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Document 52017PC0691

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial instituído ao abrigo do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes

COM/2017/0691 final - 2017/0308 (NLE)

Bruxelas, 22.11.2017

COM(2017) 691 final

2017/0308(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial instituído ao abrigo do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.OBJETO DA PROPOSTA

A presente proposta diz respeito a uma decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial instituído no quadro do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes (o «TCT»), relativamente à adoção prevista de uma decisão sobre a adoção pelo Conselho Ministerial do seu regulamento interno.

2.CONTEXTO DA PROPOSTA

2.1Tratado que institui a Comunidade dos Transportes

A versão inglesa do TCT com as partes dos Balcãs Ocidentais (a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, o Kosovo 1* (a seguir designado «Kosovo»), a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro e a Sérvia) foi assinada por todas as partes na 6.ª Cimeira dos Balcãs Ocidentais, que decorreu em Trieste em 12 de julho de 2017, com exceção da Bósnia e Herzegovina, que assinou o documento em 18 de setembro de 2017, em Bruxelas. As restantes versões linguísticas do TCT foram assinadas pelas partes em 9 de outubro de 2017. Após a assinatura, o TCT é aplicado a título provisório na aceção do artigo 41.º, n.º 3. No que respeita à União, a decisão do Conselho relativa à assinatura prevê a aplicação provisória, em nome da União Europeia, e a aplicação provisória do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes 2 .

A União Europeia é parte no TCT.

2.2O Conselho Ministerial

O Conselho Ministerial é instituído pelo artigo 21.º do TCT, para garantir a consecução dos objetivos nele definidos. As suas responsabilidades são as seguintes:

a) Adotar orientações políticas gerais;

b) Analisar os progressos na aplicação do TCT, incluindo o seguimento das propostas apresentadas pelo Fórum Social;

c) Emitir pareceres sobre a nomeação do diretor/diretora do Secretariado; bem como

d) Decidir sobre a sede do Secretariado.

O Conselho Ministerial é composto por um representante de cada uma das Partes Contratantes. A participação na qualidade de observador deve estar aberta a todos os Estados-Membros da UE. Salvo disposição em contrário, decide por consenso.

2.3Ato previsto do Conselho Ministerial

O projeto de decisão diz respeito à aprovação do regulamento interno do Conselho Ministerial, a fim de assegurar a correta execução e o desempenho das suas tarefas em conformidade com os artigos 21.º, 22.º e 23.º do Tratado. O projeto de regulamento interno contempla assuntos como a participação nas reuniões do Conselho Ministerial, a Presidência do Conselho Ministerial, a preparação das reuniões do Conselho Ministerial e o regime processual aplicável a essas reuniões, os procedimentos aplicáveis aos diferentes tipos de ação eventualmente adotada pelo Conselho Ministerial, a divulgação de informações, bem como algumas disposições finais. O regulamento interno entrará em vigor no dia da sua adoção. A decisão sobre a adoção do regulamento interno do Conselho Ministerial será essencial para a execução em tempo oportuno do TCT.

A decisão prevista tornar-se-á juridicamente vinculativa para as partes nos termos do artigo 21.º do TCT.

3.POSIÇÃO A ADOTAR EM NOME DA UNIÃO

É essencial para o Conselho Ministerial adotar o seu regulamento interno, a fim de assegurar a correta execução e o desempenho das suas tarefas em conformidade com os artigos 21.º, 22.º e 23.º do Tratado. Uma vez que a União Europeia é parte no TCT, é necessário que tome uma posição.

A este respeito, importa notar que o TCT é um elemento suscetível de reforçar a cooperação regional nos Balcãs Ocidentais, como explicitado na proposta da Comissão com vista a uma decisão do Conselho relativa à assinatura do TCT [COM(2017)324 final, «Contexto geral»].

4.BASE JURÍDICA

4.1Base jurídica processual

4.1.1 Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões do Conselho que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção engloba ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União». 3

4.1.2 Aplicação ao caso em apreço

O Conselho Ministerial é um organismo criado por um acordo, nomeadamente o TCT.

O ato que o Conselho Ministerial é chamado a adotar constitui um ato que produz efeitos jurídicos. Enquanto organismo instituído pelo TCT e habilitado a tomar medidas em conformidade com o artigo 21.º do TCT, o Conselho Ministerial deve ser considerado como competente para adotar um regulamento interno, de molde a permitir desempenhar corretamente as funções que lhe estão cometidas. Pela sua natureza, e em virtude do direito internacional que rege o Conselho Ministerial, esse regulamento interno contem elementos que são juridicamente vinculativos para os membros do Conselho Ministerial e, por conseguinte, também para o representante da União. Consequentemente, o regulamento deve ser considerado como tendo efeitos jurídicos.

O ato previsto não complementa nem altera o quadro institucional do Acordo.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2Base jurídica substantiva

4.2.1.Princípios

A base jurídica substantiva para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica substantiva, nomeadamente a exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.

Se o ato previsto prosseguir simultaneamente diferentes finalidades ou tiver várias componentes, indissociavelmente ligadas sem que uma delas seja acessória em relação a outra, a base jurídica substantiva de uma decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE terá de incluir, excecionalmente, as várias bases jurídicas correspondentes.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O ato é necessário para o correto funcionamento do TCT. Por sua vez, o TCT prossegue objetivos e tem componentes nos domínios dos transportes rodoviários, ferroviários e por vias navegáveis interiores, que são modos de transporte abrangidos pelo artigo 91.º do TFUE, bem como no domínio do transporte marítimo, abrangido pelo artigo 100.º, n.º 2, do TFUE. Dada a sua natureza horizontal, o ato previsto diz respeito a todos estes elementos. Todos estes elementos estão indissociavelmente interligados sem que um seja acessório em relação a outro.

Por conseguinte, a base jurídica substantiva da decisão proposta inclui as seguintes disposições: Artigos 91.º e 100.º, n.º 2, do TFEU.

4.3    Conclusão

Os artigos 91.º, e 100.º, n.º 2, do TFUE, devem constituir a base jurídica da decisão proposta, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.



2017/0308 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial instituído ao abrigo do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 91.º, e 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes (a seguir «TCT») foi assinado pela União em conformidade com a Decisão (UE) 2017/1937 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes 4 .

(2)Em conformidade com o artigo 41.º, n.º 3, do TCT, o TCT é aplicado a título provisório a partir de [XXX] entre a União Europeia e a República da Albânia, a Bósnia-Herzegovina e a República da Sérvia.

(3)É essencial para o Conselho Ministerial adotar o seu regulamento interno, a fim de assegurar a correta execução e o desempenho das suas tarefas em conformidade com os artigos 21.º, 22.º e 23.º do TCT.

(4)O Conselho Ministerial, na sua segunda reunião que deverá ter lugar até ao final de 2018, adotará uma decisão sobre o seu regulamento interno.

(5)É oportuno definir a posição a tomar em nome da União no Conselho Ministerial, uma vez que a decisão sobre o regulamento interno do Conselho Ministerial vincula a União.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar em nome da União na segunda reunião do Conselho Ministerial basear-se-á no projeto de decisão do Conselho Ministerial que consta de anexo à presente decisão.

Os representantes da União Europeia no Conselho Ministerial podem aprovar alterações menores ao projeto de decisão, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) *    Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto, e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança da ONU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(2)    JO L 278 de 27.10.2017, p. 1.
(3)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(4)    JO L 278 de 27.10.2017, p. 1.
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Bruxelas,22.11.2017

COM(2017) 691 final

ANEXO

da

Decisão do Conselho

sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial instituído ao abrigo do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes


ANEXO

DECISÃO N.° 2018/1

DO CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DOS TRANSPORTES

D/2018/1/MC-TC de ... de 2018: Regulamento interno do Conselho Ministerial

O CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DOS TRANSPORTES,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade dos Transportes, nomeadamente os artigos 21.º, 22.º e 23.º,

DECIDE:

Artigo único

É adotado o regulamento interno do Conselho Ministerial constante do anexo à presente decisão.

Feito em [...], em [...] de 2018

Pelo Conselho Ministerial

……………………………



ANEXO: REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DOS TRANSPORTES

I.    DISPOSIÇÕES GERAIS

1.    O presente regulamento interno estabelece os procedimentos internos de funcionamento do Conselho Ministerial, enquanto instituição ao abrigo do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes (a seguir denominado «o Tratado»).

2.    Em caso de contradição entre o presente regulamento interno e o Tratado, prevalecem as disposições do Tratado.

II.    PARTES, OBSERVADORES E OUTROS PARTICIPANTES

1.    As partes devem, em princípio, ser representadas no Conselho Ministerial a nível ministerial ou equivalente.

2.    Sem prejuízo da posição dos observadores, em conformidade com o artigo 22.º, segundo período, do Tratado, a Presidência e a Vice-Presidência, tal como referido no ponto 2 da secção III, podem, se necessário, decidir convidar representantes de outros Estados, organizações internacionais ou outros organismos, incluindo representantes da sociedade civil, a participar,  a título pontual, em reuniões específicas do Conselho Ministerial ou numa ou mais partes das mesmas.

3.    Nos casos em que a Presidência e a Vice-Presidência decidirem convidar representantes de outros Estados, organizações internacionais ou outros organismos, a Presidência informará as Partes e o Secretariado Permanente da Comunidade de Transportes («o Secretariado») pelo menos três semanas antes da reunião. As Partes e o Secretariado podem apresentar as suas observações à Presidência no prazo de cinco dias úteis a contar da receção dessa informação.

III.    Presidência

1.    A Presidência do Conselho Ministerial deve ser assumida pela mesma Parte do Sudeste Europeu que preside ao Comité Diretor Regional, em conformidade com o artigo 24.º, n.º 6, do Tratado e as disposições enunciadas no regulamento interno do Comité Diretor Regional.

2.    A Presidência preside ao Conselho Ministerial. Será assistida por um representante da União Europeia e por um representante da Presidência seguinte, a seguir conjuntamente designada como Vice-Presidência.

3.    Caso a Presidência não esteja em condições de desempenhar as suas funções numa determinada reunião, esta reunião será presidida pelo representante da União Europeia a título de Vice-Presidência.

IV.    PREPARAÇÃO DE REUNIÕES

1.    Para além das reuniões organizadas anualmente em conformidade com o artigo 23.º do Tratado, o Conselho Ministerial pode realizar reuniões adicionais em caso de necessidade. As reuniões para esse esses fins são convocadas pela Presidência, após ter consultado a Vice-Presidência.

2.    O local das reuniões do Conselho Ministerial deve ser decidido pela Presidência após consultar a Vice-Presidência e o Secretariado. Essa decisão deve ser tomada pelo menos dois meses antes da reunião a que diga respeito. A contribuição do Secretariado para as despesas relacionadas com a organização das reuniões fora da sede do Secretariado deve ser sujeita às regras orçamentais internas.

3.    As datas das reuniões são decididas de comum acordo entre a Presidência, a Vice-Presidência e o Secretariado. Em princípio, as datas devem ser decididas pelo menos dois meses antes da reunião a que diga respeito.

4.    O projeto de ordem de trabalhos é decidido pela Presidência e a Vice-Presidência. O projeto de ordem de trabalhos e todos os documentos conexos serão distribuídos às Partes e aos Observadores, com uma antecedência mínima de dois meses antes da reunião a que digam respeito. As Partes podem apresentar observações e propor novos pontos a acrescentar. O material de interesse para os representantes convidados ser-lhes-á também distribuído em conformidade com o n.º 2 da secção II.

5.    O Secretariado é responsável pela preparação das reuniões. Informa a Presidência e a Vice-Presidência periodicamente, e a pedido, sobre o processo de preparação e dá seguimento aos seus pedidos e orientações a este respeito.

V.    REUNIÕES DO CONSELHO MINISTERIAL — REGRAS PROCESSUAIS

1.    As reuniões do Conselho Ministerial não são públicas, salvo decisão em contrário do Conselho Ministerial.

2.    Qualquer Parte ou outro participante da reunião podem fazer-se acompanhar por funcionários que os assistam. Os nomes e funções desses funcionários são previamente comunicados ao Secretariado. Como princípio, esses funcionários não devem ser mais do que três por qualquer das Partes, e não mais de dois por quaisquer outros participantes na reunião. No entanto, a Presidência pode tomar outras disposições sobre o número máximo de representantes por delegação.

3.    O Conselho Ministerial só deve considerar reunido o quórum exigido se quatro Partes da Europa do Sudeste e a União Europeia estiverem representadas.

4.    O Conselho Ministerial delibera por consenso. A abstenção por uma Parte não impede que o Conselho Ministerial tome medidas desde que exista quórum, tal como exigido pelo ponto 3 da presente secção.

5.    A ordem de trabalhos da reunião é aprovada no seu início. Em caso de urgência, novos elementos pode ser incluídos no decurso da reunião, mediante acordo da Presidência e da Vice-Presidência.

6.    Os observadores podem fazer declarações mediante autorização ou a convite da Presidência.

7.    As pessoas convidadas nos termos do ponto 2 da secção II podem participar nos debates, mas não participam na tomada de medidas de qualquer espécie por parte do Conselho Ministerial.

8.    As conclusões de cada reunião são elaboradas com a assistência do Secretariado. Devem ser assinadas pela Presidência e distribuídas às Partes e aos observadores. No caso de não ser possível finalizar o projeto de conclusões no final da reunião, a Presidência deve velar por que sejam finalizadas e distribuídas no prazo de sete dias de calendário a contar da data da reunião. Qualquer das Partes pode solicitar correções no prazo de sete dias após a receção do projeto de conclusões. A Presidência deve diligenciar para que a versão final seja distribuída no prazo de sete dias depois de transcorrido o prazo para a apresentação de observações.

9.    Quaisquer orientações políticas gerais ou medidas adotadas na reunião devem ser registadas nas conclusões.

10.    As conclusões das reuniões não podem de forma alguma restringir o escopo ou os efeitos de atos jurídicos ou o Tratado. Não são aceites declarações ou formuladas conclusões que colidam com disposições jurídicas vinculativas. As conclusões das reuniões não fazem parte de atos jurídicos, nem devem ter qualquer efeito normativo.

VI.    FORMAS DE ATUAÇÃO E PROCEDIMENTOS A SEGUIR PELO CONSELHO MINISTERIAL

1.    O Conselho Ministerial atua, consoante o caso, adotando:

- Orientações políticas gerais e

- Decisões, recomendações ou pareceres (a seguir conjuntamente denominados «medidas»).

A aprovação das regras destinadas a assegurar o bom funcionamento do Conselho Ministerial, bem como a adoção dos relatórios deve ser considerada como adoção de decisões.

2.    Uma vez adotadas ou alteradas orientações políticas gerais ou medidas, devem as mesmas ser rapidamente assinadas pela Presidência e comunicadas pelo Secretariado a todas as Partes.

3.    As orientações de política geral e as medidas entram em vigor na data da sua adoção, salvo disposição em contrário.

Orientações políticas gerais

4.    A adoção ou alteração de orientações políticas gerais podem ser solicitadas por qualquer Parte ou pelo Secretariado. Os pedidos devem ser apresentados por escrito e conter informações suficientes para explicar a necessidade de adoção ou alteração das orientações propostas pelo Conselho Ministerial.

5.    O pedido escrito deve ser apresentado à Presidência pela Parte requerente, com cópia para o Secretariado e para a Vice-Presidência. A Presidência notificará todas as outras Partes no prazo de sete dias após a receção do pedido. Sempre que necessário, a Parte, ou o Secretariado, que apresenta o pedido solicita a posição do Comité Diretor Regional.

6.    A Presidência, de consulta e em acordo com a Vice-Presidência, organiza a elaboração de um projeto de posição do Conselho Ministerial, que será apresentado para discussão na reunião seguinte do Conselho Ministerial. O projeto de posição é enviado às Partes pelo menos 30 dias antes do início da reunião.

7.    Em casos devidamente justificados, as orientações políticas gerais podem ser adotadas ou alteradas sem os formulários e os procedimentos previstos nos pontos 4 a 6 da presente secção.

Medidas

9.    Salvo especificação em contrário no presente regulamento interno ou noutras regras estabelecidas pelo Conselho Ministerial para casos específicos, a adoção ou a alteração de medidas devem seguir o mesmo procedimento.

10.    Qualquer pedido de adoção ou alteração de uma medida proveniente de uma Parte ou do Secretariado deve ser apresentado por escrito pelo menos 60 dias antes do início da reunião do Conselho Ministerial na qual será debatida.

11.    O pedido deve ser enviado à Presidência com cópia para todas as Partes e para o Secretariado. Deve ser acompanhado das notas explicativas pertinentes. Se for caso disso, a Parte ou o Secretariado que faz o pedido em questão deve solicitar a posição do Comité Diretor Regional.

12.    Em casos devidamente justificados, podem ser adotadas ou alteradas medidas sem ser necessário respeitar as formalidades ou os procedimentos enunciados nos pontos 10 e 11 da presente secção.

Adoção de orientações políticas gerais e medidas por correspondência

13.    O Conselho Ministerial pode, no intervalo entre as suas reuniões, adotar ou alterar as orientações políticas gerais ou medidas por correspondência. A Presidência, mediante pedido de uma das Partes ou do Secretariado para que sejam adotadas orientações políticas gerais ou uma medida por correspondência, ou por sua própria iniciativa, decidirá, de consulta e em acordo com a Vice-Presidência, se o assunto justifica que seja seguido um procedimento por correspondência.

14.    Sempre que a Presidência decidir que se deve seguir um procedimento por correspondência, deve incumbir o Secretariado de enviar o pedido para cada Parte, juntamente com quaisquer informações que a Presidência, de consulta e em acordo com a Vice-Presidência, considere necessário. A Presidência, de consulta e em acordo com a Vice-Presidência, deve igualmente especificar se, e em caso afirmativo, em que condições, as Partes podem fazer alterações a esse pedido.

15.    A Presidência, de consulta e em acordo com a Vice-Presidência, determinará a data e a hora em que as respostas devem ser recebidas, que não deve, em caso algum, ser inferior a 10 dias de calendário a contar da data da transmissão da informação a que se refere o ponto 14 da presente secção. Em circunstâncias excecionais, mediante pedido ou por iniciativa própria, a Presidência pode, de consulta e em acordo com a Vice-Presidência, prorrogar o prazo para a receção das respostas. Qualquer Parte que não tenha respondido por escrito (incluindo por correio eletrónico) dentro do prazo será considerada em abstenção.

VII.    DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

1.    Salvo disposição em contrário, a versão definitiva dos documentos das reuniões (ordem de trabalhos, conclusões, etc.) deve ser tornada pública no sítio Web do Secretariado.

2.    O direito de acesso aos documentos na posse do Conselho Ministerial será decidido pelo Comité Diretor Regional em conformidade com o artigo 38.º, n.º 2 e n.º 3, do Tratado.

VIII.    DISPOSIÇÕES FINAIS

1.    Os observadores e pessoas convidadas em conformidade com o ponto 2 da secção II devem respeitar quaisquer exigências de confidencialidade aplicáveis às Partes. Tais exigências devem ser indicadas nas conclusões da reunião em causa.

2.    As pessoas convidadas em conformidade com o ponto 2 da Secção II devem, antes de participar nas discussões em causa, ser convidadas a assinar uma declaração de confidencialidade. Esta declaração de confidencialidade deve conter um compromisso no sentido de respeitar as regras de confidencialidade a que se refere o ponto 1 da presente secção. Devem ser excluídas dos debates caso se recusem a assinar essa declaração.

3.    Todos os atos do Conselho Ministerial devem ser assinados pela Presidência.

4.    Todas as alterações ao regulamento interno devem ser aprovadas por uma decisão do Conselho Ministerial.

5.    Se a aplicação do presente regulamento interno a uma situação específica der origem a uma dificuldade de interpretação, a Presidência, de consulta e em acordo com a Vice-Presidência, decidirá da forma de resolver a situação.

6.    Após um ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento interno, com base na experiência adquirida com a sua aplicação, o Secretariado pode propor alterações que considere úteis ou necessárias. Se uma Parte entender propor uma alteração nesse sentido, deve consultar primeiro com o Secretariado.

O presente regulamento interno entra em vigor na data da sua adoção pelo Conselho Ministerial.

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