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Document 52014AP0237
P7_TA(2014)0237 Asylum, Migration and Integration Fund ***I European Parliament legislative resolution of 13 March 2014 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council establishing the Asylum and Migration Fund (COM(2011)0751 — C7-0443/2011 — 2011/0366(COD)) P7_TC1-COD(2011)0366 Position of the European Parliament adopted at first reading on 13 March 2014 with a view to the adoption of Regulation (EU) No …/2014 of the European Parliament and of the Council establishing the Asylum, Migration and Integration Fund, amending Council Decision 2008/381/EC and repealing Decisions No 573/2007/EC and No 575/2007/EC of the European Parliament and of the Council and Council Decision 2007/435/EC
P7_TA(2014)0237 Fundo para o Asilo e a Migração ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e a Migração (COM(2011)0751 — C7-0443/2011 — 2011/0366(COD)) P7_TC1-COD(2011)0366 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão do Conselho n.° 2008/381/CE e que revoga as Decisões n.° 573/2007/CE e n.° 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão do Conselho 2007/435/CE
P7_TA(2014)0237 Fundo para o Asilo e a Migração ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e a Migração (COM(2011)0751 — C7-0443/2011 — 2011/0366(COD)) P7_TC1-COD(2011)0366 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão do Conselho n.° 2008/381/CE e que revoga as Decisões n.° 573/2007/CE e n.° 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão do Conselho 2007/435/CE
JO C 378 de 9.11.2017, p. 649–651
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 378/649 |
P7_TA(2014)0237
Fundo para o Asilo e a Migração ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e a Migração (COM(2011)0751 — C7-0443/2011 — 2011/0366(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2017/C 378/69)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0751), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 78.o, n.o 2, e 79.o, n.os 2 e 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0443/2011), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2012 (1), |
— |
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 18 de julho de 2012 (2), |
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Tendo em conta a sua decisão de 17 de janeiro de 2013 sobre a abertura e o mandato de negociações interinstitucionais sobre a proposta (3), |
— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de dezembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A7-0022/2014), |
1. |
Aprova em primeira leitura a posição que se segue; |
2. |
Aprova as suas declarações anexas à presente resolução; |
3. |
Regista a declaração do Conselho e as declarações da Comissão anexas à presente resolução; |
4. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, ao Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 299 de 4.10.2012, p. 108.
(2) JO C 277 de 13.9.2012, p. 23.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0020.
P7_TC1-COD(2011)0366
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão do Conselho n.o 2008/381/CE e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão do Conselho 2007/435/CE
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 516/2014.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declarações do Parlamento Europeu
Artigo 80.o do TFUE:
O Parlamento Europeu, perante a necessidade de adotar o presente Regulamento a tempo útil para a execução do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração («o Fundo») a partir do início de 2014, tendo em vista alcançar um acordo para este efeito, e perante a intransigência do Conselho, aceitou o texto do Regulamento, conforme acordado supra. No entanto, o Parlamento Europeu reitera o seu ponto de vista, que manteve durante as negociações sobre presente Regulamento, de que a base jurídica adequada para o Fundo inclui o artigo 80.o, segunda frase, do TFUE, como base jurídica comum. A referida base jurídica destina-se a aplicar o princípio de solidariedade, como previsto no artigo 80.o, primeira frase, do TFUE. O Fundo aplica o princípio de solidariedade, em particular, nas suas disposições relativas à transferência de requerentes e de beneficiários de proteção internacional (artigos 7.o e 18.o) e nas suas disposições relativas à reinstalação (artigo 17.o). O Parlamento Europeu salienta que a adoção do presente regulamento em nada afeta o conjunto de bases jurídicas que o colegislador tenha ao seu dispor no futuro, em particular no que diz respeito ao artigo 80.o do TFUE».
Recolocação:
Com o objetivo de promover a recolocação enquanto instrumento de solidariedade e melhorar as condições de recolocação, o Parlamento Europeu exorta o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) a, em cooperação com a Comissão Europeia (CE), elaborar um manual e uma metodologia no que diz respeito à recolocação, de acordo com a análise das práticas de excelência aplicadas pelos Estados-Membros nesta matéria, incluindo os sistemas de organização interna e as condições de acolhimento e de integração. A fim de criar incentivos à recolocação e de facilitar as operações de recolocação dos Estados-Membros participantes, o Parlamento Europeu exorta também o EASO a prestar aconselhamento em matéria de recolocação e, em cooperação com a CE, a coordenar uma rede de peritos neste domínio que, no contexto de reuniões técnicas regulares, poderia debater questões específicas de ordem prática e legislativa, bem como a prestar assistência na utilização do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para fins de recolocação. O Parlamento Europeu exorta a CE a acompanhar e a apresentar regularmente relatórios sobre a evolução e a melhoria do sistema de asilo nos Estados-Membros que beneficiam da recolocação.
Declaração do Conselho
Artigo 80.o do TFUE:
O Conselho salienta a importância do princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades que, em conformidade com o artigo 80.o do TFUE, deverá ser aplicado nos atos da União adotados por força do Capítulo do TFUE consagrado às políticas relativas ao controlo das fronteiras, ao asilo e à imigração. O Regulamento que cria o Fundo para o Asilo e a Migração contém medidas adequadas para a aplicação do princípio supramencionado. Todavia, o Conselho reitera a sua opinião de que o artigo 80.o do TFUE não constitui uma base jurídica na aceção do direito da UE. No âmbito do referido Capítulo, apenas os artigos 77.o, n.os 2 e 3, o artigo 78.o, n.os 2 e 3 e o artigo 79.o, n.os 2, 3 e 4 do TFUE contêm bases jurídicas que permitem às instituições pertinentes da UE adotar atos jurídicos da UE.
Declarações da Comissão
Artigo 80.o do TFUE:
Num espírito de compromisso e a fim de assegurar a adoção imediata da proposta, a Comissão apoia o texto final; observa, no entanto, que tal não prejudica o seu direito de iniciativa quanto à escolha das bases jurídicas, em especial, a utilização futura do artigo 80.o do TFUE.
Rede Europeia das Migrações (REM):
Num espírito de compromisso, a Comissão apoia o texto final do artigo 23.o, que assegura uma assistência financeira contínua às atividades da Rede Europeia das Migrações, respeitando ao mesmo tempo a estrutura, os objetivos e a governação atuais, como previsto na Decisão 2008/381/CE do Conselho, de 14 de maio de 2008. No entanto, a Comissão observa que tal não prejudica o seu direito de iniciativa quanto a uma futura revisão mais exaustiva da organização e do financiamento desta rede, como previsto na proposta inicial da Comissão para o artigo 23.o.