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Document 52016AP0265
European Parliament legislative resolution of 8 June 2016 on the proposal for a Council directive laying down rules against tax avoidance practices that directly affect the functioning of the internal market (COM(2016)0026 — C8-0031/2016 — 2016/0011(CNS))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2016, sobre a proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que afetam diretamente o funcionamento do mercado interno (COM(2016)0026 — C8-0031/2016 — 2016/0011(CNS))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2016, sobre a proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que afetam diretamente o funcionamento do mercado interno (COM(2016)0026 — C8-0031/2016 — 2016/0011(CNS))
JO C 86 de 6.3.2018, p. 176–213
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 86/176 |
P8_TA(2016)0265
Regras contra determinadas práticas de elisão fiscal *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2016, sobre a proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que afetam diretamente o funcionamento do mercado interno (COM(2016)0026 — C8-0031/2016 — 2016/0011(CNS))
(Processo legislativo especial — consulta)
(2018/C 086/40)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0026), |
— |
Tendo em conta o artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0031/2016), |
— |
Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Parlamento maltês e pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade, |
— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0189/2016), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 4-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 4-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 5
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 6
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 6-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 6-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 7-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 7-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 101/rev
Proposta de diretiva
Considerando 7-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 7-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 8
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 96
Proposta de diretiva
Considerando 9
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 9-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 97
Proposta de diretiva
Considerando 9-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 9-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 9-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 9-E (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 9-F (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 9-G (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 10
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de diretiva
Considerando 11
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 28
Proposta de diretiva
Considerando 11-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de diretiva
Considerando 12-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 30
Proposta de diretiva
Considerando 14
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 31
Proposta de diretiva
Considerando 14-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 32
Proposta de diretiva
Considerando 14-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 33
Proposta de diretiva
Considerando 15
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 4-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — n.o 7-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 7-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 7-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 7-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 7-E (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 7-F (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 7-G (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 7-H (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 7-I (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 4 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os sobrecustos de empréstimos obtidos são dedutíveis no exercício fiscal em que são suportados apenas até 30 % dos resultados dos contribuintes antes dos juros, impostos, depreciação e amortização (EBITDA — earnings before interest, tax, depreciation and amortisation) ou até ao montante de 1 000 000 EUR, consoante o que for mais elevado. O EBITDA é calculado readicionando aos rendimentos tributáveis os montantes ajustados para fins fiscais relativos às despesas líquidas com juros e outros custos equivalentes a juros, bem como os montantes ajustados para efeitos fiscais relativos à depreciação e amortização. |
2. Os sobrecustos de empréstimos obtidos são dedutíveis no exercício fiscal em que são suportados apenas até 20 % dos resultados dos contribuintes antes dos juros, impostos, depreciação e amortização (EBITDA — earnings before interest, tax, depreciation and amortisation) ou até ao montante de 2 000 000 EUR, consoante o que for mais elevado. O EBITDA é calculado readicionando aos rendimentos tributáveis os montantes ajustados para fins fiscais relativos às despesas líquidas com juros e outros custos equivalentes a juros, bem como os montantes ajustados para efeitos fiscais relativos à depreciação e amortização. |
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 4 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação do n.o 2 os sobrecustos de empréstimos obtidos suportados com empréstimos de terceiros, utilizados para financiar projetos públicos de infraestruturas que tenham uma duração mínima de dez anos e que sejam considerados de interesse público por um Estado-Membro ou pela União. |
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 4 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O EBITDA de um exercício fiscal que não seja totalmente absorvido pelos custos de empréstimos obtidos suportados pelo contribuinte nesse exercício fiscal ou em exercícios fiscais anteriores pode ser reportado para exercícios fiscais futuros. |
4. O EBITDA de um exercício fiscal que não seja totalmente absorvido pelos custos de empréstimos obtidos suportados pelo contribuinte nesse exercício fiscal ou em exercícios fiscais anteriores pode ser reportado para exercícios fiscais futuros durante cinco anos . |
Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 4 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os custos de empréstimos obtidos que não possam ser deduzidos no exercício fiscal em curso nos termos do n.o 2 são dedutíveis até 30 % do EBITDA em exercícios fiscais subsequentes do mesmo modo que os custos de empréstimos obtidos relativos a esses exercícios. |
5. Os custos de empréstimos obtidos que não possam ser deduzidos no exercício fiscal em curso nos termos do n.o 2 são dedutíveis até 20 % do EBITDA nos cinco exercícios fiscais seguintes do mesmo modo que os custos de empréstimos obtidos relativos a esses exercícios. |
Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 4 — n.o 6
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os n.os 2 a 5 não são aplicáveis às empresas financeiras. |
6. Os n.os 2 a 5 não são aplicáveis às empresas financeiras. A Comissão deve rever o âmbito de aplicação do presente artigo se e quando for alcançado um acordo ao nível da OCDE e quando a Comissão considerar que o acordo da OCDE pode ser aplicado a nível da União. |
Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 4.o-A |
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Estabelecimento estável |
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1. Uma instalação fixa de atividade económica que é utilizada ou mantida por um contribuinte constitui um estabelecimento estável, se o mesmo contribuinte ou uma pessoa que lhe está estreitamente associada exercerem atividades económicas na mesma ou noutra instalação no mesmo Estado-Membro e: |
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2. Sempre que uma pessoa agir em nome de um contribuinte num Estado e, nesta qualidade, celebrar habitualmente contratos, ou desempenhar habitualmente o papel principal conducente à celebração de contratos que são celebrados por rotina sem alteração substancial por parte do contribuinte, e estes contratos forem: |
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3. Os Estados-Membros devem adaptar a respetiva legislação aplicável e todas as convenções bilaterais em matéria de dupla tributação a esta definição. |
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4. A Comissão é autorizada a adotar atos delegados relativos à noção de «caráter preparatório ou subsidiário». |
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 4-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 4.o-B |
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Lucros imputáveis a um estabelecimento estável |
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1. Os lucros imputáveis ao estabelecimento estável num Estado-Membro referido no artigo 4.o-A são também os lucros que se poderia esperar que ele realizasse, em particular na sua relação com outras partes da empresa, caso estas fossem empresas separadas e independentes que exercessem a mesma atividade em condições similares, tendo em conta os ativos e os riscos dos estabelecimentos estáveis envolvidos. |
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2. Caso um Estado-Membro proceda a um ajustamento do lucro imputável ao estabelecimento estável mencionado no n.o 1 e o tribute em conformidade, o lucro e o imposto nos outros Estados-Membros devem ser ajustados em conformidade, por forma a evitar a dupla tributação. |
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3. No âmbito da ação 7 do plano BEPS da OCDE, a OCDE está a proceder à revisão das regras definidas no artigo 7.o do Modelo de Convenção da OCDE relativas aos lucros imputáveis a um estabelecimento estável, devendo os Estados-Membros, uma vez estas regras atualizadas, adequar a respetiva legislação aplicável em conformidade. |
Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 4-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 4.o-C |
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Jurisdições com um regime de sigilo ou com tributação reduzida |
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1. Os Estados-Membros podem aplicar um imposto retido na fonte sobre os pagamentos de uma entidade desse Estado-Membro a uma entidade de uma jurisdição com um regime de sigilo ou com tributação reduzida. |
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2. Os pagamentos que não sejam diretamente feitos a uma entidade de uma jurisdição com um regime de sigilo ou com tributação reduzida, mas quanto aos quais seja razoável presumir que são feitos a uma entidade de uma jurisdição com um regime de sigilo ou com tributação reduzida, por exemplo, através de simples intermediários de outras jurisdições, são igualmente abrangidos pelo disposto no n.o 1. |
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3. Oportunamente, os Estados-Membros devem proceder à atualização de todas as convenções para evitar a dupla tributação que excluam este nível de imposto retido na fonte, com vista a eliminar todos os obstáculos jurídicos a esta medida de defesa coletiva. |
Alteração 54
Proposta de diretiva
Artigo 5 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Um contribuinte deve tributado por um montante igual ao valor de mercado dos ativos transferidos, no momento da saída, deduzido do seu valor para efeitos fiscais, em qualquer das seguintes circunstâncias: |
1. Um contribuinte deve ser tributado por um montante igual ao valor de mercado dos ativos transferidos, no momento da saída dos ativos , deduzido do seu valor para efeitos fiscais, em qualquer das seguintes circunstâncias: |
Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 5 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 56
Proposta de diretiva
Artigo 5 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 5 — n.o 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 5 — n.o 7
Texto da Comissão |
Alteração |
7. O presente artigo não se aplica às transferências de ativos de caráter temporário, quando se preveja o seu retorno para o Estado-Membro do autor da transferência. |
7. O presente artigo não se aplica às transferências de ativos de caráter temporário, quando se preveja o seu retorno para o Estado-Membro do autor da transferência , nem às transferências de ativos corpóreos transferidos com vista a gerar rendimentos provenientes do exercício de atividade económica. A fim de beneficiar da isenção, o contribuinte deve fazer prova às suas autoridades fiscais de que os rendimentos estrangeiros decorrem do exercício de uma atividade económica, nomeadamente por meio de um certidão das autoridades fiscais estrangeiras. |
Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 5.o-A |
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Preços de transferência |
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1. Em conformidade com o documento da OCDE, de 18 de agosto de 2010, intitulado «Orientações relativas aos preços de transferência destinadas às empresas multinacionais e às administrações fiscais», os lucros que teriam sido realizados por uma empresa mas, em consequência das seguintes condições, não foram realizados podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade: |
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2. Sempre que um Estado inclua nos lucros de uma empresa deste Estado — e tribute em conformidade — lucros sobre os quais uma empresa do outro Estado foi tributada neste outro Estado e que os lucros incluídos desta forma sejam lucros que a empresa do primeiro Estado teria realizado se as condições entre as duas empresas tivessem sido as que prevaleceriam entre empresas independentes, o outro Estado procede a um ajustamento adequado do montante do imposto cobrado sobre estes lucros. Para determinar este ajustamento, são consideradas as outras disposições da presente diretiva e, se necessário, as autoridades fiscais dos Estados consultam-se entre si. |
Alteração 102
Proposta de diretiva
Artigo 6 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros não devem isentar um contribuinte da tributação dos rendimentos gerados no estrangeiro recebidos pelo contribuinte sob a forma de distribuição de lucros de uma empresa situada num país terceiro, do produto da alienação de ações ou quotas detidas numa empresa situada num país terceiro ou de rendimentos provenientes de um estabelecimento estável situado num país terceiro, quando a empresa ou o estabelecimento estável estiver sujeito, no país de residência da empresa ou no país onde se situa o estabelecimento estável, a um imposto sobre os lucros a uma taxa legal do imposto sobre as sociedades inferior a 40 % da taxa legal de imposto que seria aplicada ao abrigo do regime do imposto sobre as sociedades aplicável no Estado-Membro do contribuinte . Nestas circunstâncias, o contribuinte deve ser tributado pelos rendimentos gerados no estrangeiro, podendo deduzir o imposto pago no país terceiro da sua carga fiscal no seu Estado de residência para efeitos fiscais. A dedução não deve exceder o montante do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados. |
1. Os Estados-Membros não devem isentar um contribuinte da tributação dos rendimentos gerados no estrangeiro não provenientes do exercício de atividade económica, recebidos pelo contribuinte sob a forma de distribuição de lucros de uma empresa situada num país terceiro, do produto da alienação de ações ou quotas detidas numa empresa situada num país terceiro ou de rendimentos provenientes de um estabelecimento estável situado num país terceiro, quando a empresa ou o estabelecimento estável estiver sujeito, no país de residência da empresa ou no país onde se situa o estabelecimento estável, a um imposto sobre os lucros a uma taxa legal do imposto sobre as sociedades inferior a 15 %. Nestas circunstâncias, o contribuinte deve ser tributado pelos rendimentos gerados no estrangeiro, podendo deduzir o imposto pago no país terceiro da sua carga fiscal no seu Estado de residência para efeitos fiscais. A dedução não deve exceder o montante do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados. A fim de beneficiar da isenção, o contribuinte deve fazer prova às suas autoridades fiscais de que os rendimentos estrangeiros decorrem do exercício de uma atividade económica, apoiada por pessoal, equipamento, ativos e instalações proporcionais, que justificam o rendimento que lhe é imputado. |
Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 7 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As montagens fictícias ou uma série delas realizada com o objetivo essencial de obter uma vantagem fiscal que anule o objeto ou a finalidade das disposições fiscais normalmente aplicáveis não são tomadas em consideração para efeitos do cálculo da carga fiscal das sociedades. Uma montagem pode ser constituída por mais do que uma etapa ou parte. |
1. As montagens fictícias ou uma série delas que, tendo sido implementadas com o objetivo principal, único ou não só, de obter uma vantagem fiscal que anule o objeto ou a finalidade das disposições fiscais normalmente aplicáveis , não sejam verídicas, atendendo a todos os factos e circunstâncias relevantes, não são tomadas em consideração para efeitos do cálculo da carga fiscal das sociedades. Uma montagem pode ser constituída por mais do que uma etapa ou parte. |
Alteração 103
Proposta de diretiva
Artigo 7 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Se as montagens ou uma série de montagens não forem tomadas em consideração de acordo com o n.o 1, a carga fiscal é calculada com base na substância económica em conformidade com a legislação nacional. |
3. Se as montagens ou uma série de montagens não forem tomadas em consideração de acordo com o n.o 1, a carga fiscal é calculada com base na substância económica , nos termos definidos no artigo 2.o, em conformidade com a legislação nacional. |
Alteração 70
Proposta de diretiva
Artigo 7 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Os Estados-Membros devem dotar as suas administrações fiscais de pessoal, capacidade técnica e recursos orçamentais adequados, em particular de pessoal na área da auditoria fiscal, bem como prever recursos para a formação dos funcionários das administrações fiscais afetos à cooperação transfronteiras no domínio do combate à fraude e elisão fiscais e à troca automática de informações, de modo a assegurar a plena aplicação da presente diretiva. |
Alteração 98
Proposta de diretiva
Artigo 7 — n.o 3-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-B. A Comissão deve criar uma unidade de controlo e acompanhamento da erosão da base tributável e transferência de lucros na sua estrutura como instrumento forte de luta contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros, que exercerá funções de avaliação e aconselhamento sobre a aplicação da presente diretiva e outros atos legislativos futuros relativos à problemática da erosão da base tributável e transferência de lucros, em estreita colaboração com os Estados-Membros. Esta unidade de controlo e acompanhamento da erosão da base tributável e transferência de lucros deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu. |
Alteração 104
Proposta de diretiva
Artigo 8 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 73
Proposta de diretiva
Artigo 8 — n.o 1 — alínea c) — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 74
Proposta de diretiva
Artigo 8 — n.o 1 — alínea c) — subalínea vii-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 105
Proposta de diretiva
Artigo 8 — n.o 2 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros não devem aplicar o disposto no n.o 1 se uma empresa for residente para efeitos fiscais num Estado-Membro ou num país terceiro que seja parte no Acordo EEE, ou, no que respeita aos estabelecimentos estáveis de uma empresa de um país terceiro que esteja situada num Estado-Membro, salvo se o estabelecimento da empresa for totalmente artificial ou , na medida em que a empresa esteja envolvida, no exercício das suas atividades , em montagens fictícias realizadas com o objetivo essencial de obter uma vantagem fiscal . |
2. Os Estados-Membros devem aplicar o disposto no n.o 1 se uma empresa for residente para efeitos fiscais num Estado-Membro ou num país terceiro que seja parte no Acordo EEE, ou, no que respeita aos estabelecimentos estáveis de uma empresa de um país terceiro que esteja situada num Estado-Membro, salvo se o contribuinte puder demonstrar que a sociedade estrangeira controlada foi criada por motivos comerciais válidos e exerce uma atividade económica apoiada por pessoal , equipamento, ativos e instalações proporcionais, que justificam o rendimento que lhe é imputado No caso específico das companhias de seguros , o facto de uma sociedade-mãe ressegurar os seus riscos por intermédio das suas próprias filiais é considerado fictício . |
Alteração 77
Proposta de diretiva
Artigo 10 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Assimetrias híbridas |
Assimetrias híbridas entre os Estados-Membros |
Alteração 80
Proposta de diretiva
Artigo 10 — parágrafo 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem atualizar as respetivas convenções para evitar a dupla tributação celebradas com países terceiros ou negociar coletivamente convenções equivalentes, por forma a que o disposto no presente artigo seja aplicável às relações transfronteiras entre os Estados-Membros e países terceiros. |
Alteração 81
Proposta de diretiva
Artigo 10-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 10.o-A |
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Assimetrias híbridas relacionadas com os países terceiros |
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Caso uma assimetria híbrida entre um Estado-Membro e um país terceiro resulte numa dupla dedução, o Estado-Membro recusa a dedução do pagamento em causa, salvo se o país terceiro já tiver tomado esta medida. |
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Caso uma assimetria híbrida entre um Estado-Membro e um país terceiro resulte numa dedução sem inclusão, o Estado-Membro recusa a dedução ou a não inclusão do pagamento em causa, consoante o caso, salvo se o país terceiro já tiver tomado esta medida. |
Alteração 82
Proposta de diretiva
Artigo 10-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 10.o-B |
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Taxa de imposto efetiva |
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A Comissão deve desenvolver um método de cálculo comum da taxa de imposto efetiva em cada Estado-Membro, de modo a possibilitar a elaboração de um quadro comparativo das taxas de imposto efetivas nos diferentes Estados-Membros. |
Alteração 83
Proposta de diretiva
Artigo 10-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 10.o-C |
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Medidas contra práticas abusivas em matéria de convenções fiscais |
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1. Os Estados-Membros devem alterar as respetivas convenções fiscais bilaterais de modo a incluir as seguintes disposições: |
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2. Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão apresenta uma proposta relativa a uma «Abordagem europeia em matéria de convenções fiscais», com vista a estabelecer um modelo europeu de convenção fiscal, que poderia substituir no futuro os milhares de convenções bilaterais celebradas pelos Estados-Membros. |
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3. Os Estados-Membros denunciam ou abstêm-se de assinar convenções bilaterais com jurisdições que não respeitam as normas mínimas dos princípios de boa governação em matéria fiscal adotados pela União. |
Alteração 84
Proposta de diretiva
Artigo 10-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 10.o-D |
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Boa governação em matéria fiscal |
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Com o objetivo de aumentar a transparência e combater as práticas fiscais prejudiciais, a Comissão deve incluir disposições relativas à promoção da boa governação em matéria fiscal nos acordos de comércio internacional e nos acordos de parceria económica nos quais a União é parte. |
Alteração 85
Proposta de diretiva
Artigo 10-E (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 10.o-E |
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Sanções |
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Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão dessas regras e medidas e notificam qualquer subsequente alteração das mesmas. |
Alteração 86
Proposta de diretiva
Artigo 11 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Reexame |
Reexame e acompanhamento |
Alteração 87
Proposta de diretiva
Artigo 11 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão avalia a aplicação da presente diretiva três anos após a sua entrada em vigor e a apresentar um relatório ao Conselho sobre o mesmo assunto. |
1. A Comissão avalia a aplicação da presente diretiva três anos após a sua entrada em vigor e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o mesmo assunto. |
Alteração 88
Proposta de diretiva
Artigo 11 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as informações necessárias para avaliar a execução da presente diretiva. |
2. Os Estados-Membros devem comunicar ao Parlamento Europeu e à Comissão todas as informações necessárias para avaliar a execução da presente diretiva. |
Alteração 89
Proposta de diretiva
Artigo 11 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A Comissão estabelece um mecanismo de acompanhamento específico, de modo a assegurar a transposição plena e adequada da presente diretiva e a correta interpretação de todas as definições previstas e ações necessárias por parte dos Estados-Membros, com vista a adotar uma abordagem europeia coordenada no âmbito da luta contra a erosão da base tributária e a transferência de lucros. |
Alteração 90
Proposta de diretiva
Artigo 11-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 11.o-A |
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Número fiscal europeu |
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Até 31 de dezembro de 2016, a Comissão deve apresentar uma proposta legislativa relativa a um número de contribuinte europeu comum, harmonizado, de forma a tornar a troca automática de informações fiscais mais eficiente e fiável no seio da União. |
Alteração 91
Proposta de diretiva
Artigo 11-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 11.o-B |
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Troca automática e obrigatória de informações em matéria fiscal |
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Para garantir a plena transparência e a boa aplicação do disposto na presente diretiva, a troca de informações em matéria fiscal é automática e obrigatória, conforme previsto na Diretiva 2011/16/UE (1-A) do Conselho. |
(3) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre Um sistema de tributação das sociedades justo e eficaz na União Europeia: cinco domínios de ação prioritários COM(2015)0302 final de 17 de junho de 2015.
(3) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre Um sistema de tributação das sociedades justo e eficaz na União Europeia: cinco domínios de ação prioritários COM(2015)0302 final de 17 de junho de 2015.
(4) Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) — Relatório ao Conselho, 16553/14, FISC 225 de 11.12.2014.
(5) Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) — Relatório ao Conselho, 9620/15, FISC 60 de 11.6.2015.
(4) Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) — Relatório ao Conselho, 16553/14, FISC 225 de 11.12.2014.
(5) Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) — Relatório ao Conselho, 9620/15, FISC 60 de 11.6.2015.
(1-A) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(1-A) JO L 25 de 2.2.2016, p. 67.
(1-A) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).