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Document 52016IP0272
European Parliament resolution of 8 June 2016 on the draft Commission implementing decision as regards the placing on the market of a genetically modified carnation (Dianthus caryophyllus L., line SHD-27531-4) (D044927/02 — 2016/2683(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (D044927/02 — 2016/2683(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (D044927/02 — 2016/2683(RSP))
JO C 86 de 6.3.2018, p. 111–113
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 86/111 |
P8_TA(2016)0272
Craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4)
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (D044927/02 — 2016/2683(RSP))
(2018/C 086/15)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (D044927/02, |
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Tendo em conta a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (1), designadamente o seu artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo, |
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Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2), |
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Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), publicado em 15 de dezembro de 2015 (3), |
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Tendo em conta o parecer da EFSA, de 10 de novembro de 2014 (4), |
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Tendo em conta o resultado da votação do Comité de Regulamentação, em 25 de abril de 2016, |
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Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
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Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento, |
A. |
Considerando que, em março de 2013, a empresa Suntory Holdings Limited, Osaka, Japão, apresentou à autoridade competente dos Países Baixos uma notificação (referência C/NL/13/01) relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4); |
B. |
Considerando que o âmbito da notificação C/NL/13/01 abrange unicamente a importação, distribuição e venda a retalho na União de flores cortadas do craveiro geneticamente modificado SHD-27531-4 para utilização ornamental; |
C. |
Considerando que, em 25 de abril de 2016, o Comité de Regulamentação não emitiu parecer, uma vez que sete Estados-Membros (que representam 7,84 % da população) votaram contra o projeto de decisão de execução da Comissão, seis Estados-Membros (representando 46,26 % da população) se abstiveram, onze Estados-Membros (que representam 36,29 % da população) votaram a favor e quatro Estados-Membros não foram representados; |
D. |
Considerando que o parecer da EFSA refere que o Painel OGM da EFSA está ciente do hábito alimentar de determinadas populações que consiste em consumir intencionalmente pétalas de craveiro enquanto guarnição; |
E. |
Considerando que o Painel OGM da EFSA não avaliou, no entanto, as eventuais consequências do consumo intencional de craveiros geneticamente modificados por seres humanos; |
F. |
Considerando que foi excluída do parecer da EFSA a ingestão por via oral por parte dos animais, tanto de forma intencional como acidental, de flores de craveiro geneticamente modificado; |
G. |
Considerando que o craveiro pertence à espécie Dianthus caryophyllus do género Dianthus, amplamente cultivado; |
H. |
Considerando que as espécies do género Dianthus, incluindo as espécies selvagens e domesticadas, são bastante diferentes, uma vez que as suas origens variam desde o Sul da Rússia às regiões alpinas da Grécia e às montanhas de Auvergne, em França; considerando que a espécie Dianthus spp. está adaptada às regiões montanhosas mais frias da Europa e da Ásia, e que também se encontra em regiões costeiras mediterrânicas; considerando que a espécie D. caryophyllus é uma planta ornamental amplamente cultivada na Europa, tanto em estufas como no exterior (por exemplo em Itália e em Espanha) e que por vezes cresce naturalmente em alguns países do Mediterrâneo, cingindo-se no entanto, aparentemente, às regiões costeiras da Grécia, da Itália, da Sicília, da Córsega e da Sardenha (5); |
I. |
Considerando que os principais países produtores de craveiros são a Itália, a Espanha e os Países Baixo, e que a espécie Dianthus caryophyllus selvagem se encontra principalmente em França e Itália (6); |
J. |
Considerando que Chipre contestou a notificação e que o Painel OGM da EFSA concordou com Chipre quanto ao facto de a propagação do craveiro SHD-27531-4 (nomeadamente por enraizamento) por seres humanos não poder ser excluída; considerando que a EFSA defende que os caules cortados que tenham rebentos vegetativos podem ser propagados por enraizamento ou por técnicas de micropropagação e libertados no ambiente (por exemplo em jardins); |
K. |
Considerando que, na natureza, a polinização cruzada de Dianthus spp. é efetuada por insetos polinizadores, nomeadamente pelos lepidópteros, que dispõem de apêndices nasais de comprimento suficiente para atingir os nectários na base das flores; considerando que o Painel OGM da EFSA defende que a potencial propagação de pólen do craveiro geneticamente modificado SHD-27531-4 por lepidópteros a Dianthus selvagens não pode ser descartada; |
L. |
Considerando que, quando deixam de ter valor ornamental, os Dianthus caryophyllus L. geneticamente modificados, linha SHD-27531-4, passam a ser resíduos que são suscetíveis, de acordo com os princípios da economia circular, de ser geridos através de compostagem, mas que a EFSA não analisou o impacto desta libertação no ambiente; |
M. |
Considerando que, em caso de dispersão no ambiente através de sementes viáveis, pólenes ou plantas enraizadas, o Painel OGM da EFSA considera que o craveiro SHD-27531-4 não apresentará características de maior adequação, exceto se exposto a herbicidas baseados em sulfonilureias; |
N. |
Considerando que o craveiro geneticamente modificado contém o gene SuRB (ALS), derivado da Nicotiana tabacum, que codifica uma proteína acetolactato-sintase (ALS) mutante, a qual confere tolerância à sulfonilureia; |
O. |
Considerando que, de acordo com a organização PAN UK, alguns herbicidas são altamente tóxicos para as plantas em doses muito baixas, como, por exemplo, as sulfonilureias, sulfonamidas e imidazolinonas; que as sulfonilureias substituíram outros herbicidas que são mais tóxicos para os animais; que os peritos alertaram para o facto de a utilização generalizada de sulfonilureias poder ter um impacto devastador sobre a produtividade das culturas não visadas e na composição das comunidades vegetais naturais e das cadeias alimentares selvagens (7); |
P. |
Considerando que as sulfonilureias estão entre as opções mais populares para o tratamento de segunda linha da diabetes de tipo 2 e estão associadas a um risco mais elevado de episódios cardiovasculares, em comparação com outros medicamentos antidiabéticos (8); |
Q. |
Considerando que a criação de um mercado para plantas resistentes às sulfonilureias incentivará a utilização a nível mundial deste medicamento contra a diabetes como herbicida; |
R. |
Considerando que a utilização de medicamentos para outros fins que não os de saúde pública que resulte na disseminação incontrolada nos ecossistemas pode ter efeitos negativos para a biodiversidade mundial e causar a contaminação química da água potável; |
1. |
Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não cumpre o objetivo de proteção da saúde e do ambiente previsto na Diretiva 2001/18/CE e, por conseguinte, excede as competências de execução previstas na presente diretiva; |
2. |
Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(3) Painel OGM (Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA), 2015. Parecer científico sobre uma notificação «Parte C» (referência C/NL/13/01), por parte da Suntory Holdings Limited, para a importação, distribuição e venda a retalho de flores cortadas do craveiro SHD-27531-4, com pétalas de cores modificadas, para utilização ornamental. EFSA Journal 2015; 13(12):4358, 19 pp. doi:10.2903/j.efsa.2015.4358.
(4) Painel OGM (Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA), 2014. Parecer científico sobre as objeções de um Estado-Membro a uma notificação (referência C/NL/13/01), por parte da Suntory Holdings Limited, para a colocação no mercado do craveiro geneticamente modificado SHD-27531-4 com uma cor modificada, para a importação de flores cortadas para utilização ornamental, ao abrigo da parte C da Diretiva 2001/18/CE. EFSA Journal 2014; 12(11):3878, 9 p. (doi:10.2903/j.efsa.2014.3878).
(5) Tutin et al., 1993.
(6) http://gmoinfo.jrc.ec.europa.eu/csnifs/C-NL-13-01.pdf
(7) http://www.pan-uk.org/pestnews/Issue/pn88/PN88_p4-7.pdf
(8) http://thelancet.com/journals/landia/article/PIIS2213-8587(14)70213-X/fulltext