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Document 52016AP0432

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais (COM(2016)0452 — C8-0333/2016 — 2016/0209(CNS))

JO C 224 de 27.6.2018, pp. 183–192 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/183


P8_TA(2016)0432

Acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais (COM(2016)0452 — C8-0333/2016 — 2016/0209(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2018/C 224/33)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0452),

Tendo em conta os artigos 113.o e 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0333/2016),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0326/2016),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de diretiva

Considerando -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1)

O papel dos veículos, das contas e das empresas sediadas em paraísos fiscais e em jurisdições não cooperantes surge como o denominador comum de um vasto conjunto de operações, geralmente detetadas «a posteriori», que ocultam práticas de fraude fiscal, de fuga e de branqueamento de capitais. Esse facto, só por si, deverá convocar a ação política e diplomática visando a extinção dos centros «offshore» à escala global.

Alteração 2

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

A Diretiva 2011/16/UE (11) com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/107/UE (12) é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016 a 27 Estados-Membros e a partir de 1 de janeiro de 2017 à Áustria. A referida diretiva aplica a Norma Mundial para a troca automática de informações sobre contas financeiras para efeitos fiscais («Norma Mundial») na União. Como tal, garante que as informações sobre os titulares de contas financeiras são comunicadas ao Estado-Membro em que reside o titular da conta.

(1)

A Diretiva 2011/16/UE (11) com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/107/UE do Conselho (12) é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016 a 27 Estados-Membros e a partir de 1 de janeiro de 2017 à Áustria. A referida diretiva aplica a Norma Mundial para a troca automática de informações sobre contas financeiras para efeitos fiscais («Norma Mundial») na União. Como tal, garante que as informações sobre os titulares de contas financeiras são comunicadas ao Estado-Membro em que reside o titular da conta , com o objetivo de combater a evasão fiscal, a elisão fiscal e o planeamento fiscal agressivo .

Alteração 3

Proposta de diretiva

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)

O combate à evasão fiscal e à elisão fiscal, inclusive em ligação com o branqueamento de capitais, é uma prioridade absoluta para a União Europeia.

Alteração 4

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

A fim de garantir uma monitorização eficaz da aplicação pelas instituições financeiras dos procedimentos de diligência devida estabelecidos na Diretiva 2011/16/UE, as autoridades fiscais devem ter acesso a informações ABC. Na falta de tal acesso, as referidas autoridades não seriam capazes de fiscalizar, confirmar e auditar que as instituições financeiras aplicam corretamente a Diretiva 2011/16/UE ao identificar corretamente e ao comunicar as Pessoas que exercem o controlo de estruturas intermediárias.

(3)

A fim de garantir uma monitorização eficaz da aplicação pelas instituições financeiras dos procedimentos de diligência devida estabelecidos na Diretiva 2011/16/UE, as autoridades fiscais devem ter um acesso rápido e completo a informações ABC e dispor de pessoal qualificado em número suficiente para desempenhar esta tarefa e ter a capacidade para proceder à troca destas informações. Este acesso deve resultar de uma troca automática de informações obrigatória. Na falta de tal acesso e do pessoal adequado , as referidas autoridades não seriam capazes de fiscalizar, confirmar e auditar que as instituições financeiras aplicam corretamente a Diretiva 2011/16/UE ao identificar corretamente e ao comunicar as Pessoas que exercem o controlo de estruturas intermediárias.

Alteração 5

Proposta de diretiva

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)

A relação observada entre a evasão fiscal, a elisão fiscal e o branqueamento de capitais exige o máximo aproveitamento possível das sinergias resultantes da cooperação nos planos nacional, europeu e internacional entre as diferentes autoridades envolvidas no combate a estes crimes e abusos. Questões como a transparência da informação sobre os beneficiários efetivos ou o grau em que entidades como os profissionais da advocacia estão sujeitas ao quadro ABC nos países terceiros são fundamentais para aumentar a capacidade de combate à fuga ao fisco e ao branqueamento de capitais das autoridades da União.

Alteração 6

Proposta de diretiva

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B)

Os escândalos Swissleaks, Luxleaks, Panama Papers e Bahamas Leaks, que são manifestações individuais de um fenómeno global, confirmam a necessidade absoluta de uma maior transparência fiscal e de uma coordenação e cooperação mais estreitas entre as jurisdições.

Alteração 7

Proposta de diretiva

Considerando 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-C)

A troca automática de informações obrigatória em matéria fiscal é reconhecida a nível internacional, no âmbito do G20, da OCDE e da União, como o instrumento mais eficaz para a consecução da transparência fiscal internacional. Na sua comunicação de 5 de julho de 2016, sobre medidas futuras destinadas a reforçar a transparência e a combater a elisão e a evasão fiscais  (1-A) , a Comissão considera que «existem fortes razões para alargar a cooperação administrativa entre as autoridades fiscais para que passe a abranger igualmente as informações relativas aos beneficiários efetivos» e que «a troca automática de informações sobre os beneficiários efetivos poderá ser potencialmente integrada no quadro relativo à transparência fiscal vinculativa já existente na UE». Além disso, todos os Estados-Membros participam já num projeto-piloto sobre a troca de informações relativas aos beneficiários efetivos de empresas e fundos fiduciários.

Alteração 8

Proposta de diretiva

Recital 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

É, pois, necessário assegurar o acesso por parte das autoridades fiscais às informações ABC, aos seus procedimentos, documentos e mecanismos para o exercício das suas funções de controlo da correta aplicação da Diretiva 2011/16/UE.

(4)

As normas da União em matéria de prevenção e luta contra o branqueamento de capitais foram integrando, ao longo do tempo, as mudanças ocorridas nas normas internacionais, com o objetivo de reforçar a coordenação entre os Estados-Membros e de responder aos desafios que se colocam a nível mundial, em particular devido às ligações existentes entre o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, a criminalidade organizada e a evasão e elisão fiscais. É, pois, necessário assegurar o acesso direto e facilitado por parte das autoridades fiscais às informações ABC, aos seus procedimentos, documentos e mecanismos, para o exercício das suas funções de controlo da correta aplicação da Diretiva 2011/16/UE e para o funcionamento de todas as formas de cooperação administrativa referidas nessa diretiva, e incluir essa informação, se for caso disso, nas trocas automáticas entre os Estados-Membros, e facultar o seu acesso à Comissão, a título confidencial .

Alteração 10

Proposta de diretiva

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B)

Além disso, é importante que as autoridades fiscais disponham de sistemas de tecnologias de informação e comunicação (TIC) adequados, capazes de detetar precocemente as atividades de branqueamento de capitais. A esse respeito, as autoridades fiscais devem possuir meios de TIC e recursos humanos adequados, capazes de fazer face à grande quantidade de informações ABC objeto de troca entre os Estados-Membros.

Alteração 11

Proposta de diretiva

Considerando 4-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-C)

Além disso, tendo em conta que o aperfeiçoamento da troca de informações e as fugas de informação aumentaram a troca espontânea e a disponibilidade de informações, é muito importante que os Estados-Membros investiguem e atuem contra todas as potenciais irregularidades.

Alteração 12

Proposta de diretiva

Considerando -D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-D)

Uma vez que as informações ABC são, em muitos casos, de caráter transfronteiriço, estas devem ser incluídas, sempre que for pertinente, na troca automática entre os Estados-Membros e devem ser disponibilizadas à Comissão, a seu pedido, no âmbito das suas competências de aplicação das regras em matéria de auxílios estatais. Além disso, dada a complexidade e a necessidade de verificar a fiabilidade destas informações, como no caso das informações sobre os beneficiários efetivos, as autoridades fiscais devem cooperar na realização de inquéritos transfronteiriços.

Alteração 13

Proposta de diretiva

Considerando 4-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-E)

Uma troca automática, obrigatória e contínua de informações em matéria fiscal entre as várias autoridades competentes é essencial, para assegurar a máxima transparência e para que se disponha de um instrumento fundamental para a prevenção e a luta contra todos os tipos de comportamentos fraudulentos.

Alteração 14

Proposta de diretiva

Considerando 4-F (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-F)

Dado o caráter global das atividades de branqueamento de capitais, a cooperação internacional é essencial para uma luta eficaz e eficiente contra tais atividades.

Alteração 15

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a cooperação administrativa eficaz entre os Estados-Membros e a sua monitorização efetiva em condições compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à uniformidade e eficácia exigidas, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(6)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a cooperação administrativa eficaz entre os Estados-Membros e a sua monitorização efetiva em condições compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, a fim de combater a fraude fiscal, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à uniformidade e eficácia exigidas, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

Alteração 16

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

A diligência devida relativamente à clientela realizada por instituições financeiras ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE já teve início e as primeiras trocas de informações devem ser concluídas até setembro de 2017. Por conseguinte, a fim de assegurar que não seja atrasada a monitorização efetiva da aplicação, a presente diretiva de alteração deve entrar em vigor e ser transposta até 1 de janeiro de 2017 .

(7)

A diligência devida relativamente à clientela realizada por instituições financeiras ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE já teve início e as primeiras trocas de informações devem ser concluídas até setembro de 2017. Por conseguinte, a fim de assegurar que não seja atrasada a monitorização efetiva da aplicação, a presente diretiva de alteração deve entrar em vigor e ser transposta até 1 de janeiro de 2018 .

Alteração 17

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto -1 (novo)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 2 — n.o 1

Texto em vigor

Alteração

 

(-1)

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

1.   A presente diretiva é aplicável a todos os tipos de impostos cobrados por um Estado-Membro ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões territoriais ou administrativas ou em seu nome, incluindo as autoridades locais.

 

1.   A presente diretiva é aplicável a todos os tipos de impostos cobrados por um Estado-Membro ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões territoriais ou administrativas ou em seu nome, incluindo as autoridades locais , bem como aos serviços de câmbio de moeda virtual e aos prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais .

Alteração 18

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto -1-A (novo)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-A)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-A

As autoridades fiscais de um Estado-Membro devem proceder, no prazo de três meses após a sua recolha, à troca automática dos documentos e das informações referidos no artigo 22.o da presente diretiva com qualquer Estado-Membro, caso o beneficiário efetivo de uma sociedade ou, no caso de um fundo fiduciário (trust), o fundador (settlor), um dos administradores fiduciários (trustees), o curador (se aplicável), um beneficiário ou qualquer outra pessoa que exerça o verdadeiro controlo sobre o fundo fiduciário (trust) ou, por último, um titular de uma conta referida no artigo 32.o-A da Diretiva (UE) 2015/849 sejam contribuintes nesse Estado - Membro. Deve ser concedido acesso à Comissão, a título confidencial, para o desempenho das suas missões.»

Alteração 19

Proposta de diretiva

Artigo 1 — n.o 1

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 22 — n.o 1-A

Texto da Comissão

Alteração

1-A.   Para efeitos da aplicação e do controlo do cumprimento das legislações dos Estados-Membros de aplicação da presente diretiva, bem como para assegurar o funcionamento da cooperação administrativa que a mesma estabelece, os Estados-Membros devem prever por lei o acesso por parte das autoridades fiscais aos mecanismos, procedimentos, documentos e informações referidos nos artigos 13.o, 30.o, 31.o, 32.o e 40.o da Diretiva 2015/849 /UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

1-A.   Para efeitos da aplicação e do controlo do cumprimento das legislações dos Estados-Membros de aplicação da presente diretiva, bem como para assegurar o funcionamento da cooperação administrativa que a mesma estabelece, os Estados-Membros devem prever por lei o acesso por parte das autoridades fiscais aos registos centrais, mecanismos, procedimentos, documentos e informações referidos nos artigos 7.o, 13.o, 18.o, 18.o-A, 19.o, 27.o, 30.o, 31.o, 32. o-A, 40.o , 44.o e 48 .o da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2). Tal acesso deve resultar de uma troca automática de informações obrigatória. Os Estados-Membros devem, além disso, garantir o acesso a estas informações, através da sua inclusão num registo público centralizado de empresas, fundos fiduciários e outras estruturas de natureza ou finalidade similares ou equivalentes.

Alteração 20

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1-A (novo)

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 22 — n.o 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A)

No artigo 22.o, é inserido o seguinte número:

«1-B.     Para efeitos da utilização eficaz dos dados objeto de troca, os Estados-Membros devem assegurar que todas as informações trocadas e obtidas sejam investigadas em tempo útil, quer tenham sido obtidas pelas autoridades, a seu pedido, quer resultem da troca espontânea de informações por iniciativa de outro Estado-Membro, quer tenham origem numa fuga de informações pública. Caso um Estado-Membro não cumpra este preceito no prazo exigido pela legislação nacional, deve comunicar publicamente os motivos deste facto à Comissão.»

Alteração 21

Proposta de diretiva

Artigo 2 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2016 , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2017 , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Alteração 22

Proposta de diretiva

Artigo 2 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2017 .

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2018 .


(11)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(12)  Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1).

(11)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(12)  Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1).

(1-A)   COM(2016)0451.

(*1)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(*2)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).


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