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Document 52018XC0131(02)

    Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de biodiesel originário da Argentina

    C/2018/0308

    JO C 34 de 31.1.2018, p. 37–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.1.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 34/37


    Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de biodiesel originário da Argentina

    (2018/C 34/11)

    A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), alegando que as importações de biodiesel originário da Argentina estão a ser objeto de subvenções, causando assim prejuízo (2) à indústria da União.

    1.   Denúncia

    A denúncia foi apresentada em 18 de dezembro de 2017 pela European Biodiesel Board («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de biodiesel da União.

    2.   Produto objeto de inquérito

    O produto objeto do presente inquérito são os ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou incluídos numa mistura («produto objeto de inquérito»).

    3.   Alegação de subvenção

    O produto alegadamente subvencionado é o produto objeto de inquérito, originário da Argentina («país em causa»), atualmente classificado nos códigos NC ex 1516 20 98 (códigos TARIC 1516209821, 1516209829 e 1516209830), ex 1518 00 91 (códigos TARIC 1518009121, 1518009129 e 1518009130), ex 1518 00 95 (código TARIC 1518009510), ex 1518 00 99 (códigos TARIC 1518009921, 1518009929 e 1518009930), ex 2710 19 43 (códigos TARIC 2710194321, 2710194329 e 2710194330), ex 2710 19 46 (códigos TARIC 2710194621, 2710194629 e 2710194630), ex 2710 19 47 (códigos TARIC 2710194721, 2710194729 e 2710194730), 2710 20 11, 2710 20 15, 2710 20 17, ex 3824 99 92 (códigos TARIC 3824999210, 3824999212 e 3824999220), 3826 00 10 e ex 3826 00 90 (códigos TARIC 3826009011, 3826009019 e 3826009030). Estes códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo.

    A denúncia inclui elementos de prova suficientes de que os produtores do produto objeto de inquérito, proveniente da Argentina, beneficiaram de uma série de subvenções concedidas pelo Governo da Argentina.

    As práticas de subvenção consistem, nomeadamente, em:

    i)

    fornecimento público de bens ou serviços contra uma remuneração inferior à adequada, por exemplo, o fornecimento de sementes de soja;

    ii)

    aquisição pública de bens contra uma remuneração superior à adequada e/ou proteção dos rendimentos ou manutenção dos preços, por exemplo, o regime público de aquisição de biodiesel (acordo de fornecimento de biodiesel);

    iii)

    transferência direta de fundos, por exemplo, concessão de empréstimos e financiamento das exportações em condições preferenciais, incluindo a concessão de empréstimos preferenciais pelo banco nacional da Argentina (Banco de la Nación Argentina, «BNA»); e

    iv)

    receita pública não cobrada, por exemplo, a possibilidade de os produtores de biodiesel beneficiarem de amortização acelerada ao abrigo da lei de 2006 relativa aos biocombustíveis, bem como de isenção e deferimento do imposto sobre o rendimento mínimo presumido ao abrigo da mesma lei, e várias isenções de impostos provinciais.

    O autor da denúncia alega ainda que as medidas atrás referidas constituem subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira do Governo da Argentina ou de outros governos regionais (bem como organismos públicos) e conferem uma vantagem aos produtores-exportadores do produto objeto de inquérito. Alegadamente, as referidas medidas limitam-se a certas empresas ou à indústria ou a grupos de empresas, pelo que são específicas e passíveis de medidas de compensação. Nesta base, os montantes de subvenção alegados parecem ser significativos no que respeita ao país em causa.

    À luz do artigo 10.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, a Comissão elaborou um memorando sobre a suficiência de elementos de prova, que contém uma análise de todos os elementos de prova à sua disposição e com base nos quais dá início ao inquérito. O memorando consta do dossiê para inspeção pelas partes interessadas.

    A Comissão reserva-se o direito de analisar outras práticas de subvenção pertinentes que possam ser reveladas no decurso do inquérito.

    4.   Alegação de ameaça de prejuízo e nexo de causalidade

    O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto objeto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram globalmente em termos absolutos, bem como em termos de parte de mercado a uma taxa significativa, indicando a probabilidade de um aumento substancial das importações. Além disso, alega-se que estas importações estão a entrar na União a preços que já tiveram, entre outras consequências, um efeito negativo no nível dos preços de venda, nas quantidades vendidas, na parte de mercado e nos lucros da indústria da União.

    O autor da denúncia apresentou ainda elementos de prova de que há capacidade disponível suficiente na Argentina, o que indicia a probabilidade de um aumento substancial das importações.

    Além disso, a natureza das alegadas subvenções em causa é suscetível de causar efeitos negativos no comércio.

    Alega-se ainda que o fluxo de importações subvencionadas é suscetível de aumentar devido à recente redução das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações do produto objeto de inquérito para a UE (3) e à recente instituição de medidas de compensação nos Estados Unidos da América («EUA») sobre o produto objeto de inquérito, o que pode indicar a probabilidade de essas exportações serem reorientadas para a União, dando azo a um aumento substancial das importações objeto de subvenções. O autor da denúncia alega que essa alteração das circunstâncias é claramente previsível e está iminente. Verificar-se-á, assim, um prejuízo importante em virtude da iminência de novas importações objeto de subvenções.

    No entender do autor da denúncia, a perspetiva de um grande afluxo de importações desleais é a principal causa da ameaça de prejuízo iminente, não existindo outros fatores suscetíveis de quebrar o nexo de causalidade.

    5.   Procedimento

    Tendo determinado, após informar os Estados-Membros, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União, ou em seu nome, e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 10.o do regulamento de base.

    O inquérito determinará se o produto objeto de inquérito originário do país em causa está a ser objeto de subvenções e se essas importações subvencionadas causaram ou ameaçaram causar prejuízo à indústria da União. Em caso afirmativo, o inquérito determinará se a instituição de medidas não será contra o interesse da União.

    O Governo da Argentina foi convidado para consultas.

    5.1.    Período de inquérito e período considerado

    O inquérito sobre as práticas de subvenção e o prejuízo abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e o final do período de inquérito («período considerado»).

    5.2.    Procedimento para a determinação da existência de subvenções

    Os produtores-exportadores (4) do produto objeto de inquérito do país em causa e as autoridades do país em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão. As outras partes junto das quais a Comissão irá procurar obter informações pertinentes para determinar a existência e o montante de subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas ao produto objeto de inquérito são igualmente convidadas a colaborar com a Comissão tanto quanto possível.

    5.2.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

    Procedimento para a seleção dos produtores-exportadores objeto de inquérito no país em causa

    a)   Amostragem

    Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores no país em causa envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

    A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo I do presente aviso.

    A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar as associações de produtores-exportadores conhecidas.

    Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

    Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores das empresas selecionadas para a amostra.

    A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, às associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades do país em causa.

    Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra, e as autoridades do país em causa, terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

    Sem prejuízo da aplicação do artigo 28.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para uma amostra, serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto na alínea b) infra, o direito de compensação que pode ser aplicado às importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não poderá exceder os montantes de subvenção médios ponderados estabelecidos para os produtores-exportadores incluídos na amostra (5).

    b)   Montante individual das subvenções passíveis de medidas de compensação para as empresas não incluídas na amostra

    Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base, que a Comissão calcule o seu montante de subvenção individual. Os produtores-exportadores que desejem requerer um montante de subvenção individual devem solicitar um questionário e devolvê-lo, devidamente preenchido, no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

    Contudo, os produtores-exportadores que solicitem um montante de subvenção individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular o seu montante de subvenção individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.

    5.2.2.   Inquérito aos importadores independentes  (6)  (7)

    Os importadores independentes do produto objeto de inquérito do país em causa para a União são convidados a participar no presente inquérito.

    Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

    A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes dispõem de um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo II do presente aviso.

    A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

    Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

    Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de inquérito originário do país em causa na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

    A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

    5.3.    Procedimento para a determinação do prejuízo e inquérito aos produtores da União

    A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo do volume das importações subvencionadas, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante, os produtores da União do produto objeto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.

    Inquérito aos produtores da União

    Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

    A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados no ponto 5.7). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

    A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.

    A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

    5.4.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

    Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de subvenções e do prejuízo por elas causado, decidir-se-á se a adoção de medidas antissubvenções não é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.

    As partes que se derem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer caso, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 31.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

    5.5.    Outras observações por escrito

    Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

    5.6.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

    Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

    5.7.    Instruções para a apresentação de informações por escrito e para o envio dos questionários preenchidos e demais correspondência

    As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer os seus direitos de defesa.

    Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (8). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

    Nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.

    Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa provar de forma convincente que são exatas.

    As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf

    As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

    Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

    Comissão Europeia

    Direção-Geral do Comércio

    Direção H

    Gabinete: CHAR 04/039

    1049 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    Correio eletrónico:

    Subvenções: TRADE-AS644-BIODIESEL-SUBSIDY@ec.europa.eu

    Prejuízo: TRADE-AS644-BIODIESEL-INJURY@ec.europa.eu

    6.   Não colaboração

    Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

    Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

    Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem em dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

    A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

    7.   Conselheiro auditor

    As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

    Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

    Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

    8.   Calendário do inquérito

    Nos termos do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 13 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    9.   Tratamento de dados pessoais

    Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (9).


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

    (2)  Entende-se por «prejuízo» um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, alínea d), do regulamento de base.

    (3)  JO L 239 de 19.9.2017, p. 9.

    (4)  Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de inquérito.

    (5)  Por força do artigo 15.o, n.o 3, do regulamento de base, os montantes nulos e de minimis de subvenções passíveis de medidas de compensação e os montantes dessas subvenções estabelecidos nas circunstâncias referidas no artigo 28.o do regulamento de base não são tidos em conta.

    (6)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

    (7)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação da existência de subvenções.

    (8)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as subvenções e medidas de compensação. É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

    (9)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


    ANEXO I

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    ANEXO II

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