustentabilidade ambiental realizadas ao abrigo do Regulamento (UE)… [Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis].

CAPÍTULO VIII

FISCALIZAÇÃO DO MERCADO E PROCEDIMENTOS DE SALVAGUARDA

Artigo 68.º

Portal de reclamações

1.A Comissão deve criar um sistema que permita a qualquer pessoa singular ou coletiva apresentar reclamações ou denúncias relacionadas com eventuais não conformidades com o presente regulamento.

2.Sempre que considere pertinente e fundamentada uma reclamação ou uma denúncia, a Comissão deve atribuí-la a uma autoridade de fiscalização do mercado para que esta lhe dê seguimento junto da pessoa singular ou coletiva em causa, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 7, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1020.

Artigo 69.º

Autoridades competentes

1.Cabe aos Estados-Membros designar, de entre as suas autoridades de fiscalização do mercado, uma ou mais «autoridades competentes» que disponham dos conhecimentos específicos necessários para avaliar os produtos, tanto do ponto de vista técnico como jurídico.

2.Cabe aos Estados-Membros designar, de entre as suas autoridades competentes, a «autoridade competente nacional» que constitui o ponto focal de contacto com os outros Estados-Membros.

Artigo 70.º

Procedimento aplicável em caso de não conformidade

1.Caso tenham motivos suficientes para crer que determinados produtos abrangidos por uma norma de produtos de construção ou para os quais tenha sido emitida uma avaliação técnica europeia, ou o seu fabricante, não estão conformes, as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro devem proceder a uma avaliação dos produtos e do fabricante em causa, tendo em conta os requisitos correspondentes estabelecidos no presente regulamento. Os operadores económicos interessados devem cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado.

Se, no decurso dessa avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado considerarem que o produto ou o seu fabricante não cumpre os requisitos e deveres estabelecidos no presente regulamento, devem exigir imediatamente que o operador económico interessado tome todas as medidas corretivas adequadas e proporcionadas para assegurar a conformidade do produto ou a sua conformidade com esses requisitos e deveres, para retirar o produto do mercado ou para o recolher num prazo razoável e proporcional à natureza e ao grau de não conformidade. As medidas corretivas a tomar pelos operadores económicos podem incluir as medidas enunciadas no artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/1020.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar desse facto os organismos notificados, caso estejam em causa organismos notificados.

2.Se as autoridades de fiscalização do mercado considerarem que a não conformidade não se limita ao seu território nacional, devem comunicar, por meio da autoridade competente nacional, à Comissão e aos restantes Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram que os operadores económicos tomassem.

3.Os operadores económicos devem tomar todas as medidas corretivas adequadas referentes a todos os produtos que tenham disponibilizado no mercado da União.

4.Se os operadores económicos pertinentes, no prazo referido no segundo parágrafo do n.º 1, não tomarem as medidas corretivas adequadas ou se a não conformidade persistir, a autoridade de fiscalização do mercado deve tomar todas as medidas provisórias ou definitivas adequadas para proibir ou restringir a disponibilização dos produtos no mercado, ou para dele retirar ou recolher os produtos.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar, sem demora e por meio da autoridade competente nacional, a Comissão e os restantes Estados-Membros dessas medidas.

5.As informações referidas na última frase do n.º 4 devem incluir todos os pormenores disponíveis, em especial os dados necessários à identificação dos produtos não conformes, a origem dos produtos, a natureza da alegada não conformidade e do risco envolvido, a natureza e a duração das medidas nacionais adotadas e os argumentos apresentados pelo operador económico interessado. As autoridades de fiscalização do mercado devem, nomeadamente, indicar se a não conformidade se deve a uma das seguintes razões:

(a)Incapacidade dos produtos para atingir o desempenho declarado e/ou de satisfazer os requisitos básicos das obras de construção estabelecidos no presente regulamento;

(b)Incumprimento dos deveres do fabricante;

(c)Lacunas nas especificações técnicas harmonizadas ou no documento de avaliação europeu.

6.Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento, devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros de quaisquer medidas adotadas, de dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do produto em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objeções.

7.Se, no prazo de dois meses a contar da receção das informações referidas no n.º 4, nem os Estados-Membros nem a Comissão levantarem objeções à medida provisória tomada pelo Estado-Membro em relação ao produto em causa, a medida é considerada justificada.

8.Os outros Estados-Membros devem assegurar que sejam tomadas sem demora medidas restritivas adequadas relativamente ao produto ou ao fabricante em causa, tais como a retirada dos produtos do respetivo mercado.

Artigo 71.º

Procedimento de salvaguarda da União

1.Se, no termo do procedimento previsto no artigo 70.º, n.º 4, forem levantadas objeções a uma medida tomada por um Estado-Membro ou a Comissão considerar que uma medida nacional é contrária à legislação da União, a Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos interessados e avaliar a medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, por meio de um ato de execução, se a medida se justifica ou não.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 88.º, n.º 1.

A Comissão dirige a sua decisão a todos os Estados-Membros e comunica-a imediatamente aos mesmos e aos operadores económicos interessados.

2.Se a medida nacional for considerada justificada, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que o produto não conforme seja retirado dos respetivos mercados e informam a Comissão desse facto. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve retirá-la.

3.Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do produto ou do fabricante for atribuída a lacunas nas normas dos produtos de construção, tal como referido no artigo 70.º, n.º 5, alínea c), a Comissão deve aplicar o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012.

Artigo 72.º

Produtos conformes que todavia constituem um risco

1.Se, após ter efetuado a avaliação prevista no artigo 70.º, n.º 1, uma autoridade de fiscalização do mercado de um Estado-Membro verificar que, embora determinados produtos estejam conformes com o presente regulamento, representam um risco para o cumprimento dos requisitos básicos das obras de construção, para a saúde ou a segurança das pessoas, para o ambiente ou para outros aspetos relativos à proteção do interesse público, a referida autoridade deve exigir que os operadores económicos interessados tomem todas as medidas adequadas para garantir que, aquando da sua colocação no mercado, os produtos já não apresentem esse risco, para retirar os produtos do mercado ou para os recolher num prazo tão razoável e proporcional à natureza do risco quanto lhe seja possível fixar.

2.O operador económico deve garantir que as medidas corretivas sejam tomadas em relação a todos os produtos em causa por ele disponibilizados no mercado da União.

3.A autoridade de fiscalização do mercado deve informar imediatamente, por meio da autoridade competente nacional, a Comissão e os outros Estados-Membros. Essa informação deve incluir todos os pormenores disponíveis, em particular os dados necessários à identificação do produto em causa, a origem e a cadeia de abastecimento do produto, a natureza do risco conexo e a natureza e duração das medidas nacionais adotadas.

4.A Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos interessados e avaliar as medidas nacionais adotadas. Em função dos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, por meio de um ato de execução, se a medida é ou não justificada e, se necessário, propõe medidas adequadas.

5.Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 88.º, n.º 1.

6.A Comissão dirige a sua decisão a todos os Estados-Membros e comunica-a imediatamente aos mesmos e aos operadores económicos interessados.

Artigo 73.º

Controlos mínimos e recursos humanos mínimos

1.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 87.º a fim de completar o presente regulamento estabelecendo o número mínimo de controlos a realizar pelas autoridades de fiscalização do mercado de cada Estado-Membro relativamente a produtos específicos abrangidos por especificações técnicas harmonizadas ou em relação aos requisitos específicos estabelecidos nessas especificações, a fim de assegurar que os controlos são realizados a uma escala adequada para salvaguardar a efetiva execução do presente regulamento. Se for caso disso, os atos delegados podem especificar a natureza dos controlos exigidos e dos métodos a utilizar.

2.A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 87.º a fim de completar o presente regulamento estabelecendo os recursos humanos mínimos a mobilizar pelos Estados-Membros para efeitos de fiscalização do mercado no que diz respeito aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

Artigo 74.º

Coordenação e apoio em matéria de fiscalização do mercado

1.Para efeitos do presente regulamento, o Grupo de Cooperação Administrativa («ADCO») criado nos termos do artigo 30.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/1020 deve reunir periodicamente e, se necessário, mediante pedido fundamentado da Comissão ou de duas ou mais autoridades de fiscalização do mercado participantes.

No contexto do desempenho das suas funções, estabelecidas no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2019/1020, o ADCO apoia a aplicação do presente regulamento, mediante a identificação de prioridades comuns de fiscalização do mercado.

2.Com base nas prioridades identificadas em consulta com o ADCO, a Comissão deve:

(a)Organizar projetos conjuntos de fiscalização do mercado e de ensaio nos domínios de interesse comum;

(b)Organizar investimentos conjuntos nas capacidades de fiscalização do mercado, nomeadamente equipamentos e ferramentas de TI;

(c)Organizar ações de formação comuns para o pessoal das autoridades de fiscalização do mercado, das autoridades notificadoras e dos organismos notificados, nomeadamente sobre a interpretação e aplicação corretas do presente regulamento, bem como sobre os métodos e as técnicas pertinentes para a aplicação ou verificação da conformidade com o mesmo regulamento;

(d)Elaborar orientações para a aplicação e execução dos requisitos e deveres estabelecidos nos atos delegados referidos no artigo 4.º, n.os 3 e 4, e no artigo 5.º, n.os 2 e 3, bem como nos atos delegados referidos no artigo 22.º, n.º 4, incluindo práticas e metodologias comuns para uma fiscalização do mercado eficaz.

Se for caso disso, a União financia as ações referidas nas alíneas a), b) e c).

3.A Comissão presta apoio técnico e logístico para assegurar que o ADCO desempenha as suas funções definidas no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2019/1020 e no presente artigo.

Artigo 75.º

Recuperação dos custos

As autoridades de fiscalização do mercado têm o direito de recuperar junto dos operadores económicos proprietários de um produto não conforme ou do fabricante os custos da inspeção documental e dos ensaios físicos do produto.

Artigo 76.º

Relatórios e avaliação comparativa

1.As autoridades de fiscalização do mercado devem registar no sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2019/1020 informações sobre a natureza e a gravidade de qualquer sanção aplicada em relação à não conformidade com o presente regulamento.

2.De dois em dois anos, a Comissão deve elaborar um relatório até 30 de junho com base nas informações registadas pelas autoridades de fiscalização do mercado no sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2019/1020. O primeiro destes relatórios deve ser publicado até [Serviço das Publicações: acrescentar a data: dois anos a contar da data de aplicação do presente regulamento].

O relatório deve incluir:

(a)Informações sobre a natureza e o número de controlos realizados pelas autoridades de fiscalização do mercado durante os dois anos civis anteriores nos termos do artigo 34.º, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) 2019/1020;

(b)Informações sobre os níveis de não conformidade identificados e sobre a natureza e gravidade das sanções aplicadas nos dois anos civis anteriores em relação aos produtos abrangidos pelos atos delegados adotados nos termos dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 22.º do presente regulamento;

(c)Parâmetros de referência indicativos para as autoridades de fiscalização do mercado em relação à frequência dos controlos e à natureza e gravidade das sanções impostas.

3.A Comissão deve publicar o relatório referido no n.º 2 do presente artigo no sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2019/1020 e deve tornar pública uma síntese do relatório.

CAPÍTULO IX

INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 77.º

Sistemas de informação para uma tomada de decisões harmonizada

1.A Comissão deve criar e manter um sistema de informação e comunicação para a recolha, o tratamento e o armazenamento de informações, de forma estruturada, sobre questões relacionadas com a interpretação ou aplicação das regras estabelecidas no presente regulamento ou nos termos do presente regulamento, com o objetivo de assegurar a aplicação harmonizada dessas regras.

Para além da Comissão e dos Estados-Membros, as autoridades de fiscalização do mercado, os serviços de ligação únicos designados nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/1020, as autoridades designadas nos termos do artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1020, as autoridades notificadoras, os organismos notificados e os pontos de contacto para produtos do setor da construção devem poder aceder ao sistema de informação e comunicação. A Comissão pode conceder acesso, por meio de uma decisão de execução, a autoridades de países terceiros que apliquem voluntariamente o presente regulamento ou que disponham de sistemas regulamentares para produtos do setor da construção semelhantes ao presente regulamento.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 88.º, n.º 1.

2.Os organismos enunciados no n.º 1 podem utilizar o sistema de informação e comunicação para colocar qualquer pergunta ou questão relacionada com a interpretação ou aplicação das regras estabelecidas no presente regulamento ou nos termos do presente regulamento, incluindo a sua relação com outras disposições do direito da União. Devem colocar essas perguntas ou questões sempre que existam dúvidas razoáveis quanto à forma de aplicar ou interpretar essas regras numa determinada situação.

3.Para efeitos do n.º 2, considera-se que existem dúvidas razoáveis quando os organismos enunciados no n.º 1:

(a)Conheçam ou lhes tenha sido dado a conhecer que um outro organismo aplica ou interpreta as regras estabelecidas no presente regulamento ou nos termos do presente regulamento de forma divergente da sua própria prática;

(b)Conheçam ou lhes tenha sido dado a conhecer perguntas ou questões colocadas através do sistema de informação e comunicação relacionadas com a situação com que se deparam ou com as suas próprias práticas;

(c)Se deparem com uma situação não prevista nas regras estabelecidas no presente regulamento ou nos termos do presente regulamento aquando da sua primeira publicação ou referência no Jornal Oficial da União Europeia, em especial, mas não exclusivamente, as situações decorrentes do surgimento de novos produtos ou modelos de negócio;

(d)Tiverem de aplicar as regras estabelecidas no presente regulamento ou nos termos do presente regulamento a uma situação à qual sejam igualmente aplicáveis outras disposições do direito da União, bem como a perguntas daí decorrentes.

4.Ao colocar uma pergunta ou questão, o organismo competente deve introduzir no sistema de informação e comunicação informações relativas:

(a)A quaisquer decisões tomadas relativamente à pergunta ou questão colocada;

(b)À presumível fundamentação/lógica subjacente à abordagem adotada;

(c)A qualquer abordagem alternativa que tenha identificado e respetiva fundamentação/lógica;

5.Os Estados-Membros devem criar um sistema nacional de informação ou um serviço de listas de correio eletrónico para informar as suas autoridades, os operadores económicos com atividade no seu território, os OAT e os organismos notificados com local de atividade no seu território, bem como, mediante pedido, também outros OAT e organismos notificados, sobre todas as matérias relevantes para a correta interpretação ou aplicação das regras estabelecidas no presente regulamento ou nos termos do presente regulamento. Para tal, devem ter em conta as informações disponíveis no sistema de informação e comunicação referido no n.º 1.

6.As autoridades, os operadores económicos, os OAT e os organismos notificados com local de atividade no respetivo Estado-Membro devem registar-se nesse sistema ou serviço de listas de correio eletrónico e ter em conta todas as informações transmitidas por essa via.

7.O sistema nacional de informação ou o serviço de listas de correio eletrónico deve estar apto a receber reclamações em nome da autoridade nacional competente de qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo OAT e organismos notificados sobre a aplicação desigual das regras estabelecidas no presente regulamento ou nos termos do presente regulamento. Se for caso disso, a autoridade nacional competente deve transmitir essas reclamações aos seus pares noutros Estados-Membros e à Comissão.

8.Os Estados-Membros e a Comissão podem utilizar a inteligência artificial para detetar práticas de tomada de decisão divergentes.

Artigo 78.º

Base de dados ou sistema de produtos de construção da União

1.A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento por meio de atos delegados nos termos do artigo 87.º, criando uma base de dados ou um sistema da União dos produtos de construção assente, tanto quanto possível, no passaporte digital de produtos criado pelo Regulamento (UE)… [Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis].

2.Os operadores económicos podem aceder a todas as informações armazenadas nessa base de dados ou sistema que digam especificamente respeito a si. Podem solicitar que as informações incorretas sejam corrigidas.

3.A Comissão pode conceder acesso, por meio de decisões de execução, a certas autoridades de países terceiros que apliquem voluntariamente o presente regulamento ou que disponham de sistemas regulamentares para produtos do setor da construção semelhantes ao presente regulamento, desde que esses países:

(a)Assegurem a confidencialidade;

(b)Sejam parceiros de um quadro para a transferência lícita de dados pessoais que respeite o Regulamento (UE) 2016/679 48 ;

(c)Assumam o compromisso de participar ativamente, notificando factos suscetíveis de gerar uma necessidade de intervenção das autoridades de fiscalização do mercado;

(d)Assumam o compromisso de intervir contra os operadores económicos que violem o presente regulamento a partir do seu território.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 88.º, n.º 1.

Artigo 79.º

Pontos de contacto para produtos do setor da construção

1.Os Estados-Membros devem apoiar os operadores económicos por meio de pontos de contacto para produtos do setor da construção. Cabe aos Estados-Membros designar e manter pelo menos um ponto de contacto para produtos do setor da construção no seu território, bem como assegurar que os seus pontos de contacto para produtos do setor da construção dispõem de poderes suficientes e recursos adequados para a correta execução das suas tarefas e, em todo caso, pelo menos um equivalente a tempo inteiro por Estado-Membro e um equivalente a tempo inteiro adicional por cada dez milhões de habitantes. Os Estados-Membros devem assegurar que os pontos de contacto para produtos do setor da construção prestam os seus serviços em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1724 49 e se concertam juntamente com os pontos de contacto para o reconhecimento mútuo estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/515 50 .

2.Os pontos de contacto para produtos do setor da construção devem facultar, a pedido de um operador económico ou de uma autoridade de fiscalização do mercado de outro Estado-Membro, todas as informações úteis relacionadas com o produto, tais como:

(a)Cópias eletrónicas ou acesso em linha às regras técnicas nacionais e aos procedimentos administrativos nacionais aplicáveis aos produtos no território onde estão estabelecidos os pontos de contacto para o setor da construção;

(b)Informações sobre se esses produtos estão sujeitos a uma autorização prévia ao abrigo do direito nacional;

(c)Regras aplicáveis à incorporação, montagem ou instalação de produtos.

Os pontos de contacto para produtos do setor da construção devem igualmente facultar informações sobre as disposições relacionadas com os produtos do presente regulamento e dos atos adotados em conformidade com ele.

3.Os pontos de contacto para produtos do setor da construção respondem no prazo de 15 dias úteis após a receção de qualquer pedido nos termos do n.º 3.

4.Os pontos de contacto para produtos do setor da construção não podem cobrar nenhuma taxa pela prestação das informações nos termos do n.º 3.

5.Os pontos de contacto para produtos do setor da construção devem poder desempenhar as suas funções evitando conflitos de interesses, em particular no que se refere aos procedimentos de obtenção da marcação CE.

6.Os n.os 1 a 6 são igualmente aplicáveis aos produtos que ainda não tenham sido abrangidos por especificações técnicas harmonizadas.

7.A Comissão deve publicar e atualizar uma lista dos pontos de contacto nacionais para produtos do setor da construção.

Artigo 80.º

Ações de formação e intercâmbio do pessoal

1.As autoridades de fiscalização do mercado, os pontos de contacto para produtos do setor da construção, as autoridades de designação dos OAT, as autoridades notificadoras e os organismos notificados devem assegurar que o seu pessoal:

(a)Mantém-se atualizado na sua esfera de competências e recebe regularmente formação suplementar para o efeito; e

(b)Receber periodicamente formação sobre a interpretação e aplicação harmonizadas das regras estabelecidas no presente regulamento ou nos termos do presente regulamento.

2.A Comissão deve organizar periodicamente e, pelo menos, uma vez por ano ações de formação conjuntas para o pessoal das autoridades de fiscalização do mercado, das autoridades notificadoras e dos organismos notificados. A Comissão deve organizar estas ações de formação em cooperação com os Estados-Membros.

As ações de formação devem estar abertas à participação do pessoal das autoridades designadas nos termos do artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1020, dos serviços de ligação únicos designados nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/1020 e, se for caso disso, de outras autoridades dos Estados-Membros que intervenham na aplicação ou execução do presente regulamento. A Comissão pode conceder acesso a autoridades de países terceiros que apliquem voluntariamente o presente regulamento ou que disponham de sistemas regulamentares para produtos do setor da construção semelhantes ao presente regulamento.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 88.º, n.º 1.

3.A Comissão pode organizar, em colaboração com os Estados-Membros, programas de intercâmbio de pessoal entre as autoridades de fiscalização do mercado, as autoridades notificadoras e os organismos notificados de dois ou mais Estados-Membros.

Artigo 81.º

Partilha de funções e tomada de decisões conjunta

1.A fim de cumprirem os deveres que lhes incumbem por força do presente regulamento em matéria de fiscalização do mercado, designação e supervisão dos OAT, dos organismos notificados e dos pontos de contacto para produtos do setor da construção, os Estados-Membros podem designar:

(a)Um organismo ou autoridade criado em cooperação com outro ou outros Estados-Membros para efeitos de designação conjunta;

(b)Um organismo ou autoridade já designado por outro Estado-Membro para o mesmo efeito, em cooperação com esse Estado-Membro.

Os Estados-Membros em causa devem assegurar conjuntamente que os organismos ou autoridades comuns cumprem todos os requisitos pertinentes. São solidariamente responsáveis por eles, ao passo que as decisões tomadas em relação a pessoas singulares ou coletivas num determinado Estado-Membro só são legalmente imputáveis a esse Estado-Membro.

2.As autoridades dos diferentes Estados-Membros podem, sem prejuízo dos seus deveres individuais ao abrigo do presente regulamento ou de outros atos legislativos, partilhar recursos e responsabilidades a fim de assegurar a aplicação harmonizada ou efetiva execução do presente regulamento.

Para o efeito, podem igualmente:

(a)Tomar decisões conjuntas, especialmente em relação a atividades transfronteiriças conjuntas ou a operadores económicos ativos no território dos Estados-Membros em causa;

(b)Criar projetos comuns, tais como projetos conjuntos de fiscalização do mercado ou de ensaio;

(c)Congregar recursos para fins específicos, como o reforço da capacidade de realização de ensaios ou a fiscalização na Internet;

(d)Delegar a execução de tarefas numa autoridade congénere de outro Estado-Membro, mantendo-se formalmente responsável pelas decisões tomadas por essa autoridade;

(e)Transferir uma tarefa de um Estado-Membro para o outro, desde que essa transferência seja claramente comunicada a todos os interessados.

Os Estados-Membros em causa são conjuntamente responsáveis pelas medidas tomadas em conformidade com o presente número.

CAPÍTULO X

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Artigo 82.º

Cooperação internacional

1.A Comissão pode cooperar, nomeadamente através do intercâmbio de informações, com países terceiros ou organizações internacionais no domínio da aplicação do presente regulamento, designadamente:

(a)Atividades de execução e medidas relacionadas com a segurança e a proteção do ambiente, incluindo a fiscalização do mercado;

(b)Intercâmbio de dados dos operadores económicos;

(c)Métodos de avaliação de riscos e ensaios de produtos;

(d)Recolha coordenada de produtos, pedidos de tomada de medidas corretivas e outras ações semelhantes;

(e)Matérias científicas, técnicas e regulamentares, com vista a melhorar a segurança dos produtos ou a proteção do ambiente;

(f)Questões emergentes importantes do ponto de vista do ambiente, da saúde e da segurança;

(g)Atividades relacionadas com a normalização;

(h)Intercâmbios de funcionários.

2.A Comissão pode facultar a países terceiros ou organizações internacionais informações selecionadas a partir da base de dados ou sistema de produtos referido no artigo 78.º, do sistema referido no artigo 77.º e das informações trocadas entre as autoridades em conformidade com o presente regulamento, bem como receber informações pertinentes sobre produtos e sobre as medidas preventivas, restritivas e corretivas tomadas por esses países terceiros ou organizações internacionais. A Comissão deve partilhar essas informações com as autoridades nacionais, se for caso disso.

3.O intercâmbio de informações a que se refere o n.º 2 pode assumir a forma de:

(a)Um intercâmbio não sistemático, em casos devidamente justificados e específicos;

(b)Um intercâmbio sistemático, com base num convénio administrativo que especifique o tipo de informações a trocar e as modalidades do intercâmbio.

4.A plena participação na base de dados ou sistema referido no artigo 78.º, no sistema referido no artigo 77.º e no intercâmbio de informações entre as autoridades previsto no artigo 80.º pode estar aberta aos países candidatos e aos países terceiros, desde que a respetiva legislação seja compatível com o presente regulamento ou desde que os países reconheçam os certificados emitidos por organismos notificados ou as avaliações técnicas europeias em conformidade com o presente regulamento. Tal participação está sujeita ao cumprimento dos mesmos deveres que incumbem aos Estados-Membros da UE nos termos do presente regulamento, incluindo os deveres de notificação e acompanhamento. A plena participação na base de dados ou sistema referido no artigo 78.º e no sistema referido no artigo 77.º deve basear-se em convénios entre a União Europeia e esses países.

5.Caso os convénios celebrados com países terceiros permitam o apoio mútuo em matéria de execução, os Estados-Membros podem igualmente, após consulta da Comissão, fazer-se valer dos poderes previstos no capítulo VIII para tomar medidas contra operadores económicos que atuem de forma ilícita em países terceiros ou em relação a estes, desde que estes respeitem os valores fundamentais a que se refere o artigo 2.º do TUE, incluindo o Estado de direito. Os Estados-Membros podem solicitar aos países terceiros, através da Comissão, que façam cumprir as medidas adotadas nos termos do capítulo VIII. A cooperação ao abrigo do presente número não pode ocorrer se não existir reciprocidade na prática ou se a Comissão suscitar outras preocupações, a saber, no que diz respeito às condições legais estabelecidas no presente artigo ou à confidencialidade dos dados.

6.Qualquer intercâmbio de informações efetuado ao abrigo do presente artigo, na medida em que incidir sobre dados pessoais, deve ser realizado em conformidade com as regras da UE em matéria de proteção de dados. Se a Comissão não tiver adotado uma decisão de adequação nos termos do artigo 45.º do Regulamento (UE) 2016/679 em relação ao país terceiro ou à organização internacional em causa, o intercâmbio de informações deve excluir os dados pessoais. Se tiver sido adotada uma decisão de adequação para o país terceiro ou a organização internacional, o intercâmbio de informações com esse país terceiro ou organização internacional pode conter dados pessoais abrangidos pelo âmbito de aplicação da decisão de adequação apenas na medida em que tal intercâmbio seja necessário para a finalidade exclusiva de proteção da saúde, da segurança ou do ambiente.

7.O intercâmbio de informações previsto no presente artigo deve ser utilizado para a finalidade exclusiva de proteção da saúde, da segurança ou do ambiente e deve respeitar as regras de confidencialidade.

CAPÍTULO XI

INCENTIVOS E CONTRATOS PÚBLICOS

Artigo 83.º

Incentivos dos Estados-Membros

1.Se os Estados-Membros concederem incentivos a uma categoria de produtos abrangida por um ato delegado que estabeleça classes de desempenho em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, alínea a), ou uma «rotulagem do tipo semáforo» em conformidade com o artigo 22.º, n.º 5, esses incentivos devem visar as duas classes ou os dois códigos de cor mais elevados que disponham do maior número de produtos ou classes/códigos de cor de ordem superior àqueles.

Se um ato delegado definir classes de desempenho relacionadas com mais do que um parâmetro de sustentabilidade, deve indicar-se nesse ato a que parâmetro se deve aplicar o presente artigo.

2.Caso não seja adotado um ato delegado nos termos do artigo 4.º, n.º 4, a Comissão pode especificar nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, n.º 3, em que níveis de desempenho relacionados com os parâmetros dos produtos incidem os incentivos dos Estados-Membros.

Para tal, a Comissão deve ter em conta os seguintes critérios:

(a)A acessibilidade relativa dos produtos em função do seu nível de desempenho;

(b)A necessidade de assegurar uma procura suficiente de produtos mais sustentáveis do ponto de vista ambiental.

Artigo 84.º

Contratos públicos ecológicos

1.A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através de atos delegados nos termos do artigo 87.º, estabelecendo requisitos de sustentabilidade aplicáveis aos contratos públicos, incluindo a aplicação, o acompanhamento e a comunicação desses requisitos pelos Estados-Membros.

2.Os requisitos adotados nos termos do número 1.º aplicáveis aos contratos públicos adjudicados por autoridades adjudicantes, na aceção do artigo 2.º, ponto 1, da Diretiva 2014/24/UE ou do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2014/25/UE, ou por entidades adjudicantes, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2014/25/UE, podem assumir a forma de especificações técnicas obrigatórias, critérios de seleção, critérios de adjudicação, cláusulas de execução dos contratos ou objetivos, consoante o caso.

3.Ao estabelecer requisitos nos termos do número 1.º aplicáveis aos contratos públicos, a Comissão deve ter em conta os seguintes critérios:

(a)O valor e o volume dos contratos públicos adjudicados em relação a essa família ou categoria de produto específica ou aos serviços ou obras que utilizam essa família ou categoria de produto específica;

(b)A necessidade de assegurar uma procura suficiente de produtos mais sustentáveis do ponto de vista ambiental;

(c)A viabilidade económica de as autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes adquirirem produtos mais sustentáveis do ponto de vista ambiental, sem que tal implique custos desproporcionados.

CAPÍTULO XII

ESTATUTO REGULAMENTAR DOS PRODUTOS

Artigo 85.º

Estatuto regulamentar dos produtos

Mediante pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode determinar, por meio de atos de execução, se um elemento específico, ou uma categoria de elementos, é ou não abrangido pela definição de «produto de construção» ou se constitui um elemento referido no artigo 2.º, n.º 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 88.º, n.º 2 do presente regulamento.

CAPITULO XIII

ALTERAÇÕES

Artigo 86.º

Alterações do Regulamento (UE) 2019/1020 

O Regulamento (UE) 2019/1020 é alterado do seguinte modo:

(1)No artigo 4.º, n.º 5, é aditado o texto seguinte: «[(UE) 2020/… (* 51 )]».

(2)No anexo I, é aditado o seguinte ponto 72 à lista da legislação de harmonização da União:

«72. Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção, que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 305/2011 (Serviço das Publicações: preencher os dados de publicação do JO);».

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 87.º

Atos delegados

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.º, n.os 3, 4 e 5, no artigo 5.º, n.os 2 e 3, no artigo 6.º, n.os 1 a 3, no artigo 8.º, no artigo 11.º, n.º 3, no artigo 22.º, n.os 4 e 5, no artigo 35.º, n.º 4, no artigo 44.º, n.º 1, no artigo 73.º, n.os 1 e 2, no artigo 78.º, n.º 1, no artigo 84.º, n.º 1, e no artigo 90.º, n.º 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de… [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor 52 .

4.A delegação de poderes referida no artigo 4.º, n.os 3, 4 e 5, no artigo 5.º, n.os 2 e 3, no artigo 6.º, n.os 1 a 3, no artigo 8.º, no artigo 11.º, n.º 3, no artigo 22.º, n.os 4 e 5, no artigo 35.º, n.º 4, no artigo 44.º, n.º 1, no artigo 73.º, n.os 1 e 2, no artigo 78.º, n.º 1, no artigo 84.º, n.º 1, e no artigo 90.º, n.º 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, n.os 3, 4 e 5, do artigo 5.º, n.os 2 e 3, do artigo 6.º, n.os 1 a 3, do artigo 8.º, do artigo 11.º, n.º 3, do artigo 22.º, n.os 4 e 5, do artigo 35.º, n.º 4, do artigo 44.º, n.º 1, do artigo 73.º, n.os 1 e 2, do artigo 78.º, n.º 1, do artigo 84.º, n.º 1, e do artigo 90.º, n.º 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 88.º

Comité

1.A Comissão é assistida pelo Comité dos Produtos de Construção. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 (procedimento consultivo).

2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 (procedimento de exame).

3.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º, conforme adequado, do mesmo regulamento (procedimento de exame urgente).

Artigo 89.º

Pedidos, decisões, documentação e informações em formato eletrónico

1.Todos os pedidos dos organismos notificados ou OAT, ou a eles dirigidos, bem como as decisões tomadas por esses organismos ou autoridades, nos termos do presente regulamento podem ser apresentados em papel ou num formato eletrónico de uso corrente, desde que a assinatura esteja conforme com o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e o signatário esteja encarregado de representar o organismo ou o operador económico, de acordo com o direito dos Estados-Membros ou da União, respetivamente.

2.Toda a documentação exigida nos termos do artigo 19.º, n.º 7, do artigo 21.º, n.º 3, dos artigos 64.º a 66.º e do anexo V pode ser apresentada em papel ou num formato eletrónico de uso corrente e de forma a permitir descarregamentos através de ligações inalteráveis (ligações permanentes).

Todos os deveres de informação estabelecidos no artigo 7.º, n.os 3, 4 e 6, no artigo 19.º, n.os 1, 3, 5 e 6, no artigo 20.º, n.os 2 e 3, no artigo 21.º, n.os 6 a 9, no artigo 22.º, n.º 2, alíneas f) e i), no artigo 23.º, n.º 5, no artigo 24.º, n.º 6, no artigo 25.º, n.º 2, no artigo 26.º, n.º 4, no artigo 27.º, n.º 2, nos artigos 28.º a 39.º, no artigo 41.º, n.º 3, no artigo 44.º, n.os 3, 4, 6 e 7, no artigo 45.º, n.º 3, no artigo 46.º, n.º 2, no artigo 47.º, no artigo 49.º, n.º 5, no artigo 50.º, n.º 11, no artigo 53.º, n.º 1, no artigo 58.º, n.º 1, no artigo 59.º, n.º 2, no artigo 61.º, no artigo 70.º, n.os 1, 2, 4 e 6, no artigo 71.º, n.º 2, no artigo 72.º, n.os 1, 3 e 5, nos artigos 76.º e 77.º, no artigo 78.º, n.º 3, no artigo 79.º, n.os 2 e 3, no artigo 80.º, n.º 2, no artigo 82.º, n.os 1, 3, 6 e 7, e no artigo 91.º podem ser cumpridos por via eletrónica. No entanto, as informações a fornecer em conformidade com o anexo I, parte D, e as especificações técnicas harmonizadas que as especifiquem devem ser prestadas em papel no que respeita aos produtos que não ostentem as menções «não destinado aos consumidores» ou «apenas para utilização profissional». Além disso, os consumidores podem solicitar qualquer outra informação a prestar em papel.

Artigo 90.º

Sanções

1.Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de não conformidade com o presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a aplicação destas regras. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas regras e medidas até [inserir data — três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], devendo também notificá-la sem demora de qualquer alteração subsequente das mesmas.

2.Os Estados-Membros devem em especial estabelecer regras em matéria de sanções para os seguintes casos de não conformidade por parte dos operadores económicos:

(a)Colocação no mercado ou disponibilização no mercado de um produto que não ostente a marcação CE sendo a marcação CE obrigatória;

(b)Aposição da marcação CE em violação do artigo 17.º, n.º 1, ou sem a informação correta a prestar juntamente com a marcação CE nos termos do artigo 17.º, n.º 2;

(c)Aposição da marcação CE sem emissão prévia de uma declaração de desempenho;

(d)Emissão de uma declaração de desempenho ou de uma declaração de conformidade cujas condições não tenham sido cumpridas;

(e)Declaração de desempenho ou declaração de conformidade incompleta ou incorreta;

(f)Documentação técnica omissa, incompleta ou incorreta;

(g)Informações a prestar nos termos do anexo I, parte D, e das especificações técnicas harmonizadas omissas, incompletas ou incorretas;

(h)Informações referidas no artigo 21.º, n.º 4, no artigo 22.º, n.º 2, alíneas f) e i), no artigo 21.º, n.º 7, e no artigo 24.º omissas, incompletas ou incorretas;

(i)Incumprimento de outros requisitos administrativos previstos nos artigos 21.º, 22.º e 24.º;

(j)Informações a prestar aos organismos notificados, OAT ou autoridades omissas ou incorretas;

(k)Não tomada das medidas solicitadas em caso de não conformidade ou risco, obrigatórias nos termos do artigo 21.º, n.os 8 e 9, do artigo 23.º, n.º 3, alíneas d) e e), do artigo 24.º, n.º 5, do artigo 25.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 24.º, n.º 5, do artigo 27.º, n.º 2, alínea c), em conjugação com o artigo 24.º, n.º 5, e do artigo 27.º, n.º 2, alíneas d), e) e g);

(l)Incumprimento dos deveres de verificação do produto e da documentação que incumbem aos operadores económicos por força dos artigos 23.º a 27.º; e

(m)Prestação de serviços de impressão 3D em violação do artigo 28.º.

3.Os Estados-Membros devem igualmente estabelecer regras em matéria de sanções para os seguintes casos de não conformidade por parte dos OAT e dos organismos notificados:

(a)Emissão de certificados, relatórios de ensaio ou avaliações técnicas europeias cujas condições não tenham sido cumpridas;

(b)Não retirada de certificados, relatórios de ensaio ou avaliações técnicas europeias nos casos em que a retirada seja obrigatória;

(c)Informações a prestar aos organismos notificados, aos OAT ou às autoridades omissas, incompletas ou incorretas; e

(d)Não acatamento das instruções das autoridades.

4.A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento por meio de atos delegados adotados nos termos do artigo 87.º a fim de estabelecer sanções mínimas proporcionadas visando todos os operadores económicos, OAT e organismos notificados direta ou indiretamente envolvidos na violação dos deveres previstos no presente regulamento.

Artigo 91.º

Avaliação

No mínimo oito anos após a data de aplicação do presente regulamento, a Comissão deve proceder à avaliação do presente regulamento e do seu contributo para o funcionamento do mercado interno e a melhoria da sustentabilidade ambiental dos produtos, das obras de construção e do ambiente construído. A Comissão apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração desse relatório.

O relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa de alteração das disposições pertinentes do presente regulamento.

Artigo 92.º

Revogação

O Regulamento (UE) n.º 305/2011 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2045.

As referências ao Regulamento (UE) n.º 305/2011 devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VII.

Artigo 93.º

Derrogações e disposições transitórias

1.Os pontos de contacto para produtos do setor da construção designados ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 305/2011 são igualmente considerados como designados ao abrigo do presente regulamento.

2.Os OAT e organismos notificados designados ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 305/2011 são igualmente considerados como designados ao abrigo do presente regulamento. No entanto, devem ser novamente avaliados e designados pelos Estados-Membros de designação em conformidade com o respetivo ciclo de reavaliação periódica e, o mais tardar, [cinco anos após a entrada em vigor]. O procedimento de objeção previsto no artigo 56.º, n.º 5, é igualmente aplicável aos OAT nos termos do artigo 43.º, n.º 2.

3.As seguintes normas continuam a ser válidas ao abrigo do presente regulamento enquanto normas referidas no artigo 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo:

(a)

(b)

(c)[A inserir durante as negociações dos legisladores].

4.Os documentos de avaliação europeus emitidos antes de [um ano após a entrada em vigor] permanecem válidos até [três anos após a entrada em vigor], salvo se tiverem caducado por outros motivos. Os produtos colocados no mercado com base nesses documentos podem ser disponibilizados no mercado por mais cinco anos.

5.Os certificados ou relatórios de ensaio dos organismos notificados e as avaliações técnicas europeias emitidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 305/2011 permanecem válidos durante cinco anos após a entrada em vigor das especificações técnicas harmonizadas para a respetiva família ou categoria de produtos, adotadas em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, a menos que esses documentos tenham caducado por outros motivos. Os produtos colocados no mercado com base nesses documentos podem ser disponibilizados no mercado por mais cinco anos.

6.Os requisitos estabelecidos nos capítulos I, II e III aplicáveis aos operadores económicos no que diz respeito a um determinado grupo ou família de produtos são aplicáveis no prazo de um ano após a entrada em vigor da especificação técnica harmonizada que abrange esse grupo ou família de produtos. No entanto, os operadores económicos podem aplicar essas especificações técnicas harmonizadas a partir da sua entrada em vigor, submetendo-se ao procedimento conducente a uma declaração de desempenho ou de conformidade.

7.No prazo de dois anos a contar da entrada em vigor de uma especificação técnica harmonizada que abranja um determinado grupo ou família de produtos, a Comissão retira do Jornal Oficial as referências às normas harmonizadas e aos DAE que abranjam o respetivo grupo ou família de produtos.

Artigo 94.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de [um mês após a entrada em vigor].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta / iniciativa

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção, que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 305/2011

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa 

Mercado único dos produtos de construção.

A proposta contribui para as seguintes grandes ambições da Comissão Europeia: o Pacto Ecológico, uma Europa preparada para a era digital, uma economia ao serviço das pessoas, uma Europa mais forte no mundo.

1.3.A proposta / iniciativa refere-se: 

a uma nova ação 

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 53  

 à prorrogação de uma ação existente 

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

Os dois objetivos gerais da revisão são os seguintes:

1. Assegurar o bom funcionamento do mercado único dos produtos de construção; e

2. Preparar o quadro para contribuir para os objetivos da transição ecológica e digital, em especial uma economia moderna, eficiente em termos de recursos e competitiva.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

Os objetivos específicos são:

·desbloquear o sistema de harmonização técnica,

·reduzir os obstáculos nacionais ao comércio dos produtos abrangidos pelo RPC,

·melhorar a execução e a fiscalização do mercado,

·maior clareza (definições mais abrangentes, redução das sobreposições, regras de conflito com outra legislação) e simplificação,

·reduzir os encargos administrativos, nomeadamente através da simplificação e da digitalização,

·garantir a segurança dos produtos de construção,

·contribuir para reduzir o impacto climático e ambiental global dos produtos de construção, nomeadamente através da aplicação de ferramentas digitais (passaporte digital de produtos).

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários/grupos visados.

A revisão do RPC visa corrigir e melhorar o mercado único dos produtos de construção. Criará condições de concorrência equitativas para todos os produtores, especialmente as PME, em todos os Estados-Membros. Os fabricantes terão de cumprir mais deveres para colocar os seus produtos no mercado, mas, ao mesmo tempo, terão mais oportunidades de negócio. Além disso, os Estados-Membros terão poderes para isentar certas microempresas dos deveres do RPC. A partilha de trabalho prevista e o aperfeiçoamento técnico do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis evitarão encargos desnecessários para as empresas, as PME e as microempresas. Um melhor funcionamento do mercado único reduzirá os custos de produção e, por conseguinte, os preços e dará às empresas de construção acesso a uma maior seleção de produtos. De um modo geral, os fabricantes e o ecossistema da construção beneficiarão com a revisão.

1.4.4.Indicadores de desempenho

O ponto de partida dos indicadores no domínio da normalização é o número de documentos técnicos aceitáveis a referenciar como normas harmonizadas no JOUE de entre o número total de normas harmonizadas apresentadas à Comissão para citação. Este indicador permite calcular a percentagem de citação, bem como controlar e identificar melhor os motivos da não citação ou recusa da citação, caso existam. Além disso, a duração média do processo desde a emissão de um pedido de normalização pela Comissão até à entrega de projetos de normas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) é importante, uma vez que permitirá determinar se um dos problemas identificados pelas partes interessadas no processo de normalização, a saber, a duração do processo de normalização, é resolvido ou a situação é melhorada. Este indicador tem de distinguir entre as normas harmonizadas elaboradas recentemente e as normas harmonizadas alteradas e corrigidas, o que, em geral, deverá exigir menos tempo se as normas forem avaliadas pelo CEN a intervalos regulares e alteradas sempre que necessário.

A disponibilidade de informações ambientais e a quantidade de requisitos ambientais e de segurança dos produtos incorporados nas especificações técnicas constituem um outro indicador de realizações. O seu número aumentará no decurso do tempo, tornando os produtos de construção e as obras de construção mais seguros e sustentáveis. O número de especificações técnicas com informações e requisitos ambientais (ou de famílias de produtos abrangidas por elas) e a sua importância relativa em termos ambientais são parâmetros que ajudam a avaliar em que medida se teve em maior consideração os aspetos ambientais em resultado da presente proposta.

Para medir a melhoria da fiscalização do mercado, a Comissão consultará os Estados-Membros. Presume-se que uma aplicação bem-sucedida deva conduzir, em primeiro lugar, à deteção de mais produtos de construção não conformes e, em seguida, a uma redução deste número. Um dos indicadores de acompanhamento poderia ser o nível de confiança dos operadores económicos, para o qual uma avaliação após quatro ou cinco anos se poderia fornecer informações através de consultas das partes interessadas.

1.5.Justificação da proposta / iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa

(1) Corrigir o desfasamento entre os critérios legais aplicados pela Comissão e a capacidade de os normalizadores produzirem os resultados solicitados. Facultar uma alternativa sempre que o processo de normalização não esteja a produzir resultados. Corrigir o caráter incompleto da harmonização.

(2) Reduzir os obstáculos nacionais ao comércio dos produtos abrangidos pelo RPC. Melhorar a execução e a fiscalização do mercado. Assegurar a clareza das disposições e, em especial, das disposições de simplificação.

(3) Incluir a aplicação de ferramentas digitais. Incluir uma referência ao desempenho em matéria de sustentabilidade. Garantir a segurança dos produtos de construção. Incluir produtos não abrangidos pelo âmbito de aplicação atual da legislação em matéria de segurança dos produtos, por exemplo, produtos impressos em 3D.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.

Razões para uma ação a nível europeu (ex ante)

Com o RPC, não se alcança o mercado único dos produtos de construção. A nível nacional, a insuficiente fiscalização do mercado e execução impede a plena concretização dos benefícios em termos de abertura dos mercados e de criação de condições de concorrência equitativas para os concorrentes. Além disso, algumas disposições do RPC não são suficientemente claras ou criam sobreposições, quer no próprio quadro do RPC, quer entre o RPC e outra legislação da UE. Acresce ainda o facto de RPC não ser capaz de concretizar prioridades políticas mais vastas, em especial a transição ecológica e digital.

Valor acrescentado esperado da intervenção da UE (ex post)

Espera-se que a presente proposta melhore o funcionamento global do mercado único dos produtos de construção, nomeadamente resolvendo os atuais problemas relevantes para o sistema de normalização e eliminando novos obstáculos ao comércio, como a duplicação ou a sobreposição de disposições regulamentares a nível da UE ou a nível nacional/regional. Por sua vez, tal reforçaria a segurança jurídica, bem como a previsibilidade, e melhoraria as condições de concorrência para o setor da construção. Tirar-se-ia partido da confiança em todo o sistema graças a práticas de fiscalização do mercado mais racionalizadas em toda a UE. Por último, a presente proposta dá resposta às questões do desempenho climático e ambiental e da circularidade dos produtos de construção, que só podem ser resolvidas a nível da UE, onde está a ser desenvolvida a linguagem técnica comum.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

A experiência com o RPC proporcionou os seguintes ensinamentos:

(1) É necessário assegurar a coerência entre os critérios jurídicos aplicados e a capacidade de os normalizadores produzirem os resultados solicitados.

(2) É necessária uma alternativa sempre que o processo de normalização não esteja a produzir resultados.

(3) Há que assegurar a clareza das disposições do regulamento.

(4) O regulamento deve ser capaz de concretizar prioridades políticas mais vastas.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

A proposta é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

A proposta estabelece condições harmonizadas para a comercialização de produtos de construção no mercado único. Devido à sua complexidade, algumas das atividades poderiam, teoricamente, ser delegadas numa agência externa, mas tal não está atualmente previsto.

No que diz respeito às possíveis sinergias, a proposta gera certas sinergias, em especial com outras iniciativas, incluindo o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Não aplicável

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta / iniciativa

 duração limitada

   em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA a AAAA para as dotações de pagamento.

 duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo a partir de 2024 (é pouco provável que a adoção e publicação da proposta ocorram antes de 2025, mas é necessário um prazo mínimo de um ano para os atos de execução e delegados mais importantes), seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro em 2025 ou mais tarde, dependendo da data de adoção.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 54  

 Gestão direta pela Comissão:

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

 pelas agências de execução.

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

 em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

 em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

 no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

 nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

 em organismos de direito público;

 em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;

 em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

 em pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações:

Não aplicável

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições.

O regulamento poderá ser avaliado periodicamente. A Comissão apresentará um relatório sobre a aplicação do novo RPC, no mínimo, oito anos após a sua entrada em vigor, permitindo que os resultados e impactos da revisão se materializem.

Esse relatório de avaliação deverá avaliar, em especial, a eficácia da legislação revista — conferindo especial atenção, nomeadamente, às questões abrangidas pelos indicadores referidos na parte 1.4.4 —, bem como a sua eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado para a UE.

Além disso, a Comissão poderá levar a cabo várias ações de acompanhamento.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

A proposta regulamenta apenas a comercialização de produtos de construção, nomeadamente através da incorporação de determinadas características ambientais que reflitam o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis. Trata-se, portanto, de um tipo clássico de legislação em matéria de produtos. A legislação clássica em matéria de produtos é, principalmente, aplicada pela própria Comissão, uma vez que as muitas ações e questões jurídicas dificilmente podem ser externalizadas a entidades que não têm conhecimento direto da respetiva legislação. No entanto, para certos aspetos, o recurso a prestadores de serviços, selecionados através de concursos públicos, pode ser necessário ou, pelo menos, útil. Tal poderá ser o caso, em especial, dos sistemas de informação necessários para a aplicação.

Os mecanismos de controlo únicos habituais da Comissão, incluindo os aplicáveis aos concursos públicos, deverão ser aplicáveis e serão suficientes. Não há nenhuma necessidade de mecanismos de aplicação de financiamento, modalidades de pagamento e estratégias de controlo diferentes e específicos.

No entanto, a proposta gerará um aumento dos recursos humanos necessários. A proposta permite colmatar as principais lacunas do quadro do RPC, por exemplo, a normalização, e estabelece os requisitos ambientais e de segurança dos produtos de forma independente dos desempenhos relacionados com as obras de construção. Além disso, resolveria eficazmente a questão dos objetivos decorrentes da Nova Estratégia Industrial, da Estratégia de Normalização, do Pacto Ecológico Europeu, do Plano de Ação para a Economia Circular e de outras iniciativas conexas, no contexto dos produtos de construção. Estas novas características exigem igualmente um mecanismo de controlo da coerência para a aplicação transfronteiriça dos novos deveres no âmbito do presente regulamento, bem como um sistema de informação e comunicação para a recolha, o tratamento e o armazenamento de informações.

Para desempenhar estas novas funções, é necessário dotar os serviços da Comissão dos recursos adequados. Estima-se que a aplicação do regulamento requeira 15 ETC no total.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Para atenuar o risco inerente de conflito de interesses no que respeita aos organismos notificados, são estabelecidos requisitos relativos às autoridades notificadoras.

A Comissão acompanhará o risco de incumprimento do regulamento através do sistema de comunicação que irá desenvolver (portal de alerta em caso de incumprimento).

Verifica-se uma clara necessidade de gerir o orçamento de uma forma eficiente e eficaz e de prevenir a fraude e o desperdício. Contudo, o sistema de controlo tem de alcançar o justo equilíbrio entre o alcance de uma taxa de erro aceitável e a sobrecarga representada pelos controlos necessários.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo / valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

Não aplicável

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, a título da estratégia antifraude.

As medidas estabelecidas para lutar contra a fraude constam do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1077/2011, que determina o seguinte:

1. Para efeitos da luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, aplica-se o Regulamento (CE) n.º 1073/1999.

2. A Agência adere ao Acordo Interinstitucional relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e publica sem demora as disposições relevantes aplicáveis a todo o pessoal da Agência.

3. As decisões de financiamento, bem como quaisquer contratos e instrumentos de execução delas decorrentes, devem estabelecer expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, proceder a controlos no terreno dos beneficiários dos fundos da Agência e dos agentes responsáveis pela respetiva distribuição.

Em conformidade com esta disposição, a decisão do Conselho de Administração da Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço da liberdade, segurança e justiça relativa aos termos e condições dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, corrupção e todas as atividades ilegais lesivas dos interesses da União foi adotada em 28 de junho de 2012.

Será aplicável a estratégia de prevenção e de deteção de fraude da DG MERCADO INTERNO, INDÚSTRIA, EMPREENDEDORISMO E PME.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

Rubricas orçamentais existentes

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das
despesas

Participação



Rubrica 1

Mercado Único, Inovação e Digitalização

DD / DND 55

dos países da EFTA 56

dos países candidatos 57

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

1

03.010101 - Despesas de apoio ao Programa a favor do Mercado Único

DND

SIM

NÃO6

NÃO6

NÃO

1

03.020101 - Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno dos produtos e serviços

DD

SIM

NÃO 58

NÃO6

NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais.

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

1

Mercado Único, Inovação e Digitalização

DG: GROW

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Após
2027

TOTAL

□ Dotações operacionais

03.020101

Autorizações

(1a)

0,860

0,860

0,860

0,860

3,440

Pagamentos

(2a)

0,258

0,688

0,860

0,860

0,774

5,160

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 59  

Rubrica orçamental 03.010101

(3)

0

0

0

0

0

0

TOTAL das dotações
para a DG GROW

Autorizações

=1a+1b +3

0,860

0,860

0,860

0,860

3,440

Pagamentos

=2a+2b

+3

0,258

0,688

0,860

0,860

0,774

3,440





TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0,860

0,860

0,860

0,860

3,440

Pagamentos

(5)

0,258

0,688

0,860

0,860

0,774

3,440

□ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0

0

0

0

0

0

TOTAL das dotações
da RUBRICA 1
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

0,860

0,860

0,860

0,860

3,440

Pagamentos

=5+ 6

0,258

0,688

0,860

0,860

0,774

3,440





Rubrica do quadro financeiro
plurianual

7

«Despesas administrativas»

Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V das regras internas), que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Ano
2028

Ano
2029

Após
2029

TOTAL

DG: GROW

□ Recursos humanos

1,099 

 1,099

1,099 

0,942 

0,942 

0,628 

5,809 

□ Outras despesas de natureza administrativa

0,170

0,170

0,170

0,170

0,170

0,170

1,020

TOTAL DA DG GROW

Dotações

1,269 

 1,269

1,269

1,112 

1,112 

0,798 

6,829

TOTAL das dotações
da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

1,269 

 1,269

1,269 

1,112 

1,112 

0,798 

6,829 

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Ano
2028

Ano
2029

Após
2029

TOTAL

TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 7
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

2,109

2,109

2,109

1,952

1,952

1,638

11,989

Pagamentos

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais 

A proposta legislativa visa melhorar o funcionamento do mercado único dos produtos de construção, resolvendo a questão do sistema de harmonização técnica, melhorando a execução e a fiscalização do mercado, simplificando as disposições aplicáveis às PME e aumentando a clareza jurídica do quadro. Visa igualmente melhorar a segurança dos produtos de construção e contribuir para reduzir o impacto climático e ambiental global dos produtos de construção.

Como tal, os resultados da iniciativa não podem ser equiparados a produtos ou serviços, não podendo, portanto, ser fornecida uma estimativa dos custos.

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas 

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Ano
2028

Ano
2029

Após
2029

TOTAL

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

1,099 

 1,099

1,099 

0,942 

0,942 

0,628 

5,809 

Outras despesas de natureza administrativa

0,170

0,170

0,170

0,170

0,170

0,170

1,020

Subtotal da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

1,269 

1,269

1,269 

1,112 

1,112 

0,798 

6,829 

Com exclusão da RUBRICA 7 60
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

0

0

0

0

0

0

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

0

0

0

0

0

0

TOTAL

1,269

 1,269

1,269 

1,112 

1,112 

0,798 

6,829 

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e / ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Ano
2028

Ano
2029

Após
2029

□·Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

7

7

7

6

6

4

20 01 02 03 (nas delegações da União)

01 01 01 01 (investigação indireta)

01 01 01 11 (investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 61

20 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 xx yy zz 62

- na sede

- nas delegações

01 01 01 02 (AC, PND, TT - investigação indireta)

01 01 01 12 (AC, PND e TT - investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

TOTAL

7

7

7

6

6

4

XX corresponde ao domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e / ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

oLiderar o processo relativo ao acervo do RPC, coordenação com o CEN e a EOTA, ligação com consultores em matéria de normas harmonizadas e consultores em matéria do RPC, elaborar os atos delegados relativos às classes e aos níveis-limite e desenvolver os sistemas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho (AVCP); 

oAssegurar que as 600 normas harmonizadas (e atos jurídicos conexos) elaboradas no âmbito da DPC e do RPC anteriores serão revistas e readotadas pelo CEN e reavaliadas pela Comissão tendo em vista a eventual citação no JOUE no prazo de cinco anos;

oElaboração e citação de novas normas;

oTratamento de novos DAE;

oA definição de requisitos adicionais dos produtos e de aspetos de sustentabilidade dos produtos de construção a incluir nas normas pertinentes ao abrigo da proposta irá gerar uma carga de trabalho adicional na elaboração dos atos pertinentes da Comissão (unidade setorial com o apoio do JRC) e implicará pedidos de normalização mais complexos, sendo necessário, por conseguinte, elaborar e avaliar normas;

oElaborar especificações técnicas pela Comissão, caso os OEN não produzam as normas harmonizadas pertinentes;

oCriar e manter a base de dados ou o sistema do RPC;

oTratamento de reclamações através do portal de alerta para casos de não conformidade;

oCoordenar os organismos notificados;

oAnalisar as disposições nacionais relativas aos produtos não conformes;

oAplicação do procedimento de salvaguarda da UE;

oAdotar atos delegados relativos ao número mínimo de controlos a realizar pelas autoridades de fiscalização do mercado;

oElaborar projetos de relatórios anuais com base em dados estatísticos pormenorizados que abranjam os controlos efetuados pelas respetivas autoridades de fiscalização do mercado;

oRecolher e elaborar regras interpretativas;

oMinistrar formação às autoridades de fiscalização do mercado, aos pontos de contacto para produtos do setor da construção (PCPC), aos organismos notificados e a outras autoridades competentes;

oApoio à cooperação internacional (intercâmbio de informações sobre a execução, dados dos operadores económicos, atividades de normalização, questões regulamentares, métodos de avaliação e ensaio);

oOrganizar um intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre os incentivos à promoção de produtos sustentáveis nos contratos públicos, publicar os resultados desse intercâmbio e publicar orientações para a promoção de uma adoção mais ampla desses incentivos;

oGestão de projetos, secretariado técnico, regulamentação delegada relacionada com a segurança contra incêndios;

oPreparação de sessões de informação;

oCoordenação global.

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta / iniciativa:

pode ser integralmente financiada pela reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. Em caso de reprogramação significativa, fornecer um quadro Excel.

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e / ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes, bem como os instrumentos cuja utilização é proposta.

   requer uma revisão do QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participações de terceiros 

A proposta / iniciativa:

não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 63

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

3.3.Impacto estimado nas receitas 

A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

   A proposta / iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta / iniciativa 64

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo…

Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

[…]

Outras observações (p. ex., método / fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

[…]



ANEXO
da FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Denominação da proposta / iniciativa:

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção, que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 305/2011

O presente anexo acompanha a ficha financeira legislativa durante a consulta interserviços.

Os quadros com dados são utilizados como fonte nos quadros incluídos na ficha financeira legislativa. São exclusivamente para uso interno na Comissão.

1.Custo dos recursos humanos considerados necessários

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

RUBRICA 7

do quadro financeiro plurianual

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

Ano 2028

Ano 2029

TOTAL

ETC

Dotações

ETC

Dotações

ETC

Dotações

ETC

Dotações

ETC

Dotações

ETC

Dotações

ETC

Dotações

ETC

Dotações

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 — Sede e gabinetes de representação

AD

 7

1,099

7

1,099

7

1,099

6

0,942

6

0,942

4

0,628

 

5,809

AST

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20 01 02 03 — Delegações da União

AD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AST

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Pessoal externo 65

20 02 01 e 20 02 02 — Pessoal externo — Sede e gabinetes de representação

AC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PND

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20 02 03 — Pessoal externo — Delegações da União

AC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PND

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JPD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras rubricas orçamentais relacionadas com RH (especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Subtotal RH — RUBRICA 7

 

 7

1,099

7

1,099

7

1,099

6

0,942

6

0,942

4

0,628

 

5,809

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e / ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

Com exclusão da RUBRICA 7

do quadro financeiro plurianual

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

Ano 2028

Ano 2029

TOTAL

ETC

Dotações

ETC

Dotações

ETC

Dotações

ETC

Dotações

ETC

Dotações

ETC

Dotações

ETC

Dotações

ETC

Dotações

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

01 01 01 01 Investigação indireta 66

01 01 01 11 Investigação direta

Outro (queira especificar)

AD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AST

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Pessoal externo 67

Pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

- na sede

AC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PND

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- nas delegações da União

AC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PND

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JPD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01 01 01 02 Investigação indireta

01 01 01 12 Investigação direta

Outro (queira especificar) 68

AC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PND

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras rubricas orçamentais relacionadas com RH (especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Subtotal RH — Com exclusão da RUBRICA 7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total RH (todas as rubricas do QFP)

 7

1,099

7

1,099

7

1,099

6

0,942

6

0,942

4

0,628

5,809

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e / ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

2.Custo de outras despesas de natureza administrativa

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

RUBRICA 7

do quadro financeiro plurianual

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

Ano 2028

Ano 2029

TOTAL

Na sede ou no território da UE:

 

 

 

 

 

 

 

 

20 02 06 01 — Despesas de deslocação em serviço e de representação

 

 

 

 

 

 

 

 

20 02 06 02 — Despesas relativas a conferências e reuniões

 0,170

0,170

0,170

0,170

0,170

0,170

 

1,020

20 02 06 03 — Comités 69

 

 

 

 

 

 

 

 

20 02 06 04 Estudos e consultas

 

 

 

 

 

 

 

 

20 04 — Despesas de TI (institucionais) 70  

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras rubricas orçamentais não relacionadas com RH (especificar quando necessário)

 

 

 

 

 

 

 

 

Nas delegações da União

 

 

 

 

 

 

 

 

20 02 07 01 — Deslocações em serviço, conferências e despesas de representação

 

 

 

 

 

 

 

 

20 02 07 02 — Aperfeiçoamento profissional do pessoal

 

 

 

 

 

 

 

 

20 03 05 — Infraestruturas e logística

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras rubricas orçamentais não relacionadas com RH (especificar quando necessário)

 

 

 

 

 

 

 

 

Subtotal Outras — RUBRICA 7

do quadro financeiro plurianual

 0,170

0,170

0,170

0,170

0,170

0,170

 

1,020

As dotações administrativas necessárias serão cobertas por dotações já afetadas à gestão da ação e / ou reafetadas, complementadas, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Com exclusão da RUBRICA 7 

do quadro financeiro plurianual

Ano N 71

Ano N+1

Ano N+2

Ano N+3

Ano N+4

Ano N+5

Ano N+7

Total

Despesas de assistência técnica e administrativa (não incluindo o pessoal externo) a partir de dotações operacionais (antigas rubricas «BA»):

 

 

 

 

 

 

 

 

- na sede

 

 

 

 

 

 

 

 

- nas delegações da União

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras despesas de gestão no domínio da investigação

 

 

 

 

 

 

 

 

Despesas de política de TI em programas operacionais 72  

Despesas de TI institucionais em programas operacionais 73

Outras rubricas orçamentais não relacionadas com RH (especificar quando necessário)

 

 

 

 

 

 

 

 

Subtotal Outras — Com exclusão da RUBRICA 7

do quadro financeiro plurianual

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Outras despesas administrativas (todas as rubricas do QFP)



3.Total dos custos administrativos (todas as rubricas do QFP)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Resumo

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

Ano 2028

Ano 2029

Total

Rubrica 7 — Recursos humanos

1,099 

 1,099

1,099 

0,942 

0,942 

0,628 

5,809 

Rubrica 7 — Outras despesas administrativas

 0,170

0,170

0,170

0,170

0,170

0,170

 1,020

Subtotal RUBRICA 7

1,269 

 1,269

1,269 

1,112 

1,112 

0,798 

6,829 

Com exclusão da Rubrica 7 — Recursos humanos

 

 

 

 

 

 

 

Com exclusão da Rubrica 7 — Outras despesas administrativas

 

 

 

 

 

 

 

Subtotal Outras rubricas

 

 

 

 

 

 

 

1.TOTAL

2.RUBRICA 7 e com exclusão da RUBRICA 7

1,269 

 1,269

1,269 

1,112 

1,112 

0,798 

6,829 

As dotações administrativas necessárias serão cobertas por dotações já afetadas à gestão da ação e / ou reafetadas, complementadas, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

4.Métodos de cálculo utilizados para estimar os custos

4.1. Recursos humanos

Esta parte define o método de cálculo utilizado para estimar os recursos humanos considerados necessários [carga de trabalho prevista, incluindo funções específicas (perfis do Sysper 2), categorias de pessoal e custos médios correspondentes]

RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

N. B.: Os custos médios por categoria de pessoal na sede estão disponíveis na BudgWeb:

https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/pre/legalbasis/Pages/pre-040-020_preparation.aspx .

Funcionários e agentes temporários

·Com a revisão, alargar-se-á o âmbito de aplicação do RPC, tanto em termos de produtos abrangidos como em termos de requisitos (por exemplo, requisitos ambientais/de sustentabilidade e de segurança). Haverá mais normas harmonizadas, que serão mais complexas. Por conseguinte, no que respeita às normas harmonizadas, a avaliação implicará os mesmos recursos necessários que os documentos de avaliação europeus (DAE) atualmente, ou seja, 2,5 dias úteis por norma harmonizada.

·Tendo em conta a necessidade de rever cerca de 600 normas harmonizadas nos cinco anos seguintes à entrada em vigor, pode presumir-se que, todos os anos, têm de ser avaliadas 120 normas, o que, multiplicando por 2,5 dias úteis por cada avaliação, resulta em 300 dias úteis;

·Paralelamente, prosseguir-se-á com o acervo do RPC e a elaboração de novos pedidos de normalização ou de atos de execução. O acervo exige 1 ETC, resultando em 220 dias úteis;

·Pressupondo cinco atos jurídicos por ano (novos pedidos de normalização, atos delegados ou atos de execução) e aproximadamente 30 dias úteis para a elaboração de um ato, obtêm-se 150 dias úteis (incluindo o apoio de um advogado, ultrapassando em muito os habituais 0,2 ETC).

·A via da EOTA (DAE) limitar-se-á aos produtos não abrangidos por nenhuma norma harmonizada. Não foram introduzidos novos requisitos para os DAE, pelo que se pode pressupor o mesmo tempo de avaliação que atualmente (2,5 dias úteis) para um máximo de 30 DAE por ano, o que perfaz 75 dias úteis.

·O novo RPC estabelece uma série de disposições adicionais que implicarão a contratação de pessoal técnico equivalente a 0,5 ETC, ou seja, cerca de 110 dias úteis;

300 + 220 + 150 + 75 + 110 = 855 dias úteis; tendo em conta a anterior estimativa de recursos, segundo a qual despender-se-á 0,66 ETC de engenheiros na harmonização técnica, então 855/(220 * 0,666) = 5 ETC de engenheiros (arredondado por defeito devido a uma possível reafetação de tarefas na equipa atual).

No que diz respeito ao apoio jurídico e administrativo, tendo em conta a contratação de 0,2 ETC em cada atividade de um engenheiro e cerca de 1 ETC de juristas para acompanhar os cinco atos jurídicos por ano, será necessário, no mínimo, 1 ETC de juristas + 1 ETC de funcionários AST para coordenar todos os procedimentos.

Por conseguinte, obtemos um total de 7 ETC.

Pessoal externo

Com exclusão da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

Apenas os lugares financiados pelo orçamento dedicado à investigação 

Pessoal externo

4.2.Outras despesas de natureza administrativa

Especificar detalhadamente os métodos de cálculo utilizados para cada rubrica orçamental,

em especial as estimativas de base (nomeadamente, número de reuniões por ano, custos médios, etc.)

RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

O número de reuniões após a entrada em vigor da proposta deve refletir a situação anterior à COVID-19 no âmbito do RPC, ou seja:

-Grupo Consultivo sobre o RPC: duas reuniões por ano (em média 54 participantes, custo médio de 450 EUR por participante), aproximadamente 48 600 EUR

-Comité Permanente da Construção: duas reuniões por ano (em média 54 participantes, custo médio de 450 EUR por participante), aproximadamente 48 600 EUR

-Grupo Diretor do Acervo do RPC: três reuniões por ano (em média 54 participantes, custo médio de 450 EUR por participante), aproximadamente 73 000 EUR

TOTAL: 170 000 EUR

Com exclusão da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(1)    Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5).
(2)    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho [COM(2016) 445 final].
(3)    Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD (2019) 1770 — Evaluation of Regulation (EU) No 305/2011 laying down harmonised conditions for the marketing of construction products and repealing Council Directive 89/106/EEC (não traduzido para português).
(4)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento — Energias limpas para todos os europeus [COM(2016) 860 final].
(5)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final].
(6)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Um novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva.
(7)    COM(2020) 662 final.
(8)    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação) [COM(2021) 802 final].
(9)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030 [COM(2021) 572 final].
(10)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Ciclos do carbono sustentáveis [COM(2021) 800 final].
(11)    Aplicação do Regulamento (UE) n.º 305/2011 que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção (Regulamento Produtos de Construção) [2020/2028(INI)] e https://www.consilium.europa.eu/media/41508/st14523-en19.pdf .
(12)    No intuito de demonstrar a simplificação e a redução dos custos regulamentares desnecessários, alcançando simultaneamente os objetivos políticos subjacentes, elaborou-se um quadro na avaliação de impacto que ilustra as economias de custos de adequação da regulamentação da opção preferida. É igualmente aplicada a nova abordagem «entra um, sai um», reforçando o programa REFIT.
(13)    Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia.
(14)    Ou seja, o artigo 5.º (derrogações à obrigação de fazer uma declaração de desempenho), o artigo 36.º (destinado a evitar a repetição desnecessária de ensaios), o artigo 37.º (procedimentos simplificados para as microempresas) e o artigo 38.º (procedimentos simplificados para produtos fabricados individualmente ou por medida, sem ser em série).
(15)    Um boletim digital do edifício é um instrumento dinâmico que permite registar, aceder, enriquecer e organizar uma diversidade de dados, informações e documentos em categorias específicas. Representa um registo de acontecimentos e alterações importantes no decurso do ciclo de vida de um edifício, tais como a mudança de propriedade, posse ou utilização, a manutenção, o recondicionamento e outras intervenções. Definition of the digital building logbook (não traduzido para português) Serviço das Publicações da UE (europa.eu) .
(16)    O Quadro Europeu para os Edifícios Sustentáveis ou quadro Level(s) é uma ferramenta de avaliação e prestação de informações criada pela Comissão Europeia, para o desempenho sustentável dos edifícios, firmemente baseada na circularidade: Level(s) (europa.eu) .
(17)    [Espaço reservado: segunda revisão aprofundada.]
(18)    COM(2020) 102 final, o pacote da «Estratégia Industrial de 2020» inclui igualmente uma estratégia específica para as pequenas e médias empresas [COM(2020) 103 final] e medidas específicas para superar as barreiras ao bom funcionamento do mercado único e melhorar o cumprimento das regras comuns, COM(2020) 93 final e COM(2020) 94 final.
(19)    COM(2021) 350 final, Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa.
(20)    Documento SWD(2021) 419 final, https://ec.europa.eu/docsroom/documents/47996.
(21)    COM(2020) 103 final.
(22)    COM(2022) 31 final.
(23)    Economisti Associati, Milieu e CEPS (2016). Supporting study for the Fitness Check on the construction sector: EU internal market and energy efficiency legislation (não traduzido para português).
(24)    Evaluation of Regulation (EU) No 305/2011 laying down harmonised conditions for the marketing of construction products and repealing Council Directive 89/106/EEC (não traduzido para português) [SWD (2019) 1770].
(25)

   Copenhagen Economics (CE), Danish Technological Institute (DTI) e Office for Economic Policy and Regional Development Ltd. (EPRD) (2021). Supporting study for the impact assessment of the CPR Review (não traduzido para português), anexo VI: Resultados do inquérito horizontal (relatório inicial). O inquérito foi realizado entre 11 de outubro de 2019 e 31 de outubro de 2019.

(26)    Documento de opções indicativas aperfeiçoadas (2020), https://ec.europa.eu/docsroom/documents/40762.
(27)

   Copenhagen Economics (CE), Danish Technological Institute (DTI) e Office for Economic Policy and Regional Development Ltd. (EPRD) (2021). Supporting study for the impact assessment of the CPR Review, anexo VII: Resultados do inquérito às empresas (segundo relatório intercalar). O inquérito foi realizado entre 10 de agosto de 2020 e 25 de outubro de 2020.

(28)

   Copenhagen Economics (CE), Danish Technological Institute (DTI) e Office for Economic Policy and Regional Development Ltd. (EPRD) (2021). Supporting study for the impact assessment of the CPR Review, anexo VIII: Resultados do inquérito de consulta pública (primeiro relatório sobre as conclusões). O inquérito foi realizado entre 4 de setembro de 2020 e 25 de dezembro de 2020.

(29)

   Copenhagen Economics (CE), Danish Technological Institute (DTI) e Office for Economic Policy and Regional Development Ltd. (EPRD) (2021), p. 68.

(30)    Supporting study for the Impact Assessment for the CPR review, contrato n.º 575/PP/2016/FC, conduzido pela Civic Consulting GmbH.
(31)    Para mais informações, ver a explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta.
(32)    Ver a ficha financeira legislativa em anexo.
(33)    Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 435 de 23.10.2020, p. 1).
(34)    Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).
(35)    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2021, sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 305/2011 que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção (Regulamento Produtos de Construção) [2020/2028(INI)].
(36)    Economia Circular no Setor da Construção — Conclusões do Conselho, adotadas em 28 de novembro de 2019, 14653/19.
(37)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma nova estratégia industrial para a Europa [COM(2020) 102 final].
(38)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa [COM(2021) 350 final].
(39)    Comunicação da Comissão, de 2 de fevereiro de 2022, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma estratégia da UE para a normalização: definir normas mundiais para garantir um mercado único da UE resiliente, ecológico e digital [COM(2022) 31 final].
(40)    Proposta de recomendação do Conselho que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática [COM(2021) 801 final, 2021/421 (NLE)].
(41)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(42)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(43)    Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores (JO L 96 de 29.3.2014, p. 251).
(44)    Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
(45)    Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(46)

   Regulamento Delegado (UE) n.º 157/2014 da Comissão, de 30 de outubro de 2013, relativo às condições de disponibilização num sítio Web de uma declaração de desempenho sobre produtos de construção (JO L 52 de 21.2.2014, p. 1).

(47)    Futuro Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937. Ver COM(2020) 593 final.
(48)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(49)    Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).
(50)    Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e que revoga o Regulamento (CE) n.º 764/2008 (JO L 91 de 29.3.2019, p. 1).
(51)    *Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção, que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 305/2011 (Serviço das Publicações: preencher os dados de publicação do JO)».
(52)    Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(53)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(54)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx .
(55)    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(56)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(57)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(58)    Debate em curso sobre a eventual participação de países candidatos e de países terceiros nesta rubrica orçamental.
(59)    Assistência técnica e / ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e / ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(60)    Assistência técnica e / ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e / ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(61)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(62)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(63)    O ano N é o do início da aplicação da proposta / iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de aplicação previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(64)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
(65)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(66)    Escolher a rubrica orçamental pertinente, ou especificar outra se necessário; caso estejam em causa outras rubricas orçamentais, deve diferenciar-se o pessoal por rubrica orçamental.
(67)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(68)    Escolher a rubrica orçamental pertinente, ou especificar outra se necessário; caso estejam em causa outras rubricas orçamentais, deve diferenciar-se o pessoal por rubrica orçamental.
(69)    Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.
(70)    É necessário parecer da DG DIGIT — Equipa de Investimentos TI [consultar as Orientações sobre o financiamento das TI, C(2020) 6126 final, de 10.9.2020, p. 7].
(71)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de aplicação previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(72)    É necessário parecer da DG DIGIT — Equipa de Investimentos TI [consultar as Orientações sobre o financiamento das TI, C(2020) 6126 final, de 10.9.2020, p. 7].
(73)    Este ponto inclui sistemas administrativos locais e contribuições para o cofinanciamento de sistemas de TI institucionais [consultar as Orientações sobre o financiamento das TI, C(2020) 6126 final, de 10.9.2020]
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Bruxelas, 30.3.2022

COM(2022) 144 final

ANEXOS

da

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção, que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 305/2011









































































{SEC(2022) 167 final} - {SWD(2022) 87 final} - {SWD(2022) 88 final} - {SWD(2022) 89 final}


ANEXO I
Requisitos

PARTE A: Requisitos básicos das obras de construção e características essenciais a abranger

1.Requisitos básicos das obras de construção

A seguinte lista de requisitos básicos das obras de construção deve servir de base para a identificação das características essenciais dos produtos e para a preparação dos pedidos de normalização e das especificações técnicas harmonizadas.

Os referidos requisitos básicos das obras de construção não constituem deveres dos operadores económicos ou dos Estados-Membros.

O tempo de vida previsto relacionado com os requisitos básicos das obras de construção deve ter em conta os prováveis impactos das alterações climáticas.

1.1.Integridade estrutural das obras de construção

As obras de construção e todas as suas partes devem ser concebidas, construídas, utilizadas, mantidas e demolidas de modo a que todas as cargas relevantes e as suas combinações sejam sustentadas e transmitidas para o solo em segurança e sem causar deflexões ou deformações em qualquer parte das obras de construção, nem deslocamentos do solo que prejudiquem a durabilidade, a resistência estrutural, a capacidade de funcionamento e a robustez das obras de construção.

A estrutura e os elementos estruturais das obras de construção devem ser concebidos, fabricados, construídos, mantidos e demolidos de modo a satisfazerem os seguintes requisitos:

(a)Serem duradouros durante o tempo de vida previsto (requisito de durabilidade);

(b)Serem capazes de suportar todas as ações e influências suscetíveis de ocorrer durante a construção, utilização e demolição com um grau adequado de fiabilidade e com uma boa relação custo-eficácia (requisito de resistência estrutural), não podendo:

i)    desabar,

ii)    deformar-se a um grau inadmissível,

iii)    provocar danos em outras partes da obra de construção, nas instalações ou no equipamento instalado como resultado de deformações importantes das estruturas de suporte de carga;

(c)Respeitarem os requisitos de funcionamento especificados durante o tempo de vida previsto, com os devidos graus de fiabilidade e de forma económica (requisito de capacidade de funcionamento);

(d)Manterem adequadamente a sua integridade em acontecimentos adversos, nomeadamente terramotos, explosões, incêndios, impactos ou consequências de erros humanos, desproporcionados relativamente ao facto que lhes deu origem (requisito de robustez).

1.2.Segurança contra incêndios das obras de construção

As obras de construção e todas as suas partes devem ser concebidas, construídas, utilizadas, mantidas e demolidas de modo a evitar adequadamente os incêndios. Em caso de incêndio, este deve ser detetado e deve ser acionado sem demora um alarme ou lançado um alerta. O incêndio e o fumo devem ser contidos e controlados, e os ocupantes das obras de construção devem ser protegidos do incêndio e do fumo. Devem ser feitos os preparativos adequados para garantir a todos os seus ocupantes uma fuga e evacuação seguras das obras de construção.

As obras de construção e todas as suas partes devem ser concebidas, construídas, utilizadas e mantidas de modo a satisfazerem, em caso de incêndio, os seguintes requisitos:

(a)A capacidade das estruturas de suporte de carga das obras de construção se mantenha durante um período determinado;

(b)O acesso dos serviços de socorro e de emergência e a existência de meios adequados para facilitar o seu trabalho sejam garantidos;

(c)A deflagração e propagação do fogo e do fumo sejam controladas e limitadas;

(d)A propagação do fogo e do fumo às construções adjacentes seja limitada;

(e)A segurança das equipas de socorro e de emergência seja contemplada.

1.3.Proteção dos trabalhadores, consumidores e ocupantes contra efeitos adversos em matéria de higiene e saúde relacionados com as obras de construção

As obras de construção e todas as suas partes devem ser concebidas, construídas, utilizadas, mantidas e demolidas de modo a que, no decurso do seu ciclo de vida, não representem uma ameaça grave ou crónica para a saúde e a segurança dos trabalhadores, ocupantes e vizinhos em resultado do seguinte:

(a)Emissão de substâncias perigosas, de compostos orgânicos voláteis ou de partículas perigosas para o ar interior;

(b)Emissão de radiação perigosa para o ambiente interior;

(c)Libertação de substâncias perigosas na água potável ou de substâncias que tenham qualquer outro efeito negativo na água potável;

(d)A passagem da humidade para o interior do edifício;

(e)Descarga deficiente de águas residuais, emissão de efluentes gasosos ou eliminação deficiente de resíduos sólidos ou líquidos para o ambiente interior.

1.4.Proteção dos trabalhadores, dos consumidores e dos ocupantes contra lesões físicas nas obras de construção

As obras de construção e todas as suas partes devem ser concebidas, construídas, utilizadas, mantidas e demolidas de modo a que, no decurso do seu ciclo de vida, não apresentem riscos inaceitáveis de acidentes ou danos durante o seu uso e funcionamento, incluindo escorregamento, queda, colisão, queimaduras, eletrocussão e lesões provocadas por queda ou quebra de partes causadas por fatores externos, como condições meteorológicas extremas ou explosão.

1.5.Resistência à passagem do som e propriedades acústicas das obras de construção

As obras de construção e todas as suas partes devem ser concebidas, construídas, utilizadas, mantidas e demolidas de modo a proporcionarem, no decurso do seu ciclo de vida, uma proteção razoável contra níveis sonoros adversos através do ar ou de materiais de outras partes da mesma obra de construção ou de fontes exteriores à sua estrutura. Tal proteção deve assegurar que:

(a)Não cria riscos imediatos ou crónicos para a saúde humana;

(b)Permite aos ocupantes e às pessoas nas proximidades dormir, descansar e realizar as suas atividades normais em condições satisfatórias.

As obras de construção e todas as suas partes devem ser concebidas, construídas, utilizadas e mantidas de modo a proporcionarem uma suficiente absorção e reflexão sonora sempre que tais propriedades acústicas sejam necessárias.

1.6.Eficiência energética e desempenho térmico das obras de construção

As obras de construção e as suas instalações de aquecimento, arrefecimento, iluminação e ventilação devem ser concebidas, construídas e mantidas de modo a que, no decurso do seu ciclo de vida, a quantidade de energia necessária para a sua utilização seja baixa, tendo em conta:

(a)A meta para edifícios com necessidades quase nulas de energia e edifícios com emissões nulas na União;

(b)As condições climáticas exteriores;

(c)As condições climáticas interiores.

1.7.Emissões perigosas para o ambiente exterior das obras de construção

As obras de construção e todas as suas partes devem ser concebidas, construídas, utilizadas, mantidas e demolidas de modo a que, no decurso do seu ciclo de vida, não sejam uma ameaça para o ambiente exterior em resultado do seguinte:

(a)Libertação de radiação ou substâncias perigosas em águas subterrâneas, marinhas e superficiais ou no solo;

(b)Descarga deficiente de águas residuais, emissão de efluentes gasosos ou eliminação deficiente de resíduos sólidos ou líquidos para o ambiente exterior;

(c)Danos no edifício, incluindo danos causados pelo transporte de contaminantes aquosos para as fundações do edifício;

(d)Libertação de emissões líquidas de gases com efeito de estufa para a atmosfera.

1.8.Utilização sustentável dos recursos naturais das obras de construção

As obras de construção e todas as suas partes devem ser concebidas, construídas, utilizadas, mantidas e demolidas de modo a que, no decurso do seu ciclo de vida, a utilização dos recursos naturais seja sustentável e assegure o seguinte:

(a)Utilização de matérias-primas e materiais secundários de elevada sustentabilidade ambiental e, por conseguinte, com uma pequena pegada ambiental;

(b)Minimização da quantidade global de matérias-primas utilizadas;

(c)Minimização da quantidade global de energia incorporada;

(d)Minimização da utilização global da água potável e das águas cinzentas;

(e)Reutilização ou reciclabilidade das obras de construção, das suas partes e dos seus materiais após a demolição.

2.Características essenciais a abranger

As especificações técnicas harmonizadas devem abranger, tanto quanto possível, as seguintes características essenciais relacionadas com a análise do ciclo de vida:

(a)Efeitos das alterações climáticas (obrigatório);

(b)Destruição da camada de ozono;

(c)Potencial de acidificação;

(d)Eutrofização da água doce;

(e)Eutrofização da água marinha;

(f)Eutrofização terrestre;

(g)Ozono fotoquímico;

(h)Empobrecimento abiótico — minerais, metais;

(i)Empobrecimento abiótico — combustíveis fósseis;

(j)Utilização da água;

(k)Partículas em suspensão;

(l)Radiações ionizantes — saúde humana;

(m)Ecotoxicidade — água doce;

(n)Toxicidade humana — cancerígena;

(o)Toxicidade humana — não cancerígena;

(p)Impactos relacionados com a utilização dos solos.

As especificações técnicas harmonizadas devem indicar que, no que respeita à característica essencial dos efeitos das alterações climáticas referida na alínea a), o fabricante está obrigado a declarar o desempenho do produto nos termos do artigo 11.º, n.º 2, e do artigo 22.º, n.º 1.

As especificações técnicas harmonizadas devem igualmente abranger, tanto quanto possível, a característica essencial da capacidade de ligar temporariamente o carbono e de realizar outras remoções de carbono.

PARTE B: Requisitos que garantem o funcionamento e o desempenho adequados dos produtos

1.Os produtos devem ser concebidos e fabricados por forma a:

(a)Cumprirem de forma adequada a finalidade prevista;

(b)Não porem em causa o cumprimento do desempenho declarado;

(c)Não porem em causa o cumprimento dos requisitos ambientais e de segurança estabelecidos na parte C;

(d)Funcionarem bem quando utilizados.

2.Os requisitos dos produtos referidos no ponto 1 devem ser precisados em especificações técnicas harmonizadas, inclusivamente especificando, se necessário:

(a)A utilização de materiais específicos, que também podem ser especificados em termos da sua composição química;

(b)As dimensões e formas específicas dos produtos ou dos seus componentes;

(c)A utilização de determinados componentes, que também podem ser especificados em termos de materiais, dimensões e formas;

(d)A utilização de determinados acessórios e os seus requisitos;

(e)Um modo específico de instalação;

(f)Um modo específico de manutenção;

(g)Inspeções periódicas.

3.Sempre que estes requisitos dos produtos sejam necessários para garantir o desempenho relativamente a uma determinada característica essencial ou o cumprimento de um determinado requisito ambiental ou de segurança dos produtos, tal deve ser precisado nas especificações técnicas harmonizadas.

PARTE C: Requisitos inerentes aos produtos

1.Requisitos de segurança inerentes aos produtos

A segurança diz respeito a profissionais (trabalhadores) e leigos (consumidores, ocupantes), quando transportam, instalam, mantêm, utilizam ou desmantelam o produto, bem como quando procedem ao tratamento do produto para a sua fase de fim de vida ou a sua reutilização ou reciclagem.

1.1.Os produtos devem ser concebidos, fabricados e embalados de modo a fazer face aos seguintes riscos de segurança inerentes aos produtos de acordo com o estado da técnica:

(a)Riscos químicos devidos a fugas ou à lixiviação;

(b)Risco de composição desequilibrada em termos de substâncias que resulte num funcionamento defeituoso e relevante em termos de segurança dos produtos;

(c)Riscos mecânicos;

(d)Falha mecânica;

(e)Falha física;

(f)Riscos de falha elétrica;

(g)Riscos associados à rutura do fornecimento de eletricidade;

(h)Riscos associados à carga ou descarga não intencional de eletricidade;

(i)Riscos associados a falhas do software;

(j)Riscos de manipulação do software;

(k)Riscos de incompatibilidade de substâncias ou materiais;

(l)Riscos associados à incompatibilidade de diferentes elementos, sendo pelo menos um deles um produto;

(m)Risco de desempenho diferente do previsto, sendo o desempenho relevante para a segurança;

(n)Risco de má compreensão das instruções de utilização num domínio que afete a saúde e a segurança;

(o)Risco de instalação ou utilização inadequada não intencional;

(p)Risco de utilização inadequada intencional.

1.2.Se for caso disso, as especificações técnicas harmonizadas devem precisar os requisitos de segurança inerentes aos produtos que podem estar relacionados com a fase de instalação do produto em obras de construção, mas são essencialmente independentes.

Ao precisarem os requisitos de segurança inerentes aos produtos, as especificações técnicas harmonizadas devem abranger pelo menos os seguintes elementos:

(a)Definir o estado da técnica de redução dos riscos possível relativamente à respetiva categoria de produtos, incluindo o risco de incompatibilidade de diferentes elementos, sendo pelo menos um deles um produto;

(b)Disponibilizar soluções técnicas que evitem os riscos relacionados com a segurança;

(c)Sempre que não seja possível evitá-los, os riscos devem ser reduzidos, atenuados e combatidos através de advertências no produto, na sua embalagem e nas instruções de utilização.

Ao especificar os requisitos de segurança inerentes ao produto, as especificações técnicas harmonizadas podem diferenciá-los de acordo com as classes de desempenho.

2.Requisitos ambientais inerentes aos produtos

O ambiente está relacionado com a extração e o fabrico dos materiais, o fabrico do produto, a sua manutenção, o seu potencial para permanecer, tanto quanto possível, numa economia circular e a sua fase de fim de vida.

2.1.Os produtos devem ser concebidos, fabricados e embalados de modo a fazer face aos seguintes aspetos ambientais inerentes aos produtos de acordo com o estado da técnica:

(a)Elevar ao máximo a durabilidade em termos de tempo de vida médio esperado, tempo de vida mínimo esperado nas condições mais desfavoráveis, mas realistas, e requisitos do tempo de vida mínimo;

(b)Reduzir ao mínimo as emissões de gases com efeito de estufa no ciclo de vida completo;

(c)Maximizar o teor de material reciclado, sempre que possível, sem perda de segurança e sem que o impacto ambiental negativo seja superior;

(d)Seleção de substâncias seguras e benignas para o ambiente;

(e)Utilização da energia e eficiência energética;

(f)Eficiência na utilização dos recursos;

(g)Identificação dos produtos ou das suas partes, bem como das quantidades, que podem ser reutilizados após a desinstalação (possibilidade de reutilização);

(h)Capacidade de atualização;

(i)Possibilidade de reparação durante o tempo de vida esperado;

(j)Possibilidade de manutenção e recondicionamento durante o tempo de vida esperado;

(k)Reciclabilidade e capacidade de remanufatura;

(l)Capacidade de separar e recuperar diferentes materiais ou substâncias durante os processos de desmantelamento ou reciclagem.

2.2.Se for caso disso, as especificações técnicas harmonizadas devem precisar os requisitos ambientais inerentes aos produtos que podem estar relacionados com a fase de instalação do produto em obras de construção, mas são essencialmente independentes.

Ao precisarem os requisitos ambientais inerentes aos produtos, as especificações técnicas harmonizadas devem abranger pelo menos os seguintes elementos:

(a)Se possível, definir o estado da técnica para resolver os aspetos ambientais no que respeita à respetiva categoria de produtos, incluindo o teor mínimo de materiais reciclados;

(b)Disponibilizar soluções técnicas que evitem efeitos e riscos ambientais negativos, incluindo a produção de resíduos;

(c)Sempre que não seja possível evitá-los, os efeitos negativos dos riscos devem ser reduzidos, atenuados e combatidos através de advertências no produto, na sua embalagem e nas instruções de utilização.

Ao especificar os requisitos ambientais inerentes ao produto, as especificações técnicas harmonizadas podem diferenciá-los de acordo com as classes de desempenho.

PARTE D: Requisitos de informação relativa ao produto

1.Os produtos devem ser acompanhados das seguintes informações:

1.1.Identificação do produto: número inequívoco do tipo baseado na determinação do tipo de produto em conformidade com o artigo 3.º, ponto 31.

1.2.Descrição do produto:

(a)Utilizações previstas;

(b)Utilizadores previstos;

(c)Condições de utilização;

(d)Tempo de vida médio e mínimo estimado para a utilização prevista (durabilidade);

(e)Dimensões nominais (desenhos);

(f)Principais materiais utilizados;

(g)Partes essenciais.

1.3.Regras de transporte, instalação, manutenção, desconstrução e demolição:

(a)Segurança durante o transporte, a instalação, a manutenção, a desconstrução e a demolição:

(i)riscos potenciais do produto e a sua eventual má utilização razoavelmente previsível,

(ii)instruções para a montagem, instalação e ligação, incluindo desenhos, diagramas e, se for caso disso, meios de fixação a outros produtos e partes das obras de construção,

(iii)instruções para o funcionamento e a manutenção com segurança, incluindo as medidas de proteção que devem ser tomadas durante essas operações,

iv)    se necessário, instruções para a formação dos instaladores ou operadores,

(v)informações sobre o que fazer em caso de falha ou de acidente;

(b)Compatibilidade e integração em sistemas ou kits:

(i)compatibilidade com outros materiais ou produtos, independentemente de estarem ou não abrangidos pelo presente regulamento,

(ii)compatibilidade elétrica e eletromagnética,

(iii)compatibilidade do software,

iv)    integração em sistemas ou kits;

(c)Necessidades de manutenção com vista a manter o desempenho do produto durante o tempo de vida em funcionamento:

(i)descrição das operações de regulação e de manutenção que devem ser efetuadas pelos utilizadores, bem como das medidas de manutenção preventiva que devem ser respeitadas,

(ii)tipo e frequência das inspeções e da manutenção necessárias por razões de segurança e, se for caso disso, as partes sujeitas a desgaste e os critérios de substituição,

(iii)informações sobre o que fazer em caso de falha ou de acidente;

(d)Segurança durante a utilização:

(i)instruções sobre as medidas de proteção a tomar pelo utilizador, inclusive, se for caso disso, sobre o equipamento de proteção individual a prever,

(ii)instruções concebidas para uma utilização segura do produto, incluindo as medidas de proteção que devem ser tomadas durante a sua utilização,

(iii)informações sobre o que fazer em caso de falha ou de acidente durante a utilização;

(e)Formação e outros requisitos que é necessário cumprir para uma utilização segura;

(f)Possibilidades de atenuação dos riscos que vão além dos pontos 1.2 a 1.3.

1.4.Dados de contacto do fabricante ou do mandatário:

(a)Endereço/sítio Web/número de telefone/endereço de correio eletrónico;

(b)Se possível, devem ser indicados dados de contacto específicos para:

(i)informações sobre a instalação, manutenção, utilização, desconstrução e demolição,

(ii)informações sobre os riscos,

(iii) informações em caso de falha.

1.5.Dados de contacto das autoridades competentes em caso de produtos de risco ou defeituosos.

1.6.Regras ou recomendações para a reparação, a desconstrução, a reutilização, a remanufatura, a reciclagem ou o depósito seguro.

As informações sobre o produto respeitantes a estes elementos devem ser suficientes, tanto em termos de quantidade como de qualidade, para tomar decisões informadas sobre a compra, incluindo a quantidade necessária, a instalação, a utilização, a manutenção, o desmantelamento, a reutilização e a reciclagem do produto. Devem incluir todos os desenhos, diagramas, descrições e explicações necessários para a sua compreensão.

2.As especificações técnicas harmonizadas podem precisar que um determinado requisito de informação sobre o produto não é relevante a uma determinada categoria de produtos.

3.As especificações técnicas harmonizadas devem precisar, consoante o caso, os requisitos de informação relativa ao produto estabelecidos no ponto 1 suscetíveis de dizerem respeito tanto ao próprio produto como à sua instalação em obras de construção. Devem, pois, ter em conta as necessidades dos projetistas, das autoridades responsáveis pela construção, dos profissionais da construção, das autoridades de controlo da construção, dos consumidores e outros utilizadores, dos ocupantes, dos responsáveis pela gestão de utilização e dos profissionais de manutenção.

Ao precisarem os requisitos de informação inerentes aos produtos, as especificações técnicas harmonizadas devem abranger pelo menos os seguintes elementos:

(a)Abordar os aspetos ambientais e de segurança pertinentes para a respetiva categoria de produtos;

(b)Especificar onde devem ser prestadas as respetivas informações, tendo em vista, mediante a escolha do local, a mais elevada probabilidade de as informações não serem ignoradas. Se possível, devem ser selecionados vários dos seguintes locais: no produto, no rótulo, na embalagem, na embalagem exterior (de venda), nas instruções de utilização em papel, nas instruções de utilização eletrónicas, no sítio Web do fabricante ou na base de dados de produtos criada nos termos do artigo 78.º;

(c)Nos casos em que as informações possam ou devam ser prestadas no sítio Web do fabricante ou na base de dados de produtos, as especificações técnicas harmonizadas devem exigir a aposição de uma ligação no produto, na sua embalagem e na sua embalagem exterior (de venda);

4.As especificações técnicas harmonizadas podem autorizar os fabricantes a facultarem determinados elementos de informação pertinentes para os Estados-Membros, utilizadores ou ocupantes, desde que:

(a)As disposições regulamentares dos respetivos Estados-Membros sejam compatíveis com o direito da União;

(b)Fique claro que os respetivos elementos de informação que as especificações técnicas harmonizadas permitem não estão relacionados com o direito da União e não são obrigatórios.

ANEXO II
Declaração de Desempenho e Conformidade
1  

Nome do fabricante

Declaração n.º … 2

Versão n.º … 3

Data da versão…

1.Descrição do produto

(a)Código de identificação único do tipo de produto e gamas de números de lote e números de série abrangidos, se já tiverem sido determinados para o respetivo tipo de produto;

(b)Categoria do produto definida por especificações técnicas harmonizadas ou documentos de avaliação europeus;

(c)Utilizações previstas do produto, necessariamente abrangidas pelos utilizações previstas para as quais tenha sido elaborada a especificação técnica harmonizada ou o documento de avaliação europeu aplicável, incluindo informações facultativas adicionais sobre os utilizadores previstos ou as condições de segurança e boa utilização;

(d)Dimensões do produto;

(e)Principais materiais ou substâncias utilizados;

(f)Informações a prestar nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1907/2006;

(g)Partes essenciais do produto;

(h)Estimativa do tempo de vida médio e mínimo previsto para a utilização prevista do produto (durabilidade);

(i)Variantes, se for caso disso, e respetivas descrições;

(j)Informações abrangidas pelo anexo I, parte D.

2.Ligações permanentes no que diz respeito aos seguintes elementos:

(a)Os registos de produtos do fabricante nas bases de dados da UE e a localização exata nessas bases de dados onde se pode encontrar o produto, bem como o seu próprio sítio Web de apresentação do produto;

(b)Qualquer base de dados ou sítio Web de registo de produtos de utilização facultativa ou obrigatória, bem como a localização exata nessa base de dados ou sítio Web onde se pode encontrar o produto;

(c)Instruções de utilização em conformidade com o anexo I, parte D, ponto 1.3.

3.Fabricante:

(a)Nome;

(b)Designação comercial;

(c)Local de atividade;

(d)Endereço postal;

(e)Telefone;

(f)Endereço de correio eletrónico;

(g)Sítio Web;

(h)Dados de contacto nas redes sociais;

(i)Se disponíveis, dados de contacto específicos para prestar informações sobre a instalação, a manutenção, a utilização, a desconstrução e como fazer face aos riscos ou proceder em caso de falhas do produto.

4.Mandatário:

(a)Nome;

(b)Designação comercial;

(c)Local de atividade;

(d)Endereço postal;

(e)Telefone;

(f)Endereço de correio eletrónico;

(g)Sítio Web;

(h)Dados de contacto nas redes sociais;

(i)Se disponíveis, dados de contacto específicos para prestar informações sobre a instalação, a manutenção, a utilização, a desconstrução e como fazer face aos riscos ou proceder em caso de falhas do produto.

5.Organismos notificados:

(a)Nome;

(b)Designação comercial;

(c)Local de atividade;

(d)Endereço postal;

(e)Telefone;

(f)Endereço de correio eletrónico;

(g)Sítio Web;

(h)Dados de contacto nas redes sociais.

6.Organismo de avaliação técnica:

(a)Nome;

(b)Designação comercial;

(c)Local de atividade;

(d)Endereço postal;

(e)Telefone;

(f)Endereço de correio eletrónico;

(g)Sítio Web;

(h)Dados de contacto nas redes sociais.

7.Sistemas de avaliação e verificação aplicados.

8.Especificações técnicas harmonizadas aplicadas:

(número de referência e data de emissão).

9.Documento de avaliação europeu aplicado:

   (número de referência e data de emissão).

10.Avaliação técnica europeia emitida:

   (organismo de avaliação técnica, número de referência e data de emissão).

11.Desempenhos e características de sustentabilidade declarados:

(a)A lista de características essenciais, tal como determinadas na especificação técnica harmonizada ou no documento de avaliação europeu para a respetiva categoria de produto para a qual se declara um desempenho;

(b)O desempenho do produto, por valores calculados, níveis ou classes, ou numa descrição. Os respetivos valores, níveis ou classes devem ser reproduzidos na própria declaração de desempenho, não podendo, por conseguinte, ser expressos unicamente mediante a inserção de referências a outros documentos. No entanto, o desempenho do comportamento estrutural de um produto pode ser expresso por referência a cálculos de conceção estrutural ou a documentação de produção em anexo;

(c)Os dados de sustentabilidade ambiental calculados em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, em especial se corresponderem às características essenciais enumeradas no anexo I, parte A, ponto 2, caso as respetivas regras que abrangem a categoria de produtos se tenham tornado aplicáveis no momento da colocação no mercado ou da instalação direta.

12.O produto identificado acima está em conformidade com os seguintes requisitos do anexo I, partes B e C, tal como especificado por 4 :

13.Declarações:

(a)O desempenho do produto identificado acima está conforme com os desempenhos declarados no ponto 11;

(b)Os dados de sustentabilidade do produto identificado acima foram calculados corretamente com base nas regras relativas às categorias de produtos que lhe são aplicáveis;

(c)O desempenho do produto identificado acima está conforme com os desempenhos declarados no ponto 12.

Assinado por e em nome do fabricante por:

[nome, função 5 ]

Emitido em [local]

em [data de emissão]

[assinatura]

ANEXO III
Procedimento de aprovação do documento de avaliação europeu

1.Pedido de avaliação técnica europeia

(a)Quando um fabricante apresenta um pedido de avaliação técnica europeia ao OAT responsável por um produto, e após o fabricante e o OAT (a seguir designado por «OAT responsável») terem assinado um acordo de sigilo e confidencialidade comercial, salvo decisão em contrário do fabricante, este apresenta ao OAT responsável um dossiê técnico com a descrição do produto, a sua utilização prevista pelo fabricante e informações pormenorizadas sobre o controlo de produção em fábrica que tenciona aplicar;

(b)Quando um grupo de fabricantes ou uma associação de fabricantes (a seguir designados por «grupo») apresenta um pedido de avaliação técnica europeia, esse grupo deve dirigir o pedido à organização dos OAT que proporá ao grupo um OAT que atue na qualidade de OAT responsável. O grupo pode aceitar o OAT proposto ou solicitar à organização dos OAT que proponha um OAT alternativo. Logo que o grupo aceite o OAT responsável proposto pela organização dos OAT, os membros do grupo devem assinar um acordo de sigilo e confidencialidade comercial com esse OAT, salvo decisão em contrário do grupo, e o grupo deve apresentar ao OAT responsável um dossiê técnico com a descrição do produto, a sua utilização prevista pelo grupo e informações pormenorizadas sobre o controlo de produção em fábrica que tenciona aplicar;

(c)Na ausência de um pedido de avaliação técnica europeia, quando der início à elaboração de um documento de avaliação europeu, a Comissão deve entregar à organização dos OAT um dossiê técnico com a descrição do produto, a sua utilização e informações pormenorizadas sobre o controlo de produção em fábrica que serão aplicáveis. A Comissão seleciona o OAT que atuará como OAT responsável, após consulta da organização dos OAT.

2.Contrato

Para os produtos referidos no artigo 37.º, n.º 1, alínea c), nos casos previstos no ponto 1, alíneas a) e b), é celebrado, no prazo de um mês a contar da receção do dossiê técnico, um contrato entre o fabricante ou o grupo e o OAT responsável pela elaboração da avaliação técnica europeia que especifica o programa de trabalho para a elaboração do documento de avaliação europeu, incluindo:

(a)A organização do trabalho no âmbito da organização dos OAT;

(b)A composição do grupo de trabalho a criar no âmbito da organização dos OAT, encarregado da gama de produtos em questão; e

(c)A coordenação dos OAT.

No caso previsto no ponto 1, alínea c), o OAT responsável deve apresentar à Comissão o programa de trabalho para a elaboração do documento de avaliação europeu com o mesmo conteúdo e no mesmo prazo. Subsequentemente, a Comissão dispõe de 30 dias úteis para comunicar ao OAT responsável as suas observações sobre o programa de trabalho, cabendo ao OAT responsável alterar o programa de trabalho em conformidade.

3.Programa de trabalho

Após a celebração do contrato com o fabricante ou o grupo, a organização dos OAT deve informar a Comissão sobre o programa de trabalho para a elaboração do documento de avaliação europeu e sobre o calendário previsto para a sua execução, e fornecer indicações sobre o programa de avaliação. Esta comunicação tem lugar no prazo de três meses a contar da receção do pedido de avaliação técnica europeia.

4.Projeto de documento de avaliação europeu

A organização dos OAT deve finalizar um projeto de documento de avaliação europeu no âmbito do grupo de trabalho coordenado pelo OAT responsável e deve comunicá-lo às partes interessadas no prazo de seis meses a contar da data em que a Comissão foi informada do programa de trabalho, nos casos previstos no ponto 1, alíneas a) e b), ou da data em que a Comissão comunicou ao OAT responsável as suas observações sobre o programa de trabalho, no caso previsto no ponto 1, alínea c).

5.Participação da Comissão

Um representante da Comissão pode participar, como observador, em todas as fases de execução do programa de trabalho. A Comissão pode solicitar à organização dos OAT, em qualquer fase, que abandone ou altere a elaboração de um determinado documento de avaliação europeu, incluindo a sua fusão ou cisão.

6.Consulta dos Estados-Membros

No caso previsto no ponto 1, alínea c), cabe à Comissão informar os Estados-Membros da elaboração do documento de avaliação europeu após a finalização do respetivo programa de trabalho. Sempre que tal seja solicitado, os Estados-Membros podem participar, se for caso disso, na sua execução.

7.Prorrogação e atrasos

Qualquer atraso em relação aos prazos previstos nos pontos 1 a 4 do presente anexo é comunicado pelo grupo de trabalho à organização dos OAT e à Comissão.

Se se justificar uma prorrogação do prazo para a elaboração do documento de avaliação europeu, nomeadamente devido à falta de uma decisão da Comissão sobre o sistema aplicável de avaliação e verificação do produto ou devido à necessidade de elaborar um novo método de ensaio, a Comissão prorroga esse prazo.

8.Alterações e aprovação de um documento de avaliação europeu

8.1.Nos casos previstos no ponto 1, alíneas a) e b), o OAT responsável deve comunicar o projeto de documento de avaliação europeu ao fabricante ou ao grupo, respetivamente, que dispõe de 15 dias úteis para reagir. Após esse prazo, a organização dos OAT deve:

(i)Se for caso disso, informar o fabricante ou o grupo do modo como os seus comentários foram tomados em consideração;

(j)Aprovar o projeto de documento de avaliação europeu;

(k)Enviar uma cópia à Comissão.

8.2.No caso previsto no ponto 1, alínea c), o OAT responsável deve:

(a)Aprovar o projeto de documento de avaliação europeu;

(b)Enviar uma cópia à Comissão.

Se, no prazo de 30 dias úteis a contar da receção, a Comissão comunicar as suas observações sobre o projeto de documento de avaliação europeu à organização dos OAT, esta, após ter tido a oportunidade de apresentar os seus comentários, procede à alteração do projeto no mesmo sentido e envia uma cópia do documento de avaliação europeu aprovado ao fabricante ou ao grupo, nos casos previstos no ponto 1, alíneas a) e b), respetivamente, e à Comissão, em todos os casos.

9.Versão final do documento de avaliação europeu a publicar

A organização dos OAT aprova o documento de avaliação europeu final e envia uma cópia à Comissão, juntamente com uma tradução do seu título em todas as línguas oficiais da União, para publicação da respetiva referência no Jornal Oficial da União Europeia. A organização dos OAT publica o documento de avaliação europeu.



ANEXO IV
Gamas de produtos e requisitos aplicáveis aos OAT

Quadro 1 — Gamas de produtos

CÓDIGO DA GAMA

GAMA DE PRODUTOS

1

PRODUTOS PREFABRICADOS DE BETÃO NORMAL, BETÃO LEVE E BETÃO CELULAR AUTOCLAVADO

2

PORTAS, JANELAS, PORTADAS, PORTÕES E RESPECTIVAS FERRAGENS

3

MEMBRANAS, INCLUINDO NA FORMA LÍQUIDA, E KITS (PARA CONTROLO DA ÁGUA E/OU DO VAPOR DE ÁGUA)

4

PRODUTOS DE ISOLAMENTO TÉRMICO

KITS/SISTEMAS DE ISOLAMENTO COMPÓSITOS

5

APARELHOS DE APOIO

PERNOS PARA JUNTAS ESTRUTURAIS

6

CHAMINÉS, CONDUTAS DE EXAUSTÃO E PRODUTOS ESPECÍFICOS

7

PRODUTOS À BASE DE GESSO

8

GEOTÊXTEIS, GEOMEMBRANAS E PRODUTOS RELACIONADOS

9

FACHADAS – CORTINA/REVESTIMENTOS DESCONTÍNUOS DE FACHADA/SISTEMAS DE VIDROS EXTERIORES COLADOS

10

EQUIPAMENTO FIXO DE COMBATE A INCÊNDIO (ALARME DE INCÊNDIO, DETEÇÃO DE INCÊNDIOS, SISTEMAS FIXOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CONTROLO DE FUMO E INCÊNDIOS E PRODUTOS ANTIEXPLOSÃO)

11

PRODUTOS E ELEMENTOS DE MADEIRA PARA ESTRUTURAS E PRODUTOS CONEXOS

12

PLACAS E ELEMENTOS DE DERIVADOS DE MADEIRA

13

CIMENTOS, CAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS LIGANTES HIDRÁULICOS

14

ARMADURAS DE AÇO PARA BETÃO ARMADO E PRÉ-ESFORÇADO (E PRODUTOS CONEXOS)

KITS/SISTEMAS DE PÓS-TENSÃO PARA PRÉ-ESFORÇO DE ESTRUTURAS

15

ALVENARIA E PRODUTOS ASSOCIADOS

BLOCOS DE ALVENARIA, ARGAMASSAS, PRODUTOS CONEXOS

16

SISTEMAS DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS

17

REVESTIMENTOS DE PISO

18

PRODUTOS METÁLICOS PARA ESTRUTURAS E PRODUTOS CONEXOS

19

ACABAMENTOS INTERIORES E EXTERIORES PARA PAREDES E TETOS KITS PARA DIVISÓRIAS

20

REVESTIMENTOS DE COBERTURAS, CLARABÓIAS, JANELAS DE SÓTÃO E PRODUTOS CONEXOS

KITS PARA COBERTURAS

21

PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA

22

AGREGADOS

23

COLAS PARA CONSTRUÇÃO

24

PRODUTOS RELATIVOS A BETÃO, ARGAMASSAS E CALDAS DE INJECÇÃO

25

APARELHOS PARA AQUECIMENTO AMBIENTE

26

TUBOS, RESERVATÓRIOS E ACESSÓRIOS NÃO DESTINADOS A ENTRAR EM CONTACTO COM ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO

27

PRODUTOS DE VIDRO PLANO, VIDRO PERFILADO E BLOCOS DE ALVENARIA DE VIDRO

28

CABOS ELÉCTRICOS, DE COMANDO E PARA COMUNICAÇÕES

29

VEDANTES PARA JUNTAS

30

FIXAÇÕES

31

KITS, UNIDADES MODULARES E ELEMENTOS PREFABRICADOS PARA CONSTRUÇÃO

32

PRODUTOS CORTA-FOGO, PRODUTOS DE VEDAÇÃO ANTIFOGO E PRODUTOS DE PROTEÇÃO CONTRA O FOGO

PRODUTOS IGNÍFUGOS

33

PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO NÃO INCLUÍDOS NAS GAMAS DE PRODUTOS ACIMA

Quadro 2 — Requisitos aplicáveis aos OAT

Os OAT devem ser capazes de desempenhar as seguintes funções e cumprir os seguintes requisitos:

Competência

Descrição da competência

Requisito

1.

Análise de riscos

Identificar os possíveis riscos e benefícios decorrentes da utilização de produtos inovadores quando não existe informação técnica estabelecida/consolidada sobre o seu desempenho, uma vez instalados em obras de construção.

Os OAT devem estar constituídos nos termos do direito nacional e ser dotados de personalidade jurídica. Os OAT devem ser independentes das partes interessadas e dos interesses particulares em jogo.

O pessoal dos OAT deve ser dotado de:

a)

Objetividade e sólida capacidade de julgamento técnico;

b)

Conhecimentos pormenorizados das disposições normativas e outros requisitos em vigor no Estado-Membro em que o OAT é designado, no tocante às gamas de produtos para os quais o OAT for designado;

c)

Compreensão generalizada das práticas de construção e conhecimentos técnicos aprofundados sobre as gamas de produtos para os quais o OAT for designado;

d)

Conhecimento aprofundado dos riscos específicos envolvidos e dos aspetos técnicos do processo de construção;

e)

f)

Conhecimento aprofundado das normas harmonizadas existentes e dos métodos de ensaio no tocante às gamas de produtos para os quais o OAT for designado;

Conhecimento aprofundado do presente regulamento;

g)

Competências linguísticas adequadas.

A remuneração do pessoal dos OAT não deve depender do número de avaliações realizadas nem do resultado das mesmas.

2

Fixação de critérios técnicos

Transformar o resultado da análise de risco em critérios técnicos para avaliar o comportamento e o desempenho de produtos no tocante ao cumprimento das regras nacionais aplicáveis;

Facultar a informação técnica necessária aos participantes no processo de construção enquanto utilizadores potenciais de produtos (fabricantes, projetistas, empreiteiros, instaladores).

3.

Fixação de métodos de avaliação

Conceber e validar métodos adequados (ensaios ou cálculos) para avaliar o desempenho em função das características essenciais dos produtos, tendo em conta o progresso técnico.

4.

Determinação do controlo de produção em fábrica

Compreender e avaliar o processo de fabrico do produto específico para poder identificar as medidas mais adequadas de maneira a garantir a regularidade do produto ao longo de todo o processo de fabrico.

O pessoal dos OAT deve ter conhecimento adequado da relação entre os processos de fabrico e as características do produto relacionadas com o controlo de produção em fábrica.

5.

Avaliação do produto

Avaliar o desempenho em função das características essenciais dos produtos com base em métodos harmonizados de verificação do cumprimento de critérios harmonizados.

Além dos requisitos constantes dos pontos 1, 2 e 3, os OAT devem ter acesso aos meios e ao equipamento necessários para avaliar o desempenho em função das características essenciais dos produtos dentro da gama de produtos para os quais forem designados.

6.

Gestão geral

Garantir a coerência, a fiabilidade, a objetividade e a rastreabilidade através da aplicação regular de métodos de gestão adequados.

Os OAT devem:

a)

Comprovadamente, respeitar as boas práticas administrativas;

b)

Seguir uma política e os correspondentes procedimentos de garantia de confidencialidade e proteção das informações sensíveis que detenham, juntamente com todos os seus parceiros;

c)

Ser dotados de um sistema de controlo documental para garantir o registo, a rastreabilidade, a manutenção, proteção e o arquivo de todos os documentos relevantes;

d)

Aplicar um mecanismo de auditoria interna e de fiscalização da gestão para garantir o controlo regular do cumprimento dos métodos de gestão adequados;

e)

Gerir objetivamente recursos e reclamações.

ANEXO V
Sistemas de avaliação e verificação

O fabricante deve determinar corretamente o tipo de produto, na aceção do artigo 3.º, ponto 31, e a categoria de produto correspondente, com base na especificação técnica harmonizada aplicável. Sempre que participem na avaliação e verificação, os organismos notificados devem verificar estas determinações, nomeadamente verificando se elementos idênticos não são declarados como tipos diferentes.

1.Sistema 1+ — Controlo integral do organismo notificado, incluindo ensaios de auditoria por amostragem

(a)O fabricante realiza:

(i)o controlo de produção em fábrica,

(ii)os ensaios adicionais de amostras colhidas nas unidades fabris de acordo com um programa de ensaios previamente estabelecido,

(iii)uma verificação da documentação técnica para aferir se contém todos os elementos comprovativos da correta aplicação do presente regulamento no que diz respeito à avaliação do desempenho,

iv)    uma verificação da documentação técnica para aferir se contém todos os elementos comprovativos da conformidade com os requisitos do produto aplicáveis por força do presente regulamento;

(b)O organismo notificado emite o certificado de desempenho e conformidade, baseando-se:

(i)na confirmação da correta determinação do tipo de produto e da categoria do produto,

(ii)numa avaliação do desempenho do produto com base em ensaios de tipo [incluindo a amostragem do(s) elemento(s) a considerar representativos do tipo], no cálculo do tipo ou em valores tabelados, bem como, em todos estes casos, na revisão da documentação do produto,

(iii)na inspeção inicial da unidade fabril e do controlo de produção em fábrica,

iv)    nos ensaios aleatórios de amostras colhidas antes da colocação do produto no mercado,

(v)na verificação completa das atribuições previstas na alínea a), subalíneas iii) e iv);

(c)O organismo notificado deve assegurar o acompanhamento, a apreciação e a avaliação contínuos do controlo de produção em fábrica. Nesse momento, deve proceder a uma verificação de 50 pontos aleatórios abrangidos pela alínea a), subalíneas ii) a iv), e retirar o certificado caso detete mais de duas não conformidades ou uma não conformidade particularmente grave entre estes 50 pontos e as demais verificações a efetuar em conformidade com o presente ponto.

2.Sistema 1 — Controlo integral do organismo notificado, sem ensaios de auditoria por amostragem

(a)O fabricante realiza:

(i)o controlo de produção em fábrica,

(ii)os ensaios adicionais de amostras colhidas na unidade fabril pelo fabricante de acordo com um programa de ensaios previamente estabelecido,

(iii)uma verificação da documentação técnica para aferir se contém todos os elementos comprovativos da correta aplicação do presente regulamento no que diz respeito à avaliação do desempenho,

iv)    uma verificação da documentação técnica para aferir se contém todos os elementos comprovativos da conformidade com os requisitos do produto do presente regulamento;

(b)O organismo notificado emite o certificado de desempenho e conformidade, baseando-se:

(i)na confirmação da correta determinação do tipo de produto e da categoria do produto:

(ii)numa avaliação do desempenho do produto com base em ensaios de tipo [incluindo a amostragem do(s) elemento(s) a considerar representativos do tipo], cálculo do tipo ou valores tabelados, bem como, em todos estes casos, na revisão da documentação do produto,

(iii)na inspeção inicial da unidade fabril e do controlo de produção em fábrica,

iv)    na verificação completa das atribuições previstas na alínea a), subalíneas iii) e iv);

(c)O organismo notificado deve assegurar o acompanhamento, a apreciação e a avaliação contínuos do controlo de produção em fábrica. Nesse momento, deve proceder a uma verificação de 40 pontos aleatórios abrangidos pela alínea a), subalíneas ii) a iv), e retirar o relatório ou o certificado caso detete mais de duas não conformidades ou uma não conformidade particularmente grave entre estes 40 pontos e as demais verificações a efetuar em conformidade com o presente ponto.

3.Sistema 2+ — Organismo notificado dedicado ao controlo de produção em fábrica

(a)O fabricante realiza:

(i)uma avaliação do desempenho do produto com base em ensaios [incluindo a amostragem dos elementos a considerar como representativos do tipo], no cálculo do tipo, em valores tabelados ou na documentação descritiva desse produto,

(ii)o controlo de produção em fábrica,

(iii)os ensaios de amostras colhidas em fábrica de acordo com um programa de ensaios previamente estabelecido,

iv)    uma verificação da documentação técnica para aferir se contém todos os elementos comprovativos da correta aplicação do presente regulamento no que diz respeito à avaliação do desempenho,

(v)uma verificação da documentação técnica para aferir se contém todos os elementos comprovativos da conformidade com os requisitos do produto do presente regulamento;

(b)O organismo notificado emite o certificado de conformidade do controlo de produção em fábrica, baseando-se:

(i)na confirmação da correta determinação do tipo de produto e da categoria do produto e na confirmação da correta avaliação do desempenho do produto, com base na revisão da documentação do produto,

(ii)na inspeção inicial da unidade fabril e do controlo de produção em fábrica,

(iii)na verificação completa das atribuições previstas na alínea a), subalíneas iv) e v);

(c)O organismo notificado deve assegurar o acompanhamento, a apreciação e a avaliação contínuos do controlo de produção em fábrica. Nesse momento, deve proceder a uma verificação de 30 pontos aleatórios abrangidos pela alínea a), subalíneas iii) a v), e retirar o certificado caso detete mais de duas não conformidades ou uma não conformidade particularmente grave entre estes 30 pontos e as demais verificações a efetuar em conformidade com o presente ponto.

4.Sistema 3+ — Controlo da avaliação da sustentabilidade ambiental pelo organismo notificado

(a)O fabricante deve realizar a avaliação do desempenho do produto relativamente às características essenciais ou aos requisitos do produto relacionados com a sustentabilidade ambiental e mantê-la atualizada.

(b)O organismo notificado, tendo nomeadamente em conta os valores introduzidos, os pressupostos assumidos e a conformidade com as regras genéricas ou específicas das categorias de produtos aplicáveis, deve:

(i)verificar a avaliação inicial e a avaliação atualizada do fabricante,

(ii)validar o processo aplicado para gerar essa avaliação.

5.Sistema 3 — Organismo notificado dedicado à determinação do tipo de produto

(a)O fabricante realiza:

(i)uma avaliação do desempenho do produto com base em ensaios [incluindo a amostragem do(s) elemento(s) a considerar representativos do tipo], no cálculo do tipo, em valores tabelados ou na documentação descritiva desse produto,

(ii)o controlo de produção em fábrica,

(iii)uma verificação da documentação técnica para aferir se contém todos os elementos comprovativos da correta aplicação do presente regulamento no que diz respeito à avaliação do desempenho,

iv)    uma verificação da documentação técnica para aferir se contém todos os elementos comprovativos da conformidade com os requisitos do produto do presente regulamento;

(b)O organismo notificado emite o certificado de desempenho e conformidade, baseando-se:

(i)na confirmação da correta determinação do tipo de produto e da categoria do produto e na confirmação da correta avaliação do desempenho do produto com base em ensaios de tipo (com base na amostragem realizada pelo fabricante), no cálculo do tipo ou em valores tabelados, bem como, em todos estes casos, na revisão da documentação do produto,

(ii)na realização de uma verificação de 20 pontos aleatórios abrangidos pela alínea a), subalíneas iii) e iv), recusando a emissão do certificado caso detete mais de duas não conformidades ou uma não conformidade particularmente grave entre estes 20 pontos e as demais verificações a efetuar em conformidade com o presente ponto.

6.Sistema 4 — Autoverificação e autocertificação por parte do fabricante

(a)O fabricante realiza:

(i)uma avaliação do desempenho do produto com base em ensaios [incluindo a amostragem do(s) elemento(s) a considerar representativos do tipo], no cálculo do tipo, em valores tabelados ou na documentação descritiva desse produto,

(ii)uma confirmação da correta determinação do tipo de produto e da categoria do produto com base em ensaios de tipo, no cálculo do tipo ou em valores tabelados, bem como, em todos estes casos, na revisão da documentação do produto,

(iii)o controlo de produção em fábrica,

iv)    uma verificação da documentação técnica para aferir se contém todos os elementos comprovativos da correta aplicação do presente regulamento no que diz respeito à avaliação do desempenho,

(v)uma verificação da documentação técnica para aferir se contém todos os elementos comprovativos da conformidade com os requisitos do produto do presente regulamento;

(b)Não são atribuídas tarefas ao organismo notificado.

7.Relativamente a todos os sistemas referidos acima, é aplicável o seguinte:

(a)A inspeção da unidade fabril abrange a totalidade da parte técnica da instalação, pelo menos no que diz respeito aos seguintes elementos, que devem assegurar um processo de fabrico ordenado e contínuo:

(i)competência adequada do pessoal,

(ii)a adequação do equipamento técnico,

(iii)a adequação das instalações e outras condições que influenciam o fabrico,

iv)    uma descrição em linhas gerais do controlo de produção em fábrica;

(b)O controlo de produção em fábrica abrange o processo desde a receção das matérias-primas e dos componentes até à expedição do produto, uma vez iniciada a produção (abordagem «da porta à porta»). Deve avaliar se este processo é concebido e otimizado tendo em vista os objetivos de conformidade dos produtos com o tipo de produto e, por conseguinte, de obtenção dos desempenhos declarados na declaração de desempenho, bem como do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento ou ao abrigo do presente regulamento.

(c)Os ensaios adicionais de amostras compreendem o ensaio de um número adequado de produtos, conforme definido nas especificações técnicas harmonizadas, no que respeita à conformidade com o tipo de produto, sem nenhuma tolerância em matéria de não conformidade, a menos que seja definida outra tolerância nas especificações técnicas harmonizadas;

(d)Metade da verificação dos elementos deve visar os elementos mais suscetíveis de apresentar deficiências e os restantes 50 % devem visar elementos selecionados aleatoriamente;

(e)A verificação da sustentabilidade ambiental compreende a verificação de todos os cálculos e a verificação de dez amostras de dados específicos da empresa ou secundários tidos em conta, sem nenhuma tolerância em matéria de incorreção. Neste contexto, o organismo notificado deve verificar se as regras aplicáveis em matéria de modelação e cálculo estabelecidas na especificação técnica harmonizada aplicável ou na metodologia facultada pela Comissão são respeitadas.

Caso seja utilizada uma ferramenta informática facultada pela Comissão, a verificação centra-se na utilização correta da ferramenta. Caso sejam utilizados dados secundários, o organismo notificado verifica se são utilizados os conjuntos de dados corretos, prescritos pelas regras de cálculo específicas do produto aplicáveis constantes da especificação técnica harmonizada aplicável ou da metodologia facultada pela Comissão. Caso sejam utilizados dados específicos da empresa, é necessário verificar a fiabilidade desses dados. Para o efeito, o organismo notificado efetua uma auditoria à unidade fabril a que os dados dizem respeito e examina todos os dados relativos aos fornecedores e aos prestadores de serviços. Os organismos notificados podem alargar a sua auditoria aos fornecedores e prestadores de serviços obrigados a cooperar por força do artigo 30.º.

(f)Se as taxas de não conformidades referidas acima tiverem sido ultrapassadas ou se tiver sido detetado um erro grave ou a intenção de ludibriar, o organismo notificado deve recusar a emissão de um certificado durante, pelo menos, um ano ou deve retirar o certificado, permitindo a emissão de um novo certificado apenas após um ano.

(g)Os organismos notificados que exerçam funções no âmbito dos sistemas 1+, 1 e 3, bem como os fabricantes que exerçam funções no âmbito dos sistemas 2+ e 4, devem considerar a avaliação técnica europeia emitida para o produto em causa como a avaliação de desempenho desse produto. Por conseguinte, os organismos notificados e os fabricantes devem exercer as funções referidas no ponto 1, alínea b), subalínea ii), no ponto 2, alínea b), subalínea ii), no ponto 3, alínea a), subalínea i), no ponto 5, alínea a), subalínea i), no ponto 6, alínea a), subalínea i), respetivamente, se existirem provas de que o OAT não exerceu essas funções ou não as exerceu de forma adequada.

ANEXO VI
Características essenciais para as quais não é exigida a referência a uma especificação técnica harmonizada pertinente no contexto da notificação dos organismos notificados

1.Reação ao fogo.

2.Resistência ao fogo.

3.Desempenho relativamente ao fogo no exterior.

4.Absorção do ruído.

5.Emissões de substâncias perigosas.

6.Sustentabilidade ambiental.

ANEXO VII
Quadro de correspondência

Quadro 1: Regulamento (UE) n.º 305/2011 > presente regulamento

Regulamento (UE) n.º 305/2011

Presente regulamento

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 2.º

Artigo 3.º

Artigo 3.º

Artigo 4.º

Artigo 4.º

Artigo 9.º

Artigo 5.º

Artigo 10.º

Artigo 6.º

Artigo 11.º

Artigo 7.º

Artigo 15.º

Artigo 8.º

Artigo 16.º

Artigo 9.º

Artigo 17.º

Artigo 10.º

Artigo 79.º

Artigo 11.º

Artigo 22.º

Artigo 12.º

Artigo 23.º

Artigo 13.º

Artigo 24.º

Artigo 14.º

Artigo 25.º

Artigo 15.º

Artigo 26.º

Artigo 16.º

Artigo 30.º

Artigo 17.º

Artigo 34.º

Artigo 18.º

Artigo 34.º

Artigo 19.º

Artigo 35.º

Artigo 20.º

Artigo 36.º

Artigo 21.º

Artigo 37.º

Artigo 22.º

Artigo 38.º

Artigo 23.º

Artigo 39.º

Artigo 24.º

Artigo 40.º

Artigo 25.º

Artigo 41.º

Artigo 26.º

Artigo 42.º

Artigo 27.º

Artigo 28.º

Artigo 6.º

Artigo 29.º

Artigo 44.º

Artigo 30.º

Artigo 45.º

Artigo 31.º

Artigo 46.º

Artigo 32.º

Artigo 33.º

Artigo 34.º

Artigo 35.º

Artigo 36.º

Artigo 64.º

Artigo 37.º

Artigos 65.º e 67.º

Artigo 38.º

Artigo 66.º

Artigo 39.º

Artigo 47.º

Artigo 40.º

Artigo 48.º

Artigo 41.º

Artigo 49.º

Artigo 42.º

Artigo 47.º

Artigo 43.º

Artigo 50.º

Artigo 44.º

Artigo 51.º

Artigo 45.º

Artigo 53.º

Artigo 46.º

Artigo 54.º

Artigo 47.º

Artigo 55.º

Artigo 48.º

Artigo 56.º

Artigo 49.º

Artigo 57.º

Artigo 50.º

Artigo 58.º

Artigo 51.º

Artigo 59.º

Artigo 52.º

Artigo 60.º

Artigo 53.º

Artigo 61.º

Artigo 54.º

Artigo 48.º

Artigo 55.º

Artigo 63.º

Artigo 56.º

Artigo 70.º

Artigo 57.º

Artigo 71.º

Artigo 58.º

Artigo 72.º

Artigo 59.º

Artigo 70.º

Artigo 60.º

Artigo 86.º

Artigo 61.º

Artigo 86.º

Artigo 62.º

Artigo 86.º

Artigo 63.º

Artigo 86.º

Artigo 64.º

Artigo 88.º

Artigo 65.º

Artigo 92.º

Artigo 66.º

Artigo 93.º

Artigo 67.º

Artigo 68.º

Artigo 94.º

Quadro 2: Presente regulamento > Regulamento (UE) n.º 305/2011

Presente regulamento

Regulamento (UE) n.º 305/2011

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 2.º

Artigo 3.º

Artigo 2.º

Artigo 4.º

Artigo 3.º

Artigo 5.º

Artigo 6.º

Artigo 28.º

Artigo 7.º

Artigo 8.º

Artigo 9.º

Artigo 4.º

Artigo 10.º

Artigo 5.º

Artigo 11.º

Artigo 6.º

Artigo 12.º

Artigo 13.º

Artigo 14.º

Artigo 15.º

Artigo 7.º

Artigo 16.º

Artigo 8.º

Artigo 17.º

Artigo 9.º

Artigo 18.º

Artigo 19.º

Artigo 20.º

Artigo 21.º

Artigo 22.º

Artigo 11.º

Artigo 23.º

Artigo 12.º

Artigo 24.º

Artigo 13.º

Artigo 25.º

Artigo 14.º

Artigo 26.º

Artigo 15.º

Artigo 27.º

Artigo 28.º

Artigo 29.º

Artigo 30.º

Artigo 16.º

Artigo 31.º

Artigo 32.º

Artigo 33.º

Artigo 34.º

Artigos 17.º e 18.º

Artigo 35.º

Artigo 19.º

Artigo 36.º

Artigo 20.º

Artigo 37.º

Artigo 21.º

Artigo 38.º

Artigo 22.º

Artigo 39.º

Artigo 23.º

Artigo 40.º

Artigo 24.º

Artigo 41.º

Artigo 25.º

Artigo 42.º

Artigo 26.º

Artigo 43.º

Artigo 44.º

Artigo 29.º

Artigo 45.º

Artigo 30.º

Artigo 46.º

Artigo 31.º

Artigo 47.º

Artigos 39.º e 42.º

Artigo 48.º

Artigos 40.º e 54.º

Artigo 49.º

Artigo 41.º

Artigo 50.º

Artigo 43.º

Artigo 51.º

Artigo 44.º

Artigo 52.º

Artigo 53.º

Artigo 45.º

Artigo 54.º

Artigo 46.º

Artigo 55.º

Artigo 47.º

Artigo 56.º

Artigo 48.º

Artigo 57.º

Artigo 49.º

Artigo 58.º

Artigo 50.º

Artigo 59.º

Artigo 51.º

Artigo 60.º

Artigo 52.º

Artigo 61.º

Artigo 53.º

Artigo 62.º

Artigo 63.º

Artigo 55.º

Artigo 64.º

Artigo 36.º

Artigo 65.º

Artigo 37.º

Artigo 66.º

Artigo 38.º

Artigo 67.º

Artigo 37.º

Artigo 68.º

Artigo 69.º

Artigo 70.º

Artigos 56.º e 59.º

Artigo 71.º

Artigo 57.º

Artigo 72.º

Artigo 58.º

Artigo 73.º

Artigo 74.º

Artigo 75.º

Artigo 76.º

Artigo 77.º

Artigo 78.º

Artigo 79.º

Artigo 10.º

Artigo 80.º

Artigo 81.º

Artigo 82.º

Artigo 83.º

Artigo 84.º

Artigo 85.º

Artigo 86.º

Artigos 60.º, 61.º, 62.º e 63.º

Artigo 87.º

Artigo 88.º

Artigo 64.º

Artigo 89.º

Artigo 90.º

Artigo 91.º

Artigo 92.º

Artigo 65.º

Artigo 93.º

Artigo 66.º

Artigo 94.º

Artigo 68.º

(1)    Se for emitida uma declaração de desempenho sem emissão paralela de uma declaração de conformidade, omite-se os pontos 12 e 13-C.
(2)    Só pode ser utilizado um número de declaração único e inequívoco por cada tipo de produto, mesmo que existam variantes, sendo as variantes do tipo de produto variações que não influenciam o desempenho ou a conformidade do produto.
(3)    Podem ser emitidas versões diferentes, por exemplo, para corrigir erros ou acrescentar informações complementares.
(4)    Citar as respetivas especificações técnicas harmonizadas.
(5)    O signatário deve estar habilitado, por força do direito nacional, a representar o fabricante, seja com base num mandato, seja devido à sua função de representante legal.
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