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Document 52018IR2748

    Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre a «Tributação da economia digital»

    COR 2018/02748

    JO C 86 de 7.3.2019, p. 14–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.3.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 86/14


    Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre a «Tributação da economia digital»

    (2019/C 86/03)

    Relator:

    Jean-Luc VANRAES (BE-ALDE), membro do Conselho Municipal de Uccle

    Textos de referência:

    Proposta de Diretiva do Conselho que estabelece regras relativas à tributação das sociedades com uma presença digital significativa

    COM(2018) 147 final

    Proposta de Diretiva do Conselho relativa ao sistema comum de imposto sobre os serviços digitais aplicável às receitas da prestação de determinados serviços digitais

    COM(2018) 148 final

    I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

    Proposta de diretiva do Conselho relativa ao sistema comum de imposto sobre os serviços digitais aplicável às receitas da prestação de determinados serviços digitais

    Alteração 1

    Considerando 9

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    O ISD deverá ser aplicado apenas às receitas decorrentes da prestação de determinados serviços digitais. Os serviços digitais deverão ser aqueles que dependem, em larga medida, da criação de valor pelos utilizadores, em que a diferença entre o local onde os lucros são tributados e o local onde os utilizadores estão estabelecidos é, geralmente, maior. São as receitas provenientes do tratamento do contributo dos utilizadores que deverão ser tributadas e não a própria participação dos utilizadores.

    O ISD deverá ser aplicado às receitas decorrentes da prestação de serviços digitais que dependem, em larga medida, da criação de valor pelos utilizadores, da transmissão de dados dos utilizadores que gere receitas e da sua capacidade para realizar atividades e prestar serviços à distância sem presença física . Nestes casos, a diferença entre o local onde os lucros são tributados e o local onde os utilizadores estão estabelecidos é, geralmente, maior.

    Justificação

    A restrição do âmbito de aplicação do ISD apenas ao tratamento do contributo dos utilizadores é questionável de um ponto de vista jurídico.

    Alteração 2

    Considerando 10

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Concretamente, as receitas tributáveis deverão ser as que decorrem da prestação dos seguintes serviços: i) apresentação, numa interface digital, de publicidade destinada aos utilizadores dessa interface; ii) disponibilização de interfaces digitais multilaterais que permitem aos utilizadores encontrar e interagir com outros utilizadores, podendo ainda facilitar o fornecimento de bens ou a prestação de serviços subjacentes diretamente entre os utilizadores (por vezes, referidos como serviços de «intermediação»); iii) transmissão dos dados recolhidos sobre os utilizadores e gerados a partir das atividades desses utilizadores em interfaces digitais. Caso não sejam obtidas receitas a partir da prestação desses serviços, não deverá existir obrigação do ISD. Outras receitas obtidas pela entidade que presta tais serviços, mas não diretamente decorrentes dessas prestações, deverão também ser excluídas do âmbito de aplicação do imposto.

    Concretamente, as receitas tributáveis deverão ser as que decorrem da prestação dos seguintes serviços: i) apresentação, numa interface digital, de publicidade destinada aos utilizadores dessa interface; ii) disponibilização de interfaces digitais multilaterais que permitem aos utilizadores encontrar e interagir com outros utilizadores, podendo ainda facilitar o fornecimento de bens ou a prestação de serviços subjacentes diretamente entre os utilizadores (por vezes, referidos como serviços de «intermediação»); iii) transmissão , que gere receitas, dos dados recolhidos sobre os utilizadores e gerados a partir das atividades desses utilizadores em interfaces digitais. Caso não sejam obtidas receitas a partir da prestação desses serviços, não deverá existir obrigação do ISD. Outras receitas obtidas pela entidade que presta tais serviços, mas não diretamente decorrentes dessas prestações, deverão também ser excluídas do âmbito de aplicação do imposto.

    Justificação

    A restrição do âmbito de aplicação do ISD apenas ao tratamento do contributo dos utilizadores é questionável de um ponto de vista jurídico.

    Alteração 3

    Artigo 3.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Receitas tributáveis

    Receitas tributáveis

    1.   As receitas decorrentes da prestação de qualquer um dos seguintes serviços por uma entidade devem ser consideradas «receitas tributáveis» na aceção da presente diretiva:

    1.   As receitas decorrentes da prestação de qualquer um dos seguintes serviços por uma entidade devem ser consideradas «receitas tributáveis» na aceção da presente diretiva:

    a)

    a apresentação, numa interface digital, de publicidade destinada aos utilizadores dessa interface;

    a)

    a apresentação, numa interface digital, de publicidade destinada aos utilizadores dessa interface;

    b)

    a disponibilização aos utilizadores de uma interface digital multilateral que permite aos utilizadores encontrar e interagir com outros utilizadores e pode, além disso, facilitar o fornecimento de bens ou a prestação de serviços subjacentes diretamente entre os utilizadores;

    b)

    a disponibilização aos utilizadores de uma interface digital multilateral que permite aos utilizadores encontrar e interagir com outros utilizadores e pode, além disso, facilitar o fornecimento de bens ou a prestação de serviços subjacentes diretamente entre os utilizadores;

    c)

    a transmissão dos dados recolhidos sobre os utilizadores e gerados pelas atividades dos utilizadores em interfaces digitais.

    c)

    a transmissão , que gere receitas, dos dados recolhidos sobre os utilizadores e gerados pelas atividades dos utilizadores em interfaces digitais.

    Justificação

    Evidente.

    Alteração 4

    Artigo 10.o, n.o 2

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 10.o

    Artigo 10.o

    Identificação

    Identificação

    2.   A notificação deve ser apresentada por via eletrónica no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do termo do primeiro período de tributação em relação ao qual o sujeito passivo está obrigado ao ISD nos termos da presente diretiva («o primeiro período exigível»).

    2.   A notificação deve ser apresentada por via eletrónica antes do fim do primeiro mês após o termo do primeiro período de tributação em relação ao qual o sujeito passivo está obrigado ao ISD nos termos da presente diretiva («o primeiro período exigível»).

    Justificação

    O prazo de 10 dias úteis é demasiado curto.

    Alteração 5

    Artigo 11.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 11.o

    Artigo 11.o

    Número de identificação

    Número de identificação

    1.   O Estado-Membro de identificação deve atribuir ao sujeito passivo um número de identificação individual para efeitos do ISD e notificar o sujeito passivo, por via eletrónica, desse número no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que foi recebida a notificação nos termos do artigo 10.o.

    1.   O Estado-Membro de identificação deve atribuir ao sujeito passivo um número de identificação individual para efeitos do ISD e notificar o sujeito passivo, por via eletrónica, desse número no prazo de 10 dias de calendário a contar da data em que foi recebida a notificação nos termos do artigo 10.o.

    Justificação

    Tendo em conta as diferenças em termos de feriados entre Estados-Membros, ou mesmo entre regiões, é preferível falar de «dias de calendário» em vez de «dias úteis». O mesmo se aplica ao artigo 12.o, n.o 2, artigo 14.o, artigo 16.o, n.o 2, artigo 20.o, n.os 1 e 3, artigo 21.o, n.o 1, e artigo 22.o, n.o 1.

    Alteração 6

    Artigo 12.o, n.o 2

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 12.o

    Artigo 12.o

    Supressão do registo de identificação

    Supressão do registo de identificação

    2.   O Estado-Membro de identificação deve suprimir o sujeito passivo do registo de identificação no final do período de 60 dias úteis a contar do termo do período de tributação durante o qual foram notificadas as informações a que se refere o n.o 1.

    2.   O Estado-Membro de identificação deve invalidar a inscrição do sujeito passivo no registo de identificação no final do período de 60 dias de calendário a contar do termo do período de tributação durante o qual foram notificadas as informações a que se refere o n.o 1.

    Justificação

    As contas fiscais não devem ser eliminadas após 60 dias úteis, tendo em conta os prazos de prescrição atuais e a necessidade de conservar provas. No que diz respeito aos «dias úteis», ver a justificação anterior.

    Alteração 7

    Artigo 26.o, segundo parágrafo (novo)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    A presente diretiva será revogada quando a diretiva do Conselho que estabelece regras relativas à tributação das sociedades com uma presença digital significativa for adotada e entrar em vigor, a partir da sua data de transposição.

    Justificação

    O imposto sobre os serviços digitais foi concebido como uma medida temporária, não devendo tornar-se permanente. Se o imposto sobre os serviços digitais continuar a ser aplicado aquando da entrada em vigor da diretiva relativa à presença digital significativa, as empresas poderão ser objeto de dupla tributação.

    Proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras relativas à tributação das sociedades com uma presença digital significativa

    Alteração 8

    Artigo 4.o, n.o 3

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 4.o

    Artigo 4.o

    Presença Digital Significativa

    Presença Digital Significativa

    3.   Considera-se que existe uma «presença digital significativa» num Estado-Membro num período de tributação se a atividade exercida através dessa presença consistir, total ou parcialmente, na prestação de serviços digitais através de uma interface digital e se uma ou mais das seguintes condições estiver preenchida no que respeita à prestação dos referidos serviços pela entidade que exerce essa atividade, em conjunto com a prestação de quaisquer desses serviços através de uma interface digital por cada uma das empresas associadas dessa entidade numa base agregada:

    3.   Considera-se que existe uma «presença digital significativa» num Estado-Membro num período de tributação se a atividade exercida através dessa presença consistir, total ou parcialmente, na prestação de serviços digitais através de uma interface digital e se pelo menos duas das seguintes condições estiverem preenchidas no que respeita à prestação dos referidos serviços pela entidade que exerce essa atividade, em conjunto com a prestação de quaisquer desses serviços através de uma interface digital por cada uma das empresas associadas dessa entidade numa base agregada:

    a)

    A proporção das receitas totais obtidas nesse período de tributação e resultantes da prestação desses serviços digitais a utilizadores situados nesse Estado-Membro no mesmo período de tributação seja superior a 7 000 000  EUR;

    a)

    A proporção das receitas totais obtidas nesse período de tributação e resultantes da prestação desses serviços digitais a utilizadores situados nesse Estado-Membro no mesmo período de tributação seja superior a 10 000 000  EUR;

    b)

    O número de utilizadores de um ou mais desses serviços digitais que se situem nesse Estado-Membro nesse período fiscal seja superior a 100 000 ;

    b)

    O número de utilizadores de um ou mais desses serviços digitais que se situem nesse Estado-Membro nesse período fiscal seja superior a 100 000 ;

    c)

    O número de contratos comerciais de prestação de tais serviços digitais que sejam celebrados nesse período fiscal por utilizadores situados nesse Estado-Membro seja superior a 3 000 .

    c)

    O número de contratos comerciais de prestação de tais serviços digitais que sejam celebrados nesse período fiscal por utilizadores situados nesse Estado-Membro seja superior a 3 000 .

    […]

    […]

    Justificação

    Importa aumentar o limiar de 7 milhões de euros para a criação de um estabelecimento estável, aplicável no novo regime, já que um limiar tão baixo poderá constituir um obstáculo à digitalização. Por outro lado, o limiar de 3 000 contratos comerciais pode ser rapidamente ultrapassado em alguns setores, nomeadamente no caso dos contratos de manutenção. É, pois, preferível falar da existência de uma presença digital significativa quando estão preenchidas pelo menos duas das condições exigidas.

    Alteração 9

    Artigo 5.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 5.o

    Artigo 5.o

    Lucros imputáveis à presença digital significativa ou com ela relacionados

    Lucros imputáveis à presença digital significativa ou com ela relacionados

    1.   Os lucros imputáveis à presença digital significativa ou com ela relacionados num Estado-Membro são tributáveis em sede do imposto sobre as sociedades desse Estado-Membro apenas .

    1.   Os lucros imputáveis à presença digital significativa ou com ela relacionados num Estado-Membro são tributáveis em sede do imposto sobre as sociedades desse Estado-Membro.

    Justificação

    É de suprimir a palavra «apenas», que pressupõe a aplicação de um sistema de crédito. Os Estados-Membros que têm um sistema de imputação do imposto sobre as sociedades seriam obrigados a introduzir um sistema de crédito.

    Alteração 10

    ANEXO II

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Lista dos serviços a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, alínea f):

    Lista dos serviços a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, alínea f):

    a)

    Alojamento de sítios e de páginas Web;

    a)

    Alojamento de sítios e de páginas Web;

    b)

    Manutenção automatizada de programas, em linha e à distância;

    b)

    Manutenção automatizada de programas, em linha e à distância;

    c)

    Administração remota de sistemas;

    c)

    Administração remota de sistemas;

    d)

    Armazenamento de dados em linha que permita o armazenamento e a extração de dados específicos por via eletrónica;

    d)

    Armazenamento de dados em linha que permita o armazenamento e a extração de dados específicos por via eletrónica;

    e)

    Fornecimento em linha de espaço de disco encomendado;

    e)

    Fornecimento em linha de espaço de disco encomendado;

    f)

    Acesso ou descarregamento de programas informáticos (incluindo programas para aquisições/contabilidade e programas informáticos antivírus) e respetivas atualizações;

    f)

    Acesso ou descarregamento de programas informáticos (incluindo programas para aquisições/contabilidade e programas informáticos antivírus) e respetivas atualizações;

    g)

    Programas informáticos para bloquear a visualização de faixas publicitárias, conhecidos por bloqueadores de anúncios;

    g)

    Programas informáticos para bloquear a visualização de faixas publicitárias, conhecidos por bloqueadores de anúncios;

    h)

    Descarregamento de programas de gestão (drivers), tais como programas informáticos de interface entre computadores e equipamento periférico (por exemplo, impressoras);

    h)

    Descarregamento de programas de gestão (drivers), tais como programas informáticos de interface entre computadores e equipamento periférico (por exemplo, impressoras);

    i)

    Instalação automatizada em linha de filtros em sítios Web;

    i)

    Instalação automatizada em linha de filtros em sítios Web;

    j)

    Instalação automatizada em linha de corta-fogos (firewalls);

    j)

    Instalação automatizada em linha de corta-fogos (firewalls);

    k)

    Acesso ou descarregamento de temas para a área de trabalho (desktop);

    k)

    Acesso ou descarregamento de temas para a área de trabalho (desktop);

    l)

    Acesso ou descarregamento de fotos, imagens ou protetores de ecrã (screensavers);

    l)

    Acesso ou descarregamento de fotos, imagens ou protetores de ecrã (screensavers);

    m)

    Conteúdo digitalizado de livros e outras publicações eletrónicas;

    m)

    Diários Web (Weblogs) e estatísticas de consulta de sítios Web;

    n)

    Assinatura de jornais e revistas em linha;

    n)

    Informações em linha geradas automaticamente por programas informáticos a partir de dados específicos introduzidos pelo adquirente ou destinatário, tais como dados jurídicos e financeiros (incluindo cotações das bolsas de valores continuamente atualizadas);

    o)

    Diários Web (Weblogs) e estatísticas de consulta de sítios Web;

    o)

    Oferta de espaços publicitários, nomeadamente de faixas publicitárias em páginas/sítios Web;

    p)

    Notícias, informações de trânsito e boletins meteorológicos em linha;

    p)

    Utilização de motores de busca e de diretórios da Internet;

    q)

    Informações em linha geradas automaticamente por programas informáticos a partir de dados específicos introduzidos pelo adquirente ou destinatário, tais como dados jurídicos e financeiros (incluindo cotações das bolsas de valores continuamente atualizadas);

    q)

    Acesso ou descarregamento de música para computadores e telemóveis;

    r)

    Oferta de espaços publicitários, nomeadamente de faixas publicitárias em páginas/sítios Web;

    r)

    Acesso ou descarregamento de temas (jingles) ou excertos musicais, tons de toque ou outros sons;

    s)

    Utilização de motores de busca e de diretórios da Internet;

    s)

    Acesso ou descarregamento de filmes;

    t)

    Acesso ou descarregamento de música para computadores e telemóveis;

    t)

    Descarregamento de jogos para computadores e telemóveis;

    u)

    Acesso ou descarregamento de temas (jingles) ou excertos musicais, tons de toque ou outros sons;

    u)

    Acesso a jogos automatizados em linha dependentes da Internet ou de outras redes eletrónicas semelhantes, em que os jogadores se encontram geograficamente distantes uns dos outros;

    v)

    Acesso ou descarregamento de filmes;

    y)

    Ensino automatizado à distância cujo funcionamento depende da Internet ou de uma rede eletrónica semelhante e cuja prestação exige uma intervenção humana limitada, ou mesmo nula, incluindo salas de aula virtuais, exceto no caso de a Internet ou rede eletrónica semelhante ser usada apenas como simples meio de comunicação entre o professor e o aluno;

    w)

    Descarregamento de jogos para computadores e telemóveis;

    w)

    Cadernos de exercícios preenchidos em linha pelos alunos, e corrigidos e classificados automaticamente sem qualquer intervenção humana.

    x)

    Acesso a jogos automatizados em linha dependentes da Internet ou de outras redes eletrónicas semelhantes, em que os jogadores se encontram geograficamente distantes uns dos outros;

     

    y)

    Ensino automatizado à distância cujo funcionamento depende da Internet ou de uma rede eletrónica semelhante e cuja prestação exige uma intervenção humana limitada, ou mesmo nula, incluindo salas de aula virtuais, exceto no caso de a Internet ou rede eletrónica semelhante ser usada apenas como simples meio de comunicação entre o professor e o aluno;

     

    z)

    Cadernos de exercícios preenchidos em linha pelos alunos, e corrigidos e classificados automaticamente sem qualquer intervenção humana.

     

    Justificação

    O conteúdo digitalizado de livros e outras publicações eletrónicas não difere significativamente da oferta de conteúdo em papel.

    II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

    O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

    Observações gerais

    1.

    salienta que, para concretizar o seu potencial, o mercado único digital requer um quadro fiscal moderno e estável que estimule a inovação, combata a fragmentação do mercado e permita a todos os intervenientes aproveitar a nova dinâmica de mercado em condições equitativas e equilibradas;

    2.

    lamenta que algumas empresas, em particular as que operam fundamentalmente no setor da economia digital, fiquem sujeitas a uma tributação demasiado baixa. No domínio da tributação das sociedades, é importante que as condições de concorrência sejam equitativas e que a contribuição de todos os intervenientes seja proporcional e justa;

    3.

    sublinha que as empresas tradicionais, na sua maioria PME, são alvo de uma concorrência fiscal desleal. Devido a esta concorrência fiscal nociva, muitas delas têm dificuldade em sobreviver;

    4.

    constata que os sistemas de tributação existentes já não estão adaptados ao contexto económico atual, marcado pela globalização, a mobilidade, as tecnologias digitais, novos modelos de negócio e estruturas empresariais complexas. Os antigos princípios aplicáveis ao século XX já não são adequados. A sociedade do século XXI necessita de novos modelos. A manutenção do atual status quo não é uma solução viável;

    5.

    congratula-se com o facto de a Comissão ter apresentado as iniciativas em matéria de tributação dos serviços digitais, imprimindo um novo impulso aos debates internacionais, na medida em que fornece um exemplo claro do modo como se poderiam transformar os princípios atualmente vigentes neste domínio. As iniciativas isoladas dos Estados-Membros e das regiões podem perturbar gravemente o mercado único;

    6.

    reconhece que os impostos raramente são populares, e menos ainda quando se trata de novos impostos, sendo, todavia, essenciais para garantir a solidez das finanças públicas. O alargamento da matéria coletável através da aplicação de uma tributação adequada dos serviços digitais, atualmente insuficiente, senão mesmo inexistente, permite às autoridades competentes aplicar taxas de imposto nominais razoáveis ao emprego e à atividade económica, bem como conceder deduções fiscais, em especial às empresas em fase de arranque e às PME;

    7.

    está em crer que, em última análise, é necessário encontrar uma solução à escala mundial, a fim de aproveitar melhor os benefícios da globalização, através de uma governação mundial e de normas mundiais adequadas. Importa promover uma cooperação estreita entre a Comissão, os Estados-Membros e a OCDE para apoiar o desenvolvimento de uma solução internacional;

    8.

    congratula-se com o trabalho desenvolvido pela OCDE, que se refletiu num relatório intercalar, publicado em 16 de março de 2018, intitulado «Tax Challenges Arising from Digitalisation» [Desafios fiscais decorrentes da digitalização], relativo a 110 países;

    9.

    é de opinião que, enquanto se aguarda uma solução global ao nível da OCDE — cuja adoção e aplicação é infelizmente muito pouco provável a curto prazo –, é necessário encontrar uma solução provisória ao nível da Comissão. Os limiares propostos não devem afetar negativamente as microempresas ou as PME;

    10.

    reputa incontestável que todos os serviços pagos, digitais ou não, devem ser adequadamente tributados. Será importante definir um limiar de receitas apropriado acima do qual se pode aplicar a tributação, de modo que as microempresas e as PME não sejam afetadas de forma negativa. Outro elemento essencial será identificar o local onde as empresas com atividades na economia digital geram receitas, tendo presentes as seguintes questões-chave: como tributar estas receitas evitando a dupla tributação, como impedir a evasão fiscal e como repartir de forma equitativa estas receitas fiscais cobradas à escala internacional em benefício de todos os Estados-Membros;

    Imposto sobre os serviços digitais

    11.

    exorta a uma definição cuidadosa do âmbito de aplicação de um imposto sobre os serviços digitais. Para serem eficazes, as definições não podem ser suscetíveis de interpretações divergentes. Os sistemas fiscais simples, transparentes e não ambíguos são os mais eficazes;

    12.

    regista o facto de que a Comissão propõe um imposto sobre os serviços digitais que incide não nos lucros das sociedades, mas no volume de negócios, o que poderá implicar que até as empresas não lucrativas passam a ficar sujeitas a tributação; salienta que esta abordagem diverge do sistema mundial de tributação das sociedades, que assenta na tributação dos lucros. Com efeito, muitos modelos de negócio de empresas digitais assentam no pressuposto de que na fase de arranque se registam perdas;

    13.

    receia que essa mudança na tributação possa, no entanto, beneficiar os países de maior dimensão e com mais consumidores, onde as empresas em causa podem deduzir as suas perdas da matéria coletável do imposto sobre as sociedades, em detrimento das economias de exportação de menor dimensão; sublinha que a solução para a tributação dos modelos de negócio digitais deve produzir um resultado económico justo e equitativo para todas as economias da UE;

    14.

    lamenta a inexistência de uma cláusula de caducidade ou de outro mecanismo que garanta a retirada da medida fiscal provisória uma vez encontrada uma solução a longo prazo;

    Presença digital significativa

    15.

    frisa que, segundo as regras em vigor, o país onde se realiza a venda não aufere o imposto sobre os lucros da sociedade quando se trata de empresas digitais sem presença física no território; saúda, pois, a abordagem pela qual se propõe introduzir o conceito da «presença digital significativa» como ponto de partida para o cálculo da matéria coletável;

    16.

    destaca que os sistemas de tributação das sociedades atualmente em vigor a nível mundial se baseiam na avaliação dos lucros das sociedades imputáveis a cada jurisdição pertinente. A tributação tem por base o local onde o valor é criado. Atendendo às dificuldades em identificar em que parte da cadeia de valor surgem os lucros, é necessário encontrar princípios universais para avaliar onde é que o valor é criado;

    17.

    sublinha que há outras evoluções no domínio da tributação das sociedades que estão em consonância com os resultados já alcançados no atinente à erosão da base tributável e à transferência de lucros (BEPS). Um dos princípios da BEPS consiste na imputação de lucros a países de acordo com o local onde o valor é criado;

    18.

    considera que importa aumentar o limiar de 7 milhões de euros para a criação de um estabelecimento estável, aplicável no novo regime, já que um limiar tão baixo poderá constituir um obstáculo à digitalização;

    Aspetos locais e regionais

    19.

    entende que, embora não diretamente orientado para os impostos locais e regionais, o imposto sobre os serviços digitais ou sobre as sociedades com base numa presença digital significativa poderia ter uma incidência nas receitas fiscais dos órgãos de poder local e regional. Em alguns Estados-Membros, os impostos locais ou regionais são efetivamente cobrados com base na matéria coletável nacional e/ou os órgãos de poder local e regional recebem uma parte das receitas do imposto sobre as sociedades à escala nacional;

    20.

    insta os Estados-Membros a partilharem as receitas do imposto sobre os serviços digitais com os órgãos de poder local e regional de forma proporcional à percentagem correspondente do imposto sobre as sociedades no respetivo Estado-Membro;

    Impacto do imposto sobre os serviços digitais e de outras medidas recentes

    21.

    lamenta que a avaliação de impacto não seja suficientemente abrangente. A Comissão não analisou o impacto que a medida provisória terá nos investimentos, nas empresas em fase de arranque, no emprego e no crescimento. A avaliação de impacto também não mostra de que modo estas propostas se repercutirão nas PME ou nos órgãos de poder local e regional, nomeadamente nos seus orçamentos;

    22.

    apela, pois, à Comissão para que complemente a avaliação de impacto com uma análise do impacto potencial da medida provisória neste domínio. Cumpre igualmente examinar o impacto nas receitas dos Estados-Membros de diferentes dimensões, bem como os efeitos das medidas concomitantes com a aplicação da BEPS em vários Estados-Membros e da reforma fiscal dos EUA.

    Bruxelas, 6 de dezembro de 2018.

    O Presidente do Comité das Regiões Europeu

    Karl-Heinz LAMBERTZ


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