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Document 52020IP0193

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre a situação humanitária na Venezuela e a crise dos migrantes e dos refugiados (2019/2952(RSP))

JO C 371 de 15.9.2021, p. 48–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/48


P9_TA(2020)0193

Situação humanitária na Venezuela e crise dos migrantes e refugiados

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre a situação humanitária na Venezuela e a crise dos migrantes e dos refugiados (2019/2952(RSP))

(2021/C 371/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Venezuela, nomeadamente a de 16 de janeiro de 2020 sobre a situação na Venezuela após a eleição ilegal da nova Presidência e da nova Mesa da Assembleia Nacional (golpe de Estado parlamentar) (1),

Tendo em conta a Declaração do porta-voz do Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 1 de abril de 2020, sobre a proposta dos EUA e a situação no contexto da pandemia de coronavírus na Venezuela,

Tendo em conta a declaração dos peritos da ONU no domínio dos direitos humanos, de 30 de abril de 2020, sobre a emergência sanitária na Venezuela,

Tendo em conta a advertência dos peritos das Nações Unidas, de 6 de maio de 2020, sobre o impacto devastador da crise humanitária e económica do país nos direitos humanos,

Tendo em conta o Relatório sobre os Direitos Humanos da Alta Comissária das Nações Unidas, Michelle Bachelet, de 2 de julho de 2020, relativo à Venezuela,

Tendo em conta o Comunicado de imprensa conjunto do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e da Organização Internacional para as Migrações (OIM), de 1 de abril de 2020, sobre a situação dos refugiados e dos migrantes da Venezuela durante a crise de COVID-19,

Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos sobre a situação na Venezuela de 5 de janeiro de 2020 e 26 de junho de 2020,

Tendo em conta as declarações do Grupo de Lima de 20 de fevereiro, 2 de março, 2 de abril e 16 de junho de 2020,

Tendo em conta as declarações do VP/AR, de 4 e 16 de junho de 2020, sobre os mais recentes desenvolvimentos na Venezuela,

Tendo em conta a Declaração da sua Comissão dos Assuntos Externos, de 11 de junho de 2020, sobre os recentes ataques contra a Assembleia Nacional da Venezuela,

Tendo em conta as declarações do Grupo de Contacto Internacional de 16 de junho de 2020 sobre a comprometida credibilidade do órgão eleitoral venezuelano e de 24 de junho de 2020 sobre o agravamento da crise política na Venezuela,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2020/898 do Conselho, de 29 de junho de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (2), que acrescentou 11 altos funcionários venezuelanos à lista dos que estão sujeitos a medidas restritivas,

Tendo em conta a Conferência Internacional de Doadores em solidariedade com os refugiados e migrantes venezuelanos, de 26 de maio de 2020,

Tendo em conta a Constituição da Venezuela,

Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que há anos a União Europeia e os seus Estados-Membros têm vindo a apoiar a população venezuelana e as comunidades que acolhem refugiados; que, em 26 de maio de 2020, a União Europeia e o Governo de Espanha, com o apoio do ACNUR e da OIM, convocaram uma Conferência Internacional de Doadores em Solidariedade com os Refugiados e os Migrantes Venezuelanos; que os doadores internacionais prometeram um total de 2 544 mil milhões de EUR, dos quais apenas 595 milhões de EUR são subvenções diretas e o resto simplesmente empréstimos condicionais; que, durante a conferência, alguns dos mutuários manifestaram a sua preocupação relativamente às dificuldades burocráticas e à complexidade da regulamentação que enfrentaram na obtenção dos empréstimos; que os 595 milhões de EUR em subvenções diretas mal chegam para cobrir as consequências anuais desta crise sem precedentes nos países vizinhos da Venezuela; que a comunidade internacional tem de encontrar soluções inovadoras para desbloquear outros recursos financeiros possíveis para ajudar o povo venezuelano a fazer face às suas necessidades de emergência para além da ajuda humanitária e da cooperação a mais longo prazo;

B.

Considerando que a ajuda da UE ascende a mais de 319 milhões de EUR, tanto dentro como fora da Venezuela; que foram consagrados 156 milhões de EUR à ajuda humanitária, 136 milhões de EUR ao desenvolvimento e 27 milhões de EUR à estabilidade e à paz;

C.

Considerando que a já terrível crise humanitária, política, económica, institucional, social e multidimensional na Venezuela piorou significativamente e se agravou durante a pandemia; que a escassez crescente de medicamentos e géneros alimentícios, as violações maciças dos direitos humanos, a hiperinflação, a opressão política, a corrupção e a violência colocam em perigo a vida das pessoas forçando-as a abandonar o país;

D.

Considerando que um número crescente de pessoas na Venezuela, nomeadamente grupos vulneráveis como as mulheres, as crianças e os doentes, está a sofrer de subnutrição devido ao acesso limitado a serviços de saúde de qualidade, a medicamentos, a géneros alimentícios e à água;

E.

Considerando que o sistema nacional de saúde venezuelano foi significativamente fragilizado devido a uma má gestão por parte do regime, que provocou uma grave escassez de medicamentos e a falta de tratamentos médicos disponíveis; que os dados apresentados pelo regime em relação à pandemia de COVID-19 carecem de credibilidade e não são fiáveis, quer no interior da Venezuela quer na comunidade internacional;

F.

Considerando que a atual crise multidimensional na Venezuela está a provocar a maior deslocação populacional alguma vez vista na região; que cerca de cinco milhões de venezuelanos abandonaram o país, encontrando-se 80 % deles deslocados em países na região; que, de acordo com o ACNUR, a crise dos refugiados venezuelanos é a segunda maior do mundo a seguir à da Síria; que as previsões apontam para que, até ao final de 2020, o número total de pessoas que fogem do agravamento das condições na Venezuela pode ultrapassar os 6,5 milhões;

G.

Considerando que, segundo o ACNUR, o número de venezuelanos que tenta obter asilo a nível mundial aumentou 2 000 %; que 650 000 apresentaram pedidos de asilo em todo o mundo e cerca de dois milhões obtiveram autorizações de residência de outros países no continente americano; que 12 % da população fugiu do país e que as pessoas continuam a sair a um ritmo médio de 5 000 por dia;

H.

Considerando que a atual emergência de saúde pública mundial veio agravar uma situação já desesperada para muitos refugiados e migrantes da Venezuela, assim como para os países que os acolhem; que muitos refugiados e migrantes dependem de salários diários que não são suficientes para cobrir necessidades básicas como o alojamento, géneros alimentícios e cuidados de saúde;

I.

Considerando que, de acordo com os relatos iniciais sobre a pandemia que submerge o debilitado sistema de cuidados de saúde do país, os hospitais estão cheios de doentes com coronavírus e dezenas de profissionais de saúde foram infetados;

J.

Considerando que o Supremo Tribunal da Venezuela, controlado pelo regime de Nicolás Maduro, ratificou, injustificadamente, em 26 de maio de 2020, a nomeação de Luis Parra como Presidente da Assembleia Nacional; que a sessão ilegal que teve lugar em janeiro de 2020 não respeitou nem o procedimento legal nem os princípios constitucionais democráticos ao impedir, em alguns casos pela força, a grande maioria dos representantes democraticamente eleitos de estar presente durante a sessão e, consequentemente, de votar; que a decisão ilegal emanada desta sessão parlamentar ilegítima levou o Conselho da UE a impor sanções a mais 11 funcionários por terem comprometido a democracia e o Estado de direito, incluindo Luis Parra e Juan José Mendoza, Presidente da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal; que Juan Guaidó se excluiu a si próprio de qualquer governo de transição e que Nicolás Maduro não pode fazer parte de um tal governo;

K.

Considerando que, a 13 de junho de 2020, o Supremo Tribunal ilegítimo nomeou novamente novos membros para o Conselho Nacional Eleitoral, embora não tivesse qualquer poder legal para o fazer; que, em conformidade com os artigos 187.o e 296.o da Constituição venezuelana, estas nomeações são da única e exclusiva responsabilidade da Assembleia Nacional, um órgão eleito democraticamente pelo povo venezuelano; que o Parlamento Europeu não reconhecerá nenhuma decisão ou acórdão que seja adotado unilateralmente por estes órgãos ilegítimos; que as entidades oficiais responsáveis por estas decisões foram também acrescentadas à lista de sanções da UE;

L.

Considerando que Nicolás Maduro ordenou ao embaixador da União Europeia que abandonasse o país no prazo de 72 horas após a UE ter imposto sanções específicas a várias entidades oficiais responsáveis por graves violações dos direitos humanos, e que também ameaçou o embaixador de Espanha com mais represálias; que, em maio de 2020, foram relatados atos de assédio contra a embaixada francesa em Caracas, nomeadamente o corte do abastecimento de água e eletricidade à residência do embaixador; que o regime decidiu inverter essa decisão e não expulsar o embaixador da UE;

M.

Considerando que o regime de Nicolás Maduro atacou os partidos políticos Acción Democratica, Primero Justicia e Un Nuevo Tiempo, sujeitando-os a uma perseguição sistemática através de decisões do ilegítimo Supremo Tribunal que os destituíram das suas direções nacionais contra a vontade dos seus membros; que o regime de Nicolás Maduro classificou o partido político democrático Voluntad Popular como «organização terrorista»;

N.

Considerando que a comunidade internacional democrática, incluindo a UE, rejeitou firmemente esta farsa eleitoral e todas estas ações ilegais; que esta ação reduziu ainda mais o espaço democrático no país ao mínimo absoluto e criou obstáculos capitais à resolução da crise política na Venezuela; que a formação de um governo de emergência nacional, equilibrado e inclusivo, que englobe todos os setores políticos e sociais democráticos do país e capaz de dar resposta às atuais necessidades humanitárias, é fundamental para superar uma escalada da crise;

O.

Considerando que o respeito das normas internacionais, um Conselho Nacional Eleitoral independente e equilibrado e uma igualdade de condições que assegure a participação sem entraves dos partidos políticos e dos candidatos constituem as pedras angulares de um processo eleitoral credível que permita a realização de eleições legislativas e presidenciais livres e justas;

P.

Considerando que o financiamento ilegal e a ingerência estrangeira do regime em eleições representam uma ameaça significativa para as democracias europeias;

Q.

Considerando que a aplicação das decisões da UE em matéria de assuntos externos incumbe às autoridades nacionais, mas que a Comissão tem a responsabilidade de controlar a aplicação do direito da UE;

R.

Considerando que, em 12 de junho de 2020, as autoridades de Cabo Verde detiveram Alex Saab, um homem de negócios implicado em vários esquemas de corrupção que envolveram o regime de Nicolás Maduro e que agora aguarda uma decisão judicial e uma eventual extradição; que o processo Saab ilustra de que forma a corrupção se generalizou na Venezuela, enquanto o país se encontra no meio de uma crise humanitária sem precedentes; que o país ocupa o 173.o lugar entre 180 no Índice de Perceção da Corrupção de 2019 da Transparency International;

S.

Considerando que o número de presos políticos aumentou desde o início dos protestos civis maciços em 2014, situando-se atualmente acima dos 430; que, alegadamente, 11 europeus se encontram igualmente detidos na Venezuela; que muitos relatos de tortura praticada pelo regime estão atualmente a ser objeto de um exame preliminar pelo TPI por crimes contra a humanidade; que, durante a crise de COVID-19, se verificou um aumento da repressão, das detenções arbitrárias e da tortura; que o relatório da Alta Comissária Bachelet sobre a Venezuela, de 2 de julho de 2020, documentou mais de 1 300 execuções extrajudiciais pelas forças de segurança entre 1 de janeiro e 31 de maio de 2020;

T.

Considerando que o regime de Nicolás Maduro não fornece informações transparentes, não aceita assistência humanitária internacional e não dá prioridade às necessidades e aos direitos dos segmentos mais vulneráveis da população; que, a 1 de junho de 2020, foi celebrado um acordo entre o Ministério do Poder Popular para a Saúde e a equipa consultiva da Assembleia Nacional para a COVID-19, para permitir a entrega apolítica de ajuda humanitária à Venezuela através da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS); que, ao longo dos anos, o regime tem vindo a rejeitar toda a forma de ajuda humanitária;

U.

Considerando que o regime de Nicolás Maduro apoia, desde 2016, a extração artesanal de ouro na Amazónia venezuelana para financiar grupos armados irregulares; que o ouro tem sido contrabandeado para fora do país através de canais irregulares para ser vendido e trocado ilicitamente no estrangeiro; que este ouro, chamado de «ouro de sangue», é extraído e explorado em condições ilegais e criminosas à custa dos direitos humanos e do ambiente, constituindo uma séria ameaça para ambos;

V.

Considerando que são necessárias medidas eficazes para por termo à ameaça à segurança do conjunto da região constituída pelas ligações entre o regime ditatorial de Nicolás Maduro, os grupos terroristas e os grupos armados organizados que exercem as suas atividades criminosas na Venezuela;

1.

Reitera a sua profunda preocupação com a gravidade da emergência humanitária, que representa uma profunda ameaça para a vida dos venezuelanos; expressa a sua solidariedade com todos os venezuelanos forçados a fugir do seu país devido à falta de condições de vida muito elementares, tais como o acesso a géneros alimentícios, a água potável, a serviços de saúde e a medicamentos;

2.

Chama a atenção para o agravamento da crise migratória que se propagou por toda a região, nomeadamente à Colômbia, ao Peru, ao Equador, à Bolívia, ao Chile, ao Brasil, ao Panamá e à Argentina, bem como a alguns Estados-Membros da UE e às Caraíbas, e destaca as circunstâncias extremamente difíceis que ainda são agravadas pelo combate à pandemia de COVID-19; louva os esforços dos países vizinhos e a solidariedade que demonstraram; solicita à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) que continuem a cooperar com estes países e territórios, não só prestando assistência humanitária, mas também disponibilizando mais recursos e através da política de desenvolvimento;

3.

Exorta as autoridades venezuelanas a reconhecerem a atual crise humanitária, a impedirem que esta se agrave ainda mais e a promoverem soluções políticas e económicas para garantir a segurança de toda a população civil e a estabilidade para o país e a região; toma nota do acordo alcançado entre a Venezuela e a OPAS sobre o combate à COVID-19;

4.

Insta a medidas urgentes para evitar o agravamento da crise humanitária e de saúde pública e, em particular, o reaparecimento de doenças como o sarampo, a malária, a difteria e a febre aftosa; apela à rápida implementação de uma resposta a curto prazo para combater a subnutrição entre os grupos mais vulneráveis, como as mulheres, as crianças e os doentes;

5.

Congratula-se com as promessas e os esforços da Conferência Internacional de Doadores em solidariedade com os refugiados e os migrantes venezuelanos; solicita, neste contexto, que a burocracia seja reduzida e que seja aplicado um quadro simplificado que permita garantir que os montantes prometidos cheguem o mais rapidamente possível àqueles que desesperadamente precisam deles;

6.

Rejeita veementemente as violações do funcionamento democrático, constitucional e transparente da Assembleia Nacional, bem como os atos de intimidação, a violência e as decisões arbitrárias contra os seus membros; denuncia a nomeação não democrática de novos membros para o Conselho Nacional Eleitoral e o facto de atuais conselhos de administração de certos partidos terem sido dissolvidos contra a vontade dos seus membros;

7.

Reitera o seu reconhecimento de que, como resultado da votação transparente e democrática da Assembleia Nacional, Juan Guaidó é o presidente legítimo da Assembleia Nacional e presidente interino legítimo da República Bolivariana da Venezuela, em conformidade com o artigo 233.o da Constituição venezuelana;

8.

Reitera o seu total apoio à Assembleia Nacional, que é o único órgão legítimo democraticamente eleito da Venezuela cujos poderes devem ser respeitados, incluindo as prerrogativas e a segurança dos seus membros; insiste que uma solução política pacífica só pode ser alcançada se as prerrogativas constitucionais da Assembleia Nacional forem plenamente respeitadas;

9.

Recorda que o respeito pelas instituições e pelos princípios democráticos e a observância do Estado de Direito são condições fundamentais para se encontrar uma solução para a crise na Venezuela em prol do seu povo; apela, por conseguinte, urgentemente, à criação de condições que conduzam à realização de eleições presidenciais e legislativas livres, transparentes e credíveis, com base num calendário fixo, em condições equitativas para todos os intervenientes, na transparência e na presença de observadores internacionais credíveis como única saída da crise, excluindo assim qualquer violência ou ação militar;

10.

Insta a UE e outros atores internacionais a mobilizarem uma resposta da comunidade internacional que contribua para a restauração urgente da democracia e do Estado de direito na Venezuela;

11.

Recorda que os Estados-Membros estão juridicamente vinculados pela Decisão (PESC) 2017/2074 do Conselho a aplicar as medidas restritivas contidas nessa decisão, nomeadamente a prevenção da entrada nos seus territórios ou do trânsito pelos mesmos das pessoas a que se aplicam as medidas restritivas, bem como a obrigação de notificar imediatamente por escrito o Conselho de quaisquer isenções que tenham concedido;

12.

Regista a decisão do Conselho de 29 de junho de 2020 de acrescentar 11 funcionários venezuelanos à lista das pessoas sujeitas a sanções individuais que não prejudicam a população venezuelana e solicita que essa lista seja reforçada e alargada caso a situação dos direitos humanos e da democracia no país continue a deteriorar-se; considera que as autoridades da UE devem restringir os movimentos das pessoas que figuram nessa lista, bem como os dos seus familiares mais próximos, e congelar os seus bens e vistos; apela ainda a uma proibição imediata do comércio e da circulação do ouro de sangue ilegal proveniente da Venezuela;

13.

Lamenta profundamente as ameaças de Nicolás Maduro de expulsar o embaixador da UE de Caracas como forma de represália pelas sanções impostas a 11 entidades responsáveis por graves violações dos direitos humanos; toma nota, a este respeito, da declaração inicial do VP/AR anunciando a reciprocidade e convida os Estados-Membros a ponderarem igualmente a possibilidade de agir ao abrigo do princípio da reciprocidade caso esta situação se repita, nomeadamente revogando as credenciais dos embaixadores de Nicolás Maduro na UE; reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que reconheçam os representantes políticos nomeados por Juan Guaidó;

14.

Denuncia a corrupção desenfreada que se tornou parte integrante do regime de Nicolás Maduro; denuncia a utilização pelo regime de Nicolás Maduro do financiamento político como instrumento de ingerência estrangeira; denuncia e lamenta vivamente os casos de corrupção, incluindo os que estão sob investigação judicial nos Estados-Membros;

15.

Apela à libertação imediata de todos os presos políticos e a que se ponha termo à tortura, aos maus-tratos e ao assédio de opositores políticos, ativistas dos direitos humanos e manifestantes pacíficos, e a que as pessoas injustamente forçadas ao exílio sejam autorizadas a regressar;

16.

Apoia plenamente os inquéritos do TPI sobre os graves crimes e atos de repressão perpetrados pelo regime venezuelano; insta a União Europeia a apoiar a iniciativa dos Estados Partes do TPI de abrir um inquérito sobre os crimes contra a humanidade perpetrados pelo governo de facto de Nicolás Maduro, chamando, assim, à responsabilidade, os responsáveis;

17.

Regista a decisão do Tribunal britânico, de 2 de julho de 2020, que reconhece inequivocamente a legitimidade democrática da República Bolivariana da Venezuela na pessoa do seu Presidente, Juan Guaidó, dando-lhe acesso legal às reservas de ouro da República;

18.

Solicita o envio ao país de uma missão de recolha de informações, a fim de avaliar a situação;

19.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Presidente interino legítimo da República Bolivariana da Venezuela e da Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela, aos governos e parlamentos dos países do Grupo de Lima, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.

(1)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0013.

(2)  JO L 205 I de 29.6.2020, p. 6.


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