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Document 52019DP0138
European Parliament decision of 12 March 2019 extending Rule 159 of Parliament’s Rules of Procedure until the end of the ninth parliamentary term (2019/2545(RSO))
Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, referente à prorrogação do artigo 159.° do Regimento do Parlamento até ao final da nona legislatura (2019/2545(RSO))
Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, referente à prorrogação do artigo 159.° do Regimento do Parlamento até ao final da nona legislatura (2019/2545(RSO))
JO C 23 de 21.1.2021, p. 171–172
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 23/171 |
P8_TA(2019)0138
Prorrogação do artigo 159.o do Regimento do Parlamento até ao final da nona legislatura
Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, referente à prorrogação do artigo 159.o do Regimento do Parlamento até ao final da nona legislatura (2019/2545(RSO))
(2021/C 23/30)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 342.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (1), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 920/2005 (2) do Conselho e o Regulamento (UE, Euratom) 2015/2264 (3), |
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Tendo em conta o Código de Conduta do Multilinguismo, aprovado pela Mesa em 16 de junho de 2014, |
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Tendo em conta a sua decisão, de 26 de fevereiro de 2014 (4), sobre a prorrogação da aplicabilidade do artigo 159.o do Regimento do Parlamento até ao final da oitava legislatura e as subsequentes decisões da Mesa respeitantes à prorrogação da derrogação prevista no artigo 158.o até ao final da presente legislatura, |
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Tendo em conta os artigos 158.o e 159.o do seu Regimento, |
A. |
Considerando que, nos termos do artigo 158.o, todos os documentos do Parlamento devem ser redigidos nas línguas oficiais e todos os deputados têm o direito de se dirigir ao Parlamento na língua oficial da sua escolha, sendo assegurada interpretação para as outras línguas oficiais; |
B. |
Considerando que, nos termos do artigo 159.o, são autorizadas derrogações ao artigo 158.o até ao final da oitava legislatura, quando, e na medida em que, não existam linguistas em número suficiente para uma língua oficial, não obstante terem sido efetuadas as diligências necessárias; que, no que diz respeito a cada língua oficial para a qual se considera necessária uma derrogação, a Mesa, sob proposta do Secretário-Geral e tendo em devida conta as disposições especiais temporárias adotadas pelo Conselho com base nos Tratados relativos à redação dos atos jurídicos, verificará se estão reunidas as condições e procederá a uma revisão semestral da sua decisão; |
C. |
Considerando que o Regulamento (CE) n.o 920/2005 do Conselho e o Regulamento (UE, Euratom) 2015/2264 do Conselho preveem uma restrição gradual da derrogação no que diz respeito ao irlandês e, na ausência de outro regulamento do Conselho que estabeleça o contrário, a caducidade dessa derrogação a partir de 1 de janeiro de 2022; |
D. |
Considerando que, não obstante todas as diligências efetuadas, não se espera que as capacidades de interpretação em croata, irlandês e maltês venham a ser de molde a permitir um serviço de interpretação integral nessas línguas desde o início da nona legislatura; |
E. |
Considerando que, apesar dos contínuos e sistemáticos esforços interinstitucionais e dos progressos consideráveis realizados, o número de tradutores qualificados deverá continuar a ser limitado no caso da língua irlandesa, o que leva a que, num futuro próximo, não possa ser assegurada uma cobertura completa dessa língua nos termos do artigo 158.o; que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 920/2005 do Conselho e do Regulamento (UE, Euratom) 2015/2264 do Conselho, um número crescente de atos jurídicos tem de ser traduzido para irlandês, o que reduz a possibilidade de se traduzirem outros documentos parlamentares para essa língua; |
F. |
Considerando que o artigo 159.o, n.o 4, do Regimento estabelece que, com base na recomendação fundamentada da Mesa, o Parlamento poderá decidir, no final da legislatura, prorrogar a aplicação desse artigo; |
G. |
Considerando que, à luz do exposto, a Mesa recomendou que o artigo 159.o fosse prorrogado até ao termo da nona legislatura; |
1. |
Decide prorrogar o artigo 159.o do Regimento do Parlamento até ao final da nona legislatura; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO 17 de 6.10.1958, p. 385.
(2) Regulamento (CE) n.o 920/2005 do Conselho, de 13 de junho de 2005, que altera o Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, e o Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e que introduz medidas de derrogação temporária desses regulamentos (JO L 156 de 18.6.2005, p. 3).
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2015/2264 do Conselho, de 3 de dezembro de 2015, que prorroga e elimina progressivamente as medidas de derrogação temporária do Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, e do Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica, introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 920/2005 (JO L 322 de 8.12.2015, p. 1).