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Document 52019DP0138

Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, referente à prorrogação do artigo 159.° do Regimento do Parlamento até ao final da nona legislatura (2019/2545(RSO))

JO C 23 de 21.1.2021, p. 171–172 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/171


P8_TA(2019)0138

Prorrogação do artigo 159.o do Regimento do Parlamento até ao final da nona legislatura

Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, referente à prorrogação do artigo 159.o do Regimento do Parlamento até ao final da nona legislatura (2019/2545(RSO))

(2021/C 23/30)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 342.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 920/2005 (2) do Conselho e o Regulamento (UE, Euratom) 2015/2264 (3),

Tendo em conta o Código de Conduta do Multilinguismo, aprovado pela Mesa em 16 de junho de 2014,

Tendo em conta a sua decisão, de 26 de fevereiro de 2014 (4), sobre a prorrogação da aplicabilidade do artigo 159.o do Regimento do Parlamento até ao final da oitava legislatura e as subsequentes decisões da Mesa respeitantes à prorrogação da derrogação prevista no artigo 158.o até ao final da presente legislatura,

Tendo em conta os artigos 158.o e 159.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, nos termos do artigo 158.o, todos os documentos do Parlamento devem ser redigidos nas línguas oficiais e todos os deputados têm o direito de se dirigir ao Parlamento na língua oficial da sua escolha, sendo assegurada interpretação para as outras línguas oficiais;

B.

Considerando que, nos termos do artigo 159.o, são autorizadas derrogações ao artigo 158.o até ao final da oitava legislatura, quando, e na medida em que, não existam linguistas em número suficiente para uma língua oficial, não obstante terem sido efetuadas as diligências necessárias; que, no que diz respeito a cada língua oficial para a qual se considera necessária uma derrogação, a Mesa, sob proposta do Secretário-Geral e tendo em devida conta as disposições especiais temporárias adotadas pelo Conselho com base nos Tratados relativos à redação dos atos jurídicos, verificará se estão reunidas as condições e procederá a uma revisão semestral da sua decisão;

C.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 920/2005 do Conselho e o Regulamento (UE, Euratom) 2015/2264 do Conselho preveem uma restrição gradual da derrogação no que diz respeito ao irlandês e, na ausência de outro regulamento do Conselho que estabeleça o contrário, a caducidade dessa derrogação a partir de 1 de janeiro de 2022;

D.

Considerando que, não obstante todas as diligências efetuadas, não se espera que as capacidades de interpretação em croata, irlandês e maltês venham a ser de molde a permitir um serviço de interpretação integral nessas línguas desde o início da nona legislatura;

E.

Considerando que, apesar dos contínuos e sistemáticos esforços interinstitucionais e dos progressos consideráveis realizados, o número de tradutores qualificados deverá continuar a ser limitado no caso da língua irlandesa, o que leva a que, num futuro próximo, não possa ser assegurada uma cobertura completa dessa língua nos termos do artigo 158.o; que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 920/2005 do Conselho e do Regulamento (UE, Euratom) 2015/2264 do Conselho, um número crescente de atos jurídicos tem de ser traduzido para irlandês, o que reduz a possibilidade de se traduzirem outros documentos parlamentares para essa língua;

F.

Considerando que o artigo 159.o, n.o 4, do Regimento estabelece que, com base na recomendação fundamentada da Mesa, o Parlamento poderá decidir, no final da legislatura, prorrogar a aplicação desse artigo;

G.

Considerando que, à luz do exposto, a Mesa recomendou que o artigo 159.o fosse prorrogado até ao termo da nona legislatura;

1.

Decide prorrogar o artigo 159.o do Regimento do Parlamento até ao final da nona legislatura;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385.

(2)  Regulamento (CE) n.o 920/2005 do Conselho, de 13 de junho de 2005, que altera o Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, e o Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e que introduz medidas de derrogação temporária desses regulamentos (JO L 156 de 18.6.2005, p. 3).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2015/2264 do Conselho, de 3 de dezembro de 2015, que prorroga e elimina progressivamente as medidas de derrogação temporária do Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, e do Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica, introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 920/2005 (JO L 322 de 8.12.2015, p. 1).

(4)  JO C 285 de 29.8.2017, p. 164.


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