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Document 52020BP1836

    Resolução (UE) 2020/1836 do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento das agências da União Europeia para o exercício de 2018: desempenho, gestão financeira e controlo

    JO L 417 de 11.12.2020, p. 1–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/res/2020/1836/oj

    11.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 417/1


    RESOLUÇÃO (UE) 2020/1836 DO PARLAMENTO EUROPEU,

    de 14 de maio de 2020,

    sobre a quitação pela execução do orçamento das agências da União Europeia para o exercício de 2018: desempenho, gestão financeira e controlo

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta as suas decisões sobre a quitação pela execução do orçamento das agências da União Europeia para o exercício de 2018,

    Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2017 [COM(2019) 334],

    Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as contas anuais das agências da UE relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das agências (1),

    Tendo em conta o Documento de análise n.o 07/2019: «Comunicação de informações sobre sustentabilidade — balanço da situação nas instituições e agências da UE» (Exame Rápido de Casos) do Tribunal de Contas, publicado em 12 de junho de 2019,

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 2, e o artigo 208.o,

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente os seus artigos 68.o e 70.o,

    Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), nomeadamente o artigo 110.o,

    Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 105.o,

    Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

    Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0079/2020),

    A.

    Considerando que a presente resolução contém, para cada organismo na aceção do artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, as observações horizontais que acompanham as decisões de quitação, nos termos do artigo 110.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 e do artigo 3.o do anexo V do Regimento do Parlamento Europeu;

    B.

    Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a importância de reforçar o conceito de orçamentação baseada no desempenho, a prestação de contas das instituições da União e a boa governação dos recursos humanos;

    1.   

    Salienta que as agências têm uma influência significativa na elaboração de políticas, na tomada de decisões e na execução de programas em domínios de importância vital para os cidadãos europeus, como a segurança, a proteção, a saúde, a investigação, os assuntos económicos, a liberdade e a justiça; reitera a importância das tarefas executadas pelas agências e o seu impacto direto na vida quotidiana dos cidadãos; reitera igualmente a importância da autonomia das agências, nomeadamente das agências de regulação e das agências responsáveis pela recolha independente de informações; recorda que as agências foram criadas principalmente para prover ao funcionamento dos sistemas da União, facilitar a implementação do Mercado Único Europeu e realizar avaliações técnicas ou científicas independentes; congratula-se, a este respeito, com o bom desempenho global das agências;

    2.   

    Congratula-se com os progressos visíveis realizados pelas agências nos seus esforços para dar resposta aos pedidos e recomendações expressos no âmbito dos processos de quitação anuais; observa com satisfação que, de acordo com o relatório anual do Tribunal de Contas (o «Tribunal») sobre as agências da União para o exercício de 2018 (o «relatório do Tribunal»), o Tribunal emitiu um parecer de auditoria sem reservas sobre a fiabilidade das contas de todas as agências; verifica, além disso, que o Tribunal emitiu um parecer sem reservas sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas de todas as agências; regista ainda que o Tribunal emitiu um parecer sem reservas sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas de todas as agências, exceto no caso do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO); observa que, no que diz respeito ao EASO, o Tribunal emitiu uma opinião com reservas relativamente às suas conclusões relativas aos exercícios de 2016 e 2017 no que se refere à legalidade e regularidade dos pagamentos, mas que, com exceção da incidência dos exercícios de 2016 e 2017, o Tribunal considera que os pagamentos do EASO subjacentes às contas anuais relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2018 são legais e regulares em todos os aspetos materiais; reconhece os progressos contínuos realizados pelo EASO na execução das reformas e nos planos de medidas corretivas;

    3.   

    Observa que, relativamente às 32 agências descentralizadas da União, os orçamentos de 2018 ascenderam a cerca de 2 590 000 000 de euros em dotações para autorizações, o que representa um aumento de aproximadamente 10,22% em comparação com 2017, e a 2 360 000 000 de euros em dotações para pagamentos, o que representa um aumento de 5,13% em relação a 2017; nota, além disso, que, do montante de 2 360 000 000 de euros, cerca de 1 700 000 000 de euros foram financiados pelo orçamento geral da União, representando 72,16% do financiamento total das agências em 2018 (72,08% em 2017); verifica ainda que cerca de 657 000 000 de euros foram financiados por taxas e encargos e por contribuições diretas dos países participantes;

    4.   

    Recorda o seu pedido de que o processo de quitação seja racionalizado e acelerado para que seja possível tomar uma decisão sobre a concessão de quitação no ano imediatamente a seguir ao ano para o qual é concedida a quitação, encerrando o processo no ano seguinte ao exercício contabilístico em questão; congratula-se, a este respeito, com os esforços positivos envidados e com a boa cooperação com a Rede de Agências da União Europeia (a «Rede») e com cada uma das agências, em particular com o Tribunal, o que revela um claro potencial de racionalização e aceleração do processo pela sua parte; congratula-se com os progressos realizados até à data e convida todos os intervenientes em causa a prosseguirem os seus esforços para fazer avançar o processo;

    Principais riscos e recomendações identificados pelo Tribunal

    5.

    Regista com satisfação que, de acordo com o seu relatório, o Tribunal considera que o risco global para a fiabilidade das contas das agências é baixo, uma vez que se baseiam em normas contabilísticas internacionais e atendendo a que no passado apenas foram identificados alguns erros materiais; observa, porém, que o número crescente de acordos de delegação, em que a Comissão atribui tarefas e receitas adicionais específicas às agências, representa um desafio para a coerência e a transparência do tratamento contabilístico das agências;

    6.

    Regista que, de acordo com o seu relatório, o Tribunal considera que o risco global para a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas das agências é baixo para a maioria das agências e médio para as agências parcialmente autofinanciadas, caso em que são aplicáveis regulamentos específicos à imposição de taxas e contribuições, e à respetiva cobrança, aos operadores económicos ou aos países cooperantes; observa que o Tribunal considera que o risco global para a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas das agências é considerado médio, variando entre reduzido e elevado consoante os títulos orçamentais; constata que, em relação ao Título I (despesas de pessoal) o risco é geralmente baixo, em relação ao Título II (despesas administrativas) o risco é considerado médio e em relação ao Título III (despesas operacionais) o risco é considerado baixo a elevado, em função das agências e da natureza das suas despesas operacionais; salienta que as fontes de risco elevado residem geralmente nos contratos públicos e nos pagamentos de subvenções que devem ser tidos em conta quando o Tribunal de Justiça toma uma decisão sobre a amostra de controlos e auditorias futuros;

    7.

    Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, o risco para a boa gestão financeira é médio e principalmente identificado nos domínios das tecnologias de informação (TI) e dos contratos públicos; lamenta que as TI e os contratos públicos continuem a ser domínios propensos a erros; reitera o seu apelo à Comissão para que preveja ações de formação adicionais e o intercâmbio de boas práticas para as equipas das agências responsáveis pela adjudicação de contratos;

    8.

    Salienta que a necessidade de dispor de estruturas e procedimentos administrativos separados para cada agência constitui um risco inerente para a eficiência administrativa, pelo que insta as agências a reforçarem o agrupamento temático e a cooperação, de acordo com os domínios de intervenção, a fim de assegurar a harmonização e uma partilha eficiente dos recursos; insta as agências a envidarem esforços adicionais para alargar o âmbito dos seus serviços partilhados, de molde a melhorar a eficiência e a rentabilidade dos seus procedimentos;

    9.

    Salienta que a existência de uma dupla sede operacional e administrativa não proporciona valor acrescentado operacional para as agências, pelo que incentiva a adoção de novas medidas para limitar as ineficiências; incentiva as agências a optarem pela colocalização, centrando contudo as suas atividades nos seus domínios de intervenção específicos; observa que cabe à Comissão a apresentação de propostas relativas a eventuais fusões, encerramentos e/ou transferências de tarefas;

    10.

    Assinala, de acordo com o relatório do Tribunal, que, na sequência das observações formuladas em anos anteriores e devido à evolução política da União em determinados domínios, o risco identificado em relação ao nível de cooperação dos Estados-Membros é elevado para algumas agências, nomeadamente a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), o EASO e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA); reitera o seu apelo à Comissão para que coloque estas questões na ordem do dia do Conselho, a fim de reforçar a cooperação dos Estados-Membros;

    11.

    Reconhece que o trabalho eficaz, eficiente e isento de erros das agências está estreitamente ligado a um nível de financiamento adequado para cobrir as suas atividades operacionais e administrativas;

    Gestão orçamental e financeira

    12.

    Toma nota da resposta favorável da Rede ao convite do Parlamento no sentido de fornecer às instituições da União reações construtivas no âmbito das negociações do quadro financeiro plurianual pós-2020 e observa que as agências foram convidadas a efetuar uma análise da proposta da Comissão relativa ao quadro financeiro plurianual para 2021-2027; reconhece a elevada importância do quadro financeiro plurianual para a orçamentação das agências e incentiva-as a continuarem a explorar novas fontes de financiamento para além das atuais contribuições do orçamento da União;

    13.

    Observa que os relatórios auditados sobre a execução orçamental de algumas agências têm um grau de pormenor que difere dos relatórios apresentados pela maioria das outras agências, o que demonstra a necessidade de orientações claras sobre a prestação de informações orçamentais por parte das agências; reconhece os esforços envidados para garantir que as contas sejam apresentadas e comunicadas de forma homogénea; constata, este ano mais uma vez, a existência de discrepâncias em determinados documentos e informações divulgadas pelas agências, em especial no que diz respeito aos dados relativos ao pessoal, nomeadamente nos relatórios sobre o quadro de pessoal (lugares preenchidos ou número máximo de lugares autorizados pelo orçamento da União); toma nota da resposta da Rede que afirma estar a seguir as orientações da Comissão, que foram revistas na sequência do Regulamento Delegado (UE) 2019/715 e foram aprovadas em 20 de abril de 2020; reitera, além disso, os seus apelos à Comissão para que, nos próximos anos, forneça automaticamente à autoridade de quitação o orçamento oficial (em dotações para autorizações e dotações para pagamentos) e os números relativos ao pessoal (quadro de pessoal, agentes contratuais e peritos nacionais destacados a partir de 31 de dezembro do ano em questão) das 32 agências descentralizadas;

    Desempenho

    14.

    Incentiva as agências e a Comissão a desenvolverem e aplicarem o princípio da orçamentação baseada no desempenho, a procurarem permanentemente as formas mais eficazes de proporcionar valor acrescentado e a explorarem possíveis melhorias na eficiência em relação à gestão dos recursos; regista a sugestão do Tribunal de que a publicação dos orçamentos das agências por atividade permitiria o estabelecimento de uma relação entre os recursos e as atividades para as quais são utilizados, tornaria a afetação dos recursos orçamentais mais fácil e eficaz e limitaria as despesas desnecessárias;

    15.

    Regista com satisfação que a Rede foi criada pelas agências como uma plataforma de cooperação mútua para reforçar a sua visibilidade, identificar e promover melhorias de eficiência e gerar valor acrescentado; reconhece o valor acrescentado da Rede na sua cooperação com o Parlamento e congratula-se com os seus esforços de coordenação, recolha e consolidação de ações e informações em benefício das instituições da União; congratula-se, além disso, com as orientações fornecidas pela Rede às agências nos seus esforços para otimizar a sua capacidade de planeamento, acompanhamento e apresentação dos resultados, do orçamento e dos recursos utilizados;

    16.

    Observa com satisfação que algumas agências já cooperam eficazmente no âmbito do seu agrupamento temático (por exemplo, as agências no domínio da Justiça e Assuntos Internos (6) e as Autoridades Europeias de Supervisão (7)); incentiva as outras agências a cooperarem com entre si sempre que possível, não só na criação de serviços partilhados e sinergias, mas também nos respetivos domínios de intervenção comuns; observa que a maioria das agências coloca a tónica no reforço das sinergias e na partilha de recursos; nota que a Rede criou um catálogo em linha de serviços partilhados (principalmente de serviços informáticos) e que, em 2018, foi desenvolvido um projeto-piloto para controlar a utilização e a utilidade destes serviços partilhados, que foi alargado em 2019 a todos os serviços partilhados;

    17.

    Constata que, segundo o relatório do Tribunal, em 2018 registaram-se alguns progressos no que diz respeito à introdução do Sysper2 (um instrumento de gestão dos recursos humanos criado pela Comissão), que foi adotado por cinco agências suplementares em 2018; observa, no entanto, que os progressos na sua aplicação variam pelo facto de o projeto ser complexo e cada agência ter as suas especificidades; solicita, por conseguinte, à Comissão que contribua para assegurar a boa utilização do instrumento; constata que foram realizados progressos satisfatórios no que se refere à introdução da contratação pública eletrónica; nota, no entanto, que os instrumentos de faturação eletrónica desenvolvidos pela Comissão estão ainda em fase de implementação em várias agências;

    18.

    Manifesta a sua preocupação pelo facto de apenas uma agência da União, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, publicar um relatório sobre a sustentabilidade; insta todas as agências a integrarem plenamente a sustentabilidade nos seus relatórios de informação, a publicarem relatórios de sustentabilidade que abranjam tanto o funcionamento da organização como as operações realizadas e a assegurarem a fiabilidade da comunicação de informações em matéria de sustentabilidade através de auditorias;

    19.

    Sublinha que as agências da União, no exercício das suas atividades, devem prestar especial atenção à garantia da compatibilidade com o direito da União, ao respeito pelo princípio da proporcionalidade e à observância dos princípios fundamentais do mercado interno;

    20.

    Incentiva as agências a desenvolverem uma estratégia coerente para a digitalização dos seus serviços;

    Política relativa ao pessoal

    21.

    Verifica que, em 2018, as 32 agências descentralizadas empregavam um total de 7 626 funcionários, agentes temporários, agentes contratuais e peritos nacionais destacados (7 324 em 2017), o que representa um aumento de 3,74% em relação ao exercício anterior;

    22.

    Observa que, em 2018, ao nível dos quadros superiores, seis agências alcançaram um justo equilíbrio entre homens e mulheres e quatro agências atingiram um bom equilíbrio, mas em 14 agências não houve equilíbrio entre homens e mulheres (numa delas todos os quadros superiores eram do sexo masculino); insta as agências a intensificar os seus esforços no sentido de alcançarem um melhor equilíbrio de género a nível do pessoal de gestão;

    23.

    Observa que, em 2018, ao nível dos conselhos de administração, três agências alcançaram um justo equilíbrio entre homens e mulheres e seis agências atingiram um bom equilíbrio, mas em 21 agências a representação era desequilibrada (numa delas todos os elementos eram do sexo masculino); solicita aos Estados-Membros e às organizações pertinentes que participam nos conselhos de administração que, ao designarem os seus representantes para esses organismos, tenham em conta a necessidade de um melhor equilíbrio de género;

    24.

    Observa que apenas uma agência, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), apresentou um justo equilíbrio entre homens e mulheres tanto a nível dos quadros superiores como do conselho de administração; congratula-se com este resultado e incentiva as outras agências a seguir o bom exemplo;

    25.

    Toma conhecimento das informações prestadas pelas agências sobre o equilíbrio entre homens e mulheres nos quadros superiores e nos conselhos de administração, bem como das observações de algumas agências sobre o facto de não disporem de quadros superiores para além do diretor executivo; solicita, a este respeito, que, no futuro, as agências apresentem dados relativos a todas as categorias do pessoal com funções de gestão;

    26.

    Incentiva as agências a desenvolver um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada do seu pessoal, a orientação ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio entre homens e mulheres, o teletrabalho, a não discriminação, o equilíbrio geográfico e o recrutamento e integração de pessoas com deficiência;

    27.

    Constata que o Tribunal conclui no seu relatório que, na sequência do seu rápido exame de casos efetuado em 2017 sobre a forma como as agências respeitaram o compromisso de cortar 5% do pessoal nos seus quadros durante o período 2014-2018, a redução de 5% tinha sido aplicada, embora com alguns atrasos;

    28.

    Nota que algumas das agências são confrontadas com insuficiência de pessoal, sobretudo quando são lhes atribuídas novas tarefas sem que tenha sido previsto pessoal adicional para a sua execução e que a autoridade de quitação manifesta a sua preocupação particular com as dificuldades sentidas por algumas agências na contratação de pessoal qualificado em graus específicos, o que dificulta o desempenho global das agências e exige o emprego de pessoal externo;

    29.

    Reconhece as medidas tomadas pelas agências para instaurar um ambiente sem assédio, tais como a formação adicional para o pessoal e os dirigentes, bem como a introdução de conselheiros-confidentes; incentiva as agências que ainda não tenham introduzido essas medidas a fazê-lo; incentiva, além disso, as agências que receberam queixas relativas ao assédio a tratarem-nas a título prioritário;

    30.

    Nota que as agências procedem a um acompanhamento e uma avaliação contínuos dos seus níveis de pessoal e das suas necessidades em termos de recursos humanos e financeiros adicionais e apresentam pedidos pertinentes sempre que necessário; considera que esses pedidos devem ser tratados no âmbito de um amplo processo interinstitucional, para que o nível de recursos seja consentâneo com as tarefas e as responsabilidades das agências;

    31.

    Sublinha a importância de uma política de pessoal orientada para o bem-estar; salienta que as agências devem proporcionar a todo o pessoal condições de trabalho dignas e de elevada qualidade;

    32.

    Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, os pagamentos compreendidos nas suas amostras de auditoria revelam uma tendência para compensar a escassez de pessoal estatutário com pessoal externo (em particular consultores informáticos) que trabalha nas instalações das agências, com recurso a agentes contratuais e a trabalhadores temporários; nota que cinco agências recorreram a trabalhadores temporários fornecidos por agências de trabalho temporário registadas, mas não respeitaram todas as disposições da Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e respetiva legislação nacional (por exemplo, quanto às condições de trabalho dos trabalhadores temporários); constata que três agências utilizaram contratos relativos à prestação de serviços informáticos e outros serviços de consultoria que foram formulados e/ou executados de tal forma que, na prática, podiam ser assimilados à disponibilização de trabalhadores temporários e não à prestação de serviços ou ao fornecimento de produtos claramente especificados, tal como exigem a Diretiva 2008/104/CE, o Estatuto dos Funcionários e a regulamentação em matéria social e de emprego, facto que expões estas agências a riscos jurídicos e de reputação; insta a Rede a estabelecer como política geral a não substituição do pessoal permanente por consultores externos mais caros;

    33.

    Regista com preocupação as conclusões do Tribunal segundo as quais, em algumas agências, os trabalhadores temporários têm piores condições de trabalho do que os trabalhadores diretamente recrutados pela agência; recorda que, nos termos da Diretiva 2008/104/CE e de várias legislações laborais nacionais, os trabalhadores temporários devem usufruir das mesmas condições de trabalho que o pessoal contratado diretamente pela empresa utilizadora; solicita às agências em causa que analisem as condições de trabalho dos seus trabalhadores temporários e velem por que sejam conformes ao direito do trabalho nacional e da União;

    34.

    Nota o número muito reduzido de casos de denúncia de irregularidades nas agências da União, o que suscita preocupações quanto ao facto de o pessoal não ter conhecimento das regras existentes ou de falta de confiança no sistema; apela a uma harmonização das políticas de proteção dos autores de denúncias de todas as agências da União com a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (9); insta as agências a utilizarem de forma eficaz as suas normas ou orientações internas em matéria de denúncia de irregularidades; insta as agências em que o processo de adoção destas normas está em curso a concluí-lo sem demora desnecessária;

    35.

    Solicita a todas as agências que divulguem a sua taxa anual de rotação de pessoal e os níveis médios de ausência do trabalho por doença e indiquem claramente quais os lugares ocupados em 31 de dezembro do exercício em causa, a fim de assegurar a comparabilidade entre agências;

    36.

    Reitera o seu apelo à Comissão para que reveja a forma como é calculado o coeficiente salarial do pessoal que trabalha em diferentes Estados-Membros, a fim de assegurar um melhor equilíbrio geográfico do pessoal das agências;

    37.

    Observa com preocupação que a aplicação de coeficientes de correção baixos aos vencimentos do pessoal cria situações difíceis que podem prejudicar a capacidade das agências para desempenhar eficazmente as suas funções quotidianas e pode dar azo a taxas de rotação do pessoal elevadas; salienta que as agências localizadas em países onde é aplicado um coeficiente de correção baixo devem receber mais apoio da Comissão em termos de medidas complementares, para que se tornem mais atrativas para o pessoal, tanto atual como futuro, tais como a criação de escolas europeias e outras instalações; solicita à Comissão que avalie o impacto e a viabilidade da aplicação de coeficientes de correção salarial no futuro;

    38.

    Regista que a maior parte das agências não publica os seus anúncios de abertura de vaga no sítio web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO); constata que os custos elevados da tradução suscitam preocupação; congratula-se, a este respeito, com a plataforma de emprego interagências lançada e gerida pela Rede e convida todas as agências a tirar pleno partido da mesma;

    39.

    Incentiva as agências da União que não dispõem de uma estratégia em matéria de direitos fundamentais a considerar a possibilidade de tomarem medidas nesse sentido, nomeadamente a inclusão de uma referência aos direitos fundamentais num código de conduta que defina os deveres do pessoal e a formação do mesmo; recomenda que sejam aplicadas políticas de prevenção eficazes e que sejam identificados procedimentos eficientes para resolver as questões de assédio;

    Contratos públicos

    40.

    Observa com preocupação que, segundo o relatório do Tribunal, foram detetadas deficiências relativas a uma excessiva dependência de contratantes, consultores externos e trabalhadores temporários, à utilização de critérios de adjudicação inadequados e à celebração de contratos com proponentes que apresentaram propostas anormalmente baixas sem uma justificação razoável; constata que várias agências procederam a uma ampla externalização de atividades regulares e, de forma mais ocasional, de atividades principais, o que reduziu as competências especializadas internas e o controlo da execução dos contratos, tendo algumas deficiências afetado os processo de adjudicação, o que é suscetível de comprometer a concorrência leal e a obtenção da melhor relação qualidade/preço nos recursos consagrados aos contratos; recomenda uma proporção adequada entre o preço e a qualidade na adjudicação de contratos, uma conceção não otimizada dos contratos-quadro, um recurso justificado a serviços intermediários e a utilização de contratos-quadro circunstanciados; observa que, relativamente a seis agências, as cláusulas do contrato-quadro relativo à aquisição e manutenção de equipamento informático tinham deficiências, pois permitiram a aquisição de produtos que não estavam especificamente mencionados e não foram submetidos ao procedimento concorrencial inicial e também possibilitaram ao contratante aplicar preços mais elevados aos bens adquiridos a outros fornecedores; observa que, embora as agências não tenham competência para alterar as disposições contratuais de base, os seus controlos ex ante associados não verificaram a exatidão dos aumentos cobrados pelo contratante; insta todas as agências e organismos da União a respeitarem rigorosamente as regras em matéria de contratos públicos; salienta que a digitalização é uma grande oportunidade de que as agências dispõem para aumentar a eficiência e a transparência, nomeadamente no domínio dos contratos públicos; apela, por conseguinte, a todas as agências e organismos para que concluam e implementem rapidamente os concursos públicos eletrónicos, a apresentação eletrónica de propostas, a faturação eletrónica e os formulários eletrónicos para os contratos públicos; solicita à Comissão e às agências que procedam urgentemente às melhorias necessárias nas equipas responsáveis pela contratação, tendo em conta que o problema persiste e deve ser tratado de forma sistemática;

    41.

    Considera que as agências, os organismos e as instituições da União devem dar o exemplo em termos de transparência; solicita, por conseguinte, que sejam publicadas listas exaustivas dos contratos adjudicados através de procedimentos de contratação pública, incluindo os que se encontram abaixo do limiar exigido por lei de 15 000 euros;

    42.

    Observa que as agências descentralizadas e outros organismos, juntamente com as oito empresas comuns da União, procuram uma maior eficiência administrativa e economias de escala através de uma maior utilização de procedimentos de contratação conjunta; nota, contudo, que, apesar da tendência promissora, as tentativas de procedimentos de contratação conjunta nem sempre foram bem-sucedidas, nomeadamente devido a uma análise inadequada do mercado;

    Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

    43.

    Observa que, em 2 de abril de 2019, a pedido da Comissão das Petições do Parlamento, foi organizado um seminário sobre «Conflitos de interesses: integridade, responsabilização e transparência nas instituições e agências da UE», no decorrer do qual foram apresentadas as conclusões preliminares de um estudo sobre «Conflitos de interesses e agências da UE»; lamenta que o estudo, que deveria ter sido apresentado em julho de 2019, só tenha sido publicado em janeiro de 2020; observa que o estudo fornece uma panorâmica e uma análise globais das políticas relativas à prevenção de conflitos de interesses nas diferentes agências e que formula recomendações para um melhor controlo das políticas em matéria de conflitos de interesses nas agências; insta a Rede a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos na aplicação das regulamentações e políticas relativas aos conflitos de interesses, bem como sobre as possíveis alterações dessas regulamentações e políticas;

    44.

    Observa com preocupação que nem todas as agências e organismos da União publicaram nos respetivos sítios web as declarações de interesses dos membros dos conselhos de administração, dos dirigentes executivos e dos peritos destacados; assinala que algumas agências ainda publicam declarações de ausência de conflitos de interesses; salienta que não cabe aos membros do conselho de administração ou aos dirigentes executivos declarar a ausência de conflitos de interesses; apela à criação de um modelo unificado de declarações de interesses a aplicar por todas as agências; sublinha a importância de criar um organismo de ética independente para avaliar os conflitos de interesses e as situações de «porta giratória» em todas as instituições, agências e outros organismos da União; solicita aos Estados-Membros que velem por que todos os peritos destacados publiquem as respetivas declarações de interesses e CV nos sítios Web das agências;

    45.

    Reitera que uma política de conflitos de interesses insuficientemente pormenorizada pode implicar a perda de credibilidade de uma agência; defende que o ponto de partida para todas estas políticas é a apresentação de declarações de interesses regulares e suficientemente pormenorizadas; salienta, a este respeito, que a transição para declarações de interesses positivas em vez de declarações de ausência de interesses permitiria controlos mais abrangentes; salienta que, além disso, as agências da União devem dispor de um mecanismo de análise dos conflitos de interesses que seja proporcional à dimensão e às funções dessa agência;

    46.

    Exorta todas as agências a participar no acordo interinstitucional sobre o registo de transparência para os representantes de interesses que está a ser negociado entre a Comissão, o Conselho e o Parlamento;

    47.

    Considera que é lamentável que ainda não existam orientações claras e que não haja uma política consolidada para a questão das «portas giratórias»; salienta que esta questão é fundamental, sobretudo no caso das agências que trabalham com as indústrias; solicita à Comissão que forneça normas mais rigorosas, controlos mais eficazes e orientações mais claras em matéria de períodos de incompatibilidade para o pessoal cessante, bem como outras medidas relacionadas com as situações de «portas giratórias»;

    48.

    Congratula-se com o facto de a maioria das agências, com exceção do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT) e da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), dispor de orientações para a concessão de acesso público aos documentos; observa, contudo, que o CdT prevê a elaboração de orientações e que a eu-LISA irá elaborar regras internas sobre o tratamento dos pedidos de acesso a documentos públicos e envidará esforços para poder adotá-las em 2020;

    49.

    Reitera a sua preocupação com o facto de as agências cujas receitas provêm em grande parte de taxas pagas pela indústria estarem mais sujeitas ao risco de conflito de interesses e à sua independência profissional; insta as agências e a Comissão a reduzir a dependência das taxas da indústria;

    50.

    Reitera o seu apelo às agências para que apliquem uma política abrangente e transversal em matéria de prevenção de conflitos de interesses e utilizem a política de independência da ECHA como modelo de boa prática e como sistema exemplar de controlo e prevenção de conflitos de interesses; incentiva todas as agências a instituir um comité consultivo de conflitos de interesses;

    Controlos internos

    51.

    Observa que o Tribunal afirma que, quando utilizam contratos interinstitucionais, as agências continuam a ser responsáveis pela aplicação dos princípios da contratação pública nas suas aquisições específicas e que o seu cumprimento deve ser garantido pelos controlos internos;

    52.

    Nota que, no final de 2018, os conselhos de administração de 29 agências tinham adotado o quadro de controlo interno revisto da Comissão e que 15 agências declararam que o aplicavam; insta todas as agências a adotar e aplicar o quadro de controlo interno, de forma a harmonizar as normas de controlo com as mais elevadas normas internacionais e garantir que os controlos internos apoiam a tomada de decisões de uma forma eficaz e eficiente;

    53.

    Observa que, segundo o relatório do Tribunal, algumas agências não dispõem de políticas que definam as suas funções sensíveis e os respetivos controlos de atenuação (que visam reduzir o risco de abuso dos poderes que são delegados no pessoal e devem constituir parte integrante do controlo interno); insta, por conseguinte, estas agências a adotar tais políticas;

    Outras observações

    54.

    Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, as agências anteriormente sediadas em Londres [a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e a Agência Europeia de Medicamentos (EMA)] deixaram o Reino Unido em 2019 e que as suas contas incluem provisões relativas aos custos de mudança; nota, além disso, que, no caso da EMA, o Tribunal refere os desenvolvimentos decorrentes do contrato de arrendamento da agência e o acórdão do Tribunal Superior de Justiça da Inglaterra e do País de Gales; toma nota do passivo contingente de 465 000 000 de euros, deixado na sequência da celebração do novo acordo de sublocação e da incerteza quanto à perda total de pessoal na sequência da recolocação; observa ainda com preocupação que, em relação a ambas as agências, o Tribunal alude também a uma possível diminuição das receitas na sequência da saída do Reino Unido da União;

    55.

    Congratula-se com o Documento de análise n.o 07/2019: «Comunicação de informações sobre a sustentabilidade — balanço da situação nas instituições e agências da UE» (Exame Rápido de Casos) do Tribunal, publicado em 12 de junho de 2019; reitera as suas conclusões de que as informações recolhidas ou publicadas dizem respeito principalmente ao modo como o funcionamento da organização afeta a sustentabilidade (por exemplo, a utilização interna de papel ou água) e não à forma como a organização teve em conta a sustentabilidade na sua estratégia global e nas suas operações; salienta que esta comunicação de informações centrada nos aspetos internos não retém as questões mais materiais para uma organização; insta todas as agências a fazer um balanço do impacto negativo sobre a sustentabilidade produzido pelas suas operações e a incluir este aspeto nas suas informações sobre sustentabilidade;

    56.

    Incentiva fortemente as agências a aplicar as recomendações do Tribunal;

    57.

    Salienta a necessidade urgente de orientar as agências para a divulgação dos resultados da sua investigação e do seu trabalho ao público em geral e para a sensibilização do público para as suas operações através de todos os meios de comunicação social; recorda que, de um modo geral, os cidadãos não estão sensibilizados para o trabalho das agências, mesmo no país em que se baseiam; apela às agências para que comuniquem com as pessoas de forma mais eficaz e mais frequente;

    58.

    Salienta os possíveis efeitos negativos da saída do Reino Unido da União Europeia na organização, nas operações e nas contas das agências, especialmente no que se refere à redução das contribuições diretas; solicita à Comissão que aja com extrema diligência na gestão da prevenção de riscos e da atenuação dos riscos para as agências;

    59.

    Congratula-se com a criação da Autoridade Europeia do Trabalho (AET), cujo regulamento de base entrou em vigor em março de 2018 e que iniciou o seu funcionamento em outubro de 2019; salienta a necessidade de assegurar recursos financeiros suficientes para o seu estabelecimento; reitera que o financiamento não pode ser realizado através da reafectação de dotações das outras agências de emprego e assuntos sociais e das rubricas orçamentais e que a AET, sendo um novo organismo, necessita de recursos novos para funcionar corretamente; salienta, em particular, que a criação da AET não deve resultar numa redução dos recursos e capacidades dos Serviços de Emprego Europeus (rede EURES), que desempenham um papel central na facilitação da mobilidade laboral dos cidadãos da União e oferecem serviços e parcerias a candidatos a emprego e empregadores, serviços públicos de emprego, parceiros sociais e autoridades locais; destaca, portanto, a necessidade de manter rubricas orçamentais claras e separadas para a AET e a EURES;

    60.

    Faz notar que a AET contribuirá para assegurar que as normas da União em matéria de mobilidade laboral e de coordenação da segurança social sejam aplicadas de forma eficaz e equitativa, apoiará a cooperação entre as autoridades nacionais para a aplicação destas normas e fará com que seja mais fácil para os cidadãos e as empresas beneficiarem do mercado interno; considera que, embora as quatro agências Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), Fundação Europeia para a Formação (ETF) e Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) estejam predominantemente centradas na investigação, poderão apoiar e contribuir de forma útil para o trabalho da AET;

    61.

    Realça que a transparência e a sensibilização dos cidadãos para a existência das agências são essenciais para a responsabilização democrática destas; defende que a facilidade de utilização dos recursos e dos dados das agências se reveste da maior importância; solicita, por conseguinte, uma avaliação da forma como os dados e os recursos são apresentados e disponibilizados, determinando em que medida é que os cidadãos os consideram fáceis de identificar, reconhecer e utilizar;

    62.

    Recomenda que todas as agências se concentrem na comunicação com o público e na publicidade, uma vez que a sua existência e as suas atividades não são, frequentemente, do conhecimento dos cidadãos;

    63.

    Encoraja as agências da União a ter em consideração a adoção de uma estratégia em matéria de direitos fundamentais, incluindo uma referência aos direitos fundamentais num código de conduta que poderia definir os deveres do seu pessoal e a formação do mesmo; incentiva a criação de mecanismos que garantam que todas as violações dos direitos fundamentais sejam detetadas e comunicadas, e que os riscos de ocorrência de tais violações sejam rapidamente levados ao conhecimento dos órgãos principais da agência em causa; incentiva o estabelecimento, sempre que pertinente, do cargo de «encarregado dos direitos fundamentais», que deve responder diretamente perante o conselho de administração (para garantir um certo grau de independência em relação a outros agentes), a fim de garantir que as ameaças aos direitos fundamentais sejam objeto de resposta imediata e que seja efetuada uma atualização constante da política em matéria de direitos fundamentais no âmbito da organização; fomenta o desenvolvimento de um diálogo regular com as organizações da sociedade civil e as organizações internacionais pertinentes sobre questões relacionadas com os direitos fundamentais; incentiva a definição do respeito dos direitos fundamentais como uma componente central do quadro da colaboração da agência com intervenientes externos, incluindo, em particular, os agentes das administrações nacionais com os quais se relacionam a nível operacional;

    64.

    Incentiva todas as agências que operam no domínio da justiça e dos assuntos internos a considerar a possibilidade de se registarem no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS), a fim de melhorar o seu desempenho ambiental.

    65.

    Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução às agências que são objeto do presente processo de quitação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

    (1)  JO C 417 de 11.12.2019, p. 1.

    (2)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

    (3)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

    (4)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

    (5)  JO L 122 de 10.5.2019, p. 1.

    (6)  Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras (Frontex), Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA), Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust).

    (7)  Autoridade Bancária Europeia (EBA), Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).

    (8)  Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO L 327 de 5.12.2008, p. 9).

    (9)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).


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