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Document 52016IP0272

    Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (D044927/02 — 2016/2683(RSP))

    JO C 86 de 6.3.2018, p. 111–113 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.3.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 86/111


    P8_TA(2016)0272

    Craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4)

    Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (D044927/02 — 2016/2683(RSP))

    (2018/C 086/15)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (D044927/02,

    Tendo em conta a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (1), designadamente o seu artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

    Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2),

    Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), publicado em 15 de dezembro de 2015 (3),

    Tendo em conta o parecer da EFSA, de 10 de novembro de 2014 (4),

    Tendo em conta o resultado da votação do Comité de Regulamentação, em 25 de abril de 2016,

    Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

    Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

    A.

    Considerando que, em março de 2013, a empresa Suntory Holdings Limited, Osaka, Japão, apresentou à autoridade competente dos Países Baixos uma notificação (referência C/NL/13/01) relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4);

    B.

    Considerando que o âmbito da notificação C/NL/13/01 abrange unicamente a importação, distribuição e venda a retalho na União de flores cortadas do craveiro geneticamente modificado SHD-27531-4 para utilização ornamental;

    C.

    Considerando que, em 25 de abril de 2016, o Comité de Regulamentação não emitiu parecer, uma vez que sete Estados-Membros (que representam 7,84 % da população) votaram contra o projeto de decisão de execução da Comissão, seis Estados-Membros (representando 46,26 % da população) se abstiveram, onze Estados-Membros (que representam 36,29 % da população) votaram a favor e quatro Estados-Membros não foram representados;

    D.

    Considerando que o parecer da EFSA refere que o Painel OGM da EFSA está ciente do hábito alimentar de determinadas populações que consiste em consumir intencionalmente pétalas de craveiro enquanto guarnição;

    E.

    Considerando que o Painel OGM da EFSA não avaliou, no entanto, as eventuais consequências do consumo intencional de craveiros geneticamente modificados por seres humanos;

    F.

    Considerando que foi excluída do parecer da EFSA a ingestão por via oral por parte dos animais, tanto de forma intencional como acidental, de flores de craveiro geneticamente modificado;

    G.

    Considerando que o craveiro pertence à espécie Dianthus caryophyllus do género Dianthus, amplamente cultivado;

    H.

    Considerando que as espécies do género Dianthus, incluindo as espécies selvagens e domesticadas, são bastante diferentes, uma vez que as suas origens variam desde o Sul da Rússia às regiões alpinas da Grécia e às montanhas de Auvergne, em França; considerando que a espécie Dianthus spp. está adaptada às regiões montanhosas mais frias da Europa e da Ásia, e que também se encontra em regiões costeiras mediterrânicas; considerando que a espécie D. caryophyllus é uma planta ornamental amplamente cultivada na Europa, tanto em estufas como no exterior (por exemplo em Itália e em Espanha) e que por vezes cresce naturalmente em alguns países do Mediterrâneo, cingindo-se no entanto, aparentemente, às regiões costeiras da Grécia, da Itália, da Sicília, da Córsega e da Sardenha (5);

    I.

    Considerando que os principais países produtores de craveiros são a Itália, a Espanha e os Países Baixo, e que a espécie Dianthus caryophyllus selvagem se encontra principalmente em França e Itália (6);

    J.

    Considerando que Chipre contestou a notificação e que o Painel OGM da EFSA concordou com Chipre quanto ao facto de a propagação do craveiro SHD-27531-4 (nomeadamente por enraizamento) por seres humanos não poder ser excluída; considerando que a EFSA defende que os caules cortados que tenham rebentos vegetativos podem ser propagados por enraizamento ou por técnicas de micropropagação e libertados no ambiente (por exemplo em jardins);

    K.

    Considerando que, na natureza, a polinização cruzada de Dianthus spp. é efetuada por insetos polinizadores, nomeadamente pelos lepidópteros, que dispõem de apêndices nasais de comprimento suficiente para atingir os nectários na base das flores; considerando que o Painel OGM da EFSA defende que a potencial propagação de pólen do craveiro geneticamente modificado SHD-27531-4 por lepidópteros a Dianthus selvagens não pode ser descartada;

    L.

    Considerando que, quando deixam de ter valor ornamental, os Dianthus caryophyllus L. geneticamente modificados, linha SHD-27531-4, passam a ser resíduos que são suscetíveis, de acordo com os princípios da economia circular, de ser geridos através de compostagem, mas que a EFSA não analisou o impacto desta libertação no ambiente;

    M.

    Considerando que, em caso de dispersão no ambiente através de sementes viáveis, pólenes ou plantas enraizadas, o Painel OGM da EFSA considera que o craveiro SHD-27531-4 não apresentará características de maior adequação, exceto se exposto a herbicidas baseados em sulfonilureias;

    N.

    Considerando que o craveiro geneticamente modificado contém o gene SuRB (ALS), derivado da Nicotiana tabacum, que codifica uma proteína acetolactato-sintase (ALS) mutante, a qual confere tolerância à sulfonilureia;

    O.

    Considerando que, de acordo com a organização PAN UK, alguns herbicidas são altamente tóxicos para as plantas em doses muito baixas, como, por exemplo, as sulfonilureias, sulfonamidas e imidazolinonas; que as sulfonilureias substituíram outros herbicidas que são mais tóxicos para os animais; que os peritos alertaram para o facto de a utilização generalizada de sulfonilureias poder ter um impacto devastador sobre a produtividade das culturas não visadas e na composição das comunidades vegetais naturais e das cadeias alimentares selvagens (7);

    P.

    Considerando que as sulfonilureias estão entre as opções mais populares para o tratamento de segunda linha da diabetes de tipo 2 e estão associadas a um risco mais elevado de episódios cardiovasculares, em comparação com outros medicamentos antidiabéticos (8);

    Q.

    Considerando que a criação de um mercado para plantas resistentes às sulfonilureias incentivará a utilização a nível mundial deste medicamento contra a diabetes como herbicida;

    R.

    Considerando que a utilização de medicamentos para outros fins que não os de saúde pública que resulte na disseminação incontrolada nos ecossistemas pode ter efeitos negativos para a biodiversidade mundial e causar a contaminação química da água potável;

    1.

    Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não cumpre o objetivo de proteção da saúde e do ambiente previsto na Diretiva 2001/18/CE e, por conseguinte, excede as competências de execução previstas na presente diretiva;

    2.

    Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


    (1)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

    (2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

    (3)  Painel OGM (Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA), 2015. Parecer científico sobre uma notificação «Parte C» (referência C/NL/13/01), por parte da Suntory Holdings Limited, para a importação, distribuição e venda a retalho de flores cortadas do craveiro SHD-27531-4, com pétalas de cores modificadas, para utilização ornamental. EFSA Journal 2015; 13(12):4358, 19 pp. doi:10.2903/j.efsa.2015.4358.

    (4)  Painel OGM (Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA), 2014. Parecer científico sobre as objeções de um Estado-Membro a uma notificação (referência C/NL/13/01), por parte da Suntory Holdings Limited, para a colocação no mercado do craveiro geneticamente modificado SHD-27531-4 com uma cor modificada, para a importação de flores cortadas para utilização ornamental, ao abrigo da parte C da Diretiva 2001/18/CE. EFSA Journal 2014; 12(11):3878, 9 p. (doi:10.2903/j.efsa.2014.3878).

    (5)  Tutin et al., 1993.

    (6)  http://gmoinfo.jrc.ec.europa.eu/csnifs/C-NL-13-01.pdf

    (7)  http://www.pan-uk.org/pestnews/Issue/pn88/PN88_p4-7.pdf

    (8)  http://thelancet.com/journals/landia/article/PIIS2213-8587(14)70213-X/fulltext


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