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Document 52014AP0237

    P7_TA(2014)0237 Fundo para o Asilo e a Migração ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e a Migração (COM(2011)0751 — C7-0443/2011 — 2011/0366(COD)) P7_TC1-COD(2011)0366 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão do Conselho n.° 2008/381/CE e que revoga as Decisões n.° 573/2007/CE e n.° 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão do Conselho 2007/435/CE

    JO C 378 de 9.11.2017, p. 649–651 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.11.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 378/649


    P7_TA(2014)0237

    Fundo para o Asilo e a Migração ***I

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e a Migração (COM(2011)0751 — C7-0443/2011 — 2011/0366(COD))

    (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

    (2017/C 378/69)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0751),

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 78.o, n.o 2, e 79.o, n.os 2 e 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0443/2011),

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2012 (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 18 de julho de 2012 (2),

    Tendo em conta a sua decisão de 17 de janeiro de 2013 sobre a abertura e o mandato de negociações interinstitucionais sobre a proposta (3),

    Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de dezembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A7-0022/2014),

    1.

    Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

    2.

    Aprova as suas declarações anexas à presente resolução;

    3.

    Regista a declaração do Conselho e as declarações da Comissão anexas à presente resolução;

    4.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

    5.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, ao Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e aos parlamentos nacionais.


    (1)  JO C 299 de 4.10.2012, p. 108.

    (2)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 23.

    (3)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0020.


    P7_TC1-COD(2011)0366

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão do Conselho n.o 2008/381/CE e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão do Conselho 2007/435/CE

    (Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 516/2014.)


    ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

    Declarações do Parlamento Europeu

    Artigo 80.o do TFUE:

    O Parlamento Europeu, perante a necessidade de adotar o presente Regulamento a tempo útil para a execução do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração («o Fundo») a partir do início de 2014, tendo em vista alcançar um acordo para este efeito, e perante a intransigência do Conselho, aceitou o texto do Regulamento, conforme acordado supra. No entanto, o Parlamento Europeu reitera o seu ponto de vista, que manteve durante as negociações sobre presente Regulamento, de que a base jurídica adequada para o Fundo inclui o artigo 80.o, segunda frase, do TFUE, como base jurídica comum. A referida base jurídica destina-se a aplicar o princípio de solidariedade, como previsto no artigo 80.o, primeira frase, do TFUE. O Fundo aplica o princípio de solidariedade, em particular, nas suas disposições relativas à transferência de requerentes e de beneficiários de proteção internacional (artigos 7.o e 18.o) e nas suas disposições relativas à reinstalação (artigo 17.o). O Parlamento Europeu salienta que a adoção do presente regulamento em nada afeta o conjunto de bases jurídicas que o colegislador tenha ao seu dispor no futuro, em particular no que diz respeito ao artigo 80.o do TFUE».

    Recolocação:

    Com o objetivo de promover a recolocação enquanto instrumento de solidariedade e melhorar as condições de recolocação, o Parlamento Europeu exorta o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) a, em cooperação com a Comissão Europeia (CE), elaborar um manual e uma metodologia no que diz respeito à recolocação, de acordo com a análise das práticas de excelência aplicadas pelos Estados-Membros nesta matéria, incluindo os sistemas de organização interna e as condições de acolhimento e de integração. A fim de criar incentivos à recolocação e de facilitar as operações de recolocação dos Estados-Membros participantes, o Parlamento Europeu exorta também o EASO a prestar aconselhamento em matéria de recolocação e, em cooperação com a CE, a coordenar uma rede de peritos neste domínio que, no contexto de reuniões técnicas regulares, poderia debater questões específicas de ordem prática e legislativa, bem como a prestar assistência na utilização do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para fins de recolocação. O Parlamento Europeu exorta a CE a acompanhar e a apresentar regularmente relatórios sobre a evolução e a melhoria do sistema de asilo nos Estados-Membros que beneficiam da recolocação.

    Declaração do Conselho

    Artigo 80.o do TFUE:

    O Conselho salienta a importância do princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades que, em conformidade com o artigo 80.o do TFUE, deverá ser aplicado nos atos da União adotados por força do Capítulo do TFUE consagrado às políticas relativas ao controlo das fronteiras, ao asilo e à imigração. O Regulamento que cria o Fundo para o Asilo e a Migração contém medidas adequadas para a aplicação do princípio supramencionado. Todavia, o Conselho reitera a sua opinião de que o artigo 80.o do TFUE não constitui uma base jurídica na aceção do direito da UE. No âmbito do referido Capítulo, apenas os artigos 77.o, n.os 2 e 3, o artigo 78.o, n.os 2 e 3 e o artigo 79.o, n.os 2, 3 e 4 do TFUE contêm bases jurídicas que permitem às instituições pertinentes da UE adotar atos jurídicos da UE.

    Declarações da Comissão

    Artigo 80.o do TFUE:

    Num espírito de compromisso e a fim de assegurar a adoção imediata da proposta, a Comissão apoia o texto final; observa, no entanto, que tal não prejudica o seu direito de iniciativa quanto à escolha das bases jurídicas, em especial, a utilização futura do artigo 80.o do TFUE.

    Rede Europeia das Migrações (REM):

    Num espírito de compromisso, a Comissão apoia o texto final do artigo 23.o, que assegura uma assistência financeira contínua às atividades da Rede Europeia das Migrações, respeitando ao mesmo tempo a estrutura, os objetivos e a governação atuais, como previsto na Decisão 2008/381/CE do Conselho, de 14 de maio de 2008. No entanto, a Comissão observa que tal não prejudica o seu direito de iniciativa quanto a uma futura revisão mais exaustiva da organização e do financiamento desta rede, como previsto na proposta inicial da Comissão para o artigo 23.o.


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