Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52015AE3604

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» [COM(2015) 192 final]

    JO C 71 de 24.2.2016, p. 65–74 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 71/65


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa»

    [COM(2015) 192 final]

    (2016/C 071/11)

    Relator:

    Raymond HENCKS

    Correlator:

    Thomas McDONOGH

    Em 12 de maio de 2015, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa

    [COM(2015) 192 final].

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 24 de novembro de 2015.

    Na 512.a reunião plenária de 9 e 10 de dezembro de 2015 (sessão de 9 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 219 votos a favor, dois votos contra e sete abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1.

    O CESE é favorável à Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa. Preocupa-o, contudo, a falta de vontade política de alguns Estados-Membros de abrir caminho para uma União digital assente na criatividade e na inovação, e não apenas no consumo.

    1.2.

    A Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa proposta pela Comissão Juncker constitui um prolongamento das estratégias e programas digitais já existentes e destina-se a redinamizar a política digital da União Europeia que tarda em se desenvolver. Ao mesmo tempo, coloca também uma nova tónica no comércio e nos consumidores, bem como nas medidas necessárias para criar mais comércio e mais consumidores com condições e proteção mais adequadas.

    1.3.

    Neste contexto, a nossa prioridade passa por colmatar o défice de competências, tanto a nível da numeracia e da literacia como das competências digitais e da utilização responsável das mesmas. Em segundo lugar, são necessárias plataformas de fácil utilização para dinamizar o mercado, importando por isso não restringir as suas atividades. Em terceiro lugar, há necessidade de aplicações relevantes, pelo que o enfoque na normalização é bem-vindo. O reforço da administração pública em linha contribuirá para aumentar a participação dos cidadãos nas atividades digitais. Do ponto de vista dos consumidores, o CESE acolhe favoravelmente as iniciativas para melhorar o acesso dos clientes e das empresas aos bens e serviços digitais em toda a Europa.

    1.4.

    Algumas, mas não todas, das iniciativas enumeradas no ponto 4.2 (Criar as condições propícias ao desenvolvimento das redes e serviços digitais) dizem respeito às redes de infraestruturas e fazem parte da agenda digital. A importância das referidas propostas tem a ver com o contexto do mercado único e a urgência com que serão abordadas. Algumas das outras iniciativas mencionadas no referido ponto são importantes para os direitos dos consumidores.

    1.5.

    O CESE apoia a Comissão na sua determinação de eliminar a compartimentação em 28 estratégias e mercados digitais nacionais, reunindo-os numa abordagem europeia e assegurando deste modo uma posição de destaque no domínio da economia digital mundial, que se tornou apanágio de países terceiros.

    1.6.

    O CESE considera que a União Europeia, que tem excelentes competências e uma vasta experiência em determinados domínios digitais, ainda pode recuperar o atraso. Neste contexto, o CESE insiste na importância de desenvolver polos de investigação multidisciplinares e sinergias europeias no âmbito do Espaço Europeu da Investigação, em domínios como a computação em nuvem, a nanoeletrónica, a armazenagem e tratamento de megadados, os aparelhos consultáveis ou controláveis à distância (objetos conectados) e os serviços inteligentes.

    1.7.

    A UE poderá recuperar o referido atraso se conseguir, a curto prazo, reunir os seus recursos para mobilizar e coordenar os esforços dos setores público e privado dos 28 Estados-Membros, envolvendo todas as partes interessadas nos debates sobre a Estratégia para o Mercado Único Digital. O CESE apoia o compromisso assumido pela Comissão de lançar uma consulta pública para cada uma das suas futuras ações no âmbito do mercado único digital.

    1.8.

    O CESE lamenta que a estratégia digital não inclua uma dimensão social (com exceção das questões relativas às competências digitais), tendo em conta que a evolução dos serviços e modelos de negócio implica profundas transformações no mundo do trabalho. Considera que, a par das vantagens potenciais, importa ter em conta os variados riscos e desafios, nomeadamente no domínio da segurança e da organização do emprego, e da segurança social, bem como os procedimentos previstos pelo Tratado em matéria de diálogo social, e também a cláusula social horizontal, que devem fazer parte da Estratégia para o Mercado Único na Europa (1). O CESE considera que, atendendo ao seu impacto no emprego, a dimensão social deveria constituir o quarto pilar da Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa.

    2.   Introdução

    2.1.

    O CESE entende por «Mercado Único Digital» (MUD) a transferência, para a Internet, de transações e atividades do mercado interno já existente na União Europeia. Em parte, tal já se realizou, mas as iniciativas previstas pela Comissão destinam-se à plena consecução do potencial digital. As atividades e transações de mercado envolvem a produção de bens e a prestação de serviços, seguidos de intermediação, distribuição e consumo. As transações entre consumidores, empresas e poderes públicos refletem a influência das redes sociais e a evolução para uma sociedade de partilha. No MUD, os poderes públicos desempenham o papel de prestadores de serviços.

    2.2.

    Os benefícios da transferência de processos empresariais são claros: maior integração na cadeia de valor, aceleração dos processos desde a conceção até à entrega, melhoria das interfaces com os clientes (particularmente no contexto das redes sociais) e maior competitividade a nível geral. À medida que prossegue, a transição abrirá caminho para a «Internet das coisas», e para a quarta revolução industrial.

    2.3.

    A especificidade do mercado interno reside no facto de ser, por natureza, transnacional e, por conseguinte, estar em princípio bem adaptado para explorar a Internet. No entanto, existem problemas ao nível do próprio mercado interno, no que respeita à adaptação das regras, leis e regulamentos ao ambiente digital. Com efeito, existem lacunas na preparação para o ambiente digital em cada uma das categorias de intervenientes (empresas, poderes públicos e consumidores) bem como nas infraestruturas tecnológicas do MUD, e problemas potenciais de posição dominante de algumas grandes plataformas.

    2.4.

    Paralelamente ao projeto do MUD, a Comissão está a levar a cabo a sua agenda digital que aborda preocupações legítimas acerca da presença insuficiente da UE nas indústrias globais de hardware e software, embora estas não sejam fundamentais para o MUD. Segundo a Comissão, os benefícios da conclusão do MUD são muito significativos em termos do PIB e de emprego e tudo o que deve ser feito cabe nas atuais capacidades da UE e dos Estados-Membros.

    2.5.

    A não conclusão do mercado único no setor dos serviços tem profundas implicações para o desenvolvimento do MUD. O setor dos serviços é o setor dominante nas economias dos Estados-Membros. A prestação de serviços é cada vez mais determinada pelas transações na Internet; a realização de progressos na Estratégia para o MUD poderia, em si própria, facilitar o mercado único dos serviços.

    2.6.

    As regras, regulamentos e leis desenvolvidos para as transações em suporte papel e nas primeiras décadas do comércio eletrónico tornaram-se entretanto obstáculos à realização do MUD. O CESE acolhe favoravelmente o programa legislativo proposto e o calendário ambicioso que foi fixado:

    propostas legislativas para regras simples e eficazes em matéria de contratos transfronteiras em benefício dos consumidores e das empresas;

    revisão do Regulamento Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor;

    medidas no domínio da entrega de encomendas;

    uma ampla revisão com vista a preparar propostas legislativas para abordar a questão do bloqueio geográfico injustificado;

    inquérito Setorial da Concorrência sobre o comércio eletrónico relativo ao comércio em linha de bens e à prestação de serviços em linha;

    propostas legislativas para uma reforma do regime de direitos de autor;

    propostas legislativas com vista a reduzir os encargos administrativos para as empresas decorrentes dos diferentes regimes de IVA;

    iniciativas sobre a propriedade de dados, a livre circulação de dados (por exemplo entre fornecedores de serviços de computação em nuvem) e a Computação em Nuvem Europeia;

    revisão da Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrónicas.

    2.7.

    Embora o programa legislativo descrito no ponto 2.6 seja claro, as ações previstas para melhorar a sensibilização, as competências e a preparação para a Internet nas três categorias de intervenientes (empresas, poderes públicos e consumidores) são muito menos claras:

    as competências e conhecimentos digitais especializados, particularmente em muitos grupos de cidadãos da UE, estão longe de ser adequados, tal como as propostas da Comissão a este respeito. O CESE lamenta que a Comissão não dê a prioridade necessária a este fator, que é crucial para o êxito do MUD e da sociedade da informação na Europa;

    adoção de um Plano Prioritário de Normas TIC e alargamento do Quadro Europeu de Interoperabilidade para serviços públicos;

    novo Plano de Ação para a Administração Pública em Linha, incluindo uma iniciativa sobre o «Princípio da Declaração Única», bem como uma iniciativa sobre o reforço da interligação dos registos das sociedades.

    Em conjunto, estas iniciativas afetarão os cidadãos, as PME, os serviços das administrações públicas e do setor privado, bem como as aplicações setoriais fundamentais para a conclusão do MUD. Estas propostas parecem carecer de precisão e de urgência. O CESE acompanhará atentamente o desenvolvimento das referidas iniciativas, que estão sob o controlo da UE e dos Estados-Membros.

    2.8.

    Propõem-se algumas iniciativas de infraestruturas essenciais, tais como:

    revisão da Diretiva Satélite e Cabo;

    propostas legislativas para a reforma da atual regulamentação em matéria de telecomunicações;

    revisão da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual;

    estabelecimento de uma parceria público-privada contratual sobre cibersegurança.

    As telecomunicações e a cibersegurança são as prioridades mais evidentes, mas a clarificação das regras de transmissão audiovisual por cabo, satélite e banda larga é igualmente premente.

    2.9.

    As plataformas são o motor do MUD. A maior parte dos intervenientes das categorias «empresas», «poderes públicos» e «consumidores» utiliza-as diariamente. São acessíveis, fáceis de utilizar e, frequentemente, gratuitas. É indispensável que se continuem a desenvolver, mas existem preocupações a este respeito, nomeadamente:

    facilitam aplicações revolucionárias, que constituem um desafio para alguns setores e empresas estabelecidas. Os clientes beneficiam, mas as empresas estabelecidas questionam a sua legalidade.

    muitas plataformas detêm posições dominantes que suscitam questões relativamente a eventuais abusos de posição dominante.

    a maior parte das grandes plataformas está estabelecida em países terceiros, mas existe uma indústria de plataformas na UE que necessita de condições equitativas para conseguir sobreviver e prosperar.

    Por estas razões, o CESE acolhe favoravelmente o inquérito intitulado «Análise aprofundada do papel das plataformas no mercado, incluindo os conteúdos ilegais na Internet». O êxito do MUD depende do desenvolvimento das plataformas, pelo que a aplicação da lei não deve restringir a sua margem de manobra.

    2.10.

    Tendo em conta o acima exposto, o CESE considera os programas relativos às categorias de intervenientes definidos no ponto 2.7 acima como o provável calcanhar de Aquiles da estratégia e manifesta reservas no que respeita às plataformas.

    3.   Observações na generalidade

    3.1.

    É inegável que, até ao momento, a União Europeia não tirou o melhor partido das enormes oportunidades oferecidas pelas tecnologias digitais. Tal deve-se em grande parte ao facto de o mercado europeu continuar fragmentado em 28 mercados nacionais.

    3.2.

    Porém, também parece claro que alguns Estados-Membros preferem manter e desenvolver uma agenda digital unicamente nacional em vez de abrir caminho para uma União digital europeia assente na criatividade e na inovação. Paralelamente, os ministros da Economia alemão e francês apelaram à criação de um quadro comum impulsionado em particular pelos respetivos países.

    3.3.

    O CESE constata ainda que os primeiros-ministros de alguns Estados-Membros escreveram ao presidente do Conselho para manifestarem reservas quanto à execução da estratégia. Insistiram na importância de «regulamentar apenas quando existe uma prova evidente da necessidade de o fazer, baseando-se nos princípios de uma regulamentação inteligente e de uma avaliação de impacto aprofundada. É absolutamente evidente que o mercado único digital só terá êxito se não sufocar a inovação, o investimento e o empreendedorismo». O CESE partilha desta opinião na condição de os interesses dos consumidores e dos trabalhadores serem igualmente tidos em consideração.

    3.4.

    A Comissão considera a nova Estratégia para o Mercado Único Digital como o prolongamento da Agenda Digital para a Europa de 2010. Esta previa cento e duas ações de que, segundo a Comissão, se realizaram setenta e duas, estando prevista a conclusão de vinte e três nos prazos estabelecidos, embora o mercado único digital ainda não esteja concluído. Por esse motivo, algumas dessas iniciativas voltam a ser incluídas na nova estratégia em apreço.

    3.5.

    Aquando da apresentação das orientações políticas da nova Comissão Europeia, o seu presidente, Jean-Claude Juncker, referiu o seguinte: «Com a criação de um mercado único digital conectado poderíamos gerar até 250 mil milhões de euros de crescimento suplementar, criando assim centenas de milhares de novos postos de trabalho». Segundo a comunicação em apreço, o PIB da UE poderia aumentar 415 mil milhões de euros, enquanto os dois comissários responsáveis pelo setor digital referem a criação de 3,8 milhões de postos de trabalho pelo mercado único digital.

    3.6.

    O CESE considera contraproducente bombardear os cidadãos com números que variam substancialmente consoante a fonte da Comissão, e que, sendo pouco credíveis, são apresentados como verdades irrefutáveis. Tais declarações acabam por gerar desconfiança em relação aos responsáveis políticos e indiferença perante os problemas reais.

    3.7.

    Até à data, a Comissão nunca demonstrou que as suas previsões neste domínio se tinham realizado. O CESE solicita que, no termo do seu mandato, a atual Comissão faça o ponto da situação e compare o resultado final com as previsões iniciais.

    3.8.

    O CESE considera improvável a conclusão do mercado único digital durante o atual mandato da Comissão, tanto mais que os estudos de impacto ou as investigações científicas conexas que consubstanciam afirmações nesse sentido não foram publicados. O CESE considera que as estimativas da Comissão deveriam ser confrontadas com os estudos que preveem perdas consideráveis de postos de trabalho decorrentes das transformações digitais (2).

    3.9.

    Segundo a Comissão, a realização do mercado digital conectado permitiria à Europa manter uma posição de primeiro plano no domínio da economia digital a nível mundial, ao mesmo tempo que daria às empresas europeias a possibilidade de se desenvolverem também fora da União.

    3.10.

    O CESE lamenta que a ambição da UE, definida na Estratégia de Lisboa de 2000, de se tornar a economia baseada no conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo, capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos e com maior coesão social, tenha sido substancialmente revista em baixa.

    3.11.

    A União Europeia está a ficar para trás.

    A economia digital tornou-se apanágio dos EUA e da Ásia. Cerca de cinquenta grandes operadores europeus de comunicações eletrónicas estão sujeitos a 28 quadros regulamentares nacionais distintos, enquanto os seis grandes operadores do mercado americano e os três gigantes do mercado chinês são regidos por um quadro regulamentar único. A visão do mercado digital intraeuropeu como fator de integração já não se adequa a um mundo digital sem fronteiras e, além disso, não impediu as grandes plataformas de países terceiros de criar monopólios ou oligopólios na maior parte dos países da UE.

    3.12.

    O CESE mantém a esperança de que a UE ainda possa recuperar o atraso e de que a Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa possa dar um novo alento ao setor, na condição, porém, de a UE passar a ser criadora e não meramente utilizadora do setor digital, promover um salto qualitativo societal no sentido de uma educação dos jovens orientada desde o início para o desenvolvimento das competências digitais e a promoção da utilização responsável das mesmas, eliminar a clivagem digital, bem como assegurar a acessibilidade a todos os cidadãos (incluindo as pessoas com deficiência) e os investimentos públicos e privados adequados no ensino, na formação profissional e na investigação.

    3.13.

    Para o efeito, a UE tem de reunir os seus recursos para mobilizar e coordenar os esforços dos setores público e privado nos 28 Estados-Membros. Tal é indispensável se não quiser passar ao lado das viragens periódicas da economia digital, como, por exemplo, as aplicações móveis cuja quantidade aumentou exponencialmente nos últimos anos, a computação em nuvem, os megadados (big data), ou as questões estratégicas que se situam agora ao nível das plataformas gigantes de serviços digitais, canais incontornáveis para aceder à internet. O debate sobre a Estratégia para o Mercado Único Digital deve envolver todas as partes interessadas e ter em conta a proteção e os direitos fundamentais dos cidadãos, dos consumidores, dos trabalhadores e das pessoas com deficiência, com vista a uma sociedade inclusiva.

    3.14.

    O CESE não pode deixar de constatar a completa ausência da dimensão social na Estratégia para o Mercado Único Digital. Continuam a ser ignorados em grande medida os efeitos e os desafios da digitalização no emprego, embora a permanente evolução dos serviços e dos modelos de negócio implique profundas transformações no mundo do trabalho, com repercussões consideráveis na natureza do trabalho e na estrutura das empresas, bem como um risco de rutura das convenções coletivas. Neste contexto, os procedimentos previstos pelo Tratado sobre o diálogo social, bem como a cláusula social horizontal, devem fazer parte da Estratégia para o Mercado Único Digital. No seu parecer CCMI/136 sobre os efeitos da digitalização no setor dos serviços e no emprego no âmbito das mutações industriais, o CESE formulou uma série de recomendações para evitar que a evolução digital prejudique a eficácia dos atuais sistemas de formação profissional, de proteção do emprego, de segurança social e de fiscalidade. O CESE considera que, atendendo ao seu impacto no emprego, a dimensão social deveria constituir o quarto pilar da Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa.

    3.15.

    Outro domínio no qual a UE tem a oportunidade de defender a sua posição é o dos megadados, no qual continuam por definir as normas técnicas destinadas a reger a recolha e o tratamento de dados. Para tal, é necessário unificar as diferentes legislações nacionais num quadro europeu coerente que, mercê de uma política inteligente em matéria de tratamento de dados, se distinga através de uma articulação equilibrada entre os interesses económicos e a proteção da vida privada, em domínios diversos como o setor médico, a saúde pública, os serviços à pessoa, o setor agroalimentar, etc.

    3.16.

    A União Europeia pode basear-se na sua experiência de discussão das normas técnicas entre os Estados-Membros para criar uma política europeia de dados, com base num quadro jurídico de qualidade, e para manter o controlo sobre as normas relativas à proteção dos dados pessoais (veja-se o exemplo do sistema SWIFT), de modo a evitar que elas sejam impostas por outros intervenientes.

    3.17.

    O CESE assinala, além disso, que o setor digital é igualmente marcado por um desequilíbrio considerável na representação dos dois sexos e que, na sua grande maioria, os profissionais das TIC são homens. Tendo em conta o não preenchimento de muitos postos de trabalho no setor das TIC, a União Europeia e os Estados-Membros deveriam incentivar mais candidatos do sexo feminino a enveredar pela via de um trabalho no domínio digital.

    3.18.

    No seu relatório «Golden growth: Restoring the lustre of the European economic model» [Crescimento dourado: Dar novo brilho ao modelo económico europeu], o Banco Mundial repartiu a União Europeia por seis blocos para ilustrar, com base em indicadores digitais, as diferenças consideráveis entre Estados-Membros na implantação das tecnologias, das competências e das aplicações digitais, bem como do comércio eletrónico. O CESE insta a Comissão a ter plenamente em conta estas diferenças aquando da definição das ações prioritárias do seu plano de atividades.

    3.19.

    Por último, o CESE toma nota da declaração da Comissão segundo a qual — para além de um financiamento da UE de cerca de 21,4 mil milhões — o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos se destina a apoiar um vasto leque de projetos digitais, e assinala que o Banco Europeu de Investimento e o Fundo Europeu de Investimento oferecem possibilidades significativas de financiamentos adicionais. O CESE congratula-se com o facto de a Comissão passar a colaborar com o BEI, com os promotores dos projetos e com os Estados-Membros para que os fundos disponíveis sejam utilizados integralmente, mas interroga-se sobre as razões pelas quais os fundos da UE atribuídos aos Estados-Membros permaneceram consideravelmente subutilizados. O CESE solicita que esta questão seja analisada a fim de assegurar que, no futuro, os fundos são utilizados de forma eficaz e eficiente.

    4.   Observações na especialidade

    4.1.    Melhor acesso dos consumidores e empresas aos bens e serviços digitais em toda a Europa

    4.1.1.   Propostas legislativas para regras simples e eficazes em matéria de contratos transfronteiras em benefício dos consumidores e das empresas

    É uma iniciativa ambiciosa, mas que será bem-vinda se for viável. Ainda assim, o comércio transfronteiras, eletrónico ou não, permanecerá um desafio para as PME e para os particulares devido a questões linguísticas e culturais. Embora um obstáculo importante possa ser eliminado através de contratos-tipo justos e simples em todas as línguas da UE, permanecem outros como as preocupações quanto à segurança do comércio eletrónico, seja ele transfronteiras ou não. Neste contexto, a iniciativa sobre a cibersegurança é bem-vinda.

    O CESE espera que, aquando da execução da Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa, todas as propostas garantam um elevado nível de proteção dos consumidores e não afetem, em nenhum Estado-Membro, o nível de proteção atual.

    Permanece, além disso, entre os parceiros sociais a preocupação de que o comércio eletrónico transfronteiras possa perturbar as empresas nacionais já existentes. Esta preocupação evidencia a necessidade de incluir a dimensão social na estratégia.

    4.1.2.   Revisão do Regulamento Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor

    É evidente que uma cooperação eficaz é a condição sine qua non para assegurar a proteção além-fronteiras e sem descontinuidades dos consumidores. Provavelmente, será fundamental prever procedimentos indemnizatórios e de recurso em tempo útil para a aceitação do comércio eletrónico transfronteiras.

    Devem-se envidar todos os esforços necessários para reduzir a carga regulamentar sobre as PME.

    O CESE considera que a Comissão deveria:

    assegurar o acesso transfronteiras dos consumidores a conteúdos legalmente disponíveis em condições equitativas e razoáveis;

    examinar em que medida os consumidores são objeto de discriminação em linha em função do país em que vivem, bem como as consequências de tais práticas para a economia e para os consumidores, e propor as medidas necessárias para combater qualquer tipo de discriminação;

    rever a implementação e o controlo do respeito dos direitos dos consumidores, definir o modo como os direitos dos consumidores são aplicáveis aos produtos digitais e assegurar que os consumidores e as empresas compreendem os seus direitos e confiam que estes serão efetivamente respeitados.

    4.1.3.   Medidas no domínio da entrega de encomendas

    A rápida entrega das encomendas é fundamental para a satisfação dos clientes nos mercados de comércio eletrónico nacionais e funciona adequadamente. É lógico que o comércio eletrónico transfronteiras deve ser igualmente apoiado, embora o Comité observe que alguns dos principais serviços internacionais de encomendas já operam na Europa.

    4.1.4.   Uma ampla revisão com vista a preparar propostas legislativas para abordar a questão do bloqueio geográfico injustificado  (3)

    Este ponto aplica-se tanto ao comércio eletrónico como aos serviços audiovisuais. No âmbito do comércio eletrónico, as pesquisas efetuadas relativamente a bens e serviços raramente dão resultados fora da área geográfica de quem pesquisa. No extremo oposto, a divulgação de resultados à escala europeia poderia sobrecarregar a pesquisa.

    De facto, o utilizador pode regular o motor de pesquisa para qualquer área geográfica. O problema é que os clientes de uma área geográfica diferente podem ser objeto de discriminação em matéria de preços, tal como demonstrado recentemente no caso da Disneyland Paris. O CESE apoiaria ações destinadas a garantir que o comércio transfronteiras é realizado em condições equitativas, de modo a proteger os consumidores. Outro problema é que, em alguns casos, o acesso transfronteiras a sítios web é simplesmente recusado.

    O bloqueio audiovisual tem duas dimensões: a restrição do acesso a partir do estrangeiro aos cidadãos nacionais em viagem, os quais têm direito a aceder aos serviços no seu país, e a restrição do acesso a partir do estrangeiro aos estrangeiros, cujos direitos de acesso se baseiam na cidadania da UE. No primeiro caso, o CESE recomenda a criação de identidades digitais para facilitar o acesso. No segundo caso, o CESE está ciente de que a maioria dos bloqueios geográficos se deve a restrições de direitos ou a interesses comerciais. Seria útil racionalizar o quadro dos direitos, mas é necessário ter o cuidado de não perturbar os modelos de negócio ligados à publicidade nem o acesso ao mercado.

    4.1.5.   Inquérito setorial da concorrência sobre o comércio eletrónico relativo ao comércio em linha de bens e à prestação de serviços em linha

    O CESE congratula-se com a fiscalização do mercado pelas autoridades da concorrência e com o regime rigoroso de sanções contra o abuso de posição dominante. No entanto, assinala igualmente que a tecnologia e a economia digital foram impulsionadas pelas grandes empresas em benefício da economia e da sociedade em geral. Por conseguinte, recomenda vivamente que os inquéritos previstos se baseiem estritamente nos princípios estabelecidos do direito comercial e da concorrência.

    4.1.6.   Propostas legislativas para uma reforma do regime de direitos de autor

    O CESE apoia as referidas propostas desde que os diferentes modelos de negócio comerciais continuem a ser viáveis e que se respeitem os direitos de propriedade intelectual.

    4.1.7.   Revisão da Diretiva Satélite e Cabo

    Esta diretiva diz respeito à coordenação de determinadas disposições em matéria de direitos de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo. O Comité concorda que é necessário rever a diretiva tanto no contexto das propostas legislativas previstas no ponto 4.1.6, como para ter em conta as profundas alterações que estão a ocorrer nestas indústrias.

    4.1.8.   Propostas legislativas com vista a reduzir os encargos administrativos para as empresas decorrentes dos diferentes regimes de IVA

    A tributação das tecnologias digitais é um fator essencial para o êxito da Estratégia para o Mercado Único Digital, pois é evidente que as legislações fiscais nacionais e europeia não estão adaptadas às realidades da economia digital e conduzem à evasão fiscal e à concorrência desleal. O CESE concorda com a abordagem da Comissão em matéria de IVA (isto é, com incidência no local onde o cliente está estabelecido e não naquele onde o prestador do serviço está estabelecido), e com o princípio da tributação direta, que assegura que o lucro é tributado no lugar onde o valor é gerado. Apoia ainda a Comissão nos seus esforços para reduzir a carga burocrática sobre as empresas decorrente da disparidade entre regimes de IVA. No que se refere ao ponto iv), uma solução mais simples poderia ser o alargamento da isenção às transações dentro da UE.

    4.2.    Criação de condições propícias ao desenvolvimento das redes e serviços digitais

    4.2.1.   Propostas legislativas para a reforma da atual regulamentação em matéria de telecomunicações

    A diferença evidente entre a Europa, a Ásia e os Estados Unidos no domínio das telecomunicações é a fragmentação do mercado europeu. De modo a permitir criar organizações dotadas das capacidades de investimento e de investigação necessárias para competir a nível mundial, qualquer revisão deveria também ter em conta a capacidade dos fornecedores de serviços de comunicações por Internet de níveis 1 e 2, perante o crescimento exponencial do tráfego digital. No âmbito da revisão deve também procurar obter-se uma solução equilibrada para o problema da neutralidade da rede. Na medida em que os conteúdos audiovisuais são e continuarão a ser transmitidos através da Internet, os operadores de telecomunicações devem ter a liberdade de satisfazer as expectativas dos utilizadores em termos de qualidade e de rapidez de transmissão.

    No que se refere às propostas da Comissão, o Comité congratula-se com a manutenção da tónica na proteção do consumidor, juntamente com os esforços para reduzir a fragmentação e aumentar a harmonização.

    4.2.2.   Revisão da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual

    Há claramente grandes disparidades entre a regulamentação das empresas de radiodifusão licenciadas e os prestadores de serviços cuja atividade não é regulamentada. A delimitação é cada vez mais ténue devido à retransmissão de emissões regulamentadas em banda larga e à multiplicidade de sítios Web que difundem vídeos a pedido (VOD), ao grande número de bloguistas na esfera das notícias e à dimensão digital agora associada à maior parte da imprensa escrita.

    Não obstante, o Comité não considera oportuno que se procurem regulamentar todos os serviços de maneira uniforme. Os serviços lineares de radiodifusão devem respeitar certas normas em virtude das obrigações de serviço público e da escolha limitada dos espetadores. O acesso aos sítios Internet de banda larga está sob o controlo dos espetadores, tal como o controlo parental. Dada a rápida transformação do setor, será oportuno proceder a uma revisão e necessário proceder a mudanças, mas deve-se procurar obter um equilíbrio.

    4.2.3.   Análise aprofundada do papel das plataformas no mercado, incluindo os conteúdos ilegais na Internet

    É evidente que a Agenda Digital da UE depende em grande medida das plataformas e é impulsionada por elas, como sucede também noutras partes do mundo. O sucesso das principais plataformas proporcionou-lhes uma posição dominante que não deve ser objeto de abuso. No entanto, o CESE adverte a Comissão de que não deve entravar as operações das referidas empresas pelo mero facto de serem de grandes dimensões e de terem sucesso. Se o fizer, corre o risco de criar obstáculos ao desenvolvimento do mercado único digital na Europa.

    Dito isto, as cinco ações propostas pela Comissão são razoáveis e pertinentes, e têm o potencial de melhorar a utilidade das plataformas no mercado único digital. É primordial que a Comissão adote uma abordagem equilibrada e não ignore os interesses comerciais legítimos das plataformas.

    4.2.4.   Revisão da Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrónicas

    O CESE concorda com esta abordagem em matéria de proteção dos dados pessoais. No entanto, não está convencido de que o atual estatuto do «direito a ser esquecido» seja sustentável a longo prazo, dado que a atual interpretação da UE é demasiado ampla e que é tecnicamente difícil manter este direito na Internet mundial. O Comité insta a Comissão a precisar este «direito» para proteger as pessoas vulneráveis a fim de assegurar a sua aceitação geral.

    4.2.5.   Estabelecimento de uma parceria público-privada contratual sobre cibersegurança

    Na economia digital, as várias fases da cadeia de valor não conhecem fronteiras e transcendem a dimensão nacional, o que contribui para a propagação da cibercriminalidade. O CESE congratula-se com o facto de a Estratégia para o Mercado Único Digital prever uma parceria com a indústria em matéria de cibersegurança, na medida em que finalmente se concretizará uma cultura de gestão dos riscos e de fluxo eficiente de informações que era há muito um projeto em curso.

    A Comissão não abordou a característica seguinte da cibercriminalidade: as tecnologias da informação e da comunicação oferecem possibilidades de cibervigilância que podem ser exploradas para controlar dados e comunicações pessoais em detrimento das liberdades individuais, ou mesmo ser utilizadas para fins de espionagem contra os Estados e os seus governos. Tendo em conta o que precede, o CESE considera necessário tomar medidas com vista ao intercâmbio de informações e à melhoria das capacidades de deteção e de intervenção a nível da UE.

    A Comissão não dá qualquer indicação sobre o âmbito de aplicação, os resultados esperados ou a estrutura da parceria proposta (um ou vários parceiros). O Comité também sublinha o atual volume do investimento do mercado em cibersegurança. Por estas duas razões, o Comité não pode pronunciar-se sobre a referida proposta até haver mais informações.

    4.3.

    Otimização do potencial de crescimento da economia digital

    4.3.1.   Iniciativas sobre a propriedade de dados, a livre circulação de dados (por exemplo, entre fornecedores de serviços de computação em nuvem) e a Computação em Nuvem Europeia

    O CESE está ciente de um conflito no domínio dos «megadados» entre a segurança dos dados pessoais, por um lado, e a necessidade de agregar esses conjuntos de dados pessoais em mega-análises para efeitos económicos, sociais e médicos, por outro. O CESE insta a Comissão a resolver este conflito no âmbito da revisão prevista.

    4.3.2.   Adoção de um Plano Prioritário de Normas sobre TIC e alargamento do Quadro Europeu de Interoperabilidade para serviços públicos

    O CESE apoia esta iniciativa. Embora se tenha obtido um certo grau de normalização dos sistemas de hardware e de software no âmbito de instâncias internacionais, é manifesta a existência, ao nível dos setores, dos programas e das aplicações, de oportunidades significativas de normalização e interoperabilidade, bem como de um enorme potencial para aumentar o valor e a pertinência do mercado único digital.

    4.3.3.   Novo Plano de Ação para a Administração Pública em Linha, incluindo uma iniciativa sobre o «Princípio da Declaração Única», bem como uma iniciativa sobre o reforço da interligação dos registos das sociedades

    A responsabilidade pela administração pública em linha incumbe aos Estados-Membros. Alguns desempenham um papel de vanguarda enquanto outros estão mais atrasados. A realização de progressos para o pleno funcionamento da administração pública em linha é indispensável para um mercado único digital.

    4.3.4.   Conhecimentos especializados e competências digitais

    A Comissão não prevê um programa legislativo em matéria de conhecimentos especializados e competências digitais e deixa essa questão à apreciação dos Estados-Membros. O CESE lamenta a falta de novas iniciativas nesta matéria. Esperar-se-ia, no mínimo, uma comunicação da Comissão que incluísse normas e boas práticas. Além disso, é necessário colocar a tónica na numeracia e na literacia, uma vez que estas são componentes essenciais das competências digitais no seu conjunto.

    A comunicação prevista pelo CESE proporcionaria um enquadramento adaptado às diferentes fases da vida, a par de propostas abrangentes de aprendizagem ao longo da vida. Este enquadramento deveria incluir quatro componentes: educação, emprego, aposentação e deficiência:

    A

    EDUCAÇÃO

    A1

    Escolas primárias — competências básicas

    A2

    Escolas secundárias — estão previstas duas vias:

    conjunto completo de competências de modo a permitir aos alunos viver e trabalhar com à-vontade na sociedade da informação;

    conjunto especial de competências digitais para os estudantes com potencial para serem profissionais das TIC, suscetíveis de colmatar as lacunas em termos de competências nestas indústrias. É neste contexto que devem ser envidados mais esforços para obter um melhor equilíbrio entre homens e mulheres no setor das tecnologias da informação.

    A1 e A2 — Tanto no ensino básico como no ensino secundário é importante desenvolver a utilização responsável das competências digitais.

    A3

    Educação superior — estão previstas duas vias:

    competências relacionadas com cada área vocacional, integradas em programas de ensino e exames, em cursos como engenharia, matemática e biotecnologia;

    educação tecnológica avançada, de forma que os estudantes obtenham as qualificações necessárias para preencher postos de trabalho nas indústrias do setor tecnológico.

    B

    EMPREGO

    B1

    Formação relacionada com o trabalho exercido organizada pelos empregadores, com uma ênfase continuada na reconversão profissional e no desenvolvimento profissional contínuo de modo a manter as competências atualizadas.

    B2

    Formação de competências para os desempregados organizada pelos poderes públicos, por intermédio de agências adequadas.

    C

    APOSENTAÇÃO

    C1

    Acesso às competências da sociedade da informação para todos aqueles que a elas não tiveram acesso durante o seu percurso pessoal e profissional.

    C2

    Programas especiais para ajudar as pessoas que adoecem a permanecerem integradas na sociedade da informação.

    D

    DEFICIÊNCIA

    Apoio em todas as fases para integrar as pessoas com deficiência na sociedade da informação e nela mantê-las, mesmo quando a deficiência se agrava.

    Os dados da comunicação da Comissão mostram claramente que existem lacunas em matéria de competências em todas as idades e em todas as regiões. O Comité considera que só um programa estruturado e controlado em cada Estado-Membro pode assegurar que poucos ou nenhuns cidadãos são excluídos da sociedade da informação e do mercado único digital. O CESE apelou várias vezes a uma ação determinada em matéria de competências. No contexto da Estratégia para o Mercado Único Digital, chegou o momento de a Comissão agir.

    Bruxelas, 9 de dezembro de 2015.

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Georges DASSIS


    (1)  Parecer do CESE sobre os «Efeitos da digitalização nos setores dos serviços e no emprego» (JO C 13 de 15.1.2016, p. 161).

    (2)  Ver nota 1.

    (3)  Diretiva 2006/123/CE.


    Top