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Document 52020IP0192

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre proteção dos interesses financeiros da União Europeia — luta contra a fraude — relatório anual de 2018 (2019/2128(INI))

JO C 371 de 15.9.2021, p. 34–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/34


P9_TA(2020)0192

Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — luta contra a fraude — relatório anual de 2018

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre proteção dos interesses financeiros da União Europeia — luta contra a fraude — relatório anual de 2018 (2019/2128(INI))

(2021/C 371/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 310.o, n.o 6, e 325.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta as suas resoluções sobre os anteriores relatórios anuais da Comissão e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF),

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 11 de outubro de 2019, intitulado «Trigésimo relatório sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia e a luta contra a fraude (2018)» (COM(2019)0444), e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanham (SWD(2019)0361, SWD(2019)0362, SWD(2019)0363, SWD(2019)0364 e SWD(2019)0365),

Tendo em conta o relatório do OLAF relativo a 2018 (1) e o relatório de atividades de 2018 do Comité de Fiscalização do OLAF,

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Tribunal de Contas, intitulada «Estratégia antifraude da Comissão: ação reforçada para proteger o orçamento da UE» (COM(2019)0196),

Tendo em conta o «plano de ação» (SWD(2019)0170) e a «avaliação do risco de fraude» (SWD(2019)0171), que acompanham a comunicação intitulada «Estratégia antifraude da Comissão: ação reforçada para proteger o orçamento da UE» (COM(2019)0196),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas Europeu sobre a execução do orçamento para o exercício de 2018, acompanhado das respostas das instituições (2),

Tendo em conta a proposta de regulamento sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, apresentada pela Comissão Europeia em 2 de maio de 2018 (COM(2018)0324),

Tendo em conta a introdução, em todas as propostas da Comissão sobre o QFP, de disposições normalizadas sobre a proteção dos interesses financeiros da UE,

Tendo em conta o Parecer n.o 8/2018 do Tribunal de Contas Europeu, sobre a proposta da Comissão, de 23 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 relativo ao OLAF no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do OLAF (COM(2018)0338),

Tendo em conta o Parecer n.o 9/2018 do Tribunal de Contas Europeu sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Antifraude da UE (COM(2018)0386),

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 26/2018 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Vários atrasos nos sistemas informáticos aduaneiros: o que correu mal?»

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 01/2019 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «São necessárias ações para combater a fraude nas despesas da UE»

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 06/2019 do Tribunal de contas Europeu, intitulado «Combater a fraude nas despesas da coesão da UE: as autoridades de gestão têm de reforçar a deteção, a resposta e a coordenação»,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 12/2019 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Comércio eletrónico: Muitos dos desafios relativos à cobrança do IVA e dos direitos aduaneiros permanecem por resolver»,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (3) e a sua avaliação intercalar, publicada pela Comissão em 2 de outubro de 2017 (COM(2017)0589),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (4) (Diretiva PIF),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (7),

Tendo em conta o relatório, de 4 de setembro de 2019, encomendado pela Comissão, intitulado «Study and Reports on the VAT Gap in the EU-28 Member States: Final Report» (Estudo e relatórios sobre os desvios do IVA nos Estados-Membros da UE-28: relatório final),

Tendo em conta o relatório de maio de 2015, encomendado pela Comissão, intitulado «Study to quantify and analyse the VAT Gap in the EU Member States» (Estudo destinado a quantificar e analisar os desvios do IVA nos Estados-Membros da UE) e a comunicação da Comissão, de 7 de abril de 2016, relativa a um plano de ação sobre o IVA, intitulada «Rumo a um espaço único do IVA na UE — Chegou o momento de decidir» (COM(2016)0148),

Tendo em conta Relatório Anticorrupção da UE, apresentado pela Comissão em 3 de fevereiro de 2014, (COM(2014)0038),

Tendo em conta a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (8)

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 6 de junho de 2011, intitulada «Luta contra a corrupção na UE» (COM(2011)0308),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de fevereiro de 2017, sobre o papel dos autores de denúncias na proteção dos interesses financeiros da União Europeia (9),

Tendo em conta o relatório intercalar, de 12 de maio de 2017, sobre a aplicação da comunicação da Comissão intitulada «Intensificar a luta contra o contrabando de cigarros e outras formas de comércio ilícito de produtos do tabaco — Uma estratégia global da UE (COM(2013)0324) de 6 de junho de 2013)» (COM(2017)0235),

Tendo em conta o relatório coordenado pelo OLAF, intitulado «Fraud in Public Procurement — A collection of red flags and best practices» (Fraude em contratos públicos — um conjunto de indicadores de risco e melhores práticas), publicado em 20 de dezembro de 2017, e o Manual do OLAF de 2017 sobre a «Comunicação de irregularidades na gestão partilhada»,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 19/2017 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Procedimentos de importação: as insuficiências do quadro jurídico e uma aplicação ineficaz têm impacto sobre os interesses financeiros da UE»,

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu no processo C-105/14: processo penal contra Ivo Taricco e outros (10),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu no processo C-42/17, processo penal contra M.A.S. e M.B. (11),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal Geral no processo T-48/16, Sigma Orionis SA contra Comissão Europeia (12),

Tendo em conta a adoção do Regulamento (UE) 2018/1541 do Conselho de 2 de outubro de 2018, que altera os Regulamentos (UE) n.o 904/2010 e (UE) 2017/2454 no que diz respeito às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado,

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2018, sobre a proteção dos interesses financeiros da UE — Recuperação de dinheiro e ativos de países terceiros em casos de fraude (13),

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, intitulada «Um orçamento moderno para uma União que protege, capacita e defende — Quadro financeiro plurianual 2021-2027» (COM(2018)0321),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de outubro de 2018, sobre a luta contra a fraude aduaneira e a proteção dos recursos próprios da UE (14),

Tendo em conta o prosseguimento da execução do programa Hercule III (15),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0103/2020),

A.

Considerando que a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, executa o orçamento da União, do qual 74 % foram executados em regime de gestão partilhada em 2018;

B.

Considerando que a Comissão deve assumir as suas responsabilidades no âmbito da gestão partilhada em matéria de supervisão, controlo e auditoria;

C.

Considerando que, nos termos do artigo 63.o do Regulamento Financeiro (UE, Euratom) 2018/1046, no âmbito da realização das tarefas relacionadas com a execução do orçamento, os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para prevenir, detetar e corrigir irregularidades e fraudes;

D.

Considerando que, para proteger os interesses financeiros da União, os Estados-Membros devem proceder a controlos ex anteex post, recuperar fundos indevidamente pagos e, se necessário, instaurar processos judiciais;

E.

Considerando que a boa gestão financeira e a proteção dos interesses financeiros da UE são elementos-chave da política de execução orçamental da UE com vista a aumentar a confiança dos cidadãos, garantindo que o dinheiro dos contribuintes seja utilizado de forma adequada e o orçamento da UE seja executado de forma eficiente;

F.

Considerando que a eficiência da despesa pública e a proteção dos interesses financeiros da UE contribuem para uma gestão eficiente do orçamento da UE;

G.

Considerando que o artigo 310.o, n.o 6, do TFUE estabelece que «em conformidade com o artigo 325.o, a União e os Estados-Membros combatem as fraudes e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União»; considerando que, nos termos do artigo 325.o, n.o 2, do TFUE, «para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, os Estados-Membros tomarão medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros»; considerando que o artigo 325.o, n.o 3, do TFUE, estabelece que «os Estados-Membros coordenarão as respetivas ações no sentido de defender os interesses financeiros da União contra a fraude» e que «organizarão, em conjunto com a Comissão, uma colaboração estreita e regular entre as autoridades competentes»; considerando que, nos termos do artigo 325.o, n.o 4, do TFUE, o Tribunal de Contas Europeu deve ser consultado sobre quaisquer medidas a adotar pelo legislador nos domínios da prevenção e combate das fraudes lesivas dos interesses financeiros da União;

H.

Considerando que o orçamento da UE apoia objetivos partilhados e contribui para enfrentar desafios comuns, que o bom desempenho é uma condição prévia para a obtenção de resultados e o cumprimento das prioridades, e que a simplificação e a avaliação regular das receitas, das despesas, dos resultados e dos impactos através de auditorias de gestão são elementos essenciais para a orçamentação baseada no desempenho;

I.

Considerando que a UE tem a obrigação de agir no domínio das políticas de luta contra a corrupção dentro dos limites estabelecidos pelo TFUE; que o artigo 67.o do TFUE estabelece a obrigação da União de garantir um elevado nível de segurança, nomeadamente através de medidas de prevenção e de luta contra a criminalidade e da aproximação das legislações penais; que, nos termos do artigo 83.o do TFUE, a corrupção constitui uma das formas de criminalidade particularmente graves com dimensão transfronteiriça que têm efeitos negativos nos interesses financeiros da UE;

J.

Considerando que a fraude que envolve fundos da UE é um dos meios pelos quais as organizações criminosas penetram na economia e minam a liberdade económica e a livre concorrência;

K.

Considerando que a diversidade de sistemas jurídicos e administrativos dos Estados-Membros necessita de uma resposta adequada a fim de permitir uma ação mais coordenada da UE na prevenção das irregularidades e no combate à fraude; considerando que a Comissão deve intensificar os seus esforços de luta contra a fraude e continuar a desenvolvê-los de forma eficaz, a fim de produzir resultados ainda mais tangíveis e satisfatórios;

L.

Considerando que a corrupção constitui uma ameaça grave para os interesses financeiros da União, mas também para a democracia e a confiança na administração pública;

M.

Considerando que o IVA cobrado pelos Estados-Membros constitui uma importante fonte de receitas para os orçamentos nacionais e que, em 2018, os recursos próprios baseados no IVA constituíram 11,9 % do orçamento total da UE;

N.

Considerando que os casos sistemáticos e institucionalizados de corrupção que se verificam em determinados Estados-Membros prejudicam gravemente os interesses financeiros da UE, representando simultaneamente uma ameaça para a democracia, os direitos fundamentais e o Estado de direito; que, de acordo com o relatório especial Eurobarómetro 470 sobre a corrupção, publicado em dezembro de 2017, em geral as perceções e as atitudes em relação à corrupção mantiveram-se estáveis em relação a 2013, o que indica que não foram obtidos resultados concretos em termos da melhoria da confiança dos cidadãos da UE nas suas instituições;

Deteção e comunicação de irregularidades

1.

Congratula-se com o 30.o relatório anual sobre a proteção dos interesses financeiros da UE e a luta contra a fraude, bem como com os progressos alcançados durante as últimas três décadas na definição e no desenvolvimento das bases legislativas e do quadro institucional (OLAF e Procuradoria Europeia) da luta contra a fraude e as irregularidades a nível da UE, no estabelecimento da cooperação entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão, bem como na obtenção de resultados em matéria de proteção do orçamento da UE que não seriam possíveis sem os esforços conjuntos das instituições da UE e das autoridades nacionais;

2.

Observa com grande preocupação a permanente alteração dos métodos de fraude e os novos padrões de fraude, que se caracterizam por uma forte dimensão transnacional e esquemas de fraude transfronteiriçs (fraude na promoção de produtos agrícolas, empresas fictícias, evasão aos direitos aduaneiros através da subavaliação dos têxteis e calçado que dão entrada na União, passando pelo desalfandegamento em vários Estados-Membros, comércio eletrónico, aumento da dimensão transfronteiriça das fraudes no lado da despesa e contrafação), que afetam negativamente o lado da receita do orçamento da UE e que requerem uma nova resposta coordenada a nível da UE e a nível nacional;

3.

Verifica que o número total de irregularidades fraudulentas e não fraudulentas comunicadas em 2018 (11 638 casos) foi 25 % inferior ao de 2017 (15 213 casos) e que o montante envolvido permaneceu estável em comparação com o ano anterior (2,5 mil milhões de EUR em 2018, contra 2,58 mil milhões de EUR em 2017);

4.

Recorda que nem todas as irregularidades são fraudulentas e que é importante estabelecer uma distinção clara entre os erros cometidos;

5.

Recorda que o número de irregularidades fraudulentas comunicadas e os montantes associados não constituem um indicador direto do nível de fraude lesiva do orçamento da UE ou do orçamento de um determinado Estado-Membro; assinala que não é claro o número irregularidades fraudulentas que fica por comunicar todos os anos pela Comissão e, em especial, pelos Estados-Membros; observa que este facto faz com que o Parlamento tenha dificuldades em tirar conclusões úteis sobre a eficácia das atividades levadas a cabo pela Comissão em matéria de luta contra a fraude; insta, por conseguinte, a Comissão a desenvolver uma metodologia que melhore a fiabilidade e forneça estimativas mais precisas da dimensão da fraude na UE; regista que as irregularidades fraudulentas afetaram 0,71 % dos pagamentos de 2018 e 0,65 % do montante bruto dos RPT cobrados em 2018; regista ainda que as irregularidades não fraudulentas afetaram 0,58 % dos pagamentos de 2018 e 1,78 % do montante bruto dos RPT cobrados em 2018;

6.

Toma nota com preocupação da conclusão do Tribunal de Contas segundo a qual a Comissão tem um nível insuficiente de conhecimento da escala, da natureza e das causas da fraude; reitera o seu apelo à Comissão para que estabeleça um sistema uniforme de recolha de dados comparáveis sobre as irregularidades e os casos de fraude nos Estados-Membros, a fim de normalizar o processo de comunicação de informações e garantir a qualidade e comparabilidade dos dados fornecidos;

7.

Insta, além disso, a Comissão a realizar controlos exaustivos para garantir a total transparência e qualidade dos dados comunicados pelos Estados-Membros no Sistema de Gestão de Irregularidades (SGI);

8.

Regista que o número de irregularidades fraudulentas comunicadas em 2018 (1 152 casos) permaneceu estável em comparação com 2017; lamenta, no entanto, que os montantes envolvidos tenham registado um aumento significativo de 183 %, o que constitui motivo de grande preocupação; constata que este aumento se deve, em grande medida, a duas irregularidades fraudulentas relativas às despesas da política de coesão; aponta para a necessidade de recuperar estes elevados montantes o mais rapidamente possível;

9.

Assinala que o número de irregularidades não fraudulentas em 2018 registou uma descida de 27 % (10 487 casos), enquanto os montantes financeiros envolvidos diminuíram 37 %, para 1,3 mil milhões de EUR;

10.

Realça e lamenta profundamente que muitos Estados-Membros não disponham de leis específicas de luta contra a criminalidade organizada transfronteiriça, quando o envolvimento desta em atividades e setores transfronteiriços que afetam os interesses financeiros da UE, como o contrabando e a contrafação de moeda, não para de aumentar;

11.

Solicita aos Estados-Membros que cooperem mais estreitamente no que respeita ao intercâmbio de informações, para melhorar a sua recolha de dados, reforçar a eficácia dos respetivos controlos e garantir os direitos e liberdades dos cidadãos; recorda o papel da Comissão na coordenação da cooperação entre os Estados-Membros; insta a Comissão a contribuir para a coordenação do estabelecimento de um sistema uniforme de recolha de dados sobre as irregularidades e os casos de fraude dos Estados-Membros;

12.

Insta o Tribunal de Contas Europeu a incluir permanentemente nas suas amostras de auditoria as instituições e os órgãos de gestão responsáveis em casos de desvio intencional de fundos;

13.

Considera preocupante que, no intuito de reduzir os encargos administrativos que pesam sobre as autoridades dos Estados-Membros, o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 que estabelece disposições comuns apenas exija a comunicação de irregularidades fraudulentas ou não fraudulentas que envolvam uma contribuição dos FEEI superior a 10 000 EUR; recorda que, no domínio da agricultura e do Fundo Social Europeu, há um grande número de pagamentos bastante inferiores ao limiar de 10 000 EUR que são baseados em direitos (sujeitos ao preenchimento de determinadas condições) e, por conseguinte, potencialmente fraudulentos, abaixo do limiar de notificação, que não são comunicados; regista, no entanto, a observação do Tribunal de Contas nos seus relatórios anuais de 2017 e 2018, segundo a qual os pagamentos baseados em direitos são menos propensos a erros do que o reembolso dos custos, que é o método de desembolso para projetos superiores a 10 000 EUR;

14.

Condena veementemente os abusos em grande escala dos fundos estruturais e de investimento europeus por altos funcionários governamentais na República Checa e outros intervenientes públicos na Hungria, na Grécia, na Polónia, na Roménia e em Itália; observa que essas fraudes são cometidas a expensas das pequenas empresas familiares que são as que mais necessitam das subvenções;

15.

Condena veementemente a utilização abusiva dos Fundos de Coesão; lamenta que os fundos da UE afetados por correções financeiras relacionadas com irregularidades fraudulentas possam voltar a ser utilizados sem quaisquer outras consequências ou restrições; considera que este sistema põe em perigo os interesses financeiros da UE; insta, por conseguinte, a Comissão a acompanhar de perto a utilização dos fundos da UE e a ponderar o desenvolvimento de um sistema em que as correções sejam igualmente acompanhadas de restrições à utilização posterior;

16.

Relembra os requisitos de transparência da PAC e das políticas de coesão, que obrigam as autoridades competentes dos Estados-Membros a manter uma lista de beneficiários finais acessível ao público; solicita aos Estados-Membros que publiquem esses dados num formato uniforme legível por máquina e que garantam a interoperabilidade das informações; insta a Comissão a recolher e a agregar os dados e a publicar as listas dos maiores beneficiários de cada fundo em cada Estado-Membro;

17.

Insiste em que a Comissão proponha um mecanismo específico de apresentação de queixas ao nível da União, para apoiar os agricultores ou os beneficiários confrontados, por exemplo, com práticas ilícitas de apropriação de terras, uma conduta ilícita das autoridades nacionais, pressões exercidas por estruturas criminosas ou pela criminalidade organizada, ou as pessoas vítimas de trabalho forçado ou escravo, permitindo-lhes apresentar rapidamente uma queixa à Comissão, que a Comissão deve verificar com caráter de urgência;

18.

Salienta que a Comissão Europeia não toma atualmente medidas suficientes para combater este tipo de fraude; insta a Comissão a realizar controlos eficazes em combinação com medidas vinculativas; observa que a Procuradoria Europeia deve desempenhar um papel importante na realização de investigações transfronteiras, na deteção e comunicação de casos de fraude e na entrega dos autores de fraudes à justiça;

Receitas — recursos próprios

19.

Constata o aumento de 1 % do número de casos de fraude registados no que respeita aos RPT cobrados (para 473 em 2018) e lamenta o aumento de 116 % dos montantes financeiros envolvidos;

20.

Observa que o número de irregularidades comunicadas como não fraudulentas em relação a 2018 foi 10 % inferior à média dos anos 2014-2018, mas lamenta que o montante afetado seja 17 % mais elevado;

21.

Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de, segundo as primeiras estimativas da Comissão, os desvios do IVA em 2018 terem ascendido a 130 mil milhões de EUR — o que representa mais de 10 % do total das receitas esperadas do IVA — e de a Comissão calcular que os casos de fraude intracomunitária no domínio do IVA custam 50 mil milhões de EUR por ano; lamenta a perda anual de 5 mil milhões de EUR resultante das entregas de bens de baixo valor provenientes de países terceiros;

22.

Congratula-se com a adoção da Diretiva PIF, que clarifica as questões de cooperação transfronteiras e de assistência jurídica mútua entre os Estados-Membros, a Eurojust, a Procuradoria Europeia e a Comissão no âmbito do combate à fraude ao IVA;

23.

Reitera a sua posição segundo a qual as competências do OLAF no que respeita às investigações no domínio do imposto sobre o valor acrescentado não devem de forma alguma ser limitadas ou sujeitas a quaisquer outras condições administrativas; solicita ao Conselho que tenha em conta a posição do Parlamento sobre esta matéria durante as negociações sobre o Regulamento «Inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude no que diz respeito à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do OLAF»;

24.

Destaca o importante papel do OLAF na investigação em matéria de IVA; congratula-se com a alteração do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (16), aprovada em 2018, que introduz medidas destinadas a reforçar a capacidade das administrações fiscais nacionais para controlar as entregas transfronteiras, alargar as competências do OLAF para facilitar e coordenar as investigações de fraude ao IVA e combater os mecanismos de fraude ao IVA mais prejudiciais, bem como diminuir o hiato do IVA;

25.

Congratula-se com a alteração do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho destinada a maximizar o potencial do novo software de análise da rede de operações (Transaction Network Analysis — TNA) para identificar redes fraudulentas em toda a UE, com o objetivo de reforçar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades fiscais nacionais, a fim de melhor detetar e intercetar rapidamente a fraude ao IVA de tipo «carrossel»; solicita que sejam tomadas medidas para assegurar plenamente a proteção dos dados dos operadores económicos sob investigação cujo nome figure no novo software de TNA;

26.

Congratula-se com a introdução de medidas para a partilha, entre as autoridades fiscais nacionais, a partir de 2020, de dados pertinentes relativos aos regimes aduaneiros 42 e 63, que permite ao Estado-Membro de importação e ao Estado-Membro do cliente proceder, entre outros, à verificação cruzada dos NIF, do valor das mercadorias importadas e do tipo de mercadorias;

27.

Salienta a importância de conferir prioridade à elaboração de estratégias nacionais de combate à fraude por todos os Estados-Membros;

28.

Realça a gravidade da fraude relativa ao IVA, nomeadamente a chamada «fraude carrossel», que resulta no não pagamento do IVA às autoridades fiscais competentes pelo operador fictício, ainda que este imposto tenha sido cobrado ao cliente;

29.

Regista que, em 2018, os painéis solares foram os produtos mais afetados por fraudes e irregularidades em termos monetários, tal como já sucedera em 2017 e 2016; congratula-se com as inspeções no local efetuadas pela Comissão e sublinha a importância dos inquéritos do OLAF e do seu papel de coordenação neste domínio;

30.

Congratula-se com o facto de vários Estados-Membros terem introduzido novas ferramentas informáticas, abordagens baseadas nos riscos e iniciativas para combater os problemas no domínio da cobrança dos recursos próprios tradicionais; incentiva os Estados-Membros a continuarem a cooperar com vista à utilização conjunta destes instrumentos, abordagens e iniciativas, a procederem a um maior intercâmbio de boas práticas e a reforçarem a cooperação no âmbito da rede Eurofisc;

31.

Manifesta preocupação com o facto de a fraude nas receitas resultante da subavaliação de mercadorias importadas de países terceiros para a UE continuar a constituir uma ameaça para os interesses financeiros da UE; identifica o comércio eletrónico transfronteiras de bens como sendo uma fonte considerável de fraude fiscal na UE, especialmente quando estão em causa bens de menor dimensão; solicita aos Estados-Membros que resolvam as questões relacionadas com o comércio eletrónico transfronteiriço, nomeadamente no que respeita ao potencial abuso das franquias para remessas de baixo valor, aplicando integralmente as recomendações da Comissão neste sentido;

32.

Observa que, em dezembro de 2018, a Comissão apresentou um novo plano de ação para combater o comércio ilícito de tabaco que assenta principalmente em medidas operacionais de aplicação da lei;

33.

Observa que as irregularidades não fraudulentas foram detetadas principalmente por meio de controlos a posteriori, mas sublinha a importância dos controlos aduaneiros a priori ou de desalfandegamento, bem como das confissões espontâneas, para a deteção de irregularidades;

34.

Recorda que, mais uma vez, uma combinação de diferentes métodos de deteção (controlos de desalfandegamento, controlos a posteriori, inspeções pelos serviços antifraude e outros) é particularmente eficaz para a deteção de fraude e que a eficiência de cada método depende do Estado-Membro em causa, de uma coordenação eficaz da sua administração e da capacidade dos respetivos serviços para comunicar entre si;

35.

Considera preocupante que alguns Estados-Membros não comuniquem regularmente um único caso de fraude; convida a Comissão a investigar a situação, uma vez que considera muito improvável que nesses Estados-Membros não existam atividades fraudulentas; solicita à Comissão que efetue controlos aleatórios nesses países;

36.

Regista que a taxa média de recuperação nos casos notificados como fraudulentos no período 1989-2018 foi de cerca de 41 %; observa igualmente que a taxa de recuperação para os casos fraudulentos comunicados e detetados em 2018 foi de 70 %, o que é significativamente superior à taxa média; reitera o seu apelo à Comissão para que elabore uma estratégia para melhorar a taxa de recuperação nestes casos;

37.

Observa que a taxa global de recuperação dos casos não fraudulentos comunicados no período 1989-2018 foi de 72 %;

38.

Reitera o seu apelo à Comissão para que comunique anualmente o montante de recursos próprios da União recuperados na sequência das recomendações do OLAF, e para que preste informações sobre os montantes que ainda se encontram por recuperar;

Despesas

39.

Regista a diminuição de 3 % verificada no número de casos (679) comunicados como irregularidades fraudulentas em 2018 relativas às despesas; salienta, no entanto, a taxa alarmante da tendência oposta que se verifica em relação aos montantes financeiros envolvidos (1 032 mil milhões de EUR), que resultou num aumento de 198 %;

40.

Congratula-se com a redução de 4 % das irregularidades não fraudulentas registadas, bem como com a diminuição de 48 % dos montantes financeiros envolvidos (844,9 milhões de EUR);

41.

Congratula-se com o facto de, do lado da despesa, alguns Estados-Membros terem adotado várias medidas operacionais, tais como a introdução de instrumentos informáticos de classificação dos riscos, avaliações do risco de fraude e cursos de formação para aumentar a sensibilização geral para a fraude; insta todos os restantes Estados-Membros a intensificarem os seus esforços no sentido de adotarem essas medidas o mais rapidamente possível;

42.

Verifica a ausência de irregularidades comunicadas como fraudulentas em alguns Estados-Membros; solicita à Comissão que continue a apoiar os Estados-Membros, com o objetivo de melhorar a qualidade e o número dos controlos, e que partilhe as boas práticas no domínio do combate à fraude;

43.

Salienta a importância da gestão respetiva e de uma apertada vigilância das subvenções concedidas ao abrigo dos programas dos FEEI (Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, ou seja, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, o FAMI (Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração), o FEAD (Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas) e o FEG (Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização)), para efeitos de uma orçamentação eficiente não inflacionista dos fundos e de prevenção da fraude;

44.

Solicita à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e aos Estados-Membros, no que diz respeito à política agrícola comum, domínio em que foram registadas 249 irregularidades fraudulentas em 2018 (-6 %), num total de 63,3 milhões de EUR (+10 %), e à política de coesão, em que foram registadas 363 irregularidades fraudulentas em 2018 (+5 %), sendo o montante total envolvido de 959,6 milhões de EUR (+199 %), que apliquem as medidas mais rigorosas de luta contra a fraude que envolva os fundos públicos pagos pelo orçamento da UE;

45.

Observa que, no que respeita à PAC em relação aos anos de referência 2014-2018, o «nível de frequência da fraude», que representa a percentagem de casos qualificados como suspeita de fraude e fraude comprovada em relação ao número total de irregularidades comunicadas, é de 10 %, e que o «nível de fraude» se situa em torno de 23 % do montante financeiro total afetado por irregularidades; constata ainda que a «taxa de deteção de fraude», que representa a percentagem do montante financeiro total afetado por suspeitas de fraude e fraude comprovada em relação à despesa total, é de apenas 0,11 %, enquanto a «taxa de deteção de irregularidades», que representa a percentagem do montante financeiro total afetado por irregularidades em relação à despesa total, é de 0,37 %;

46.

Observa igualmente que a «taxa de deteção de fraude» para a política de coesão ascendeu a 0,86 %, ao passo que a «taxa de deteção de irregularidades» foi de cerca 0,34 %;

47.

Reitera a importância da transparência nas despesas, solicitando o pleno acesso às informações em caso de financiamento europeu;

Estratégia Antifraude da Comissão

OLAF

48.

Regista que, em 2018, o OLAF abriu 219 inquéritos e concluiu 167, recomendando recuperações financeiras no valor de 371 milhões de EUR; observa ainda que, no final do ano, estavam em curso 414 inquéritos;

49.

Toma nota do alargamento da missão dos serviços de coordenação antifraude (AFCOS) em prol da promoção da eficácia dos diferentes canais de cooperação transfronteiriça entre as autoridades nacionais, nomeadamente no que se refere ao combate à fraude aduaneira, mas também à cooperação com o OLAF;

50.

Congratula-se com a adoção, em abril de 2019, da Estratégia Antifraude da Comissão de 2019, adaptada na sequência da introdução de dois importantes aditamentos à legislação antifraude da UE adotados em 2017, a saber, a Diretiva PIF, que estabelece normas comuns mais rigorosas aplicáveis no âmbito do direito penal dos Estados-Membros com vista à proteção dos interesses financeiros da UE, e o Regulamento que institui a Procuradoria Europeia;

51.

Lamenta que a Comissão ainda não tenha incluído no seu programa de trabalho anual uma proposta de instrumento de assistência administrativa mútua do lado da despesa; considera que uma tal iniciativa se enquadra no disposto no artigo 225.o do Tratado;

52.

Chama a atenção para o papel vital desempenhado pelo OLAF e para a necessidade de reforçar e assegurar uma coordenação eficaz com a Procuradoria Europeia;

53.

Lamenta que, por ora, apenas doze Estados-Membros tenham procedido à transposição da nova Diretiva PIF, que outros oito já a tenham transposto parcialmente e que os demais ainda não o tenham feito de todo; observa que o prazo para a transposição da nova Diretiva PIF terminou em 6 de julho de 2019; insta a Comissão a publicar, o mais rapidamente possível, uma lista de todos os Estados-Membros que não transpuseram a diretiva dentro do prazo; solicita a todos os restantes Estados-Membros que tomem as medidas necessárias e assegurem a plena e correta transposição da diretiva no mais curto prazo possível; insta a Comissão a acompanhar de perto o processo de transposição em todos os Estados-Membros, bem como a fazer uso das suas prerrogativas para dar início a processos por infração, caso os Estados-Membros não cumpram o processo de transposição;

54.

Recorda que a nova Estratégia Antifraude da Comissão abrange: (i) a fraude (incluindo a fraude ao IVA), a corrupção e a apropriação indevida que afetem os interesses financeiros da UE, na aceção dos artigos 3.o e 4.o da Diretiva PIF; (ii) outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, por exemplo, infrações relacionadas com uma utilização abusiva dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos, sempre que afetem o orçamento da UE; (iii) irregularidades na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 (na medida em que sejam intencionais mas não se encontrem abrangidas pelas infrações penais acima referidas); e (iv) infrações graves às obrigações profissionais do pessoal ou de membros das instituições e organismos da União, tal como referido no artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento OLAF e no artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (17);

55.

Congratula-se com as prioridades estabelecidas pela nova Estratégia Antifraude da Comissão, como uma melhor compreensão dos padrões de fraude, dos perfis dos autores de fraudes e das vulnerabilidades sistémicas relacionadas com a fraude que afeta o orçamento da UE, bem como a otimização — em particular entre os serviços da Comissão e as agências de execução — da coordenação, da cooperação e do fluxo de trabalho com vista a combater a fraude;

56.

Lamenta que apenas onze Estados-Membros tenham adotado estratégias nacionais antifraude (NAFS); solicita a todos os restantes Estados-Membros que avancem com a adoção da sua NAFS; solicita à Comissão que pressione os restantes Estados-Membros a realizarem progressos na adoção de NAFS; insta a Comissão a considerar a adoção de estratégias nacionais antifraude uma condição prévia para o acesso aos fundos da UE;

57.

Congratula-se com a nova proposta do Programa Antifraude da UE 2021-2027, que será executado pelo OLAF sob a sua gestão direta; observa que o novo Programa Antifraude da UE inclui i) o programa de despesas Hercule III, que apoia as atividades de combate à fraude, à corrupção e a outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, ii) o Sistema de Informação Antifraude (AFIS), uma atividade operacional que consiste sobretudo num conjunto de aplicações das tecnologias de informação aduaneiras, que funciona no âmbito de um sistema de informação comum gerido pela Comissão e iii) o Sistema de Gestão de Irregularidades (SGI), que é uma ferramenta de comunicações eletrónicas seguras que facilita a obrigação dos Estados-Membros de comunicar as irregularidades detetadas, incluindo a fraude, e que apoia a gestão e a análise destas;

58.

Observa que o Programa Antifraude da UE e as suas novas prioridades carecem de financiamento suficiente para alcançar resultados; está, por conseguinte, preocupado com a proposta do Presidente do Conselho Europeu de reduzir o orçamento do Programa Antifraude da UE de 156 milhões de EUR para o período 2014-2020 para 111 milhões de EUR para o período 2021-2027;

59.

Reitera a necessidade de incluir nas estratégias nacionais de combate à fraude métodos antifraude proativos que assegurem que a fraude seja não só detetada, mas também prevenida de forma eficaz;

Progressos realizados no que respeita ao estabelecimento da Procuradoria Europeia

60.

Toma nota da nomeação de um Diretor Administrativo interino em 2018;

61.

Sublinha que a criação da Procuradoria Europeia assinala uma evolução fundamental na proteção dos interesses financeiros da União; salienta a importância da Procuradoria Europeia na luta contra a fraude, a corrupção e a fraude transfronteiriça grave em matéria de IVA;

62.

Congratula-se com o facto de, em 2018, os Países Baixos e Malta terem decidido aderir à Procuradoria Europeia; regista que, no final de outubro de 2019, cinco Estados-Membros não tinham aderido à Procuradoria Europeia; relembra, no entanto, que, nos termos do considerando 9 do Regulamento (UE) 2017/1939, os Estados-Membros em causa podem aderir a qualquer momento a esta cooperação transfronteiriça; incentiva os demais Estados-Membros a aderirem à Procuradoria Europeia os mais rapidamente possível; solicita à Comissão que promova e incentive ativamente a adesão à Procuradoria Europeia entre os Estados-Membros até à data relutantes, a fim de assegurar um funcionamento transfronteiras eficaz e eficiente em toda a UE;

63.

Salienta que o processo de seleção do Procurador-Geral Europeu foi concluído em 2019; congratula-se com a nomeação de Laura Codruta Kovesi para o cargo de primeira Procuradora-Geral Europeia, na sequência de um processo de seleção em que participaram o Parlamento Europeu, o Conselho e um grupo de peritos independentes selecionado pela Comissão;

64.

Realça que o subfinanciamento e a falta de pessoal da Procuradoria Europeia durante a sua fase de instalação são inaceitáveis; lamenta profundamente que a Comissão tenha largamente subestimado os recursos necessários; assinala que a Procuradoria Europeia terá de tratar até 3 000 processos por ano logo desde a sua entrada em funcionamento; sublinha que a Procuradoria Europeia necessita de, pelo menos, 76 lugares adicionais e 8 milhões de EUR para ficar plenamente operacional, tal como previsto, até ao final de 2020; opõe-se ao princípio dos procuradores a tempo parcial; solicita aos Estados-Membros que nomeiem procuradores públicos a tempo inteiro o mais rapidamente possível; encoraja vivamente a Comissão a apresentar um projeto de orçamento retificativo;

65.

Salienta que, após a criação da Procuradoria Europeia, o OLAF continuará a ser o único responsável pela proteção dos interesses financeiros da UE nos Estados-Membros que decidiram não aderir à Procuradoria Europeia; sublinha que, de acordo com o parecer n.o 8/2018 do Tribunal de Contas Europeu, a proposta da Comissão que altera o regulamento do OLAF não resolve a questão da reduzida eficácia dos inquéritos administrativos do OLAF; salienta a importância de assegurar que o OLAF continue a ser um parceiro forte e plenamente funcional da Procuradoria Europeia;

66.

Salienta que a futura relação entre o OLAF e a Procuradoria Europeia deve basear-se numa cooperação estreita, num intercâmbio eficiente de informações e na complementaridade, evitando duplicações ou conflitos de competências; recorda que o Parlamento se opõe a que o organigrama do OLAF seja reduzido em 45 lugares;

67.

Solicita aos colegisladores que cheguem a acordo sobre a revisão do regulamento do OLAF no prazo previsto, a fim de assegurar uma clara repartição de competências entre o OLAF e a Procuradoria Europeia, sem sobreposições, antes de a Procuradoria Europeia entrar em funcionamento;

Aspetos a melhorar

68.

Destaca dois aspetos a melhorar: em primeiro lugar, para melhorar a avaliação do risco de fraude e a gestão do risco de fraude, a Comissão e os Estados-Membros devem reforçar a sua capacidade analítica de molde a melhor identificar os padrões de fraude, os perfis dos autores de fraudes e as vulnerabilidades nos sistemas de controlo interno da UE; em segundo lugar, a fim de assegurar a coerência e otimizar a eficiência e a eficácia, a avaliação e a gestão descentralizadas dos riscos de fraude devem ser fortemente coordenadas e monitorizadas;

69.

Salienta que a ligação entre a corrupção e a fraude na UE pode ter um impacto negativo no orçamento da UE; lamenta que a Comissão tenha deixado de considerar necessária a publicação do relatório anticorrupção; insta, além disso, a Comissão a ponderar a criação de uma rede de autoridades responsáveis pela prevenção da corrupção na União Europeia; lamenta a decisão da Comissão de incluir o controlo da luta contra a corrupção no processo de governação económica do Semestre Europeu; considera que esta situação diminuiu ainda mais o controlo por parte da Comissão, limitando os dados disponíveis a um número muito reduzido de países; lamenta ainda que esta nova abordagem se centre sobretudo no impacto económico da corrupção, ignorando quase totalmente os outros aspetos que a corrupção pode afetar, como a confiança dos cidadãos na administração pública e mesmo as estruturas democráticas dos Estados-Membros; insta, por conseguinte, a Comissão a continuar a publicar os seus relatórios anticorrupção; reitera o seu apelo à Comissão para que se empenhe numa política anticorrupção da UE mais abrangente e coerente, incluindo uma avaliação aprofundada das políticas de luta contra a corrupção em cada Estado-Membro;

70.

Reitera que o efeito de «porta giratória» pode ser prejudicial às relações entre as instituições e os representantes de interesses; solicita às instituições da UE que desenvolvam uma abordagem sistemática para este problema;

71.

Reitera o seu pedido à Comissão de que crie um mecanismo de avaliação interna da corrupção para as instituições da UE;

72.

Apela à Comissão para que elabore, a título de prioridade geral, uma estratégia à escala europeia com vista a evitar proativamente o conflito de interesses entre todos os intervenientes financeiros que executam o orçamento da UE;

73.

Considera que são necessárias mais iniciativas para medir o hiato aduaneiro e para desenvolver uma metodologia eficaz que permita efetuar uma tal medição, pelo menos no que diz respeito aos seus principais elementos;

74.

Considera também que os controlos aduaneiros devem ser adaptados aos novos riscos de fraude e à rápida expansão do comércio transfronteiras facilitado pelo comércio eletrónico, bem como pelas operações comerciais desmaterializadas;

75.

Observa que a expansão do comércio eletrónico constitui um sério desafio para as administrações fiscais, devido, nomeadamente, à falta de uma identificação fiscal do vendedor na UE e ao facto de as declarações de IVA serem registadas com a indicação de um valor muito inferior ao valor real das transações declaradas;

76.

Salienta que um sistema de intercâmbio de informações entre as autoridades facilitaria o cruzamento de dados dos registos contabilísticos relativos a operações entre dois ou mais Estados-Membros, a fim de prevenir a fraude transfronteiras no contexto dos Fundos Estruturais e de Investimento, deste modo garantindo uma abordagem transversal e abrangente em matéria de proteção dos interesses financeiros dos Estados-Membros; reitera o seu pedido à Comissão de que apresente uma proposta legislativa sobre assistência administrativa mútua nos domínios de despesa dos fundos da UE que ainda não preveem disposições nesta matéria;

77.

Manifesta a sua preocupação com o risco de uma subavaliação das entregas de bens de comércio eletrónico provenientes de países terceiros; congratula-se com as medidas tomadas pelo OLAF para resolver o problema da fraude ao IVA no comércio eletrónico;

78.

Relembra que a Comissão não tem acesso às informações partilhadas entre os Estados-Membros com vista a prevenir e combater a fraude intracomunitária do operador fictício (MTIC), comummente designada fraude «carrossel»; considera que a Comissão deve ter acesso ao Eurofisc, a fim de reforçar o controlo, a avaliação e a melhoria do intercâmbio de dados entre os Estados-Membros; insta todos os Estados-Membros a participarem em todos os domínios de atividade do Eurofisc, de modo a promover e acelerar o intercâmbio de informações com as autoridades judiciais e de aplicação da lei, como a Europol e o OLAF, em conformidade com as recomendações do Tribunal de Contas Europeu; solicita aos Estados-Membros e ao Conselho que concedam à Comissão Europeia acesso a estes dados, a fim de fomentar a cooperação, reforçar a fiabilidade dos dados e lutar contra a criminalidade transfronteiras;

79.

Convida o OLAF a informar o Parlamento do resultado do seu inquérito sobre a importação por via do comércio eletrónico de artigos de vestuário de baixo valor; insta a Comissão e os Estados-Membros a monitorizarem as transações de comércio eletrónico que envolvam vendedores estabelecidos fora da UE que não declarem o IVA (por exemplo, através do recurso indevido ao estatuto de «amostra») ou subestimem deliberadamente o valor dos bens em causa, a fim de evitar totalmente o pagamento de IVA ou de reduzir o montante devido;

80.

Destaca a necessidade de colmatar certas lacunas apresentadas pelo atual sistema europeu de luta contra a fraude, em especial no que diz respeito à recolha de dados precisos em matéria de irregularidades fraudulentas e não fraudulentas;

81.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que utilizem e melhorem, sempre que possível, métodos comuns de comunicação, a fim de fornecer informações completas e comparáveis sobre o nível de fraude detetado nas despesas da UE;

82.

Insta a Comissão a assegurar a eficácia do sistema informático denominado «sistema de gestão de irregularidades» (SGI) gerido pelo OLAF, para que todas as autoridades competentes possam comunicar atempadamente informações relativas às investigações criminais relacionadas com fraudes lesivas dos interesses financeiros da UE;

83.

Salienta que é essencial garantir uma transparência absoluta na contabilidade das despesas, sobretudo no que diz respeito às obras de infraestrutura financiadas diretamente através de fundos da UE ou de instrumentos financeiros da UE; solicita à Comissão que conceda aos cidadãos da União um acesso pleno à informação sobre os projetos cofinanciados;

84.

Recorda aos Estados-Membros que é necessário trabalhar em colaboração com a Comissão para garantir a eficácia da despesa e avaliar os resultados;

85.

Regista que, no domínio da gestão partilhada, a Comissão não tem competência para dar início a um processo de exclusão de receção de fundos da União de operadores económicos não fiáveis quando as autoridades dos Estados-Membros não o fazem; insta os Estados-Membros a comunicarem prontamente as irregularidades fraudulentas no SGI e a tirarem o melhor partido possível do sistema de deteção precoce e de exclusão;

86.

Insiste em que os Estados-Membros utilizem eficazmente o instrumento de prevenção da fraude disponibilizado pela base de dados ARACHNE, apresentando dados em tempo útil e explorando as oportunidades oferecidas pelos grandes volumes de dados para prevenir a utilização fraudulenta e irregular dos fundos da UE; solicita à Comissão que pondere a possibilidade de tornar obrigatória a utilização do ARACHNE;

87.

Salienta o papel e a responsabilidade dos Estados-Membros na execução dos acordos de cooperação administrativa, na eficácia dos controlos, na imposição do respeito das regras sobre a recolha de dados e no controlo do cumprimento do quadro regulamentar pelos operadores;

88.

Insta a Comissão a prever uma proteção jurídica adequada para os jornalistas de investigação, na linha da proporcionada aos autores de denúncias;

Contratos públicos

89.

Observa que uma parte significativa do investimento público é despendida através de contratos públicos (2 biliões de EUR por ano); salienta os benefícios da contratação pública eletrónica na luta contra a fraude, tais como a poupança para todas as partes, o aumento da transparência, e processos simplificados e abreviados;

90.

Lamenta que apenas um número reduzido de Estados-Membros esteja a utilizar as novas tecnologias para todas as principais etapas do processo de contratação (notificação eletrónica, acesso eletrónico aos documentos do concurso, apresentação eletrónica, avaliação eletrónica, adjudicação eletrónica, encomendas eletrónicas, faturação eletrónica, pagamentos eletrónicos); solicita aos Estados-Membros que disponibilizem em linha e em formato legível por máquina todos os formulários do processo de contratação pública, bem como os registos de contratos acessíveis ao público;

91.

Congratula-se com o calendário da Comissão para a implantação da contratação pública eletrónica na UE e solicita à Comissão que lhe dê seguimento;

Digitalização

92.

Insta a Comissão a elaborar um quadro para a digitalização de todos os processos na execução das políticas da UE (convites à apresentação de propostas, aplicação, avaliação, execução, pagamentos), que deve ser aplicado por todos os Estados-Membros;

93.

Insta a Comissão a desenvolver incentivos à criação de um perfil eletrónico das autoridades adjudicantes para os Estados-Membros onde esses perfis não estejam disponíveis;

94.

Congratula-se com a decisão da UE de aderir finalmente ao GRECO na qualidade de observador; insta a Comissão a reiniciar o mais rapidamente possível as negociações com o GRECO, a fim de avaliar em tempo útil a sua conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC) e de criar um mecanismo de avaliação interna das instituições da UE;

Cooperação internacional

95.

Tem em conta a entrada em vigor, em 1 de setembro de 2018, do acordo UE-Noruega sobre cooperação administrativa e assistência em matéria de cobrança no domínio do IVA;

96.

Saúda a organização do seminário anual (realizado na Bósnia-Herzegovina em junho de 2018) para as autoridades parceiras nos países candidatos e potenciais candidatos sobre as melhores práticas em investigações bem-sucedidas em matéria de fraude, bem como o seminário realizado em julho de 2018 na Ucrânia no âmbito do Acordo de Associação UE-Ucrânia, que contou com a participação de todos os serviços competentes em matéria de luta contra a fraude;

97.

Encoraja vivamente a Comissão, o OLAF e todas as outras instituições e órgãos da União responsáveis pela proteção dos interesses financeiros da União a interagirem e a colaborarem ativamente com as autoridades parceiras nos países candidatos, potenciais candidatos e países da Parceria Oriental, promovendo medidas destinadas a combater eficazmente os eventuais casos de fraude; insta a Comissão a desenvolver mecanismos específicos e regulares para prevenir e combater eficazmente a fraude com fundos da UE nestes Estados;

98.

Congratula-se com a assinatura pelo OLAF de dois acordos de cooperação administrativa, respetivamente, com o Banco Africano de Desenvolvimento e com o Gabinete do Inspetor-Geral da Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional (USAID);

99.

Chama a atenção para os problemas em torno da execução, por países terceiros, da Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco («Protocolo FCTC»);

100.

Insta as agências da UE, em particular a Europol, a Eurojust e o OLAF, a cooperarem cada vez mais estreitamente com as autoridades nacionais, com vista a uma deteção mais eficaz da fraude;

101.

Destaca o importante papel dos denunciantes na prevenção, deteção e comunicação de fraudes; salienta a necessidade de proteger os denunciantes e de incentivar o jornalismo de investigação por meios legais, tanto nos Estados-Membros como na União; congratula-se com a nova diretiva da UE em matéria de denúncia de irregularidades, que, a partir de dezembro de 2021, proporcionará proteção a indivíduos do setor privado ou público que comuniquem infrações; insta a Comissão a acompanhar de perto e a prestar assistência aos Estados-Membros, assegurando a transposição completa, correta e atempada da diretiva;

102.

Considera que o jornalismo de investigação desempenha um papel fundamental na promoção do necessário nível de transparência na UE e nos Estados-Membros e que este deve ser encorajado e apoiado através de meios jurídicos pelos Estados-Membros e na União; solicita à Comissão que desenvolva medidas abrangentes para a proteção do jornalismo de investigação, incluindo um mecanismo de resposta rápida para jornalistas em perigo e legislação anti-SLAPP eficaz;

103.

Destaca o papel central que a transparência desempenha na prevenção e deteção precoce de casos de fraude e de conflitos de interesses; solicita a todos os Estados-Membros que intensifiquem os seus esforços para aumentar a transparência orçamental, garantindo que os dados pertinentes relativos aos procedimentos de contratação pública e à atribuição de contratos financiados por fundos públicos estejam disponíveis e sejam facilmente acessíveis ao público em geral;

Regras de transparência e disposições transversais

104.

Congratula-se com a adoção do «Regulamento Omnibus» e espera que este reduza drasticamente as taxas de fraude em matéria de política agrícola e de política de coesão, simplificando ao mesmo tempo a regulamentação financeira da UE;

105.

Solicita aos Estados-Membros que intensifiquem o intercâmbio de informações sobre possíveis empresas e transações fraudulentas através da rede Eurofisc; salienta que o intercâmbio de informações e o acesso a estas por parte das autoridades judiciais e de investigação, no respeito pela proteção dos dados pessoais, é essencial para combater a fraude e a criminalidade organizada;

106.

Reconhece a importância de que se reveste o artigo 61.o do Regulamento Financeiro, bem como a sua definição alargada dos conflitos de interesses, para todos os intervenientes financeiros que executam o orçamento da UE nas várias modalidades de gestão, nomeadamente a nível nacional;

107.

Solicita à Comissão que, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, lute contra todas as formas de conflito de interesses e avalie regularmente as medidas preventivas tomadas pelos Estados-Membros para os evitar; solicita à Comissão que proponha orientações comuns para a prevenção de conflitos de interesses de políticos de relevo;

108.

Salienta que muitos Estados-Membros não dispõem de leis específicas de luta contra a criminalidade organizada transfronteiriça, quando o envolvimento desta em atividades e setores transfronteiriços que afetam os interesses financeiros da UE está constantemente a aumentar;

109.

Insta o Conselho a adotar normas éticas comuns sobre todas as questões relacionadas com os conflitos de interesses e a promover um entendimento comum da questão em todos os Estados-Membros; sublinha que, devido aos problemas generalizados de conflito de interesses na distribuição dos fundos da União para a agricultura e a coesão, é inaceitável que membros do Conselho Europeu e do Conselho da UE, ou seus familiares, participem em decisões sobre o futuro QFP ou dotações orçamentais nacionais, no caso de poderem, de qualquer forma, lucrar com estas decisões;

110.

Recorda a importância dos períodos de incompatibilidade para os funcionários que trabalharam anteriormente para as instituições ou agências da União, dado que situações de conflito de interesses não resolvidas podem comprometer a aplicação de elevadas normas deontológicas em toda a administração europeia; sublinha que o artigo 16.o do Estatuto dos Funcionários permite que as instituições e agências da União rejeitem o pedido de um antigo funcionário para exercer uma atividade específica se as restrições não forem suficientes para proteger os interesses legítimos das instituições; insta ainda a administração da UE a publicar rigorosamente a sua avaliação de cada caso, tal como exigido pelo Estatuto dos Funcionários;

111.

Reitera a sua posição, expressa no contexto da revisão do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, segundo a qual é necessária uma base jurídica clara que permita ao OLAF aceder a informações sobre contas bancárias com recurso a assistência por parte das autoridades nacionais competentes e enfrentar a fraude ao IVA;

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112.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas Europeu, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), ao Comité de Fiscalização do OLAF e à Procuradoria Europeia.

(1)  OLAF, «Décimo nono relatório do Organismo Europeu de Luta Antifraude, 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2018», 2019.

(2)  JO C 340 de 8.10.2019, p. 1.

(3)  JO L 248 de 18.9.2013, p. 1.

(4)  JO L 198 de 28.7.2017, p. 29.

(5)  JO L 283 de 31.10.2017, p. 1.

(6)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(8)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 65.

(9)  JO C 252 de 18.7.2018, p. 56.

(10)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 8 de setembro de 2015, no processo C-105/14, Processo penal contra Ivo Taricco e outros, ECLI:EU:C:2015:555.

(11)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 5 de dezembro de 2017, no processo C-42/17, Processo penal contra M.A.S. e M.B., ECLI:EU:C:2017:936.

(12)  Acórdão do Tribunal Geral 3 de maio de 2018 no processo T-48/16, Sigma Orionis SA contra Comissão Europeia, ECLI:EU:T:2018:245.

(13)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0419.

(14)  JO C 11 de 13.1.2020, p. 50.

(15)  Regulamento (UE) n.o 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que cria um programa para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia (programa Hercule III) e revoga a Decisão n.o 804/2004/CE (JO L 84 de 20.3.2014, p. 6).

(16)  JO L 268 de 12.10.2010, p. 1.

(17)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 20.


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