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Document 52019IP0093

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, de um Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro (15375/2018 — C8-0026/2019 — 2018/0403M(NLE))

JO C 449 de 23.12.2020, p. 352–356 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 449/352


P8_TA(2019)0093

Acordo de Parceria e Cooperação UE-Singapura (resolução)

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, de um Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro (15375/2018 — C8-0026/2019 — 2018/0403M(NLE))

(2020/C 449/48)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15375/2018),

Tendo em conta o projeto de Acordo de Parceria e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro (08224/2014),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 212.o, em articulação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0026/2019),

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação (APC) UE-Singapura, assinado em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018,

Tendo em conta o acordo de comércio livre UE-Singapura e o acordo de proteção dos investimentos, assinado em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018,

Tendo em conta o acordo de cooperação ASEAN-CEE assinado em março de 1980, que constitui o quadro jurídico para as relações UE-ASEAN (1),

Tendo em conta a 12.a Cimeira Ásia-Europa (ASEM), realizada em Bruxelas, em 18 e 19 de outubro de 2018,

Tendo em conta a 10.a reunião interparlamentar UE-Singapura, realizada em Singapura, em 23 de maio de 2017,

Tendo em conta a Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia, publicada pela Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), em junho de 2016,

Tendo em conta as Diretrizes para a Política Externa e de Segurança da UE em relação à Ásia Oriental, aprovadas pelo Conselho em 15 de junho de 2012,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, 28 de maio de 2018, sobre o reforço da cooperação da UE na Ásia e com a Ásia em matéria de segurança;

Tendo em conta a Estratégia da UE para Interligar a Europa e a Ásia, baseada no conceito de conectividade sustentável,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a ASEAN, em particular, as de 3 de outubro de 2017, sobre as relações políticas entre a UE e a ASEAN (2), e de 15 de janeiro de 2014, sobre o futuro das relações UE-ASEAN (3),

Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 13 de fevereiro de 2019 (4), sobre o projeto de decisão,

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0023/2019),

A.

Considerando que as relações entre a UE e Singapura remontam a várias décadas e assentam num longo historial de amizade e em estreitos laços históricos, políticos e económicos; que a parceria bilateral se baseia em valores partilhados e num compromisso para com um mundo pacífico e próspero;

B.

Considerando que ambas as partes no APC UE-Singapura reafirmam o seu respeito pelos princípios democráticos, o Estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e noutros instrumentos internacionais aplicáveis em matéria de direitos humanos;

C.

Considerando que Singapura é membro fundador da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), que celebrou o seu 40.o aniversário em 2017;

D.

Considerando que — durante a sua presidência da ASEAN em 2018, cujo lema foi «Resistentes e inovadores» — Singapura acolheu duas cimeiras da ASEAN e promoveu a unidade, a segurança e a cooperação económica da ASEAN, tendo lançado iniciativas como a «ASEAN Youth Fellowship»;

E.

Considerando que Singapura é um aliado próximo dos Estados Unidos, com quem celebrou um ACL em 2003 e que considera indispensável para a segurança, a estabilidade e o equilíbrio na região da Ásia-Pacífico;

F.

Considerando que Singapura ocupava o 9.o lugar no Índice de Desenvolvimento Humano do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, em 2017;

G.

Considerando que Singapura ocupava o 6.o lugar no Índice de Perceção da Corrupção da «Transparency International» em 2017, fazendo deste um dos países menos corruptos do mundo;

H.

Considerando que o primeiro Fórum de Jovens Líderes UE-ASEAN teve lugar em fevereiro de 2018;

I.

Considerando que Singapura registou níveis históricos de poluição atmosférica resultante dos incêndios florestais nos países vizinhos, em grande parte devido à realização de queimadas com vista à libertação de terrenos para o cultivo de óleo de palma e a exploração madeireira;

J.

Considerando que a Constituição de Singapura garante os direitos de liberdade de expressão, de reunião pacífica e de associação, que estão, no entanto, fortemente limitados por razões de segurança, proteção da ordem pública, moralidade, privilégio parlamentar e harmonia racial e religiosa; que Singapura ocupa o 151.o lugar entre 180 países no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa em 2018; que as leis de Singapura sobre desrespeito, sedição e calúnia são utilizadas para limitar as vozes críticas entre os ativistas, os bloguistas e os meios de comunicação social;

K.

Considerando que Singapura continua a aplicar a pena de morte; que, após um breve período sem execuções, o número de execuções tem vindo a aumentar desde 2014;

L.

Considerando que os direitos da comunidade LGBTI de Singapura estão severamente restringidos; que as relações sexuais consensuais entre dois homens são ilegais e sujeitas a uma pena de até dois anos de prisão; que as relações entre pessoas do mesmo sexo não são reconhecidas por lei em Singapura;

M.

Considerando que Singapura ainda não ratificou duas convenções fundamentais da OIT, nomeadamente a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical e a Convenção sobre a Discriminação;

Acordo de Parceria e Cooperação UE-Singapura

1.

Regozija-se com a conclusão do APC, que tem importância estratégica e proporcionará um quadro jurídico para as relações bilaterais de longa data e para o compromisso de reforçar e alargar a cooperação em foros regionais e internacionais e em domínios como a proteção ambiental, a estabilidade, a justiça, a segurança e o desenvolvimento a nível internacional;

2.

Destaca as oportunidades proporcionadas pelo APC para novos domínios de cooperação — como os direitos humanos, a justiça, a liberdade, a segurança e a não proliferação de armas nucleares — e para a cooperação científica e tecnológica em domínios como a energia, o ambiente, a luta contra as alterações climáticas, a proteção dos recursos naturais e os transportes, em particular o transporte marítimo e o aéreo;

3.

Regozija-se com a cooperação em matéria de relações interpessoais, sociedade da informação, audiovisual e meios de comunicação social, educação e intercâmbios culturais, emprego e assuntos sociais, saúde e estatísticas, que ajudarão a avaliar o progresso do acordo;

4.

Defende que o APC, o acordo-quadro, em termos políticos está estreitamente associado com o ACL e o IPA e que os complementa; recorda que o artigo 44.o do APC permite a não execução dos acordos em caso de violação grave e sistemática de elementos essenciais, designadamente os princípios democráticos, o Estado de direito e os direitos humanos;

5.

Congratula-se com a assinatura, por parte de Singapura, em 21 de junho de 2017, do Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes (AMCA) no tocante à aplicação da norma mundial para a troca automática de informações para efeitos fiscais, assim como com a sua notificação à OCDE, em 30 de junho de 2017, da intenção de ativar os intercâmbios automáticos ao abrigo desse acordo com todos os Estados-Membros da UE para os quais não existia acordo bilateral para o efeito; incentiva as Partes a fazerem pleno uso das disposições do APC relativas à cooperação em matéria fiscal;

Direitos humanos e liberdades fundamentais

6.

Reafirma o necessário empenhamento no respeito pelos direitos humanos, nomeadamente os direitos sociais, a democracia, as liberdades fundamentais, a boa governação e o Estado de direito, bem como no sentido de trabalhar em conjunto nestes domínios; relembra que os direitos humanos se encontram no centro das relações da UE com os países terceiros; exorta as autoridades de Singapura a garantirem, em todas as circunstâncias, o respeito pelo direito internacional, pela democracia, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, e considera que a UE deve continuar a prestar apoio a Singapura nos domínios da inclusão social, do respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito, da promoção da paz, da segurança e da reforma judicial; congratula-se com o debate público sobre a revisão da lei, não aplicada, relativa à penalização das relações consensuais entre pessoas do mesmo sexo e insta o Governo de Singapura a proteger os direitos da comunidade LGBTI; reitera o apelo feito ao Governo de Singapura no sentido de abolir as leis que penalizam as relações sexuais entre pessoas do mesmo género; frisa que é necessária maior cooperação em matéria de direitos das mulheres e insta o Governo de Singapura a facilitar a adoção de legislação que proíba todas as formas de discriminação contra as mulheres e com base na orientação sexual;

7.

Insta a UE a encetar um diálogo com o Governo de Singapura com o intuito de introduzir uma moratória imediata à pena de morte, como um passo no sentido da sua abolição;

8.

Exorta o Governo de Singapura a proteger a liberdade de expressão e de reunião, uma vez que estes são elementos essenciais de uma democracia em bom funcionamento;

9.

Insta a UE a encetar um diálogo com as autoridades de Singapura, a fim de facilitar a ratificação, por parte desse país, dos instrumentos em matéria de direitos humanos e das convenções fundamentais da OIT; assinala que Singapura ainda não ratificou a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical e a Convenção sobre a Discriminação, e que denunciou a Convenção sobre o Trabalho Forçado; espera que Singapura prossiga o diálogo com a OIT, a fim de progredir no sentido do alinhamento total com o conteúdo das convenções e, em última análise, avançar para a sua ratificação;

Relações UE-Singapura

10.

Salienta que a conclusão do APC constitui um forte impulso para um maior empenhamento entre a UE, Singapura e a região do Sudeste Asiático em geral;

11.

Salienta o valor político de sólidas relações comerciais e de investimento entre Singapura e a UE;

12.

Realça a experiência específica da UE em matéria de desenvolvimento institucional, mercado único, convergência regulamentar, gestão de crises, ajuda humanitária e assistência em caso de catástrofe, direitos humanos e democracia; sublinha que a UE deve intensificar os diálogos políticos e a cooperação em questões como os direitos fundamentais e domínios de interesse comum, designadamente o Estado de direito e a segurança e proteção da liberdade de expressão;

13.

Regozija-se por o APC apoiar os intercâmbios interpessoais — como a mobilidade académica no âmbito do programa «Erasmus Mundus» — e facilitar o desenvolvimento de intercâmbios culturais, a fim de aumentar a compreensão mútua e o conhecimento das respetivas culturas;

14.

Salienta o papel da Fundação Ásia-Europa (ASEF), sedeada em Singapura, que é o principal instrumento para os intercâmbios culturais entre a Ásia e a Europa; congratula-se com o seu papel na inclusão das preocupações da sociedade civil enquanto componente vital das deliberações da ASEM;

15.

Salienta que o Centro da União Europeia em Singapura — criado em 2009 em parceria com a Universidade Nacional de Singapura e a Universidade Tecnológica de Nanyang — promove o conhecimento e a compreensão da UE e das suas políticas e faz parte da rede global de centros de excelência da UE;

16.

Incentiva os investigadores singapurenses a realizarem projetos conjuntos de investigação e inovação com entidades da UE no âmbito de iniciativas de investigação da UE, como o programa Horizonte 2020, e a abordarem desafios globais comuns relacionados com as alterações climáticas, o ambiente, a biotecnologia, a saúde, o envelhecimento da população, a energia, os recursos naturais e a segurança alimentar;

Cooperação regional e internacional

17.

Considera que Singapura é um parceiro fundamental na resposta a catástrofes humanitárias no Sudeste Asiático, bem como um importante interveniente no que respeita à estabilidade política de toda a região;

18.

Manifesta preocupação pelo facto de as alterações climáticas poderem vir a ter um impacto significativo em Singapura e na região da ASEAN; acolhe com agrado o contributo positivo de Singapura para os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; congratula-se com a ratificação, por parte de Singapura, do Acordo de Paris, em 21 de setembro de 2016, e espera que este país cumpra os objetivos previstos de redução das emissões até 2030; pretende cooperar com Singapura e a ASEAN no sentido de acelerar a aplicação do Acordo de Paris sobre o Clima; destaca a necessidade de prestar assistência a Singapura e aos restantes países membros da ASEAN, a fim de reforçar a proteção e o uso sustentável da biodiversidade, em especial dos recifes de coral, bem como da reabilitação sistemática dos ecossistemas florestais; saúda o papel desempenhado por Singapura na questão regional da redução da desflorestação; insta a uma maior cooperação UE-Singapura no sentido de controlar eficazmente os incêndios florestais e adotar tecnologias mais respeitadoras do ambiente para os transportes e os edifícios;

19.

Considera que colaboração entre a UE e a ASEAN com vista ao desenvolvimento de uma estratégia comum relativa à economia circular não só é possível como desejável e necessária;

20.

Congratula-se com a criação de um Fórum de Jovens Líderes UE-ASEAN, que permitirá aos jovens líderes da UE e dos países da ASEAN trocarem ideias e estabelecerem intercâmbios que apoiem as relações UE-ASEAN;

21.

Salienta que o APC constituirá uma oportunidade de reforçar o contributo da UE para a implementação de objetivos comuns na região do Indo-Pacífico; apela à intensificação dos esforços conjuntos no sentido de uma região do Indo-Pacífico livre e aberta;

22.

Apela à cooperação com Singapura na prossecução de interesses comuns relacionados com a implementação das políticas de conectividade da ASEAN e da UE; sublinha a necessidade de colaboração relativamente à iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», a fim de trabalhar no sentido da aplicação dos objetivos e critérios de conectividade acordados durante a recente Cimeira UE-China; reitera a necessidade de promover a governação multilateral;

23.

Salienta que Singapura tem defendido um multilateralismo regional no Sudeste Asiático; constata o papel de Singapura nos diálogos inter-regionais nos domínios diplomático, económico e institucional entre a UE e a ASEAN e sublinha o apoio de Singapura à integração regional no Sudeste Asiático;

24.

Assinala a localização estratégica de Singapura; constata o contributo de Singapura para a segurança regional e mundial; congratula-se com a cimeira anual sobre segurança da Ásia, conhecida como Diálogo Shangri-La, que se realiza desde 2002 no Hotel Shangri-La, em Singapura;

25.

Manifesta a sua profunda preocupação com as crescentes tensões no Mar da China Meridional; insta a ASEAN a acelerar as consultas sobre um Código de Conduta para a resolução pacífica de litígios e controvérsias neste domínio e insta a UE a apoiar este processo; insiste em que o problema deve ser resolvido com base no Direito Internacional decorrente da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM); regozija-se por Singapura — país que não é parte interessada — ter instado as partes a gerirem as divergências de forma pacífica e em conformidade com o direito internacional, incluindo a CNUDM;

26.

Insta, a par de Singapura, à liberdade de navegação e de sobrevoo na região e salienta que a UE tem um grande interesse em promover a estabilidade no Sudeste Asiático; destaca o papel fundamental do Fórum Regional da ASEAN e da Cimeira da Ásia Oriental na promoção de diálogos sobre segurança entre a região e as potências extra-regionais, China e Estados Unidos;

27.

Regozija-se com o programa da ASEAN no domínio da cibersegurança, lançado por iniciativa de Singapura, que visa ajudar os países da ASEAN a identificar e responder a ciberameaças; entende que a ASEAN não dispõe de normas mútuas para a proteção cibernética, o que pode impedir a cooperação no domínio da cibersegurança na região; insta a UE a partilhar as suas experiências em matéria de ciberameaças e ameaças híbridas e a apoiar o reforço das capacidades da ASEAN neste domínio;

28.

Louva Singapura pelo seu destacamento de tropas e material para apoiar a coligação multinacional no Iraque entre 2003 e 2008, bem como a sua contribuição posterior para as operações contra o EIIL no Iraque e na Síria;

29.

Reconhece a disponibilidade de Singapura para acolher cimeiras com vista a promover a paz e a confiança na Ásia e para além dela;

Quadro institucional no âmbito do APC

30.

Regozija-se com a criação, ao abrigo do APC, de um comité misto composto por representantes de ambas as partes a um nível adequadamente elevado, a fim de assegurar o bom funcionamento e a aplicação correta do acordo, estabelecer prioridades e formular recomendações para promover os objetivos do acordo;

31.

Solicita intercâmbios regulares entre o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e o Parlamento para permitir que este último acompanhe a implementação do APC e a realização dos seus objetivos;

o

o o

32.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao governo e parlamento de Singapura.

(1)  JO L 144 de 10.6.1980, p. 2.

(2)  JO C 346 de 27.9.2018, p. 44.

(3)  JO C 482 de 23.12.2016, p. 75.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0092.


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