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Document 52014DP0217
European Parliament decision of 12 March 2014 on the number of interparliamentary delegations, delegations to joint parliamentary committees and delegations to parliamentary cooperation committees and to multilateral parliamentary assemblies (2014/2632(RSO))
Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, referente ao número das delegações interparlamentares, das delegações às comissões parlamentares mistas e das delegações às comissões parlamentares de cooperação e às assembleias parlamentares multilaterais (2014/2632(RSO))
Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, referente ao número das delegações interparlamentares, das delegações às comissões parlamentares mistas e das delegações às comissões parlamentares de cooperação e às assembleias parlamentares multilaterais (2014/2632(RSO))
JO C 378 de 9.11.2017, p. 265–268
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 378/265 |
P7_TA(2014)0217
Número de delegações interparlamentares, de delegações às comissões parlamentares mistas e de delegações às comissões parlamentares de cooperação e às assembleias parlamentares multilaterais
Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, referente ao número das delegações interparlamentares, das delegações às comissões parlamentares mistas e das delegações às comissões parlamentares de cooperação e às assembleias parlamentares multilaterais (2014/2632(RSO))
(2017/C 378/33)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes, |
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Tendo em conta os acordos de associação e de cooperação, bem como outros acordos concluídos pela União Europeia com países terceiros, |
— |
Tendo em conta os artigos 198.o e 200.o do seu Regimento, |
A. |
Sendo seu desiderato contribuir, mediante um diálogo interparlamentar contínuo, para o reforço da democracia parlamentar, |
1. |
Decide fixar do seguinte modo o número das delegações e os respetivos agrupamentos regionais:
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2. |
Decide que as comissões parlamentares criadas com base no Acordo de Parceria Económica (APE) serão exclusivamente constituídas por membros da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Desenvolvimento — assegurando a manutenção do papel preponderante da Comissão do Comércio Internacional enquanto comissão competente quanto ao fundo — e deverão coordenar ativamente o seu trabalho com a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE; |
3. |
Decide que a Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo, a Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e a Assembleia Parlamentar Euronest serão exclusivamente constituídas por membros das delegações bilaterais e sub-regionais representadas em cada assembleia; |
4. |
Decide que a Delegação para as Relações com a Assembleia Parlamentar da NATO será exclusivamente constituída por membros da Subcomissão da Segurança e da Defesa; |
5. |
Decide que a Conferência dos Presidentes das Delegações elaborará um projeto de calendário anual, a ser aprovado pela Conferência dos Presidentes após consulta da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Comércio Internacional, sendo que a Conferência dos Presidentes pode, porém, modificar o calendário, a fim de reagir a eventos políticos; |
6. |
Decide que os grupos políticos e os Não-Inscritos designarão para cada tipo de delegação suplentes permanentes, cujo número não poderá ser superior ao número dos membros titulares que representam os grupos ou os Não-Inscritos; |
7. |
Decide reforçar a consulta e a cooperação com as comissões visadas pelo trabalho das delegações, organizando reuniões conjuntas desses órgãos nos seus locais habituais de trabalho; |
8. |
Providenciará por que, na prática, um ou vários relatores ou presidentes de comissões participem igualmente nos trabalhos das delegações, das comissões interparlamentares mistas, das comissões parlamentares de cooperação e das assembleias parlamentares multilaterais; decide que o Presidente, a pedido conjunto dos presidentes da delegação e da comissão em causa, autorizará missões deste tipo; |
9. |
Decide que a presente decisão entrará em vigor no primeiro período de sessões da oitava legislatura; |
10. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa. |