Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52021PC0725

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera determinados regulamentos no que respeita ao estabelecimento e ao funcionamento do ponto de acesso único europeu

COM/2021/725 final

Bruxelas, 25.11.2021

COM(2021) 725 final

2021/0380(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera determinados regulamentos no que respeita ao estabelecimento e ao funcionamento do ponto de acesso único europeu

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2021) 572 final} - {SWD(2021) 344 final} - {SWD(2021) 345 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A criação de um ponto de acesso único europeu (ESAP) até 2024 é uma ação emblemática do plano de ação para a União dos Mercados de Capitais (UMC), adotado pela Comissão Europeia em setembro de 2020 1 . O ESAP contribuirá para a consecução dos objetivos da UMC, ao facultar o acesso, em toda a UE, à informação publicada por entidades que seja relevante para os mercados de capitais, os serviços financeiros e o financiamento sustentável, ou seja, principalmente informações acerca das atividades económicas e dos produtos dessas entidades. O ESAP fornecerá acesso a estas informações de forma eficiente e não discriminatória.

As informações sobre as atividades e os produtos das entidades são essenciais para a tomada de decisões pelos fornecedores de capital. O ESAP contribuirá para uma maior integração dos serviços financeiros e dos mercados de capitais no mercado único, para uma afetação mais eficiente do capital em toda a UE e para a promoção do desenvolvimento dos mercados de capitais nacionais e economias de menor dimensão, conferindo-lhes maior visibilidade. O ESAP permitirá igualmente que as entidades não cotadas, incluindo as pequenas e médias empresas (PME), disponibilizem informações voluntariamente, facilitando, deste modo, o seu acesso ao capital.

A presente proposta faz parte de um pacote que compreende:

uma proposta de regulamento que estabelece um ponto de acesso único europeu,

uma proposta de diretiva que altera determinadas diretivas, e

uma proposta de regulamento que altera determinados regulamentos (a presente proposta).

A fim de alcançar os objetivos acima referidos e de contribuir para a integração do mercado único, nomeadamente no que diz respeito à recolha de informações destinadas ao ESAP, é necessário alterar determinados regulamentos.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta baseia-se nos requisitos da legislação em vigor no domínio dos serviços financeiros, dos mercados de capitais e do financiamento sustentável. Para um funcionamento eficiente dos mercados de capitais, é essencial que os participantes no mercado e outras partes interessadas disponham de um fluxo regular de informações pertinentes, fiáveis, completas, oportunas e comparáveis sobre as empresas.

A presente proposta não estabelece qualquer nova obrigação de comunicação de informações em termos de conteúdo, baseando-se antes nos requisitos de divulgação existentes definidos nos atos jurídicos da UE alterados pela presente proposta.

Coerência com outras políticas da União

A presente proposta contribui para a execução da estratégia europeia para os dados, definida numa Comunicação da Comissão de fevereiro de 2020 2  , uma vez que possibilita a disponibilidade de informações pertinentes num espaço europeu comum de dados em matéria financeira. O ESAP faz parte dos espaços europeus de dados financeiros apresentados na estratégia.

Na sua estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável 3 , a Comissão colocou o financiamento sustentável no cerne do sistema financeiro e qualificou-o como um pré-requisito para a criação de um quadro propício ao investimento privado em projetos e atividades sustentáveis.

Além disso, a presente proposta contribui para a concretização dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu 4 e da estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável, uma vez que promove a disponibilidade e a facilidade de utilização das informações relativas à sustentabilidade das atividades das entidades europeias.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Uma intervenção da UE destinada a reduzir a fragmentação, através de um ponto de acesso único, contribuirá também para a integração do mercado único, ao remover os obstáculos à circulação da informação na União. O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) confere às instituições europeias competências para estabelecerem disposições que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno ( artigo 114.º do TFUE ). 

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Os objetivos da presente iniciativa não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros a título individual. Atualmente, os Estados-Membros dispõem de uma certa margem de manobra na conceção de regras aplicáveis aos mecanismos e formatos das obrigações previstas na legislação da UE em matéria de prestação de informações por parte das empresas. A consequente fragmentação geográfica e temática dos mecanismos e formatos de divulgação é generalizada na União e aumenta os custos de acesso e tratamento para os utilizadores de informações sobre empresas. A adoção de outras medidas individuais pelos Estados-Membros não reduzirá esta fragmentação, a menos que as medidas avancem na mesma direção para criar um ponto de acesso único e eliminar uma série de entraves, o que se afigura pouco provável sem uma abordagem coordenada.

Consequentemente, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

Proporcionalidade

Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consignado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, a presente iniciativa não excede o necessário para alcançar os seus objetivos. A presente proposta não aditará nem alterará obrigações de comunicação de informações em termos de conteúdo. A fim de minimizar os encargos para as entidades e as autoridades nacionais, o ESAP aproveita, tanto quanto possível, os canais e infraestruturas existentes de comunicação de dados.

Escolha do instrumento

Um regulamento geral («Omnibus») é considerado o instrumento jurídico mais adequado para alterar os regulamentos existentes com vista à criação do ESAP, dado que a maior parte das disposições contidas nesses regulamentos determina quais as informações públicas que devem ser fornecidas ao ESAP por intermédio de um organismo de recolha. Além do mais, um regulamento eliminará o risco de discrepâncias desnecessárias entre as legislações nacionais relativamente aos metadados que as entidades deverão incluir nas informações publicadas e às tarefas a executar pelos organismos de recolha, o que representa um aspeto crucial para o bom funcionamento do ESAP. 

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta assenta, entre outros recursos, no balanço de qualidade do quadro da UE relativo à divulgação pública de informações por parte das entidades, publicado pela Comissão em abril de 2021 5 . Uma das principais conclusões desse balanço de qualidade é a necessidade de explorar o potencial das ferramentas digitais para melhorar o acesso, a utilização e a reutilização das informações regulamentares divulgadas pelas entidades. Mais concretamente, o balanço de qualidade sublinhou a ausência de um ponto de acesso único à escala da UE a informações regulamentares, bem como a limitada legibilidade por máquina das informações divulgadas pelas entidades.

Consultas das partes interessadas

O anexo 2 da avaliação de impacto que acompanha a proposta de regulamento que estabelece o ESAP 6 sintetiza o processo de consulta e as suas principais conclusões, que alicerçam a presente proposta. As atividades de consulta incluíram uma consulta seletiva em linha, sessões de trabalho com várias categorias de partes interessadas e contributos dos grupos de peritos pertinentes criados pela Comissão, nomeadamente o Fórum de Alto Nível sobre a UMC 7 .

De um modo geral, todos os grupos de partes interessadas consultados acolheram favoravelmente a iniciativa da Comissão relativa ao ESAP e manifestaram o seu apoio a uma implementação faseada, com vista a definir prioridades e disponibilizar as informações sobre o ESAP em diferentes etapas. As partes interessadas destacaram igualmente a importância de aplicar um princípio de «transmissão única». Os responsáveis pela elaboração das informações a apresentar publicamente e as PME também salientaram a necessidade de evitar encargos administrativos suplementares, nomeadamente novas obrigações de comunicação de informações para as entidades.

A maioria das partes interessadas apoiou a inclusão de um leque alargado de informações no ESAP, que abranja tanto informações financeiras como informações relacionadas com a sustentabilidade. A grande maioria das partes interessadas considerou que a uniformização das informações no âmbito de um quadro comum de prestação de informações com sistemas e metadados comuns contribuiria para resolver os desafios de comparabilidade, fiabilidade e reutilização das informações. As partes interessadas referiram igualmente que a ausência de normas comuns para o efeito representa um dos principais obstáculos para os utilizadores e a sociedade quando tratam informações financeiras e em matéria ambiental, social e de governação.

A maioria das partes interessadas partilha pontos de vista semelhantes quanto à dimensão das infraestruturas e à forma como o ESAP deve recolher informações e recomenda que o ESAP aproveite os canais de prestação de informações existentes a nível nacional ou europeu. Além disso, as partes interessadas solicitam que as informações sejam disponibilizadas através do ESAP ao mesmo tempo que são publicadas em qualquer outro meio ou canal.

Recolha e utilização de competências especializadas

A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta baseia-se igualmente nos dados disponíveis provenientes da investigação documental e, mais especificamente, dos seguintes estudos e competências especializadas:

Estudo intitulado «Regulatory framework analysis for potential integration into the European Electronic Access Point (EEAP)» [Análise do quadro regulamentar para uma possível integração no ponto de acesso eletrónico europeu (PAEE)] 8 ,

«Impact Assessment study on the list of High Value Datasets to be made available by the Member States under the Open Data Directive» (estudo de avaliação de impacto sobre a lista de conjuntos de dados de elevado valor a disponibilizar pelos Estados-Membros ao abrigo da Diretiva Dados Abertos) 9 ,

Competências especializadas fornecidas pelo Business Reporting - Advisory Group (BR-AG), uma empresa especificamente contratada para assistir a Comissão nesta iniciativa.

O material recolhido e utilizado para sustentar a avaliação de impacto era globalmente factual ou, em qualquer caso, proveniente de fontes reputadas e conceituadas que funcionam como parâmetros e pontos de referência na temática em causa. Os contributos recebidos das partes interessadas durante as atividades de consulta foram geralmente tratados como pareceres, salvo quando eram de natureza factual.

Avaliação de impacto

A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta foi analisada pelo Comité de Controlo da Regulamentação em 22 de julho de 2021. O Comité emitiu um parecer positivo com algumas observações, que a Comissão teve em conta na versão final da avaliação de impacto (o anexo 1 da referida avaliação fornece mais pormenores).

A avaliação de impacto analisa várias opções estratégicas para o cumprimento dos objetivos específicos, a saber, permitir um acesso ininterrupto e integrado às informações públicas das entidades pertinentes e reforçar a utilização (e reutilização) digital dessas informações. As possíveis opções estratégicas relevantes para a presente proposta dizem respeito às seguintes dimensões: 1) âmbito das informações acessíveis através do ESAP; 2) formato das informações acessíveis através do ESAP; 3) recolha das informações acessíveis através do ESAP e interligação dos pontos de recolha existentes. Estes são os aspetos centrais para dar resposta aos problemas identificados e são, além disso, os principais fatores determinantes dos custos.

Ainda que sejam considerados mais técnicos e menos fundamentais para a concretização dos objetivos específicos do ESAP, os seguintes aspetos também foram avaliados: i) caráter oportuno da acessibilidade das informações através do ESAP; ii) garantia da integridade dos dados e da credibilidade da fonte; iii) proteção de direitos adquiridos; iv) prazo de conservação; v) princípios relativos às «informações voluntárias» que serão acessíveis através do ESAP.

Adequação e simplificação da legislação

A presente proposta incide principalmente na designação dos organismos de recolha necessários para a criação do ESAP. Ao racionalizar os canais de divulgação, o ESAP proporcionará uma simplificação e uma maior eficiência sobretudo do lado da procura (utilizadores), com menores custos de pesquisa e processamento, bem como, em certa medida, para as entidades, em termos de obrigações de transmissão de informações.

Direitos fundamentais

A presente proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O ESAP permitirá melhorar o acesso a informações que incluem dados pessoais. Trata-se de uma medida necessária para promover a inovação baseada em dados no setor financeiro, ajudar a integrar os mercados de capitais europeus, canalizar os investimentos para atividades sustentáveis e proporcionar ganhos de eficiência para os consumidores e as empresas. Paralelamente, o ESAP melhorará o acesso apenas aos dados pessoais que tenham de ser tratados em conformidade com o direito da União ou com outra base jurídica nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 10 , visto que a presente proposta não introduz novos requisitos de comunicação de dados além dos já existentes.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta incide principalmente nas entidades que transmitem informações e nos organismos de recolha.

A fim de alcançar da melhor forma os objetivos da iniciativa em apreço, a presente proposta não tem implicações suplementares em termos de custos além das descritas na ficha financeira legislativa e da incidência orçamental da proposta de regulamento que estabelece o ESAP relativamente aos organismos de recolha nacionais ou da UE (mecanismos oficialmente nomeados, autoridades nacionais competentes, Autoridades Europeias de Supervisão mencionadas no contexto da legislação da UE em matéria de serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade).

Em relação aos organismos de recolha, estima-se que os custos da interligação entre os organismos de recolha da UE/nacionais e o ESAP (assente principalmente no desenvolvimento de interfaces de programação de aplicações) ascendam a cerca de 50 800 EUR a nível individual (custos pontuais), ao passo que os custos recorrentes anuais deverão ascender a cerca de 6 500 EUR a nível individual. Nalguns casos, existem fortes sinergias com funções já exercidas ou com projetos já planeados pelos organismos de recolha, como a recente proposta de alteração do Regulamento (UE) n.º 575/2013 destinada a conferir à Autoridade Bancária Europeia (EBA) poderes para centralizar a publicação das divulgações prudenciais anuais, semestrais e trimestrais das instituições. No âmbito do ESAP, a EBA funcionará como organismo de recolha destas informações 11 . A presente proposta recorre igualmente aos mecanismos oficialmente nomeados que recolhem atualmente informações regulamentares junto dos emitentes de valores mobiliários cotados nos mercados regulamentados da UE, ao abrigo da Diretiva Transparência 12 .

Os custos para as entidades depositantes (custos de transmissão) ascenderiam a 800 EUR por ano, incluindo os custos relativos à obtenção de um identificador de entidade jurídica, às ferramentas de assinatura, ao certificado digital e possíveis taxas de transmissão cobradas pelos organismos de recolha (estimativa mais alta – o financiamento dos organismos de recolha será uma prerrogativa nacional e poderá, regra geral, incluir financiamento público). Estes custos representariam 121,4 milhões de EUR por ano para o conjunto das entidades transmissoras.

Com exceção da análise dos custos, não é possível prever de forma segura as implicações dos custos supramencionados para os orçamentos nacionais, uma vez que estas dependerão de muitos fatores, nomeadamente o caráter público ou privado do organismo de recolha, as suas modalidades de financiamento atuais, etc.

A Comissão disponibiliza competências especializadas e adaptadas através da Iniciativa de Apoio Técnico (IAT), a fim de ajudar os Estados-Membros da UE a conceber e realizar reformas que fomentem o crescimento num vasto leque de domínios de intervenção. O programa IAT da Comissão pode financiar parcialmente o apoio técnico à implementação do ESAP pelas autoridades nacionais competentes, quando estas o solicitem. Através do programa IAT, a Comissão também apresentará sugestões relativamente aos aspetos práticos das reformas, mediante aconselhamento estratégico ou jurídico, estudos, formação e missões de peritos nos países. O financiamento concedido através do IAT assenta em ciclos de pedidos anuais.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e modalidades de acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A presente proposta não exige um plano de execução.

O acompanhamento de determinados elementos da presente proposta, especialmente no que respeita ao grau de legibilidade automática das informações, será uma atribuição da ESMA, de acordo com a proposta de regulamento que estabelece o ESAP.

A proposta de regulamento que estabelece o ESAP inclui uma cláusula de revisão do pacote.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Cada artigo da presente proposta altera especificamente um dos regulamentos enumerados no anexo da proposta de regulamento que estabelece o ESAP, introduzindo uma disposição adicional que regulamenta os aspetos específicos descritos a seguir, com vista a permitir o funcionamento do ESAP:

(1)Divulgação e formato de determinadas informações

Esta disposição adicional especifica que todas as informações, documentos e relatórios tornados públicos por uma entidade (incluindo agências de notação de risco, fundos, contrapartes centrais, centrais de valores mobiliários, emitentes de valores mobiliários, auditores ou instituições de crédito, consoante o caso) ao abrigo da legislação da UE terão de ser transmitidas ao organismo de recolha num formato que permita a extração de dados ou num formato legível por máquina, se for caso disso, em simultâneo com a sua publicação.

Esta disposição também especifica que todas as informações, documentos e relatórios que tenham de ser tornados públicos devem ser acompanhados de um selo eletrónico qualificado na aceção do artigo 3.º, ponto 27, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 13 do Parlamento Europeu e do Conselho, e incluir pelo menos os seguintes metadados:

o nome da entidade que transmite as informações,

o identificador de entidade jurídica,

a dimensão da entidade,

o tipo de informação,

o período específico durante o qual as informações devem estar disponíveis ao público, se aplicável.

A Autoridade Europeia de Supervisão competente (ou seja, a ESMA, a EBA ou a EIOPA) elaborará, com base numa análise custo-benefício, projetos de normas técnicas de execução a fim de especificar:

os metadados específicos a incluir nas informações,

a estruturação dos dados nas informações,

o formato legível por máquina.

A Comissão fica habilitada a adotar essas normas técnicas de execução por meio de atos de execução.

(2)Designação dos organismos de recolha

Esta disposição especifica o organismo de recolha competente ao qual a entidade depositante deve transmitir as informações. Se o organismo de recolha já estiver identificado num regulamento, será especificamente designado para fins da recolha de informações para efeitos do ESAP. Caso não seja possível identificar nenhum organismo de recolha no âmbito de um regulamento para efeitos do ESAP, a função de organismo de recolha para efeitos do ESAP é atribuída a mecanismos oficialmente nomeados, criados em conformidade com a Diretiva 2004/109/CE (Diretiva Transparência).

(3)Data de aplicação

A data de aplicação especificada em cada artigo determina o momento em que um regulamento específico e as respetivas obrigações de divulgação de informações começam a ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do ESAP.    

2021/0380 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera determinados regulamentos no que respeita ao estabelecimento e ao funcionamento do ponto de acesso único europeu

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 14 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)No plano de ação para a União dos Mercados de Capitais (UMC) 15 , a Comissão propôs melhorar o acesso do público às informações financeiras e não financeiras das entidades através da criação de um ponto de acesso único europeu (ESAP). A Estratégia de Financiamento Digital da Comissão 16 traçou linhas gerais sobre a forma como a Europa poderá apoiar a transformação digital do setor financeiro nos próximos anos e, mais particularmente, no intuito de promover um financiamento baseado em dados. Na estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável 17 , a Comissão colocou o financiamento sustentável no cerne do sistema financeiro, enquanto meio fundamental para concretizar a transição ecológica da economia da UE, sendo parte integrante do Pacto Ecológico 18

(2)O ESAP deve ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (UE) XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento ESAP] 19 para permitir que os decisores na economia e na sociedade acedam facilmente aos dados e tomem decisões fundamentadas que promovam o funcionamento eficiente do mercado. A implantação de espaços europeus comuns de dados em setores cruciais, nomeadamente o setor financeiro, serviria esse propósito. Prevê-se que o mundo financeiro experiencie uma transformação digital nos próximos anos, a qual deve ser apoiada pela União, mais concretamente, através da promoção do financiamento baseado em dados. Além disso, colocar o financiamento sustentável no cerne do sistema financeiro é fundamental para concretizar a transição ecológica da economia da União. Para que a transição ecológica seja bem-sucedida através do financiamento sustentável, é essencial que as informações relacionadas com a sustentabilidade das empresas sejam facilmente acessíveis aos investidores, permitindo que estes estejam mais bem informados quando tomam decisões de investimento. Neste sentido, é necessário melhorar o acesso do público às informações financeiras e não financeiras sobre as pessoas singulares ou singulares que são obrigadas a tornar informações públicas ou que apresentam voluntariamente informações financeiras e relacionadas com a sustentabilidade das respetivas atividades económicas («entidades») a um organismo de recolha. Uma forma eficaz de proceder a essa melhoria a nível da União é criar uma plataforma centralizada, o ESAP, que permita o acesso eletrónico a todas as informações pertinentes.

(3)O ESAP deverá proporcionar ao público um acesso centralizado e fácil a informações sobre as entidades e os seus produtos que digam respeito a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade, que as entidades e autoridades devem publicar ao abrigo de um conjunto de diretivas dedicadas a este tema. Em todo caso, qualquer pessoa singular ou coletiva pode apresentar a um organismo de recolha informações sobre as suas atividades económicas com relevância para os serviços financeiros ou os mercados de capitais, ou relacionadas com a sustentabilidade, com vista a disponibilizar essas informações no ESAP, em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento ESAP].

(4)Importa alterar um conjunto de regulamentos no domínio dos serviços financeiros, dos mercados de capitais e da sustentabilidade, a fim de permitir o funcionamento do ESAP. Para possibilitar, de forma proporcionada, um funcionamento sólido e eficiente do ESAP, o incremento da recolha e transmissão das informações terá de ser gradual.

(5)Para assegurar o funcionamento do ESAP, devem ser designados organismos de recolha, encarregados de recolher as informações relativas aos serviços financeiros, aos mercados de capitais e à sustentabilidade junto das entidades pertinentes. Na ausência de um organismo de recolha já criado ao abrigo da legislação da União, os Estados-Membros devem designar um dos mecanismos oficialmente nomeados, criados em conformidade com a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 20 , para recolher e armazenar as informações, bem como proceder à correspondente notificação da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA). Esse mecanismo oficialmente nomeado deve agir como organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XXXX/XXX [Regulamento ESAP], e exercer as funções específicas nele previstas. Sempre que, por força da legislação da União, uma Autoridade Europeia de Supervisão ou uma autoridade competente tenha de elaborar e publicar no seu sítio Web informações sobre as entidades relevantes e os seus produtos financeiros que digam respeito a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade, essa autoridade deve agir como organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XXXX/XXX [Regulamento ESAP]. A autoridade em causa deve publicar as informações num formato que permita a extração de dados, incluir os nomes da entidade e, se disponível, o seu identificador de entidade jurídica, bem como especificar o tipo de informação.

(6)Com vista a garantir que o ESAP permita um acesso atempado às informações com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade, tal como previsto no Regulamento (UE) XXXX/XXX [Regulamento ESAP], as entidades deverão transmitir as suas informações a um organismo de recolha ao mesmo tempo que as tornam públicas.

(7)Para que as informações possam ser digitalmente utilizáveis, as entidades deverão transmitir as informações aos organismos de recolha num formato que permita a extração de dados, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina. As informações transmitidas aos organismos de recolha pelas entidades devem ser acompanhadas dos metadados solicitados por estes últimos. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar normas técnicas de execução elaboradas pela Autoridade Europeia de Supervisão competente, que especifiquem os metadados relativos a cada elemento de informação, a estruturação dos dados nas informações, bem como as informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e qual o formato legível por máquina a utilizar nesse caso.

(8)As entidades devem ser consideradas responsáveis pelas informações que transmitem aos organismos de recolha. A garantia da integridade dos dados e da credibilidade da fonte permitiria proteger as entidades contra alterações indevidas das suas informações e reforçar a confiança do público no ESAP. Para o efeito, os documentos apresentados pelas entidades aos organismos de recolha devem ser acompanhados de um selo eletrónico qualificado, a incluir pela entidade declarante, relativamente às informações transmitidas aos organismos de recolha nos casos em que esse selo é exigido, em conformidade com as especificações do Regulamento (UE) XXXX/XXX [Regulamento ESAP].

(9)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 21 e emitiu um parecer em [inserir data] 22 .

(10)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, harmonizar os requisitos de divulgação aplicáveis às informações públicas que devem ser acessíveis através do ESAP, não pode ser alcançado de forma suficiente pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(11)Os seguintes regulamentos deverão, por conseguinte, ser alterados:

Regulamento (CE) n.º 1060/2009 relativo às agências de notação de risco 23 ;

Regulamento (UE) n.º 236/2012 relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento 24 ;

Regulamento (UE) n.º 648/2012 relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações 25 ;

Regulamento (UE) n.º 345/2013 relativo aos fundos europeus de capital de risco 26 ;

Regulamento (UE) n.º 346/2013 relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social 27 ;

Regulamento (UE) n.º 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento 28 ;

Regulamento (UE) n.º 537/2014 relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público 29 ;

Regulamento (UE) n.º 596/2014 relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) 30 ;

Regulamento (UE) n.º 600/2014 relativa aos mercados de instrumentos financeiros 31 ;

Regulamento (UE) n.º 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários 32 ;

Regulamento (UE) n.º 1286/2014 sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) 33 ;

Regulamento (UE) 2015/760 relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo 34 ;

Regulamento (UE) 2015/2365 relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização 35 ;

Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento 36 ;

Regulamento (UE) 2017/1129 relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado 37 ;

Regulamento (UE) 2017/1131 relativo aos fundos do mercado monetário 38 ;

Regulamento (UE) 2019/1238 relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) 39 ;

Regulamento (UE) 2019/2033 relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento 40 ;

Regulamento (UE) 2019/2088 relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros 41 ;

Regulamento (UE) 2020/852 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável 42 ;

Regulamento (UE) 2021/23 relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais 43 ,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (CE) n.º 1060/2009

No Regulamento (CE) n.º 1060/2009, é inserido o seguinte artigo 13.º-A:

«Artigo 13.º-A
Acessibilidade da informação no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP)

1.A partir de 1 de janeiro de 2026, sempre que tornem públicas quaisquer informações nos termos do artigo 8.º, n.os 1, 6 e 7, do artigo 8.º-A, n.os 1 e 3, do artigo 10.º, n.os 1 e 4, do artigo 11.º, n.º 1, e do artigo 12.º, as agências de notação de risco devem simultaneamente transmitir essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.º 3 do presente artigo, para fins de acessibilidade no ESAP criado ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP] do Parlamento Europeu e do Conselho*.

As referidas informações devem cumprir todos os seguintes requisitos:

(a)As informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho**;

(b)As informações devem ser acompanhadas dos seguintes metadados:

i)todos os nomes da agência de notação de risco que transmite as informações,

ii)o identificador de entidade jurídica da agência de notação de risco, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXX [Regulamento ESAP],

iii)a dimensão da agência de notação de risco por categoria, especificada nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXX [Regulamento ESAP],

iv)o tipo de informação, classificado de acordo com o artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXX [Regulamento ESAP],

v)o período específico durante o qual as informações devem estar disponíveis ao público no ESAP, se aplicável;

(c)As informações devem conter um selo eletrónico qualificado, na aceção do artigo 3.º, ponto 27, do Regulamento (UE) 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho***.

2.Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), as agências de notação de risco devem obter o identificador de entidade jurídica especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP].

3.Para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no n.º 1, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], é a ESMA.

A contar de 1 de janeiro de 2026, para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no artigo 5.º, n.º 3, no artigo 8.º-D, n.º 2, no artigo 11.º, n.º 2, no artigo 11.º-A, n.os 1 e 2, no artigo 18.º, n.º 3, no artigo 24.º, n.º 5, e no artigo 36.º-D, n.º 1, o organismo de recolha na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], é a ESMA. Essas informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e incluir o nome, se disponível, e o identificador de entidade jurídica da agência de notação de risco especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento, bem como o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento.

4.A fim de assegurar uma recolha e administração eficientes dos dados fornecidos em conformidade com o n.º 1, alíneas a) e b), a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

(a)Os metadados a incluir nas informações;

(b)A estruturação dos dados nas informações;

(c)As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e qual o formato legível por máquina a utilizar.

Antes de elaborar os projetos de normas técnicas de execução, a ESMA efetua uma análise custo-benefício. Para efeitos da alínea c), a ESMA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

________________

* Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu (ESAP) destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis em relação a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade (JO L [...] de […], p. […]).

** Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

*** Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).»

Artigo 2.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 236/2012

No Regulamento (UE) n.º 236/2012, é inserido o seguinte artigo 11.º-A:

«Artigo 11.º-A

Acessibilidade da informação no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP)

1.A partir de 1 de janeiro de 2024, sempre que tornem públicas quaisquer informações nos termos do artigo 6.º, n.º 1, as pessoas singulares ou coletivas devem simultaneamente transmitir essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.º 3 do presente artigo, para fins de acessibilidade no ESAP criado ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP] do Parlamento Europeu e do Conselho*.

As referidas informações devem cumprir todos os seguintes requisitos:

(a)As informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho**;

(b)As informações devem ser acompanhadas dos seguintes metadados:

i)todos os nomes da pessoa singular ou coletiva que transmite as informações,

ii)o identificador de entidade jurídica da pessoa, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

iii)a dimensão da pessoa coletiva por categoria, especificada nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

iv)o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

v)o período específico durante o qual as informações devem estar disponíveis ao público no ESAP, se aplicável;

(c)As informações devem conter um selo eletrónico qualificado, na aceção do artigo 3.º, ponto 27, do Regulamento (UE) 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho***.

2.Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), a pessoa singular ou coletiva em questão deve obter o identificador de entidade jurídica especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP].

3.Para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no n.º 1, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], é a autoridade nacional competente.

4.A fim de assegurar uma recolha e administração eficientes dos dados transmitidos em conformidade com o n.º 1, alíneas a) e b), a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

(a)Os metadados a incluir nas informações;

(b)A estruturação dos dados nas informações;

(c)As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e qual o formato legível por máquina a utilizar.

Antes de elaborar os projetos de normas técnicas de execução, a ESMA efetua uma análise custo-benefício. Para efeitos da alínea c), a ESMA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

________________

* Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu (ESAP) destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis em relação a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade (JO L [...] de […], p. […]).

** Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

*** Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).»

Artigo 3.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 648/2012

No Regulamento (UE) n.º 648/2012, é inserido o seguinte artigo 38.º-A:

«Artigo 38.º-A

Acessibilidade da informação no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP)

1.A partir de 1 de janeiro de 2026, sempre que tornem públicas quaisquer informações nos termos do artigo 26.º, n.º 7, do artigo 28.º, n.º 2, do artigo 38.º, n.º 1, do artigo 38.º, n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 38.º, n.os 4 e 5, do artigo 39.º, n.os 7 e 8, e do artigo 49.º, n.º 3, as CCP e os membros compensadores devem simultaneamente transmitir essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.º 3 do presente artigo, para fins de acessibilidade no ESAP criado ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP] do Parlamento Europeu e do Conselho*.

As referidas informações devem cumprir todos os seguintes requisitos:

(a)As informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho**;

(b)As informações devem ser acompanhadas de todos os seguintes metadados:

i)todos os nomes da CCP que transmite as informações,

ii)o identificador de entidade jurídica da CCP, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

iii)a dimensão da CCP por categoria, especificada nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

iv)o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

v)o período específico durante o qual as informações devem estar disponíveis ao público no ESAP, se aplicável;

(c)As informações devem conter um selo eletrónico qualificado, na aceção do artigo 3.º, ponto 27, do Regulamento (UE) 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho***.

2.Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), as CCP e os membros compensadores devem obter o identificador de entidade jurídica especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do [Regulamento ESAP].

3.Para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no n.º 1, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], é a ESMA.

A partir de 1 de janeiro de 2026, para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no artigo 6.º, n.º 1, no artigo 18.º, n.º 2, segundo parágrafo, no artigo 25.º, n.º 4, quarto parágrafo, no artigo 25.º-M, n.º 1, no artigo 25.º-Q, n.º 3, no artigo 59.º, n.º 3, no artigo 68.º, n.º 1, no artigo 73.º, n.º 3, e no artigo 77.º, n.º 2, quarto parágrafo, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], é a ESMA. Essas informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e incluir os nomes e, se disponível, o identificador de entidade jurídica das CCP e dos membros compensadores, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento, bem como o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento.

A partir de 1 de janeiro de 2026, para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no artigo 12.º, n.º 2, os organismos de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], são as autoridades nacionais competentes. Essas informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do [Regulamento ESAP], e incluir os nomes e, se disponível, o identificador de entidade jurídica das CCP e dos membros compensadores, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento, bem como o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento.

4.A fim de assegurar uma recolha e administração eficientes dos dados fornecidos em conformidade com o n.º 1, alíneas a) e b), a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a)    Os metadados a incluir nas informações;

(a)A estruturação dos dados nas informações;

(b)As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e qual o formato legível por máquina a utilizar.

Antes de elaborar os projetos de normas técnicas de execução, a ESMA efetua uma análise custo-benefício. Para efeitos da alínea c), a ESMA efetua uma análise custo-benefício. Para efeitos da alínea c), a ESMA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

________________

* Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu (ESAP) destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis em relação a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade (JO L [...] de […], p. […]).

** Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

*** Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).»

Artigo 4.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 345/2013

No Regulamento (UE) n.º 345/2013, é inserido o seguinte artigo 13.º-A:

«Artigo 13.º-A

Acessibilidade da informação no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP)

A partir de 1 de janeiro de 2026, para efeitos da disponibilização no ESAP, criado ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP] do Parlamento Europeu e do Conselho*, das informações referidas no artigo 17.º, n.º 1, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do mesmo regulamento, é a ESMA. Essas informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e incluir os nomes, se disponíveis, e o identificador de entidade jurídica do fundo, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento, bem como o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento.

________________

* Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu (ESAP) destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis em relação a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade (JO L [...] de […], p. […]).»

Artigo 5.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 346/2013

No Regulamento (UE) n.º 346/2013, é inserido o seguinte artigo 14.º-A:

«Artigo 14.º-A

Acessibilidade da informação no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP)

A partir de 1 de janeiro de 2026, para efeitos da disponibilização no ESAP, criado ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP] do Parlamento Europeu e do Conselho*, das informações referidas no artigo 18.º, n.º 1, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do mesmo regulamento, é a ESMA. Essas informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e incluir os nomes e, se disponível, o identificador de entidade jurídica do fundo, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento, bem como o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento. ________________

* Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu (ESAP) destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis em relação a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade (JO L [...] de […], p. […]).»

Artigo 6.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 575/2013

No Regulamento (UE) n.º 575/2013, é inserido o seguinte artigo 434.º-B:

«Artigo 434.º-B
Acessibilidade da informação no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP)

1.A partir de 1 de janeiro de 2026, sempre que tornem públicas quaisquer informações nos termos da parte VIII do presente regulamento, as instituições devem simultaneamente transmitir essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.º 3 do presente artigo, para fins de acessibilidade no ESAP criado ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP] do Parlamento Europeu e do Conselho*.

As referidas informações devem cumprir todos os seguintes requisitos:

(a)As informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho**;

(b)As informações devem ser acompanhadas de todos os seguintes metadados:

i)todos os nomes da instituição que transmite as informações,

ii)o identificador de entidade jurídica da instituição, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

iii)a dimensão da instituição por categoria, especificada nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

iv)o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

v)o período específico durante o qual as informações devem estar disponíveis ao público no ESAP, se aplicável;

(c)As informações devem conter um selo eletrónico qualificado, na aceção do artigo 3.º, ponto 27, do Regulamento (UE) 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho***.

2.Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), as instituições devem obter um identificador de entidade jurídica nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP].

3.Para efeitos do n.º 1, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], é a EBA.

4.A fim de assegurar uma recolha e administração eficientes dos dados transmitidos em conformidade com o n.º 1, alíneas a) e b), a EBA, em estreita cooperação com a ESMA e a EIOPA, elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

(a)Os metadados a incluir nas informações;

(b)A estruturação dos dados nas informações;

(c)As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e qual o formato legível por máquina a utilizar.

Para efeitos da alínea c), a EBA, em estreita cooperação com a ESMA e a EIOPA, avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.

A EBA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução, em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

________________

* Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu (ESAP) destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis em relação a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade (JO L [...] de […], p. […]).

** Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

*** Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).»

Artigo 7.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 537/2014

No Regulamento (UE) n.º 537/2014, é inserido o seguinte artigo 13.º-A:

«Artigo 13.º-A

Acessibilidade da informação no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP)

1.A partir de 1 de janeiro de 2026, sempre que tornem públicas quaisquer informações nos termos do artigo 13.º, os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas devem simultaneamente transmitir essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.º 3 do presente artigo, para fins de acessibilidade no ESAP criado ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP] do Parlamento Europeu e do Conselho*.

As referidas informações devem cumprir todos os seguintes requisitos:

(a)As informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho**;

(b)As informações devem ser acompanhadas de todos os seguintes metadados:

i)todos os nomes do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas que transmite as informações,

ii)o identificador de entidade jurídica do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

iii)a dimensão do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, por categoria, especificada nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

iv)o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

v)o período específico durante o qual as informações devem estar disponíveis ao público no ESAP, se aplicável;

(c)As informações devem conter um selo eletrónico qualificado, na aceção do artigo 3.º, ponto 27, do Regulamento (UE) 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho***.

2.Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas devem obter o identificador de entidade jurídica especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP].

3.Até 31 de dezembro de 2025, para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no n.º 1, os Estados-Membros devem designar um dos mecanismos oficialmente nomeados a que se refere o artigo 21.º, n.º 2, da Diretiva 2004/109/CE como organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e notificar a ESMA desse facto.

4.A fim de assegurar uma recolha e administração eficientes dos dados fornecidos em conformidade com o n.º 1, alíneas a) e b), são atribuídas competências de execução à Comissão, após consulta do CEAOB, para especificar:

(a)Os metadados a incluir nas informações;

(b)A estruturação dos dados nas informações;

(c)As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e qual o formato legível por máquina a utilizar.

Para efeitos da alínea c), a Comissão avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.

________________

* Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu (ESAP) destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis em relação a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade (JO L [...] de […], p. […]).

** Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

*** Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).»

Artigo 8.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 596/2014

No Regulamento (UE) n.º 596/2014, é inserido o seguinte artigo 21.º-A:

«Artigo 21.º-A

Acessibilidade da informação no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP)

1.A partir de 1 de janeiro de 2025, sempre que tornem públicas quaisquer informações nos termos do artigo 17.º, n.os 1 e 2, e do artigo 19.º, n.º 3, os emitentes devem simultaneamente transmitir essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.º 3 do presente artigo, para fins de acessibilidade no ESAP criado ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP] do Parlamento Europeu e do Conselho*.

As referidas informações devem cumprir todos os seguintes requisitos:

(a)As informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho**;

(b)As informações devem ser acompanhadas de todos os seguintes metadados:

i)todos os nomes do emitente que transmite as informações,

ii)o identificador de entidade jurídica do emitente, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

iii)a dimensão do emitente por categoria, especificada nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

iv)o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

v)o período específico durante o qual as informações devem estar disponíveis ao público no ESAP, se aplicável;

(c)As informações devem conter um selo eletrónico qualificado, na aceção do artigo 3.º, ponto 27, do Regulamento (UE) 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho***.

2.Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), os emitentes devem obter o identificador de entidade jurídica especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP].

3.Até 31 de dezembro de 2024, para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no artigo 17.º, n.º 2, os Estados-Membros devem designar um dos mecanismos oficialmente nomeados, criados em conformidade com o artigo 21.º, n.º 2, da Diretiva 2004/109/CE, como organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e notificar a ESMA desse facto.

A partir de 1 de janeiro de 2025, para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no artigo 17.º, n.º 1, e no artigo 19.º, n.º 3, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], é o mecanismo oficialmente nomeado pertinente.

A partir de 1 de janeiro de 2025, para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no artigo 34.º, n.º 1, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], é a autoridade nacional competente. Essas informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e incluir o nome e, se disponível, o identificador de entidade jurídica do emitente, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento, bem como o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento.

4.A fim de assegurar uma recolha e administração eficientes dos dados fornecidos em conformidade com o n.º 1, alíneas a) e b), a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

(a)Os metadados a incluir nas informações;

(b)A estruturação dos dados nas informações;

(c)As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e qual o formato legível por máquina a utilizar.

Antes de elaborar os projetos de normas técnicas de execução, a ESMA efetua uma análise custo-benefício. Para efeitos da alínea c), a ESMA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

________________

* Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu (ESAP) destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis em relação a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade (JO L [...] de […], p. […]).

** Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

*** Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).»

Artigo 9.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 600/2014

No Regulamento (UE) n.º 600/2014, é inserido o seguinte artigo 23.º-A:

«Artigo 23.º-A

Acessibilidade da informação no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP)

A partir de 1 de janeiro de 2026, para efeitos da disponibilização no ESAP, criado ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP] do Parlamento Europeu e do Conselho*, das informações referidas no artigo 14.º, n.º 6, no artigo 15.º, n.º 1, segundo parágrafo, no artigo 18.º, n.º 4, no artigo 27.º, n.º 1, no artigo 34.º, no artigo 40.º, n.º 5, no artigo 44.º, n.º 2, no artigo 45.º, n.º 6, e no artigo 48.º, a ESMA é considerada o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP]. Essas informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e incluir os nomes e, se disponível, o identificador de entidade jurídica da empresa de investimento, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento, bem como o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento.

________________

* Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu (ESAP) destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis em relação a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade (JO L [...] de […], p. […]).»

Artigo 10.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 909/2014

No Regulamento (UE) n.º 909/2014, é inserido o seguinte artigo 74.º-A:

«Artigo 74.º-A

Acessibilidade da informação no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP)

1.A partir de 1 de janeiro de 2026, sempre que tornem públicas quaisquer informações nos termos do artigo 7.º, n.os 1 e 9, do artigo 26.º, n.º 4, do artigo 27.º, n.os 4 e 7, do artigo 28.º, n.º 2, do artigo 33.º, n.os 1 e 2, do artigo 34.º, n.º 1, do artigo 38.º, n.º 6, do artigo 39.º, n.º 3, do artigo 41.º, n.º 2, do artigo 54.º, n.º 3, alínea e), do artigo 54.º, n.º 4, alínea f), e do artigo 59.º, n.º 4, alínea j), do presente regulamento, as CSD devem simultaneamente fornecer essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.º 3 do presente artigo, para fins de acessibilidade no ESAP criado ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP] do Parlamento Europeu e do Conselho*.

As referidas informações devem cumprir todos os seguintes requisitos:

(a)As informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], ou, se aplicável, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho**;

(b)As informações devem ser acompanhadas dos seguintes metadados:

i)todos os nomes da CSD que transmite as informações,

ii)o identificador de entidade jurídica da CSD, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

iii)a dimensão da CSD por categoria, especificada nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

iv)o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

v)o período específico durante o qual as informações devem estar disponíveis ao público no ESAP, se aplicável;

(c)As informações devem conter um selo eletrónico qualificado, na aceção do artigo 3.º, ponto 27, do Regulamento (UE) 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho***.

2.Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), as CSD devem obter um identificador de entidade jurídica especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP].

3.Para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no n.º 1, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], é a ESMA.

A partir de 1 de janeiro de 2026, para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no artigo 12.º, n.º 2, e no artigo 62.º, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], é a ESMA. Essas informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e incluir o nome e, se disponível, o identificador de entidade jurídica da CSD, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento, bem como o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento.

4.A fim de assegurar uma recolha e administração eficientes dos dados fornecidos em conformidade com o n.º 1, alíneas a) e b), a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

(a)Os metadados a incluir nas informações;

(b)A estruturação dos dados nas informações;

(c)As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e qual o formato legível por máquina a utilizar.

Antes de elaborar os projetos de normas técnicas de execução, a ESMA efetua uma análise custo-benefício. Para efeitos da alínea c), a ESMA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados para o efeito.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução, em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

________________

* Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu (ESAP) destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis em relação a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade (JO L [...] de […], p. […]).

** Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

*** Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).»

Artigo 11.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 1286/2014

No Regulamento (UE) n.º 1286/2014, é inserido o seguinte artigo 29.º-A:

«Artigo 29.º-A

Acessibilidade da informação no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP)

1.A partir de 1 de janeiro de 2026, sempre que tornem público o documento de informação fundamental nos termos do artigo 5.º, n.º 1, os produtores de PRIIP devem simultaneamente transmitir esse documento de informação fundamental ao organismo de recolha competente a que se refere o n.º 3 do presente artigo, para fins de acessibilidade das respetivas informações no ESAP criado ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP] do Parlamento Europeu e do Conselho*.

O referido documento de informação fundamental ou as respetivas informações devem cumprir todos os requisitos seguintes:

(a)O documento de informação fundamental ou as respetivas informações devem ser elaborados num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho**;

(b)O documento de informação fundamental ou as respetivas informações devem ser acompanhados de todos os seguintes metadados:

i)todos os nomes do produtor de PRIIP que transmite as informações,

ii)o identificador de entidade jurídica do produtor de PRIIP, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

iii)a dimensão do produtor de PRIIP por categoria, especificada nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

iv)o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

v)o período específico durante o qual as informações devem estar disponíveis ao público no ESAP, se aplicável;

(c)O documento de informação fundamental ou as respetivas informações devem conter um selo eletrónico qualificado, na aceção do artigo 3.º, ponto 27, do Regulamento (UE) 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho***.

2.Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), os produtores de PRIIP devem obter um identificador de entidade jurídica especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP].

3.Até 31 de dezembro de 2025, para efeitos da disponibilização no ESAP do documento de informação fundamental referido no n.º 1, os Estados-Membros devem designar um dos mecanismos oficialmente nomeados a que se refere o artigo 21.º, n.º 2, da Diretiva 2004/109/CE como organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e notificar a ESMA desse facto.

A partir de 1 de janeiro de 2026, para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no artigo 27.º, n.º 1, e no artigo 29.º, n.º 1, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], é a autoridade competente. Essas informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e incluir os nomes e, se disponível, o identificador de entidade jurídica do produtor de PRIIP, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento, bem como o tipo de informação, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento.

4.A fim de assegurar uma recolha e administração eficientes dos dados fornecidos em conformidade com o n.º 1, alíneas a) e b), as Autoridades Europeias de Supervisão (AES) elaboram, através do Comité Misto, projetos de normas técnicas de execução para especificar:

(a)Os metadados a incluir nas informações;

(b)A estruturação dos dados nas informações;

(c)As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e qual o formato legível por máquina a utilizar.

Para efeitos da alínea c), as AES avaliam as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realizam testes no terreno adequados para o efeito.

O Comité Misto apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução, em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

________________

* Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu (ESAP) destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis em relação a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade (JO L [...] de […], p. […]).

** Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

*** Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).»

Artigo 12.º
Alteração do Regulamento (UE) 2015/760

No Regulamento (UE) 2015/760, é inserido o seguinte artigo 25.º-A:

«Artigo 25.º-A
Acessibilidade da informação no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP)

A partir de 1 de janeiro de 2026, para efeitos da disponibilização no ESAP, criado ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP] do Parlamento Europeu e do Conselho*, das informações referidas no artigo 3.º, n.º 3, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do mesmo regulamento, é a ESMA. Essas informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e incluir os nomes e, se disponível, o identificador de entidade jurídica do fundo, tal como definido nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], bem como o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento.

________________

* Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu (ESAP) destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis em relação a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade (JO L [...] de […], p. […]).»

Artigo 13.º
Alteração do Regulamento (UE) 2015/2365

No Regulamento (UE) 2015/2365, é inserido o seguinte artigo 32.º-A:

«Artigo 32.º-A

Acessibilidade da informação no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP)

1.A partir de 1 de janeiro de 2024, sempre que tornem públicas quaisquer informações nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do artigo 12.º, n.º 1, do artigo 19.º, n.º 8, e do artigo 26.º, n.os 1 e 4, do presente regulamento, as entidades devem simultaneamente transmitir essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.º 3 do presente artigo, para fins de acessibilidade no ESAP criado ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP] do Parlamento Europeu e do Conselho*.

As referidas informações devem cumprir todos os seguintes requisitos:

(a)As informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho**;

(b)As informações devem ser acompanhadas de todos os seguintes metadados:

i)todos os nomes da entidade que transmite as informações,

ii)o identificador de entidade jurídica da entidade, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

iii)a dimensão da entidade por categoria, especificada nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

iv)o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

v)o período específico durante o qual as informações devem estar disponíveis ao público no ESAP, se aplicável;

(c)As informações devem conter um selo eletrónico qualificado, na aceção do artigo 3.º, ponto 27, do Regulamento (UE) 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho***.

2.Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), as entidades devem obter um identificador de entidade jurídica especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP].

3.A partir de 1 de janeiro de 2024, para efeitos do n.º 1, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], é a ESMA.

A partir de 1 de janeiro de 2024, para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no artigo 22.º, n.º 4, alínea b), e no artigo 25.º, n.os 1, 2 e 3, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], é a ESMA. Essas informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e incluir os nomes e, se disponível, o identificador de entidade jurídica da entidade, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento, bem como o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento.

4.A fim de assegurar uma recolha e administração eficientes dos dados fornecidos em conformidade com o n.º 1, alíneas a) e b), a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

(a)Os metadados a incluir nas informações;

(b)A estruturação dos dados nas informações;

(c)As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e qual o formato legível por máquina a utilizar.

Antes de elaborar os projetos de normas técnicas de execução, a ESMA efetua uma análise custo-benefício. Para efeitos da alínea c), a ESMA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados para o efeito.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução, em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

________________

* Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu (ESAP) destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis em relação a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade (JO L [...] de […], p. […]).

** Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

*** Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).»

Artigo 14.º
Alteração do Regulamento (UE) 2016/1011

No Regulamento (UE) 2016/2011, é inserido o seguinte artigo 28.º-A:

«Artigo 28.º-A
Acessibilidade da informação no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP)

1.A partir de 1 de janeiro de 2026, sempre que tornem públicas quaisquer informações nos termos do artigo 4.º, n.º 5, do artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do artigo 12.º, n.º 3, do artigo 13.º, n.º 1, do artigo 25.º, n.º 7, do artigo 26.º, n.º 3, do artigo 27.º, n.º 1, e do artigo 28.º, n.º 1, os administradores devem simultaneamente transmitir essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.º 3 do presente artigo, para fins de acessibilidade no ESAP criado ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP] do Parlamento Europeu e do Conselho*.

As referidas informações devem cumprir todos os seguintes requisitos:

(a)As informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho**;

(b)As informações devem ser acompanhadas de todos os seguintes metadados:

i)todos os nomes do administrador que transmite as informações,

ii)o identificador de entidade jurídica do administrador, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

iii)a dimensão do administrador por categoria, especificada nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

iv)o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

v)o período específico durante o qual as informações devem estar disponíveis ao público no ESAP, se aplicável;

(c)As informações devem conter um selo eletrónico qualificado, na aceção do artigo 3.º, ponto 27, do Regulamento (UE) 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho***.

2.Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), os administradores devem obter um identificador de entidade jurídica especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX.

3.Para efeitos do n.º 1, os organismos de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], são as autoridades nacionais competentes.

Para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no artigo 45.º, n.º 1, os organismos de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], são as autoridades nacionais competentes. Essas informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e incluir os nomes e, se disponível, o identificador de entidade jurídica do administrador, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento, bem como o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento.

A partir de 1 de janeiro de 2026, para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no artigo 36.º, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], é a ESMA. Essas informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e incluir os nomes e, se disponível, o identificador de entidade jurídica do administrador, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento, bem como o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento.

4.A fim de assegurar uma recolha e administração eficientes dos dados fornecidos em conformidade com o n.º 1, alíneas a) e b), a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

(a)Os metadados a incluir nas informações;

(b)A estruturação dos dados nas informações;

(c)As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e qual o formato legível por máquina a utilizar.

Antes de elaborar os projetos de normas técnicas de execução, a ESMA efetua uma análise custo-benefício. Para efeitos da alínea c), a ESMA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução, em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

________________

* Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu (ESAP) destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis em relação a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade (JO L [...] de […], p. […]).

** Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

*** Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).»

Artigo 15.º
Alteração do Regulamento (UE) 2017/1129

No Regulamento (UE) 2017/1129, é inserido o seguinte artigo 21.º-A:

«Artigo 21.º-A

Acessibilidade da informação no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP)

1.A partir de 1 de janeiro de 2024, sempre que tornem públicas quaisquer informações nos termos do artigo 1.º, n.º 4, alíneas f) e g), do artigo 1.º, n.º 5, primeiro parágrafo, alíneas e) e f), do artigo 8.º, n.º 5, do artigo 9.º, n.º 4, do artigo 10.º, n.º 2, do artigo 17.º, n.º 2, do artigo 21.º, n.os 1 e 9, e do artigo 23.º, n.º 1, os emitentes, os oferentes ou as pessoas que solicitam a admissão à negociação num mercado regulamentado, se aplicável, devem simultaneamente transmitir essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.º 3 do presente artigo, para fins de acessibilidade no ESAP criado ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP] do Parlamento Europeu e do Conselho*.

As referidas informações devem cumprir todos os seguintes requisitos:

(a)As informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho**;

(b)As informações devem ser acompanhadas de todos os seguintes metadados:

i)todos os nomes do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, se aplicável,

ii)o identificador de entidade jurídica do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, se aplicável, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

iii)a dimensão do emitente por categoria, especificada nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

iv)o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

v)o período específico durante o qual as informações devem estar disponíveis ao público no ESAP, se aplicável;

(c)As informações devem conter um selo eletrónico qualificado, na aceção do artigo 3.º, ponto 27, do Regulamento (UE) 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho***.

2.Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), os emitentes, os oferentes ou as pessoas que solicitam a admissão à negociação num mercado regulamentado, se aplicável, devem obter um identificador de entidade jurídica especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP].

3.Para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no n.º 1, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], é a ESMA.

A partir de 1 de janeiro de 2024, para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no artigo 25.º, n.os 1 e 4, e no artigo 26.º, n.º 2, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], é a ESMA. Essas informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e incluir os nomes e, se disponível, o identificador de entidade jurídica do emitente ou, se aplicável, do oferente, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento, bem como o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento.

4.A fim de assegurar uma recolha e administração eficientes dos dados fornecidos em conformidade com o n.º 1, alíneas a) e b), a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

(a)Os metadados a incluir nas informações;

(b)A estruturação dos dados nas informações;

(c)As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e qual o formato legível por máquina a utilizar.

Antes de elaborar os projetos de normas técnicas de execução, a ESMA efetua uma análise custo-benefício. Para efeitos da alínea c), a ESMA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

________________

* Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu (ESAP) destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis em relação a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade (JO L [...] de […], p. […]).

** Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

*** Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).»

Artigo 16.º
Alteração do Regulamento (UE) 2017/1131

No Regulamento (UE) 2017/1131, é inserido o seguinte artigo 37.º-A:

«Artigo 37.º-A

Acessibilidade da informação no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP)

A partir de 1 de janeiro de 2026, para efeitos da disponibilização no ESAP, criado ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP] do Parlamento Europeu e do Conselho*, das informações referidas no artigo 4.º, n.º 7, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do mesmo regulamento, é a ESMA. Essas informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e incluir os nomes e, se disponível, o identificador de entidade jurídica do fundo, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento, bem como o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento.

________________

* Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu (ESAP) destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis em relação a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade (JO L [...] de […], p. […]).»

Artigo 17.º
Alteração do Regulamento (UE) 2019/1238

No Regulamento (UE) 2019/1238, é inserido o seguinte artigo 70.º-A:

«Artigo 70.º-A

Acessibilidade da informação no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP)

1.A partir de 1 de janeiro de 2026, sempre que tornem públicas quaisquer informações nos termos do artigo 26.º, n.º 1, do presente regulamento, os prestadores de PEPP devem simultaneamente transmitir essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.º 3 do presente artigo, para fins de acessibilidade das mesmas no ESAP criado ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP] do Parlamento Europeu e do Conselho*.

As referidas informações devem cumprir todos os seguintes requisitos:

(a)As informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho**;

(b)As informações devem ser acompanhadas de todos os seguintes metadados:

i)todos os nomes do prestador de PEPP que transmite as informações,

ii)o identificador de entidade jurídica do prestador de PEPP, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

iii)a dimensão do prestador de PEPP por categoria, especificada nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

iv)o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

v)o período específico durante o qual as informações devem estar disponíveis ao público no ESAP, se aplicável;

(c)As informações devem conter um selo eletrónico qualificado, na aceção do artigo 3.º, ponto 27, do Regulamento (UE) 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho***.

2.Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), os prestadores de PEPP devem obter um identificador de entidade jurídica especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP].

3.Até 31 de dezembro de 2025, para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no n.º 1, os Estados-Membros devem designar um dos mecanismos oficialmente nomeados a que se refere o artigo 21.º, n.º 2, da Diretiva 2004/109/CE como organismo de recolha, tal como previsto no artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e notificar a ESMA desse facto.

A partir de 1 de janeiro de 2026, para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no artigo 65.º, n.º 6, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], é a EIOPA. Essas informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], incluir os nomes e, se disponível, o identificador de entidade jurídica da empresa de seguros ou de resseguros, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento, e incluir o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento.

A partir de 1 de janeiro de 2026, para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no artigo 63.º, n.º 4, e no artigo 69, n.os 1 e 4, os organismos de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], são as autoridades competentes. Essas informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], incluir os nomes e, se disponível, o identificador de entidade jurídica da empresa de seguros ou de resseguros, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento, e incluir o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento.

4.A fim de assegurar uma recolha e administração eficientes dos dados fornecidos em conformidade com o n.º 1, alíneas a) e b), a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

(a)Os metadados a incluir nas informações;

(b)A estruturação dos dados nas informações;

(c)As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e qual o formato legível por máquina a utilizar.

Antes de elaborar os projetos de normas técnicas de execução, a EIOPA efetua uma análise custo-benefício. Para efeitos da alínea c), a EIOPA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados para o efeito.

A EIOPA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

________________

* Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu (ESAP) destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis em relação a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade (JO L [...] de […], p. […]).

** Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

*** Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).»

Artigo 18.º
Alteração do Regulamento (UE) 2019/2033

No Regulamento (UE) 2019/2033, é inserido o seguinte artigo 46.º-A:

«Artigo 46.º-A

Acessibilidade da informação no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP)

1.A partir de 1 de janeiro de 2026, sempre que tornem públicas quaisquer informações nos termos da parte VI do presente regulamento, as empresas de investimento devem simultaneamente transmitir essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.º 3 do presente artigo, para fins de acessibilidade das mesmas no ESAP criado ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP] do Parlamento Europeu e do Conselho*.

As referidas informações devem cumprir todos os seguintes requisitos:

(a)As informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho**;

(b)As informações devem ser acompanhadas de todos os seguintes metadados:

i)todos os nomes da empresa de investimento que transmite as informações,

ii)o identificador de entidade jurídica da empresa de investimento, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

iii)a dimensão da empresa de investimento por categoria, especificada nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

iv)o tipo de informação, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

v)o período específico durante o qual as informações devem estar disponíveis ao público no ESAP, se aplicável;

(c)As informações devem conter um selo eletrónico qualificado, na aceção do artigo 3.º, ponto 27, do Regulamento (UE) 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho***.

2.Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), as empresas de investimento devem obter um identificador de entidade jurídica especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP].

3.Para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no n.º 1, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], é a EBA.

4.A fim de assegurar uma recolha e administração eficientes dos dados fornecidos em conformidade com o n.º 1, alíneas a) e b), a EBA, em estreita cooperação com a ESMA e a EIOPA, elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

(a)Os metadados a incluir nas informações;

(b)A estruturação dos dados nas informações;

(c)As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e qual o formato legível por máquina a utilizar.

Para efeitos da alínea c), a EBA, em estreita cooperação com a ESMA e a EIOPA, avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados para o efeito.

A EBA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução, em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

________________

* Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu (ESAP) destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis em relação a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade (JO L [...] de […], p. […]).

** Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

*** Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).»

Artigo 19.º
Alteração do Regulamento (UE) 2019/2088

No Regulamento (UE) 2019/2088, é inserido o seguinte artigo 18.º-A:

«Artigo 18.º-A

Acessibilidade da informação no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP)

1.A partir de 1 de janeiro de 2025, sempre que tornem públicas quaisquer informações nos termos do artigo 3.º, n.os 1 e 2, do artigo 4.º, n.os 1, 3, 4 e 5, do artigo 5.º, n.º 1, e do artigo 10.º, n.º 1, do presente regulamento, os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros transmitem simultaneamente essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.º 3 do presente artigo, para fins de acessibilidade no ESAP criado ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP] do Parlamento Europeu e do Conselho*.

As referidas informações devem cumprir todos os seguintes requisitos:

(a)As informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho**;

(b)As informações devem ser acompanhadas de todos os seguintes metadados:

i)todos os nomes da entidade que transmite as informações,

ii)o identificador de entidade jurídica do interveniente no mercado financeiro ou do consultor financeiro, se aplicável, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

iii)a dimensão, por categoria, do interveniente no mercado financeiro ou do consultor financeiro, se aplicável, especificada nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

iv)o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

v)o período específico durante o qual as informações devem estar disponíveis ao público no ESAP, se aplicável;

(c)As informações devem conter um selo eletrónico qualificado, na aceção do artigo 3.º, ponto 27, do Regulamento (UE) 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho***.

2.Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), os intervenientes no mercado financeiro ou os consultores financeiros devem obter um identificador de entidade jurídica especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP].

3.Até 31 de dezembro de 2024, para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no n.º 1, os Estados-Membros designam um dos mecanismos oficialmente nomeados a que se refere o artigo 21.º, n.º 2, da Diretiva 2004/109/CE como organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e notificam a ESMA desse facto.

4.A fim de assegurar uma recolha e administração eficientes dos dados fornecidos em conformidade com o n.º 1, alíneas a) e b), as AES elaboram, através do Comité Misto, projetos de normas técnicas de execução para especificar:

(a)Os metadados a incluir nas informações;

(b)A estruturação dos dados nas informações;

(c)As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e qual o formato legível por máquina a utilizar.

Antes de elaborar os projetos de normas técnicas de execução, as AES efetuam uma análise custo-benefício. Para efeitos da alínea c), as AES avaliam as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realizam testes no terreno adequados para o efeito.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

________________

* Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu (ESAP) destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis em relação a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade (JO L [...] de […], p. […]).

** Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

*** Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).»

Artigo 20.º
Alteração do Regulamento (UE) 2020/852

No Regulamento (UE) 2020/852, é inserido o seguinte artigo 8.º-A:

«Artigo 8.º-A

Acessibilidade da informação no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP)

1.A partir de 1 de janeiro de 2024, sempre que tornem públicas quaisquer informações nos termos do artigo 7.º e do artigo 8.º, n.º 2, do presente regulamento, as empresas transmitem simultaneamente essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.º 3 do presente artigo, para fins de acessibilidade no ESAP criado ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP] do Parlamento Europeu e do Conselho*.

As referidas informações devem cumprir todos os seguintes requisitos:

(a)As informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho**;

(b)As informações devem ser acompanhadas de todos os seguintes metadados:

i)todos os nomes da empresa que transmite as informações,

ii)o identificador de entidade jurídica da empresa, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

iii)a dimensão da empresa por categoria, especificada nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

iv)o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

v)o período específico durante o qual as informações devem estar disponíveis ao público no ESAP, se aplicável;

(c)As informações devem conter um selo eletrónico qualificado, na aceção do artigo 3.º, ponto 27, do Regulamento (UE) 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho***.

2.Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), as empresas devem obter um identificador de entidade jurídica especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do [Regulamento ESAP].

3.Até 31 de dezembro de 2023, para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no n.º 1, os Estados-Membros designam um dos mecanismos oficialmente nomeados a que se refere o artigo 21.º, n.º 2, da Diretiva 2004/109/CE como organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e notificam a ESMA desse facto.

4.A fim de assegurar uma recolha e administração eficientes dos dados fornecidos em conformidade com o n.º 1, alíneas a) e b), a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

(a)Os metadados a incluir nas informações;

(b)A estruturação dos dados nas informações;

(c)As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e qual o formato legível por máquina a utilizar.

Antes de elaborar os projetos de normas técnicas de execução, a ESMA efetua uma análise custo-benefício. Para efeitos da alínea c), a ESMA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados para o efeito.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

________________

* Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu (ESAP) destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis em relação a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade (JO L [...] de […], p. […]).

** Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

*** Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).»

Artigo 21.º
Alteração do Regulamento (UE) 2021/23

No Regulamento (UE) 2021/23, é inserido o seguinte artigo 95.º-A:

«Artigo 95.º-A
Acessibilidade da informação no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP)

1.A partir de 1 de janeiro de 2026, sempre que tornem públicas quaisquer informações nos termos do artigo 50.º, n.º 2, do artigo 72.º, n.º 3, do artigo 82.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 83.º, n.º 1, do presente regulamento, as autoridades de resolução transmitem simultaneamente essas informações ao organismo de recolha a que se refere o n.º 3 do presente artigo, para fins de acessibilidade no ESAP criado ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP] do Parlamento Europeu e do Conselho*.

As referidas informações devem cumprir todos os seguintes requisitos:

(a)As informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados especificado em conformidade com o artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho**

(b)As informações devem ser acompanhadas de todos os seguintes metadados:

i)todos os nomes da entidade que transmite as informações e à qual estas dizem respeito,

ii)o identificador de entidade jurídica da entidade, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

iii)a dimensão da entidade por categoria, especificada nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

iv)o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

v)o período específico durante o qual as informações devem estar disponíveis ao público no ESAP, se aplicável;

2.Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), as entidades devem obter um identificador de entidade jurídica especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP].

3.Para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no n.º 1, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], é a ESMA.

4.A fim de assegurar uma recolha e administração eficientes dos dados fornecidos em conformidade com o n.º 1, alíneas a) e b), a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

(a)Os metadados a incluir nas informações;

(b)A estruturação dos dados nas informações;

(c)As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e qual o formato legível por máquina a utilizar.

Antes de elaborar os projetos de normas técnicas de execução, a ESMA efetua uma análise custo-benefício. Para efeitos da alínea c), a ESMA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados para o efeito.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

________________

* Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu (ESAP) destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis em relação a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade (JO L [...] de […], p. […]).

** Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

*** Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).»

Artigo 22.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas - novo plano de ação, COM(2020) 590 final de 24.9.2020.
(2)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma estratégia europeia para os dados, COM(2020) 66 final de 19.2.2020.
(3)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável, COM(2021) 390 de 6.7.2021.
(4)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu, COM(2019) 640 final de 11.12.2019.
(5)    SWD(2021) 81 final, de 21 de abril de 2021.
(6)    SWD(2021)XXX, de [data].
(7)    O Fórum de Alto Nível recomendou que o ESAP permitisse aceder «às informações públicas de natureza financeira e não financeira das entidades, bem como a outras informações públicas pertinentes sobre atividades ou produtos financeiros […], as quais devem ser livremente acessíveis pelo público e isentas de taxas ou de licenças de utilização». Ver o relatório final do Fórum de Alto Nível sobre a União dos Mercados de Capitais: A New Vision for Europe’s Capital markets [Uma nova visão para os mercados de capitais da Europa], junho de 2020.
(8)    ISBN 978-92-76-13304-9.
(9)    ISBN 978-92-76-25267-2.
(10)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(11)    Ver a proposta da Comissão de regulamento que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis ao risco de crédito, ao risco de ajustamento da avaliação de crédito, ao risco operacional, ao risco de mercado e ao limite mínimo dos resultados, em particular as alterações do artigo 433.º.
(12)    Ver o artigo 21.º, n.º 1, da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, com a última redação que lhe foi dada.
(13)    Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(14)    JO C [...] de [...], p. [...].
(15)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas - novo plano de ação, COM(2020) 590 final de 24.9.2020.
(16)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre uma Estratégia em matéria de Financiamento Digital para a [UE], COM(2020) 591 final de 24.9.2020.
(17)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável, COM(2021) 390 final de 6.7.2021.
(18)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu, COM(2019) 640 final de 11.12.2019.
(19)    [Serviços das Publicações: inserir a nota de rodapé correspondente: título completo e referência do JO].
(20)    Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).
(21)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(22)    JO C [...] de [...], p. [...].
(23)    Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).
(24)    Regulamento (UE) n.º 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (JO L 86 de 24.3.2012, p. 1).
(25)    Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(26)    Regulamento (UE) n.º 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1).
(27)    Regulamento (UE) n.º 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18).
(28)    Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(29)    Regulamento (UE) n.º 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77).
(30)    Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).
(31)    Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).
(32)    Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
(33)    Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).
(34)    Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo (JO L 123 de 19.5.2015, p. 98).
(35)    Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).
(36)    Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.º 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).
(37)    Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).
(38)    Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário (JO L 169 de 30.6.2017, p. 8).
(39)    Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) (JO L 198 de 25.7.2019, p. 1).
(40)    Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 575/2013, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).
(41)    Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).
(42)    Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(43)    Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1).
Top