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Document 52014AP0238

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à ratificação ou à adesão dos Estados-Membros, no interesse da União Europeia, à Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios, de 2009 (15902/2013 — C7-0485/2013 — 2012/0056(NLE))

JO C 378 de 9.11.2017, p. 652–652 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/652


P7_TA(2014)0238

Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à ratificação ou à adesão dos Estados-Membros, no interesse da União Europeia, à Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios, de 2009 (15902/2013 — C7-0485/2013 — 2012/0056(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 378/70)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (15902/2013),

Tendo em conta a Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios, de 2009,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (1),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 192.o, n.o 1, do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e n.o 8, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0485/2013),

Tendo em conta o artigo 81.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, o artigo 81.o, n.o 2 e o artigo 90.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0166/2014),

1.

Aprova a proposta de decisão do Conselho;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 330 de 10.12.2013, p. 1.


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