COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 22.3.2017
COM(2017) 136 final
2017/0060(COD)
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a Diretiva 2010/40/UE no que diz respeito ao prazo para a adoção de atos delegados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (Diretiva STI), que entrou em vigor em agosto de 2010, tem por objetivo acelerar a implantação coordenada e a utilização de sistemas de transporte inteligentes a nível da UE (STI) no domínio do transporte rodoviário. A diretiva exige que sejam adotadas, por meio de atos delegados, especificações para ações em quatro domínios prioritários. A Diretiva STI foi um dos primeiros atos legislativos da União a estabelecer a utilização de atos delegados, tendo sido conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados apenas por um período limitado, até 27 de agosto de 2017.
Foram adotados quatro atos delegados desde a entrada em vigor da Diretiva STI. Um quinto ato delegado foi concluído com os peritos dos Estados-Membros, e incide na oferta de serviços de informações sobre viagens multimodais à escala da UE. Para além dos requisitos de interoperabilidade relativos aos sistemas eCall, os mecanismos de partilha de dados elaborados nesses contextos contribuem significativamente para os objetivos da Estratégia para o Mercado Único Digital. A digitalização do setor dos transportes também contribui para a sua sustentabilidade.
Um sistema de transportes digital requer uma reflexão horizontal que inclua todos os modos e indústrias de transportes. As tecnologias digitais assentam num conjunto de dados que podem ser combinados com um conjunto de serviços e aplicações inovadores. As especificações no âmbito da Diretiva STI permitem a formulação de disposições comuns a nível funcional, técnico, organizacional e de serviços que facilitam a acessibilidade e disponibilidade de dados que são posteriormente utilizados para desenvolver este conjunto de serviços e aplicações inovadores.
No contexto da Estratégia europeia relativa aos sistemas cooperativos de transporte inteligentes (STI-C) recentemente adotada, a Comissão está atualmente a colaborar com os peritos dos Estados-Membros, a fim de estabelecer um quadro legal e técnico para apoiar a implantação de STI cooperativos. Tal faz parte do domínio prioritário IV da Diretiva STI e é uma das ações no âmbito da diretiva em que a Comissão tenciona utilizar a sua delegação de poderes para adotar especificações técnicas, funcionais e organizacionais. É necessário um trabalho preparatório aprofundado, a fim de garantir que as especificações abrangem todos os aspetos necessários para garantir a implantação de STI-C harmonizados e interoperáveis na União. O trabalho beneficia do contributo e da estreita cooperação com as partes interessadas da plataforma STI-C, bem como da experiência adquirida com os projetos de implantação STI-C, tais como as iniciativas dos Estados-Membros no quadro da plataforma C-ROADS. As especificações STI-C serão fundamentais para garantir a implantação rápida e coordenada de veículos cooperativos, interligados e automatizados na União.
Para além do trabalho sobre um quadro jurídico e técnico para apoiar a implantação de STI-C, ainda é necessário desenvolver várias outras ações nos quatro domínios prioritários da Diretiva STI, tais como as especificações e normas destinadas a garantir a continuidade e interoperabilidade dos serviços de gestão do tráfego e do transporte de mercadorias(domínio prioritário II), as especificações para outras ações relativas a aplicações STI no domínio da segurança rodoviária (domínio prioritário III), e a definição das medidas necessárias para a integração das diferentes aplicações STI numa plataforma aberta nos veículos (domínio prioritário IV, n.º 1.1).
Para que a Comissão possa adotar mais especificações adicionais por meio de atos delegados, é essencial que a delegação de poderes seja prorrogada. Além disso, as especificações já adotadas podem precisar de ser atualizadas a fim de refletir o progresso tecnológico ou os ensinamentos retirados da sua aplicação nos Estados-Membros.
Por conseguinte, a Comissão propõe que a delegação de poderes seja prorrogada por um período de cinco anos a contar de 27 de agosto de 2017 e, tacitamente por períodos suplementares de cinco anos, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a essa prorrogação.
•Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção
O único objetivo da presente proposta é prorrogar a duração da delegação de poderes à Comissão para adotar atos delegados, sem alterar os objetivos políticos ou o âmbito de aplicação da Diretiva STI.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 91.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A Diretiva STI aborda questões transnacionais que não podem ser satisfatoriamente resolvidas unicamente pelos Estados-Membros, como a interoperabilidade dos equipamentos e o reforço do mercado interno dos serviços STI (contribuindo assim para a competitividade, o emprego e o crescimento a nível global).
Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, a utilização de uma diretiva (quadro) como a Diretiva STI continua a ser um dos meios mais adequados para alcançar o resultado pretendido. Os princípios orientadores e as condições necessárias para a aplicação da referida diretiva produzem efeitos práticos através de especificações desenvolvidas com a ampla participação dos peritos dos Estados-Membros. A Comissão também criou um Grupo Consultivo Europeu dos STI, que permite que os representantes das partes interessadas públicas e privadas nos STI aconselhem a Comissão sobre os aspetos comerciais e técnicos da aplicação e implantação dos STI na União.
As especificações adotadas pela Comissão são aplicáveis por força do artigo 5.º da Diretiva STI, que reconhece o direito de cada Estado-Membro decidir sobre a implantação das aplicações e serviços STI no seu território.
•Proporcionalidade
A participação da Comissão não excede o mínimo estritamente necessário para atingir os objetivos da proposta e não excede o necessário para esse efeito. Limita-se a desenvolver, como forma de apoio aos Estados-Membros e com a assistência dos peritos nacionais dos STI, procedimentos e especificações em domínios prioritários bem definidos que exigem uma abordagem supranacional.
A não prorrogação da delegação de poderes à Comissão à escala da UE pode pôr em risco, a nível da UE, a implantação integrada e coordenada de STI interoperáveis para o transporte rodoviário e para as suas interfaces com outros modos de transporte. Não seria viável ou eficaz em termos de tempo que o Conselho e o Parlamento Europeu adotassem todas as especificações pormenorizadas necessárias individualmente.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Um relatório sobre a aplicação da Diretiva STI publicado em outubro de 2014 sublinha a necessidade de prorrogar (a partir de agosto de 2017) a delegação de poderes que permite à Comissão adotar atos delegados relativos às especificações STI, e a necessidade, numa segunda fase, de preparar uma eventual revisão mais ampla da diretiva, tendo em conta a evolução técnica constante dos STI. A presente proposta apenas aborda a prorrogação da delegação de poderes.
•Consulta das partes interessadas
Os resultados das consultas realizadas antes da adoção da Diretiva STI e do Plano de Ação STI ainda são considerados relevantes, por exemplo no que respeita à colaboração intersetorial, à estratégia de aplicação e à coordenação das partes interessadas.
Recentemente, tiveram lugar consultas específicas com grupos de partes interessadas, nomeadamente o Comité Europeu STI e os membros do Grupo Consultivo Europeu para os STI. Verificou-se um consenso geral sobre a necessidade de prorrogar a delegação de poderes à Comissão para adotar atos delegados.
•Avaliação de impacto
Não existem planos para uma avaliação de impacto, uma vez que a prorrogação não modifica o âmbito de aplicação e o conteúdo da Diretiva STI.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta não tem incidência no orçamento da UE.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Escolha da forma jurídica da proposta
O objetivo da proposta é prorrogar a delegação de poderes à Comissão para adotar atos delegados. Embora façam parte de uma diretiva, as novas disposições não são efetivamente dirigidas aos Estados-Membros, mas sim às instituições da União, pelo que não têm de ser transpostas para a legislação nacional, devendo ser adotadas sob a forma de uma decisão.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O artigo 1.º prorroga por cinco anos o poder conferido à Comissão de adotar atos delegados. Posteriormente, o poder será tacitamente prorrogado por períodos de cinco anos, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a essa prorrogação.
O artigo 2.º prevê que a presente decisão entre em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
•Espaço Económico Europeu
O ato proposto é relevante para efeitos do EEE.
2017/0060 (COD)
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a Diretiva 2010/40/UE no que diz respeito ao prazo para a adoção de atos delegados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)A Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho prevê a elaboração de especificações para ações prioritárias nos domínios prioritários.
(2)Desde a entrada em vigor da Diretiva 2010/40/UE, foram adotados pela Comissão quatro atos delegados relativos a ações prioritárias da referida diretiva pela Comissão. Esses atos incidem, em particular, sobre mecanismos eCall e de partilha de dados, tendentes a facilitar o intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades públicas competentes, as partes interessadas e os prestadores de serviços STI relevantes. É necessário continuar a adotar atos delegados relativos às ações ainda por abordar e abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2010/40/UE.
(3)Nos termos do artigo 12.º da Diretiva 2010/40/UE, os poderes conferidos à Comissão para adotar os atos delegados a que se refere o artigo 7.º da Diretiva caducam em 27 de agosto de 2017.
(4)A fim de alcançar os objetivos fixados na Diretiva 2010/40/UE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado à Comissão por um período adicional de cinco anos, com início em 27 de agosto de 2017. Este período deve ser tacitamente prorrogado por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a essa prorrogação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre «Legislar Melhor». Em especial e a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo estes últimos sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
No artigo 12.º da Diretiva 2010/40/UE, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 27 de agosto de 2017. A delegação de poderes deve ser tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar três meses antes do final de cada período. A Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes, o mais tardar nove meses antes do final de cada prazo de cinco anos.»
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente