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Document 52017M8562

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8562 — Cargill/Faccenda Investments/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (Texto relevante para efeitos do EEE. )

JO C 368 de 28.10.2017, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 368/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8562 — Cargill/Faccenda Investments/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 368/07)

1.

Em 19 de outubro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Cargill Incorporated («Cargill», Estados Unidos da América);

Faccenda Investments Ltd. («Faccenda», Reino Unido).

A Cargill e a Faccenda adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa recém-criada, que constitui uma empresa comum de pleno exercício.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa comum recém-criada.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Cargill: produção e comercialização, à escala internacional, de produtos alimentares, incluindo a promoção de vendas de cereais e de matérias-primas, transformação e refinação de oleaginosas e de cereais, moagem e transformação de carnes (incluindo carne de frango);

—   Faccenda: criação, engorda, transformação e venda de produtos à base de carne de frango, peru e pato.

A empresa comum combinará os setores da Cargill e da Faccenda no Reino Unido dedicados à carne de aves fresca e crua de valor acrescentado, abrangendo frango, peru e pato e incluindo as atividades integradas daquelas empresas em matéria de alimentação, reprodução, criação, engorda, abate e transformação.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8562 — Cargill/Faccenda Investments/JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


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