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Document 52017M8562
Prior notification of a concentration (Case M.8562 — Cargill/Faccenda Investments/JV) — Candidate case for simplified procedure (Text with EEA relevance. )
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8562 — Cargill/Faccenda Investments/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8562 — Cargill/Faccenda Investments/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (Texto relevante para efeitos do EEE. )
JO C 368 de 28.10.2017, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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28.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 368/9 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8562 — Cargill/Faccenda Investments/JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 368/07)
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1. |
Em 19 de outubro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
A Cargill e a Faccenda adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa recém-criada, que constitui uma empresa comum de pleno exercício. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa comum recém-criada. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Cargill: produção e comercialização, à escala internacional, de produtos alimentares, incluindo a promoção de vendas de cereais e de matérias-primas, transformação e refinação de oleaginosas e de cereais, moagem e transformação de carnes (incluindo carne de frango); — Faccenda: criação, engorda, transformação e venda de produtos à base de carne de frango, peru e pato. A empresa comum combinará os setores da Cargill e da Faccenda no Reino Unido dedicados à carne de aves fresca e crua de valor acrescentado, abrangendo frango, peru e pato e incluindo as atividades integradas daquelas empresas em matéria de alimentação, reprodução, criação, engorda, abate e transformação. |
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência: M.8562 — Cargill/Faccenda Investments/JV As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.