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A falta de uma proteção eficaz dos denunciantes na UE prejudica a efetiva aplicação do direito da União. Embora os mecanismos de acompanhamento e os organismos com poderes coercivos, da UE e nacionais, estejam a ser reforçados através de medidas europeias específicas (ou seja, criação de agências da UE, apoio dos sistemas judiciais nacionais, etc.), continua a ser um desafio detetar, investigar e agir penalmente com eficácia contra infrações ao direito da UE. Em determinados domínios, as infrações que podem lesar o interesse público são difíceis de revelar, dado ser complexa a recolha de elementos de prova. Nesses casos, as comunicações dos denunciantes com acesso privilegiado aos elementos de prova pode ser determinante. Por conseguinte, a garantia de que se sentem em segurança para comunicarem infrações pode contribuir para a aplicação coerciva da lei e para aumentar a eficácia desta. Nos últimos anos, o legislador da UE reconheceu a necessidade de se protegerem os denunciantes no âmbito da aplicação coerciva do direito da União e introduziu em determinados atos setoriais da União alguns elementos de proteção e canais para denúncias. Contudo, a proteção é ainda muito limitada e setorial, não abrangendo todos os domínios fundamentais em que uma proteção insuficiente dos denunciantes pode resultar numa denúncia reduzida de infrações ao direito da UE que podem lesar gravemente o interesse público. Do mesmo modo, a maioria dos Estados‑Membros apenas concede proteção de modo fragmentado, sendo variável o nível dessa proteção. A insuficiência e a incoerência da proteção aos níveis europeu e nacional tem como consequência uma menor comunicação de irregularidades por denunciantes, o que, por sua vez, se traduz numa «perda de oportunidades» de deteção e prevenção de infrações ao direito da UE e reduz a eficácia da sua aplicação.
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O objetivo geral é obviar ao reduzido número de comunicações de infrações ao direito da UE, conducente a graves prejuízos para o interesse público em domínios em que uma forte proteção dos denunciantes pode contribuir significativamente para expor e prevenir esses prejuízos, e dissuadir os infratores.
Os objetivos específicos são: i) Reforçar a proteção dos denunciantes e evitar represálias contra estes; ii) Proporcionar segurança e clareza jurídicas; iii) Apoiar a sensibilização e combater os fatores socioculturais que levam ao reduzido número de denúncias.
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A ação da UE para proteger os denunciantes é necessária nas áreas em que: i) é necessário reforçar a aplicação coerciva da legislação; ii) o reduzido número de denúncias é um fator importante, que afeta a aplicação coerciva; iii) as infrações ao direito da UE podem lesar gravemente o interesse público. Com base nestes critérios, a proteção dos denunciantes é necessária para reforçar a aplicação coerciva das normas relativas a: i) Contratos públicos; ii) Serviços financeiros, prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; iii) Segurança dos produtos; iv) Segurança dos transportes; v) Proteção do ambiente; vi) Segurança nuclear; vii) Segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, saúde e bem‑estar animal; viii) Saúde pública; ix) Proteção do consumidor; x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais, e segurança da rede e dos sistemas de informação. A proteção aplica‑se também a denúncias de infrações relacionadas com as normas de concorrência da União, a infrações lesivas dos interesses financeiros da UE e, tendo em conta o seu impacto negativo no bom funcionamento do mercado interno, à elisão fiscal pelas empresas. A insuficiência da proteção dos denunciantes num dado Estado‑Membro pode ter impactos negativos não só no funcionamento das políticas da UE nesse Estado‑Membro, mas também impactos indiretos noutros Estados‑Membros e na UE no seu conjunto. A desigual proteção dos denunciantes na UE compromete a equidade das condições de concorrência, necessária para que o mercado único funcione devidamente e para que as empresas operem num ambiente concorrencial saudável. Em particular, a corrupção e a fraude no domínio dos contratos públicos que ficam por detetar aumentam os custos da atividade empresarial, falseiam a concorrência e reduzem a capacidade de atrair investimento. Os regimes de planeamento fiscal agressivo não detetados, de empresas que conseguem evitar o pagamento da sua quota‑parte de impostos, falseiam as condições de concorrência entre os Estados‑Membros e resultam na perda de receitas fiscais para estes e para a UE no seu conjunto (por ex., «Luxleaks»). São também impactos indiretos os riscos transnacionais resultantes de atos que falseiam a concorrência, os produtos, géneros alimentícios e alimentos para animais não seguros colocados no mercado único, a poluição do ambiente ou os riscos para a segurança nuclear, os riscos para a saúde pública, a saúde e o bem‑estar dos animais, a proteção dos consumidores, a proteção da privacidade e dos dados pessoais, a segurança das redes e dos sistemas de informação e a segurança dos transportes num Estado‑Membro que alastram a outros Estados‑Membros, bem como as lacunas na proteção dos denunciantes em situações transnacionais, que correm o risco de passar despercebidos. Só a intervenção da UE pode corrigir o desequilíbrio entre os níveis de proteção, garantindo um nível elevado e coerente de proteção em toda a UE, mediante o estabelecimento de normas mínimas de harmonização. Além disso, só a UE pode harmonizar as suas normas em matéria de proteção dos denunciantes estabelecidas por atos setoriais.
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