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Document 52016IP0266

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2016, no seguimento da resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2015, sobre o relatório do Senado dos EUA relativo à utilização de tortura por parte da CIA (2016/2573(RSP))

JO C 86 de 6.3.2018, p. 77–83 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 86/77


P8_TA(2016)0266

Seguimento dado à resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2015, sobre o relatório do Senado dos EUA relativo à utilização de tortura por parte da CIA

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2016, no seguimento da resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2015, sobre o relatório do Senado dos EUA relativo à utilização de tortura por parte da CIA (2016/2573(RSP))

(2018/C 086/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 6.o, 7.o e 21.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o, 18.o e 19.o,

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os respetivos protocolos,

Tendo em conta os instrumentos relevantes das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, nomeadamente o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966, a Convenção Contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de dezembro de 1984, bem como os seus protocolos relevantes, e a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, de 20 de dezembro de 2006,

Tendo em conta a Resolução 2178 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 24 de setembro de 2014, sobre as ameaças à paz e à segurança internacionais causadas por atos terroristas,

Tendo em conta o relatório do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, do Relator Especial sobre a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, sobre as comissões de inquérito em resposta a padrões ou práticas de tortura ou outras formas de maus-tratos,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem proferidos nos processos Nasr e Ghali v. Itália (Abu Omar), de fevereiro de 2016, Al Nashiri v. Polónia e Husayn (Abu Zubaydah) v. Polónia, de julho de 2014, e El-Masri v. Antiga República Jugoslava da Macedónia, de dezembro de 2012,

Tendo igualmente em conta os processos pendentes e em curso no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (Abu Zubaydah v. Lituânia e al Nashiri v. Roménia),

Tendo em conta a decisão do tribunal italiano que acusou e condenou a pena de prisão, à revelia, 22 agentes da CIA, um piloto da Força Aérea e dois agentes italianos, pelo seu envolvimento no rapto do Imã de Milão, Abu Omar, em 2003,

Tendo em conta a declaração conjunta da União Europeia, dos seus Estados-Membros e dos Estados Unidos da América, de 15 de junho de 2009, sobre o encerramento do centro de detenção da baía de Guantánamo e uma futura cooperação no domínio da luta contra o terrorismo, com base em valores partilhados, no direito internacional e no respeito pelo Estado de direito e pelos direitos humanos,

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de junho de 2011, sobre Guantánamo: condenação iminente à pena de morte (1), as suas outras resoluções sobre Guantánamo, sendo a mais recente de 23 de maio de 2013, sobre a greve de fome dos prisioneiros (2), a sua resolução, de 8 de outubro de 2015, sobre a pena de morte (3) e as diretrizes da UE sobre a pena de morte,

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2006, sobre a alegada utilização de países europeus pela CIA para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros, na pendência da finalização dos trabalhos da Comissão Temporária (4), a sua resolução, de 14 de fevereiro de 2007, sobre a alegada utilização de países europeus pela CIA para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros (5), a sua resolução, de 11 de setembro de 2012, sobre as alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA: acompanhamento do relatório da Comissão TDIP do PE (6), a e sua resolução, de 10 de outubro de 2013, sobre as alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA (7),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 5 e 6 de junho de 2014, sobre os direitos fundamentais e o Estado de direito e o relatório de 2013 da Comissão relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a sua resolução, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2012) (8), e a sua resolução, de 8 de setembro de 2015, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2013-2014) (9),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito», de 11 de março de 2014 (COM(2014)0158),

Tendo em conta a sua resolução de 11 de fevereiro de 2015 sobre o relatório do Senado dos EUA relativo à utilização de tortura pela CIA (10),

Tendo em conta a Declaração de Bruxelas sobre a «aplicação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem», adotada em março de 2015,

Tendo em conta o inquérito concluído, nos termos do artigo 52.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), que considerou ilegais as detenções da CIA e o transporte de detidos suspeitos de atos terroristas, e o pedido do Secretário-Geral do Conselho da Europa a todos os Estados partes da CEDH que lhe fornecessem informações sobre inquéritos passados ou em curso, processos relevantes junto dos órgãos jurisdicionais nacionais ou outras medidas tomadas relativas aos factos deste inquérito, até 30 de setembro de 2015 (11),

Tendo em conta a missão de informação parlamentar da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos a Bucareste, Roménia, em 24 e 25 de setembro de 2015, e o correspondente relatório de missão,

Tendo em conta a audição pública realizada pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, em 13 de outubro de 2015, sobre «Investigação das alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA»,

Tendo em conta a publicação do estudo de 2015 da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos intitulado «A quest for accountability? EU and Member State inquiries into the CIA Rendition and Secret Detention Programme» (à procura da responsabilidade? Inquéritos da UE e dos Estados-Membros sobre o programa de entregas e detenção secreta da CIA),

Tendo em conta a carta aberta, de 11 de janeiro de 2016, de especialistas em questões de direitos humanos das Nações Unidas e da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, ao Governo dos Estados Unidos da América por ocasião do 14.o aniversário da abertura do centro de detenção de Guantánamo,

Tendo em conta as recentes resoluções aprovadas, e os relatórios publicados, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em relação aos direitos humanos dos detidos em Guantánamo, nomeadamente o seu acesso a cuidados médicos, o relatório de 2015 do Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE-ODIHR), e as decisões do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a Detenção Arbitrária,

Tendo em conta as perguntas dirigidas ao Conselho e à Comissão sobre o seguimento da resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2015, sobre o relatório do Senado dos EUA relativo à utilização de tortura por parte da CIA (O-000038/2016 — B8-0367/2016 e O-000039/2016 — B8-0368/2016),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a UE assenta nos princípios de democracia, no Estado de Direito, nos direitos humanos e liberdades fundamentais, no respeito pela dignidade humana e no direito internacional, não só nas suas políticas internas mas também na sua dimensão externa; considerando que o compromisso da UE com os direitos humanos, reforçado pela entrada em vigor da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e pelo processo de adesão à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, deve estar presente em todos os domínios de ação a fim de tornar eficaz a política da UE em matéria de direitos humanos;

B.

Considerando que, com a tónica na «guerra contra o terrorismo», o equilíbrio entre os diferentes poderes do Estado alterou-se perigosamente a favor do alargamento do poder dos governos, em detrimento dos parlamentos e órgãos judiciais, e deu origem a um nível sem precedentes da invocação do segredo de Estado, o que impede os inquéritos públicos sobre alegadas violações dos direitos humanos;

C.

Considerando que o Parlamento tem solicitado repetidamente que o combate contra o terrorismo respeite o Estado de direito, a dignidade humana, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, nomeadamente no contexto da cooperação internacional neste domínio, com base nos Tratados da UE, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nas constituições nacionais e na legislação em matéria de direitos fundamentais;

D.

Considerando que o Parlamento condenou veementemente o programa de entregas e detenção secreta da Agência Central de Informações dos EUA (CIA), que implicou múltiplas violações dos direitos humanos, tais como a detenção ilegal e arbitrária, o sequestro, a tortura e outros tratamentos desumanos ou degradantes, a violação do princípio de não-repulsão e o desaparecimento forçado através da utilização do espaço aéreo e do território europeu pela CIA, como resultado dos trabalhos da sua Comissão Temporária sobre a alegada utilização pela CIA de países europeus para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros;

E.

Considerando que a responsabilização por esses atos é fundamental para proteger e promover de forma eficaz os direitos humanos no âmbito das políticas internas e externas da UE, bem como para garantir políticas legítimas e eficazes em matéria de segurança assentes no Estado de direito;

F.

Considerando que o Parlamento solicitou repetidamente a realização de investigações exaustivas sobre a participação dos Estados-Membros da UE no programa de detenção secreta e de entregas extraordinárias da CIA;

G.

Considerando que, em 9 de dezembro de 2015, se assinalou o aniversário da publicação do estudo da Comissão Especial de Informação do Senado dos EUA (SSCI) sobre o Programa de Detenção e Interrogatório da CIA e a respetiva utilização de diversas formas de tortura sobre os detidos, entre 2001 e 2006; que o estudo revelou novos factos que reforçam as alegações de que um conjunto de Estados-Membros da UE, respetivas autoridades, funcionários e agentes dos serviços de segurança e de informação foram cúmplices do programa de detenção secreta e de entregas extraordinárias da CIA, por vezes de forma corrupta, com base no pagamento de montantes significativos por parte da CIA em troca da sua cooperação; que o estudo não levou a qualquer tipo de responsabilização nos EUA pelos programas de entregas e de detenção secreta da CIA; que os EUA, lamentavelmente, não cooperaram com as investigações europeias sobre a cumplicidade europeia nos programas da CIA e que nenhum dos autores foi responsabilizado até à data;

H.

Considerando que Mark Martins, procurador-geral das comissões militares em Guantánamo, declarou que os acontecimentos descritos no resumo do estudo da SSCI sobre o Programa de Detenção e Interrogatório da CIA aconteceram de facto;

I.

Considerando que foi realizada uma nova análise abrangente com base nas informações contidas no resumo da SSCI, confirmando as investigações anteriores no que respeita ao envolvimento de vários países, nomeadamente Estados-Membros da UE, e à identificação de novas vias de investigação;

J.

Considerando que o anterior Parlamento Europeu, na sua resolução de 10 de outubro de 2013, apelou ao atual Parlamento que continuasse a cumprir e a executar o mandato conferido pela Comissão Temporária relativamente à alegada utilização de países europeus pela CIA para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros e, por conseguinte, que garantisse a aplicação das suas recomendações, examinasse os novos elementos que possam surgir e fizesse pleno uso, e desenvolvesse, o seu direito de inquérito;

K.

Considerando que as recentes resoluções aprovadas, e os relatórios publicados, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em relação aos direitos humanos dos detidos em Guantánamo suscitam preocupações relativamente ao facto de que pelo menos alguns detidos não recebem reabilitação ou cuidados médicos adequados; que o relatório da OSCE-ODIHR de 2015 também manifesta preocupação no que diz respeito à proteção dos direitos humanos em Guantánamo, nomeadamente a negação do direito a um julgamento justo, e que as decisões do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a detenção arbitrária referem que vários prisioneiros de Guantánamo estão detidos arbitrariamente;

L.

Considerando que o Presidente dos EUA, Barack Obama, se comprometeu com o encerramento do centro de detenção da baía de Guantánamo até janeiro de 2010; que, em 15 de junho de 2009, a União Europeia e os seus Estados-Membros e os Estados Unidos da América assinaram uma declaração conjunta sobre o encerramento do centro de detenção da baía de Guantánamo e a futura cooperação no domínio da luta contra o terrorismo, com base em valores partilhados, no direito internacional e no respeito pelo Estado de Direito e pelos direitos humanos; que, em 23 de fevereiro de 2016, o Presidente Obama enviou ao Congresso um plano destinado a encerrar, de uma vez por todas, a prisão militar da baía de Guantánamo; que a assistência dos Estados-Membros da UE na reinstalação de alguns dos prisioneiros tem sido restrita;

M.

Considerando que nenhum dos Estados-Membros em causa realizaram inquéritos abrangentes e eficazes destinados a levar os autores de crimes previstos pelo direito internacional e nacional perante a justiça, ou a garantir a responsabilização na sequência da publicação do estudo do Senado dos EUA;

N.

Considerando que é lamentável que os membros da missão de informação a Bucareste, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, não tenham podido visitar o edifício do registo nacional de informações classificadas (ORNISS), alegadamente utilizado como local de detenção secreto da CIA;

O.

Considerando que a resolução do Parlamento, de 11 de fevereiro de 2015, sobre o relatório do Senado dos EUA relativo à utilização de tortura por parte da CIA, encarregou a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, em associação com a Comissão dos Assuntos Externos e, em especial, a Subcomissão dos Direitos do Homem, a retomar o seu inquérito sobre as alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA e a informar o plenário no prazo de um ano;

1.

Salienta a importância única e a natureza estratégica das relações transatlânticas num período em que está a aumentar a instabilidade mundial; considera que esta relação, baseada em interesses comuns e valores partilhados, deve continuar a ser reforçada com base no respeito do multilateralismo, no Estado de direito e na resolução negociada de conflitos;

2.

Reitera a sua condenação veemente da utilização de técnicas reforçadas de interrogatório, que são proibidas pela legislação internacional e que violam, nomeadamente, os direitos à liberdade, à segurança, ao tratamento humano, a não ser alvo de tortura, à presunção de inocência, a um julgamento imparcial, a aconselhamento jurídico e a proteção equitativa nos termos da lei;

3.

Manifesta, um ano após a publicação do estudo do Senado dos EUA, profunda preocupação relativamente à apatia demonstrada pelos Estados-Membros e pelas instituições europeias no que diz respeito ao reconhecimento das múltiplas violações de direitos fundamentais e da tortura que tiveram lugar em solo europeu, entre 2001 e 2006, à investigação dessas violações e à adoção de medidas para levar os cúmplices e os responsáveis a tribunal;

4.

Congratula-se com o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 23 de fevereiro de 2016, no caso de Nasr e Ghali v. Itália (44883/09), que concluiu que as autoridades italianas tinham conhecimento da tortura perpetrada contra o Imã egípcio Abu Omar e tinham claramente recorrido ao princípio do «segredo de Estado» para garantir que os responsáveis ficavam realmente impunes; insta o executivo italiano a abdicar do princípio do «segredo de Estado» relativamente ao antigo chefe dos Serviços Secretos Militares (SISMi) e ao seu adjunto, bem como a três antigos membros do SISMi, a fim de garantir que a justiça decorre sem obstáculos;

5.

Lamenta o facto de apenas ter sido realizada uma missão interpartidária de informação à Roménia, em setembro de 2015; solicita que sejam organizadas mais missões de informação pelo Parlamento Europeu nos Estados-Membros identificados no estudo do Senado dos EUA sobre o Programa de Detenção e Interrogatório da CIA como sendo cúmplices desse programa, como é o caso da Lituânia, da Polónia, da Itália e do Reino Unido;

6.

Sublinha que a cooperação transatlântica baseada em valores comuns, como a promoção da liberdade e da segurança, da democracia e dos direitos humanos fundamentais, é, e deve continuar a ser, uma prioridade fundamental nas relações externas da UE; reitera a posição clara expressa na declaração UE-EUA de 2009 no sentido de os esforços conjuntos de combate ao terrorismo terem de respeitar as obrigações decorrentes do direito internacional, nomeadamente o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito humanitário, bem como que esse respeito tornará os nossos países mais fortes e mais seguros; insta os EUA a envidarem todos os esforços, neste contexto, para respeitarem os direitos dos cidadãos da UE do mesmo modo que respeitam os dos cidadãos dos Estados Unidos;

7.

Considera que a cooperação transatlântica em matéria de luta contra o terrorismo deve respeitar os direitos fundamentais, as liberdades fundamentais e a proteção da vida privada, tal como garantido pela legislação da UE, em benefício dos cidadãos de ambos os lados do Atlântico; solicita a continuação do diálogo político entre os parceiros transatlânticos em matéria de segurança e de luta contra o terrorismo, incluindo a proteção dos direitos humanos e civis, a fim de combater eficazmente o terrorismo;

8.

Lamenta o facto de nenhum autor ter sido responsabilizado e o Governo dos EUA não ter cooperado com os Estados-Membros da UE, mais de um ano após a publicação do estudo do Senado dos EUA e a adoção da resolução do Parlamento Europeu que insta os EUA a investigarem e levarem a julgamento as numerosas violações de direitos humanos resultantes dos programas de entregas e de detenção secreta da CIA, bem como a cooperarem com todos os pedidos dos Estados-Membros da UE em relação ao programa da CIA;

9.

Reitera o seu apelo aos EUA para que continuem a investigar e a levar a julgamento as numerosas violações de direitos humanos resultantes dos programas de entregas e de detenção secreta da CIA liderados pela anterior administração americana, bem como a cooperarem com todos os pedidos dos Estados-Membros da UE, relativos ao programa da CIA, em matéria de informação, de extradição ou de vias de recurso efetivas para as vítimas; exorta a SSCI dos EUA a publicar integralmente o seu estudo sobre o Programa de Detenção e Interrogatório da CIA; sublinha a conclusão fundamental do Senado dos EUA de que os métodos violentos e ilegais aplicados pela CIA não se traduziram em informações úteis para prevenir novos atentados terroristas; relembra a sua reprovação total da tortura e dos desaparecimentos forçados; exorta ainda os EUA a cumprirem a legislação internacional que rege a investigação das atuais alegações de tortura e de maus-tratos em Guantánamo, nomeadamente satisfazendo os vários pedidos de informação dos Estados-Membros sobre os que estiveram detidos em prisões secretas da CIA e do Relator Especial da ONU sobre a Tortura relativamente ao seu mandato para inspecionar Guantánamo e entrevistar as vítimas de tortura da CIA;

10.

Lamenta o encerramento do inquérito conduzido pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, nos termos do artigo 52.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na medida em que existem inquéritos em vários Estados-Membros que continuam pendentes e que é necessário mais seguimento neste contexto; reitera, para esse fim, o seu apelo aos Estados-Membros para que investiguem, garantindo total transparência, as alegações segundo as quais existiram prisões secretas nos seus territórios onde foram detidas pessoas no âmbito do programa da CIA, e levem a julgamento os envolvidos nessas operações, nomeadamente os agentes públicos, tendo em conta todos os dados novos que foram revelados (incluindo os pagamentos efetuados descritos no resumo da SSCI), e lamenta o ritmo lento das investigações, a reduzida responsabilização e a dependência excessiva no segredo de Estado;

11.

Insta a Lituânia, a Roménia e a Polónia a realizarem, com caráter de urgência, investigações criminais transparentes, exaustivas e eficazes sobre os centros secretos de detenção da CIA nos seus territórios, tendo plenamente em conta todas as provas factuais que foram divulgadas, a julgarem os autores de violações dos direitos humanos, a permitirem que os investigadores realizem uma análise exaustiva da rede de voos das entregas e das pessoas de contacto, sobre as quais se sabe publicamente que organizaram ou participaram nos voos em questão, a procederem a um exame forense das instalações de detenção e da prestação de cuidados de saúde aos detidos nesses locais, a analisarem os registos telefónicos e as transferências de dinheiro, a terem em consideração os pedidos de consulta/participação na investigação de eventuais vítimas, a assegurarem que todos os crimes relevantes são analisados, nomeadamente em relação à transferência de detidos, e a publicarem as conclusões das investigações realizadas até à data;

12.

Insiste na plena e rápida execução dos acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem proferidos contra a Polónia e a antiga República jugoslava da Macedónia, nomeadamente a conformidade com medidas gerais e individuais de caráter urgente; reitera o pedido do Comité de Ministros do Conselho da Europa à Polónia para que solicite e receba garantias diplomáticas dos EUA relativamente à não aplicação da pena de morte e à garantia de um processo justo, bem como realize investigações penais atempadas, rigorosas e eficazes, a fim de assegurar que todos os crimes são resolvidos, nomeadamente em relação às vítimas, e que os autores de violações dos direitos humanos são julgados; congratula-se, nesse sentido, com a intenção da antiga República jugoslava da Macedónia de criar um organismo independente de investigação ad hoc e solicita o seu rápido estabelecimento com apoio e participação internacional;

13.

Recorda que o antigo diretor dos serviços secretos romenos, Ioan Talpes, admitiu oficialmente à delegação do Parlamento Europeu que tinha total conhecimento da presença da CIA em território romeno, reconhecendo que tinha autorizado o «arrendamento» de um edifício governamental à CIA;

14.

Manifesta preocupação relativamente aos obstáculos encontrados pelos inquéritos judiciais e dos parlamentos nacionais sobre o envolvimento de alguns Estados-Membros no programa da CIA e à classificação indevida de documentos, conduzindo à impunidade real dos culpados pelas violações de direitos humanos;

15.

Recorda que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem reconheceu expressamente, no seu acórdão de 24 de julho de 2014, que as fontes públicas e os elementos de prova cumulativos que ajudem esclarecer o envolvimento dos Estados-Membros no programa de entregas da CIA são elementos de prova admissíveis nos processos judiciais, especialmente nos casos em que os documentos oficiais não podem ser alvo do escrutínio público ou judicial por razões de «segurança nacional»;

16.

Congratula-se com os esforços envidados pela Roménia até à data e insta o Senado romeno a desclassificar as restantes partes classificadas do seu relatório de 2007, nomeadamente os anexos em que se basearam as conclusões do inquérito do Senado romeno; reitera o seu apelo à Roménia para que investigue as alegações sobre a existência de uma prisão secreta, leve a julgamento os que participaram nessas operações, tendo em conta todas as novas provas que surgiram, e dê por concluído o inquérito com caráter de urgência;

17.

Observa que os dados recolhidos durante o inquérito da comissão parlamentar de segurança e defesa nacional da Lituânia sobre o envolvimento do país no programa de detenções secretas da CIA não foram tornados públicos e solicita a divulgação desses dados;

18.

Manifesta o seu desapontamento pelo facto de, apesar dos vários pedidos nesse sentido (uma carta ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da Roménia, do presidente da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e outro pedido, durante a missão de informação, ao Secretário de Estado), os membros da missão de informação não terem podido visitar o edifício «Bright Light» que repetidamente, e oficialmente, serviu como local de detenção;

19.

Solicita a todos os deputados do Parlamento Europeu que apoiem plenamente e de forma ativa a investigação sobre a participação dos Estados-Membros da UE no programa de detenção secreta e de entregas extraordinárias da CIA, especialmente dos que ocupavam cargos governamentais nos países em questão quando ocorreram os factos que estão a ser investigados;

20.

Insta a Comissão e o Conselho a apresentarem um relatório ao plenário, antes do final de junho de 2016, sobre o seguimento dado às recomendações e pedidos formulados pelo Parlamento Europeu no seu inquérito relativo ao alegado transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA e nas suas resoluções posteriores, bem como sobre os resultados dos inquéritos e ações penais conduzidos nos Estados-Membros;

21.

Solicita que o diálogo interparlamentar regular e estruturado entre a UE e os EUA, em particular entre a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os seus homólogos do Congresso e do Senado dos Estados Unidos, seja reforçado pelo recurso a todos os canais de cooperação e de diálogo previstos no Diálogo Transatlântico entre Legisladores (DTL); congratula-se, neste contexto, com a 78.a reunião do DTL, entre o Parlamento Europeu e o Congresso dos EUA, que se realizará em Haia, de 26 a 28 de junho de 2016, como uma oportunidade para reforçar essa cooperação, uma vez que a cooperação no domínio da luta contra o terrorismo será parte integrante do debate;

22.

Relembra que a transparência é a pedra angular de qualquer sociedade democrática, a condição indispensável para a responsabilização de um governo perante os seus cidadãos; manifesta, por conseguinte, profunda preocupação com a tendência crescente de os governos invocarem indevidamente a «segurança nacional» com o único ou o principal objetivo de bloquear o escrutínio público pelos cidadãos (perante quem o governo é responsável) ou pelas autoridades judicias (que são as guardiãs da legislação nacional); refere o elevado risco de desativar os mecanismos de responsabilização democrática, absolvendo de forma efetiva o governo da sua responsabilidade;

23.

Lamenta que o compromisso do Presidente dos EUA de encerrar a base de Guantánamo até janeiro de 2010 ainda não tenha sido cumprido; reitera o seu apelo às autoridades dos EUA para que revejam o sistema das comissões militares com vista a garantirem julgamentos justos, o encerramento da base de Guantánamo e a proibição, em qualquer circunstância, do recurso à tortura, a maus tratos e à detenção por tempo indefinido sem julgamento;

24.

Lamenta que a Administração dos EUA não tenha conseguido concretizar um dos seus principais objetivos, encerrar o centro de detenção da base militar dos EUA na baía de Guantánamo; apoia todos os esforços adicionais destinados a encerrar esse centro de detenção e a libertar os detidos que não foram formalmente acusados; exorta os EUA a darem resposta às preocupações suscitadas pelos organismos internacionais de defesa dos direitos humanos sobre os direitos humanos dos detidos em Guantánamo, nomeadamente o acesso a cuidados de saúde adequados e a serviços de reabilitação para vítimas de tortura; salienta que o Presidente Obama, no seu discurso sobre o estado da União, de 20 de janeiro de 2015, reiterou a sua determinação em cumprir a promessa eleitoral de 2008 sobre o encerramento da prisão da baía de Guantánamo e saúda o plano que o Presidente enviou ao Congresso, em 23 de fevereiro de 2016; solicita aos Estados-Membros que ofereçam asilo aos prisioneiros cuja libertação foi oficialmente autorizada

25.

Reitera a sua convicção de que os processos penais normais sob jurisdição civil são a melhor forma de resolver a situação dos detidos de Guantánamo; insiste em que os detidos sob custódia dos EUA sejam rapidamente acusados e julgados em conformidade com as normas internacionais do Estado de direito ou então libertados; realça, neste contexto, que devem ser aplicadas as mesmas normas em matéria de julgamentos justos a todos e sem discriminação;

26.

Exorta as autoridades dos EUA a não aplicarem a pena de morte aos detidos na baía de Guantánamo;

27.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Convening Authority for Military Commissions (autoridade convocadora de comissões militares), ao Secretário de Estado dos EUA, ao Presidente dos EUA, ao Congresso e ao Senado dos EUA, ao Secretário-Geral da ONU, ao Relator Especial da ONU sobre a tortura, ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.


(1)  JO C 380 E de 11.12.2012, p. 132.

(2)  JO C 55 de 12.2.2016, p. 123.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0348.

(4)  JO C 303 E de 13.12.2006, p. 833.

(5)  JO C 287 E de 29.11.2007, p. 309.

(6)  JO C 353 E de 3.12.2013, p. 1.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0418.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0173.

(9)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0286.

(10)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0031.

(11)  http://website-pace.net/documents/19838/2008330/AS-JUR-INF-2016-06-EN.pdf/f9280767-bf73-44a1-8541-03204e2dfae3


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