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Document 52013DC0676
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT, THE COUNCIL AND THE EUROPEAN ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE on Evaluating national regulations on access to professions
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMIÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU sobre a avaliação das regulamentações nacionais em matéria de acesso a determinadas profissões
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMIÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU sobre a avaliação das regulamentações nacionais em matéria de acesso a determinadas profissões
/* COM/2013/0676 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMIÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU sobre a avaliação das regulamentações nacionais em matéria de acesso a determinadas profissões /* COM/2013/0676 final */
1. Introdução As economias
europeias estão a sofrer as consequências da crise financeira e do seu impacto
sobre as finanças públicas. Em todo o Mercado Único, os diferentes governos
nacionais estão a ponderar a forma de estimular a criação de emprego e de restabelecer
o crescimento económico. Na sua Comunicação de junho de 2012[1] sobre a aplicação da Diretiva Serviços, a Comissão sublinhava a
importância, neste contexto, de garantir que o quadro regulamentar aplicável
aos serviços profissionais continua a ser consentâneo com os objetivos a que se
propõe. A Diretiva Qualificações profissionais revista, sobre a qual o
Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão chegaram a acordo político em junho
de 2013, aborda estas questões e apela a uma nova estratégia, solicitando a
cada Estado-Membro que efetue, de modo ativo, uma análise e uma modernização
das respetivas regulamentações em matéria de qualificações que regem o acesso
às profissões ou títulos profissionais[2]. A presente comunicação traça um plano de trabalho com vista à
realização dessa revisão. Ao melhorar o acesso às profissões, em especial
através de um ambiente regulamentar mais flexível e transparente nos
Estados-Membros, facilita-se a mobilidade dos profissionais qualificados no
mercado interno e a prestação transfronteiras de serviços profissionais. Produz-se
também um impacto positivo sobre a situação do emprego, reforçando o
crescimento económico, sobretudo tendo em conta que os serviços profissionais,
por si só, representam cerca de 9 % do PIB da União. Esta análise das
profissões regulamentadas deve constituir uma prioridade, se se pretende
reforçar o potencial de crescimento e consolidar a trajetória para a
recuperação económica. A Comissão insta por conseguinte os Estados-Membros a
não aguardarem a entrada em vigor formal da Diretiva Qualificações
Profissionais revista (finais de 2013), começando desde já a analisar, a nível
nacional, os requisitos em matéria de qualificações que são impostos para as
profissões regulamentadas, bem como o âmbito das atividades reservadas. O Pacto
para o Crescimento e o Emprego aprovado pelo Conselho Europeu em junho de 2012
apelava à implementação da Comunicação da Comissão, nomeadamente através de um
exame interpares rigoroso das restrições nacionais e de uma ação rápida para
remover os obstáculos injustificados. Na mesma linha, o Parlamento Europeu
convidou a Comissão a identificar os domínios em que os Estados-Membros estão a
bloquear esse acesso de modo desproporcionado[3]. A estratégia global para combater o desemprego dos jovens, acordada
pelo Conselho Europeu em 28 de junho de 2013, sublinhava igualmente a
necessidade de tomar medidas com vista a oferecer aos jovens perspetivas de
emprego. A fim de garantir
que todos os Estados-Membros avançam em direção a um mesmo objetivo, a presente
comunicação estabelece um quadro de ação que prevê que os Estados-Membros
apresentem um primeiro conjunto de planos de ação nacionais até abril de 2015. Não
se pretende com este exercício obter um «modelo uniforme ». Estes planos de ação
devem basear-se numa análise aprofundada e casuística das barreiras que
entravam o acesso às diferentes profissões, bem como dos possíveis mecanismos
de regulamentação alternativos. Esta foi uma das conclusões de uma sessão de
trabalho realizada com os ministérios nacionais e as organizações
profissionais, em 17 de junho de 2013. Uma extensa avaliação mútua, que será
levada a cabo nos próximos dois anos, deverá dar origem a mudanças tangíveis em
cada Estado-Membro. No decurso desse período, a Comissão começará a identificar
os êxitos e lacunas observados neste domínio, nos relatórios anuais sobre a
integração do mercado único de novembro de 2014 e 2015. A Comissão
dirigiu recomendações específicas por país, sobre esta questão, a vários
Estados-Membros. O processo de avaliação mútua descrito na presente comunicação
representa um exercício distinto e não afeta os compromissos assumidos no
contexto do Semestre Europeu. A fim de
proporcionar um panorama completo dos obstáculos que afetam o acesso às profissões
regulamentadas e o seu exercício, é publicado em paralelo um relatório
respeitante aos resultados da avaliação interpares sobre os requisitos em
termos de forma jurídica, participação acionista e tarifário, realizada em
conformidade com a Diretiva Serviços, uma nova ação que foi anunciada na
Comunicação de junho de 2012. 2.
Por que
motivo é importante analisar todas as profissões? Em vários
Estados-Membros (como a Espanha, a Polónia, Portugal e a Eslovénia), estão a
ser feitas reformas em grande escala a nível das profissões regulamentadas, e
tanto a Comissão como outras organizações internacionais tem feito apelos no
sentido de se efetuar esse tipo de análise das regulamentações nacionais. A
OCDE, que concebeu indicadores que permitem medir a restritividade regulamentar
de determinados Estados-Membros para um conjunto específico de profissões e
setores, sublinhou o efeito distorçor dessas regulamentações[4]. O presente
capítulo analisa os principais argumentos que justificam a presença de
barreiras regulamentares à entrada no mercado, os benefícios esperados com a
abertura do acesso às profissões atualmente regulamentadas e os motivos pelos
quais é importante analisar todos os obstáculos que entravam o acesso a
determinadas profissões. 2.1 A regulamentação do acesso às profissões pode trazer certos benefícios 2.1.1
Ajudar o consumidor a avaliar a qualidade de
um serviço Os consumidores
podem ter dificuldade em avaliar o nível de qualificação dos prestadores de
serviços, essencial para a prestação de serviços de elevada qualidade. Esta
assimetria de informação impede os consumidores de efetuarem escolhas
informadas quanto aos prestadores de serviços. Para fazer face ao risco de
eventuais deficiências do mercado, a existência de disposições regulamentares
que especifiquem os conhecimentos e competências técnicos de que devem dispor
os profissionais presentes no mercado[5], poderia proporcionar aos consumidores a segurança de que carecem. 2.1.2
Apoiar o bom funcionamento da economia de um
Estado-Membro Proteger os consumidores e o interesse público Determinadas
profissões podem ser objeto de regulamentação por motivos de saúde e de
segurança, para evitar acidentes causados por práticas irregulares ou produtos
defeituosos. Por exemplo, para a maioria das profissões da saúde, são exigidas
qualificações adequadas, incluindo estágios. Existem também serviços que são
considerados bens públicos, em virtude constituírem um valor acrescentado para
a sociedade em geral; poderão ter de ser regulamentados para assegurar que o
seu fornecimento e a sua qualidade são adequados. Efeitos externos sobre terceiros Certos serviços
profissionais são suscetíveis de afetar terceiros. A regulamentação pode
assegurar que os prestadores de serviços têm devidamente em conta o impacto das
suas atividades, sobre outras partes para além das que lhes contrataram esse
serviço. Por exemplo, as contas de uma empresa podem necessitar de uma revisão
legal no interesse da comunidade dos investidores - que devem poder confiar
nessas contas - e não apenas no interesse da empresa que paga ao auditor. 2.2 Benefícios decorrentes da abertura do acesso às profissões 2.2.1
Proporcionar ao consumidor uma escolha mais
alargada a melhores preços Melhores preços As restrições ao
acesso a uma profissão limitam o número de profissionais autorizados a prestar
esse serviço. Em consequência, o número de profissionais disponíveis não é
ditado pelo mercado, o que poderá tornar-se problemático em caso de variações
da procura do mesmo serviço, e originar proveitos económicos para os
prestadores estabelecidos, conduzindo a preços mais elevados com prejuízo para
o resto da economia e dos consumidores, sobretudo se a procura desses serviços
for rígida[6]. Alargar o leque de escolha do consumidor A existência de
barreiras regulamentares excessivas para o acesso a determinadas profissões
pode criar distorções no mercado e provocar um agravamento dos preços,
suscetível de desencorajar os consumidores que não estão preparados para pagar
nestes termos, ou que não podem permitir-se fazê-lo. Existem muitas vezes
formas de regulamentação menos onerosas que asseguram também uma boa qualidade
dos serviços e podem conduzir a melhores preços. Consequentemente, o leque de
escolha dos consumidores seria alargado e as desigualdades sociais entre
consumidores reduzidos[7]. 2.2.2
Fomentar a competitividade nacional e o
emprego Aumentar a
competitividade Os profissionais
não se limitam a oferecer serviços aos consumidores finais. Os serviços
profissionais constituem um consumo intermédio para muitos setores; por
conseguinte, os efeitos multiplicadores podem ter um impacto económico
significativo para o resto da economia. Ao reduzir as barreiras regulamentares
à entrada pode conseguir-se uma maior concorrência entre um número mais elevado
de profissionais, o que pode igualmente constituir um incentivo acrescido à
prestação de serviços inovadores e de elevada qualidade, bem como à revisão
contínua dos custos operacionais. Um maior número de prestadores de serviços
pode também aumentar os níveis de inovação, através da intensificação da
concorrência. A modernização das disposições regulamentares pode encorajar os
profissionais a oferecerem os respetivos serviços em outros Estados-Membros,
potenciando assim as oportunidades de mercado para as empresas da UE, a
concorrência e a escolha dos consumidores. Melhorar a situação em termos de emprego A regulamentação
pode ter um impacto negativo sobre a criação de emprego, ao segmentar os
mercados de trabalho e ao dificultar o ajustamento da oferta de mão-de-obra às
mudanças verificadas nas preferências dos consumidores[8]. Em consequência, não é possível resolver devidamente o problema da
escassez de mão-de-obra em certas profissões, uma vez que a mobilidade no
interior das profissões e entre elas é entravada pela regulamentação. A redução
ou supressão das barreiras à entrada poderia facilitar o acesso dos jovens ao
mercado de trabalho nacional e, ao mesmo tempo, permitir a mobilidade dos
profissionais de outros Estados-Membros. 2.3 Considerar os impactos económicos da regulamentação A análise das profissões
regulamentadas constitui uma boa oportunidade para cada Estado-Membro avaliar
as vantagens da sua regulamentação nacional e ponderá-las face aos custos
económicos subjacentes. Este tipo de
análise já é feito a nível da investigação académica, em que a tónica é
colocada não tanto no número de entraves mas essencialmente no impacto da
regulamentação profissional sobre certos indicadores-chave: a qualidade de um
serviço, os salários dos profissionais em causa, os preços para os consumidores
e o impacto global sobre o emprego. Diversos destes
estudos[9] concluem
que não é possível demonstrar qualquer correlação entre a regulamentação e a
qualidade de um serviço. Uma possível explicação, avançada pelos
investigadores, é a dificuldade com que se defrontam os grupos de baixos
rendimentos para ter acesso a serviços de profissões regulamentadas, em virtude
dos honorários elevados, o que os obriga a recorrer a soluções do tipo «faça
você mesmo». Além disso, em muitas profissões não é evidente de que modo se deve
medir a qualidade. Outros estudos[10] sugerem que os salários médios são significativamente mais elevados
para os profissionais que trabalham num setor regulamentado do que para os
profissionais que trabalham num setor não regulamentado e que a introdução de
regulamentação aumenta os rendimentos dos profissionais. Existe por isso o
risco de esses aumentos serem repercutidos nos preços, em prejuízo da população
que utiliza esses serviços. As investigações
levadas a cabo nos EUA - onde as regulamentações são diferentes de um Estado
para outro - permitem efetuar uma comparação do impacto da regulamentação entre
Estados-Membros com e sem regulamentação. Por exemplo, pode constatar-se, nos
EUA, que, em relação a certas profissões, o crescimento do emprego foi
20 % mais elevado nos Estados onde não existe regulamentação[11]. Estudos
realizados na Alemanha[12] levaram
também a concluir que a regulamentação das profissões pode ter um impacto
negativo sobre a mobilidade dos profissionais entre postos de trabalho, na
medida em que impede os profissionais de reagirem rapidamente às oportunidades
que surgem no mercado de trabalho. 2.4 Permitir aos profissionais tirarem partido do Mercado Único Os participantes
no mercado que pretendam oferecer serviços profissionais além-fronteiras ou
encontrar um emprego noutro Estado-Membro deparam-se com um número considerável
de barreiras regulamentares relacionadas com o exercício das profissões. O
termo «profissão regulamentada», tal como definido na Diretiva Qualificações
Profissionais[13], abrange
não apenas atividades profissionais, mas também títulos, cujo acesso está
subordinado à posse de qualificações específicas através das regulamentações
nacionais. Na União, o
número de profissões regulamentadas[14] varia entre os Estados-Membros, indo de um número inferior a 50 a um
número superior a 400 por país[15]. O número
médio por Estado-Membro estima-se atualmente em 157. O maior número de
profissões regulamentadas regista-se no setor da saúde (mais de 40 % da
totalidade das profissões regulamentadas na UE), seguido pelo setor da
educação, dos serviços empresariais, da construção, do comércio e dos
transportes. As grandes disparidades que existem entre os Estados-Membros
constituem um entrave para os profissionais que pretendem trabalhar no
estrangeiro ou oferecer os seus serviços além-fronteiras. Uma
regulamentação moderna e flexível para o acesso às profissões facilitaria a
livre circulação dos profissionais e contribuiria para resolver os problemas do
desemprego e da escassez de mão-de-obra nas diferentes zonas da União. Tornaria
igualmente mais fácil que as empresas geridas por profissionais oferecessem os
seus serviços em toda a União, tirando partido de potenciais economias de
escala e de âmbito através de um mercado mais vasto, sem terem de se conformar
com múltiplas barreiras regulamentares nacionais, o que por seu turno levaria a
uma afetação mais eficiente dos recursos. 2.5 Necessidade de uma transparência total e de uma análise sólida Tendo em conta o
que antecede, os Estados-Membros têm muitas razões para examinar cuidadosamente
os efeitos dos potenciais obstáculos à atividade comercial nos serviços
profissionais em todo o Mercado Único, mas também para procurar entender melhor
o papel das profissões regulamentadas na sua economia nacional. A avaliação interpares realizada no contexto
da Diretiva Serviços, sobre os requisitos aplicáveis em termos de forma
jurídica, participação acionista e tarifário, identificou os obstáculos ao
exercício de certas atividades profissionais e as dificuldades com que se
defrontam os profissionais que pretendem estabelecer-se em outro Estado-Membro.
Alguns destes requisitos tornam a criação de filiais impossível na prática. Embora
alguns Estados-Membros tenham alterado as suas regulamentações nesta matéria,
ao implementar a Diretiva Serviços, a avaliação interpares revelou que muitos
Estados-Membros não tinham efetuado uma análise rigorosa da proporcionalidade
dos regulamentos em vigor. A próxima
avaliação mútua constitui uma oportunidade para cada Estado-Membro empreender
uma avaliação rigorosa dos obstáculos que limitam o acesso a certas atividades
profissionais. Um primeiro passo indispensável neste sentido consiste em ter-se
uma total transparência relativamente às profissões regulamentadas em cada
Estado-Membro. Os Estados-Membros deverão então começar a analisar todas as
restrições à entrada que tenham identificado e a ponderar a necessidade e a
proporcionalidade dessas mesmas restrições, tendo em devida consideração os
benefícios que trazem para a sociedade e o impacto económico que produzem. Há
que ter nomeadamente em consideração o impacto dessas disposições
regulamentares sobre a qualidade, o nível dos preços e o emprego. Paralelamente, e
para apoiar o trabalho empreendido pelos Estados-Membros, a Comissão tenciona
lançar um estudo económico no primeiro semestre de 2014, incluindo estudos
comparativos de casos específicos a fim de avaliar mais pormenorizadamente os
benefícios da regulamentação das profissões, da sua não-regulamentação ou da
opção por abordagens regulamentares diferentes. 3. De que modo irá a Comissão realizar a
avaliação mútua? A Comissão
convida os Estados-Membros a darem início à avaliação mútua o mais rapidamente
possível. Os Estados-Membros que já começaram o exercício da análise das suas
profissões regulamentadas no contexto do Semestre Europeu e do Memorando de
Entendimento não devem ser isentos deste exercício, devendo basear os seus
trabalhos no que já foi conseguido em termos de redução das restrições ao
acesso a determinadas profissões. É necessária uma
análise profissão a profissão para se avaliar as disposições regulamentares que
limitam o acesso às profissões. As reformas em curso na Polónia, em Portugal e
na Eslovénia estão a ser feitas segundo esta abordagem. A sessão de trabalho
que teve lugar em 17 de junho de 2013 veio confirmou igualmente a necessidade
de ter em conta as especificidades de cada profissão, com base nas suas
características próprias. No entanto, os
Estados-Membros não deverão trabalhar isoladamente para apresentar o resultado
final da sua avaliação interna. Pelo contrário, afigura-se crucial que os
Estados-Membros possam comparar os seus sistemas, o mais cedo possível, antes
de cada um adotar uma posição final. 3.1 Âmbito O
artigo 59.º da Diretiva Qualificações Profissionais revista especifica
três critérios para a análise dos requisitos em matéria de acesso às
profissões, que podem resumir-se do seguinte modo: Compatibilidade com o princípio da não- discriminação em razão da
nacionalidade ou local de residência: os Estados-Membros devem garantir que os
profissionais podem ter acesso às profissões regulamentadas sem serem cidadãos
nacionais ou sem terem de residir no seu território nacional. Justificação: a regulamentação deve justificar-se por uma razão
imperiosa de interesse geral. Proporcionalidade: a proporcionalidade das medidas nacionais deve ser
analisada com referência à sua adequação para assegurar os objetivos visados. As
medidas não devem também exceder o necessário para atingir aqueles objetivos. 3.2 Avaliar a justificação da regulamentação Relativamente a
cada profissão regulamentada, os Estados-Membros devem identificar o motivo
específico de interesse geral que justifica um determinado enquadramento
regulamentar, e verificar se essa justificação continua a ser válida. 3.2.1
Múltiplos níveis de regulamentação Ao debater a
necessidade de regulamentação, os Estados-Membros serão convidados a analisar
as salvaguardas existentes oferecidas através de outro tipo de regulamentação, ex
ante ou ex post, aplicável aos serviços prestados por cada
profissão, por exemplo, procedimentos de autorização, conformidade com normas
técnicas e de segurança e mecanismos de inspeção. A regulamentação do acesso a
uma determinada profissão por meio de uma qualificação específica só deve ser mantida
caso aquelas salvaguardas não sejam suficientes. Caso contrário, pode haver um
risco de duplicação ou de sobrecarga burocrática para os destinatários dos
serviços. Pela mesma razão,
devem ser igualmente tomadas em consideração as disposições regulamentares
ligadas ao exercício de atividades profissionais, nomeadamente as examinadas no
contexto da avaliação interpares realizada em conformidade com a Diretiva
Serviços, a saber, os requisitos em termos de forma jurídica e de participação
acionista. Os Estados-Membros deverão ter em conta o efeito acumulado de todas
as restrições impostas à mesma profissão, incluindo, sempre que adequado, a
participação obrigatória em associações profissionais. Poderia fazer sentido,
em certos casos, manter um requisito de qualificação, sob condição de eliminar
ou rever de modo significativo os outros tipos de restrições. 3.2.2
Salvaguardas proporcionadas pelos sistemas
de ensino ou pelos empregadores Em muitos
Estados-Membros, têm sido desenvolvidos programas de formação, incluindo
períodos de aprendizagem, sob o controlo do Estado, para preparar os indivíduos
para o exercício de atividades em determinadas profissões[16] que podem ser não regulamentadas. Os títulos emitidos servem de
garantia de qualidade para os empregadores quando o acesso à profissão enquanto
tal não está regulamentado e quando não se trata de uma atividade reservada. Outro fator
importante a ter em conta é o modo de exercício da profissão: regulamentar uma
profissão que é essencialmente exercida por profissionais por conta própria
poderá eventualmente ser considerado como uma garantia necessária. A situação é
diferente quando a profissão é principalmente exercida por profissionais
empregues por empresas privadas ou entidades públicas, caso em que os empregadores
têm um papel a desempenhar no controlo da competência do pessoal recrutado e
são responsáveis em caso de acidentes ou queixas. Estes dois
elementos - formação específica e exercício da profissão por conta de outrem -
devem ser tidos em conta ao ponderar a necessidade da regulamentação. Explicam,
por exemplo, o motivo pelo qual a profissão de engenheiro não está
regulamentada em França, onde 95 % dos engenheiros são empregados em
empresas ou na administração pública e onde o recrutamento se faz sobretudo em
função do prestígio das escolas de engenharia. 3.2.3
Regulamentações regionais As
regulamentações regionais sobre as qualificações devem ser sujeitas ao mesmo
teste de necessidade que as regulamentações estabelecidas a nível federal de um
país. Levanta-se, porém, uma questão adicional. O reconhecimento mútuo das
qualificações entre regiões do mesmo Estado-Membro deve ser efetivo, a fim de
assegurar que os profissionais do país ou do estrangeiro podem exercer a sua
atividade em todo o território nacional. Tal como previsto no artigo 10.º,
n.º 4, da Diretiva Serviços, qualquer autorização deve, em princípio,
abranger todo o território de um Estado-Membro. Em Espanha, por exemplo, estás
prestes a ser introduzida uma importante reforma para resolver estes problemas.
3.3 Avaliar a proporcionalidade da regulamentação Sempre que exista
uma razão imperiosa de interesse geral que justifique a regulamentação do
acesso a uma profissão, os Estados-Membros são igualmente convidados a examinar
a forma e o nível dessa regulamentação, com vista a eliminar restrições ou
barreiras injustificadas. 3.3.1
Âmbito e número de atividades reservadas A análise deve
ter em consideração o nível da qualificação exigida em relação à complexidade
das tarefas reservadas à profissão. Em alguns casos, será eventualmente
possível rever o enquadramento regulamentar sem comprometer o objetivo
pretendido, por exemplo reduzindo o âmbito das atividades reservadas, abrindo a
outras profissões regulamentadas o acesso a algumas das atividades reservadas
ou optando por abordagens menos restritivas. Se, por exemplo, os profissionais
provenientes do estrangeiro solicitam o acesso a uma parte, e não à totalidade,
das atividades reservadas, tal pode ser um indicador do facto de a
regulamentação em vigor continuar ou não a comportar um elemento de proporcionalidade.
3.3.2
Impacto sobre os destinatários dos serviços
e sobre o mercado A análise da
proporcionalidade deve igualmente ter em conta o impacto da regulamentação das
profissões sobre os utilizadores dos seus serviços. Por exemplo, em princípio a
proteção dos consumidores poderá ser utilizada para justificar o facto de uma
profissão ser regulamentada, a fim de reduzir os riscos associados às
atividades profissionais. No entanto, considerações de ordem económica, como os
preços, os salários, a competitividade e o emprego (ver secção 2.2 e 2.3) devem
igualmente ser tidas em conta em cada Estado-Membro e objeto de debate entre
Estados-Membros. 3.3.3
Comparar modelos alternativos Os
Estados-Membros utilizam diferentes formas de regulamentação das atividades
profissionais. A abordagem mais comum consiste em reservar o direito de exercer
determinadas atividades aos profissionais qualificados, através de legislação
ou regulamentação nacionais. Outros tipos de abordagem são por exemplo a
proteção de títulos profissionais ou os regimes de certificação obrigatórios ou
mesmo voluntários (ver Anexo I). Os
Estados-Membros que utilizam esses regimes são convidados a apresentar
relatórios por escrito sobre a forma como os regimes de certificação
obrigatórios e voluntários funcionam na prática. Em particular, devem
referir-se à utilização da acreditação nos termos do Regulamento (CE)
n.º 765/2008 como controlo da autoridade pública desses regimes de
certificação - tanto no setor voluntário como obrigatório - que conduz ao
reconhecimento dos certificados acreditados. A avaliação
mútua deve constituir uma oportunidade para os Estados-Membros que não
regulamentam profissões nos setores em causa fornecerem informações sobre
quaisquer mecanismos alternativos que asseguram o respeito de uma razão
imperiosa de interesse geral. Tal deverá permitir um diálogo entre os
Estados-Membros que utilizam abordagens diferentes, em que deve ser examinado
impacto de todos os tipos de restrições, formais e informais, ao acesso a
determinadas atividades profissionais. 4.
Plano
de trabalho O processo,
ilustrado no fluxograma incluído no Anexo II, deverá ter início em
novembro de 2013. Convida-se cada Estado-Membro a, em primeiro lugar, efetuar
um levantamento de todas as profissões nele regulamentadas, e a realizar
seguidamente uma análise da justificação para cada profissão regulamentada a
nível nacional. O próximo passo crucial deverá consistir em comparar os
resultados numa avaliação mútua alargada entre todos os Estados-Membros, o mais
rapidamente possível. A Comissão elaborará regularmente relatórios sobre os
progressos efetuados pelos Estados-Membros a nível da avaliação mútua. As
primeiras medidas com vista à revisão das restrições à entrada para o exercício
de determinadas atividades profissionais devem ser propostas pelos
Estados-Membros já em abril de 2015. A avaliação mútua
deverá ser agrupada em setores, a fim de ter em conta o contexto económico
(concorrência, preços, emprego, escassez de mão de obra e qualidade dos
serviços). Para facilitar os trabalhos, a análise e a avaliação mútua deverão
ser divididas em duas fases, com calendários distintos, cada um deles
correspondendo a um grupo de setores diferente. O primeiro grupo deverá incluir
todas as profissões regulamentadas nos setores económicos em que a modernização
do quadro regulamentar é suscetível de contribuir de forma significativa para o
crescimento e o emprego: serviços empresariais, construção, indústria
transformadora, setor imobiliário, transportes, comércio por grosso e a
retalho. O segundo grupo deverá abranger os restantes setores (educação,
espetáculos, serviços de saúde e serviços sociais, serviços de rede com exceção
dos transportes, administração pública, turismo, outros serviços/atividades). Simultaneamente,
a Comissão lançará um estudo, no primeiro semestre de 2014 (ver ponto 2.5). A
Comissão continuará também a envolver as partes interessadas e a consultar os
representantes das profissões através da realização de sessões de trabalho
anuais, como o fez em junho de 2013. Uma vez efetuada a avaliação mútua para cada grupo, os Estados-Membros
serão convidados a apresentar planos de ação nacionais, que podem
incluir ações já em curso. Para cada profissão regulamentada, deverão definir
as medidas mais adequadas, incluindo as seguintes opções:
Manter a atual regulamentação para o acesso à
profissão, indicando se foram retirados ou revistos outros tipos de disposições
regulamentares aplicáveis ao exercício da profissão;
Alterar a regulamentação existente, por exemplo
através de uma revisão dos requisitos de qualificação, como seja reduzindo a
duração do programa de formação ou estágio, ou reduzindo o âmbito das
atividades reservadas, por exemplo reservando apenas as atividades associadas a
competências específicas e/ou riscos mais elevados;
Substituir a atual forma de regulamentação por
outro sistema suscetível de assegurar a qualidade dos serviços, por exemplo, a
proteção do título ou um regime de certificação voluntário supervisionado pelas
autoridades do Estado; ou
Revogar a regulamentação em vigor. Caso os
Estados-Membros recebam pedidos de nova regulamentação diretamente dos
representantes das profissões, os planos de ação devem conter igualmente
critérios claros e transparentes para a análise desses pedidos. A fim de
facilitar o processo, a Comissão propõe um procedimento em três fases, com
calendários precisos, sendo fornecido atempadamente um feedback aos
Estados-Membros em cada fase. 4.1 Primeira fase: levantamento das profissões em cada Estado-Membro A partir de novembro
de 2013, os Estados-Membros devem verificar as informações já disponíveis na
base de dados da Comissão para as profissões regulamentadas e fornecer todos os
dados adicionais necessários, nomeadamente sobre a proteção dos títulos e sobre
as atividades profissionais sujeitas a certificação obrigatória. Relativamente
a esses casos, sempre que a certificação obrigatória decorra de uma diretiva da
UE (por exemplo, no domínio dos transportes rodoviários), os Estados-Membros
devem especificar à Comissão qual o instrumento da UE a que se refere. Para
cada profissão regulamentada, os Estados-Membros devem ainda fornecer uma
descrição das atividades reservadas. A Base de Dados das Profissões
Regulamentadas deverá estar concluída até fevereiro de 2014. Em março de 2014,
a Comissão tenciona publicar um Mapa Europeu das Profissões Regulamentadas. 4.2 Segunda fase (novembro de 2013 - abril de 2015): análise, avaliação e
planos de ação nacionais para o primeiro grupo de setores Entre novembro de
2013 e maio de 2014, os Estados-Membros devem realizar uma análise
pormenorizada das profissões incluídas no primeiro grupo. A partir de junho de
2014, a Comissão organizará reuniões para permitir aos Estados-Membros
partilharem os resultados das respetivas análises nacionais. Todos os
Estados-Membros terão a possibilidade de apresentar as suas observações sobre a
evolução dos trabalhos e as primeiras conclusões dos outros Estados-Membros. Os
Estados-Membros serão convidados a tomar conhecimento das conclusões da
Comissão, que serão apresentadas no seu Relatório Anual sobre a integração do
Mercado Único (juntamente com um relatório de avaliação mais pormenorizado) em
novembro de 2014. O processo de
análise e avaliação mútua deverá permitir a cada Estado-Membro elaborar relatórios
iniciais sobre as profissões incluídas no primeiro grupo até abril de 2015,
indicando as medidas que adotaram ou tencionam adotar. As conclusões destes
relatórios devem ser articuladas com os programas nacionais de reformas (PNR) a
ser elaborados ao mesmo tempo, também no contexto do Semestre Europeu. Estas
conclusões poderão igualmente ser tidas em conta na preparação das
recomendações específicas por país de 2015. 4.3 Terceira fase (junho de 2014 - janeiro de 2016): análise, avaliação e
planos de ação nacionais para o segundo grupo de setores Deverá ser
seguido o mesmo processo que para o primeiro grupo. A Comissão apresentará
conclusões pormenorizadas no seu Relatório Anual sobre a integração do Mercado
Único, bem como um relatório de avaliação mais pormenorizado em novembro de
2015. Os Estados-Membros deverão apresentar um segundo relatório até janeiro
de 2016, indicando as medidas que adotaram ou tencionam adotar. As
conclusões relativas a estes setores poderão igualmente ser tidas em conta para
efeitos do Semestre Europeu de 2016. Em junho de
2015 e março de 2016, a Comissão proporá eventuais medidas de correção, em
função dos planos de ação recebidos dos Estados-Membros em junho de 2015 e em
janeiro de 2016. Estas ações podem incluir, nomeadamente, o lançamento de
processos por infração caso continuem a existir requisitos nacionais
discriminatórios ou desproporcionados. 5.
Conclusão A transparência e
a avaliação mútua das profissões regulamentadas deverão ter como resultado uma
modernização dos enquadramentos nacionais que limitam o acesso a determinadas
profissões. Esses resultados deverão constituir um incentivo à mobilidade dos
profissionais dentro do Mercado Único, contribuir para a criação de novos
postos de trabalho nos setores profissionais em causa, potenciar a
competitividade desses setores e dos setores a eles ligados e abrir
oportunidades de crescimento. A Comissão conta
com o pleno empenho dos Estados-Membros neste exercício, que deverão afetar-lhe
os recursos suficientes para proceder à análise e avaliação mútua das
regulamentações nacionais. A Comissão está ciente do importante trabalho a
realizar ao nível nacional e está disposta a prestar a sua assistência sempre
que possível. ANEXO I Diferentes abordagens para a regulamentação
de atividades profissionais 1. Profissões regulamentadas associadas a atividades reservadas A abordagem mais
comum consiste em reservar o direito de exercer determinadas atividades aos
profissionais qualificados, através de legislação ou regulamentação nacionais. Segundo
esta abordagem, os próprios Estados-Membros definem um conjunto de atividades
profissionais relativamente às quais consideram ser necessária uma qualificação
específica. Por exemplo, as atividades relacionadas com a conceção de edifícios
são reservadas exclusivamente aos arquitetos, em muitos Estados-Membros. Os requisitos de
qualificação e o âmbito das atividades reservadas são geralmente controlados
por uma autoridade pública a nível nacional ou regional. Em alguns casos, este
poder é delegado a organismos profissionais (ordens, câmaras, colégios) que têm
funções organizacionais e disciplinares e são responsáveis pela elaboração e
aplicação de um código deontológico. Para ultrapassar
os eventuais obstáculos criados pelas regulamentações nacionais, foi
implementado no interior da UE um sistema de reconhecimento mútuo das
qualificações profissionais. A Diretiva 2005/36/CE aplica-se aos profissionais
qualificados num Estado-Membro (independentemente de a profissão ser ou não
regulamentada nesse país) que pretendem estabelecer-se ou prestar serviços
noutro Estado-Membro onde essa profissão é regulamentada. 2.
Atividades profissionais regulamentadas
através de certificação obrigatória O acesso a
atividades profissionais que exigem conhecimentos específicos de regras ou
processos técnicos pode ser sujeito a certificação obrigatória a nível
nacional. Em alguns casos, esta obrigação decorre da legislação da UE. A
principal diferença entre esta abordagem e as reservas de atividade acima descritas
é que o requisito de qualificação não está exclusivamente associado a uma
profissão enquanto tal. Um conjunto limitado de atividades técnicas específicas
depende da posse de um certificado, que pode ser adquirido por membros de
diferentes profissões. Um exemplo deste caso é a legislação da UE no
domínio dos gases fluorados[17].
Prevê a certificação obrigatória para as empresas e o pessoal que trabalham com
equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor. Uma
legislação semelhante foi também adotada a nível da UE para determinadas
categorias de maquinistas de comboios[18] e para certas categorias de condutores profissionais que exercem
atividades de transporte rodoviário[19]. Em todos estes
casos, a legislação da UE define os requisitos mínimos de formação. Por vezes,
define as condições e os procedimentos para o reconhecimento de certificados
emitidos noutros Estados-Membros. Além disso, se estes regimes de certificação
se baseiam na acreditação em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 765/2008,
os outros Estados-Membros são obrigados a reconhecer esses certificados. Todavia,
se não for esse o caso, ou se as condições exatas para o reconhecimento não
forem objeto de especificação, a Diretiva 2005/36/CE prevê o enquadramento
necessário para o reconhecimento. 3.
Títulos profissionais protegidos Uma outra
abordagem consiste em regulamentar o acesso aos títulos profissionais. Neste
caso, é exigida uma qualificação específica para utilizar um título
profissional, mas a atividade ligada à profissão não é reservada aos detentores
desse título: qualquer pessoa pode exercer as atividades, na condição de não
utilizar o título. Por exemplo, o título profissional de «ingenieur» é
protegida por lei na Alemanha e apenas pode ser obtido com base num diploma
universitário em engenharia ou ciências naturais. Alguns organismos
profissionais têm a competência exclusiva, concedida pelas autoridades
públicas, para atribuir títulos profissionais (por exemplo, organismos
profissionais «incorporated by charter» no Reino Unido). Um título
profissional protegido constitui um sinal, para os consumidores e empregadores,
de que o titular preenche os requisitos de qualificação específicos,
deixando-os no entanto livres de contratar profissionais que não detenham o
título. 4.
Regimes de certificação voluntária Os regimes de certificação voluntária são
frequentemente utilizados para as profissões não regulamentadas por lei. Os
seus principais objetivos consistem em comprovar capacidade profissional,
garantir a qualidade dos serviços e informar os consumidores, na ausência de
regulamentação. O artigo 26.º da Diretiva Serviços[20] promove o desenvolvimento de regimes de certificação e de símbolos de
qualidade que permitam avaliar a competência dos prestadores de serviços e
assegurar uma elevada qualidade dos serviços. Alguns regimes de
certificação são concebidos por organismos de regulamentação designados pelas
autoridades estatais (por exemplo, o Hairdressing Council no Reino
Unido). A gestão deste tipo de regimes de certificação pode todavia acarretar
custos importantes para as partes interessadas. Verifica-se uma
tendência crescente, entre as associações profissionais, no sentido de
desenvolverem os seus próprios regimes de certificação e, em alguns casos, de condicionar
a adesão de novos membros a uma certificação prévia. Em Itália, foi
adotada em 2012 uma nova lei relativa à organização das profissões não
regulamentadas, introduzindo a possibilidade de constituir associações
profissionais e promover a autocertificação voluntária dos profissionais que
exercem atividades não regulamentadas. A autocertificação é feita com base em
normas técnicas nacionais que definem as competências exigidas para o exercício
da profissão. Estas práticas
visam melhorar a transparência das atividades profissionais na perspetiva dos
consumidores e ajudá-los a escolher entre diferentes prestadores de serviços. No
entanto, se estes regimes de certificação não se baseiam na acreditação em
conformidade com o Regulamento (CE) n.º 765/2008, não há qualquer controlo
da sua qualidade ou funcionamento. Além disso, podem, na prática, criar
obstáculos ao acesso às atividades profissionais. Podem, por exemplo, favorecer
o desenvolvimento de associações profissionais dominantes, conduzindo ao
isolamento dos novos profissionais provenientes de outros países: embora o
acesso às atividades profissionais não seja limitado por lei, a certificação
tornar-se necessária no mercado; além disso, na ausência de regulamentação
estatal, o sistema de reconhecimento previsto na Diretiva 2005/36/CE não seria
aplicável. ANEXO II [1] Comunicação relativa à aplicação da Diretiva Serviços,
intitulada «Uma parceria para um novo crescimento no setor dos serviços
2012-2015» (ver:
http://ec.europa.eu/internal_market/services/docs/services-dir/implementation/report/COM_2012_261_pt.pdf) [2] Artigo
59.° da Diretiva Qualificações Profissionais revista (consultar http://www.europarl.europa.eu/document/activities/cont/201309/20130902ATT70679/20130902ATT70679EN.pdf) [3] Recomendação de 14 de Junho de 2012 [4] Ver para 2003, 2008 (e em 2013) no seguinte endereço: http://www.oecd.org/eco/reform/indicatorsofregulatoryconditionsintheprofessionalservices.htm [5] Law e Kim
(2005) «Specialization and Regulation: The Rise of
Professionals and the Emergence of Occupational Licensing Regulation» [6] Friedman (1962) «Capitalism and Freedom», Shapiro
(1986) «Investment, Moral Hazard and Occupational Licensing», Stigler (1971)
«The Theory of Economic Regulation» [7] Friedman (1962), ver nota 6, Kleiner (2006) «Licensing
Occupations: Ensuring Quality or Restricting Competition?» [8] Mortensen e Pissarides (1994) «Job Creation and Job
Destruction in the Theory of Unemployment» [9] Carroll e Gaston (1981)
«A Note on the Quality of Legal Services: Peer Review and
Disciplinary Service», Maurizi (1980) «The impact of regulation on
quality: The case of California contractors», Kugler e Sauer (2005)
«Doctors Without Borders? Relicensing Requirements and Negative
Selection in the Market for Physicians» [10] Kleiner e
Krueger (2013) «Analyzing the Extent and Influence of Occupational Licensing
on the Labor Market [11] Kleiner (2006), ver nota n.º 7 [12] Plantl e Spitz-Oener
(2009), «How does Entry Regulation Influence Entry to Self-Employment and
Occupational Mobility?» [13] Ver artigo 3.º, n.º 1, alínea
a), da Diretiva 2005/36/CE. [14] Base de dados das
profissões regulamentadas mantida pela Comissão com base nas informações
prestadas pelos Estados-Membros. A base de dados contém a lista das profissões
regulamentadas abrangidas pela Diretiva 2005/36/CE. (sítio Web: http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/regprof/index.cfm?fuseaction=home.home [15] O número de profissões regulamentadas pelos
Estados-Membros deve ser considerado com prudência. A forma como os
Estados-Membros enumeram atualmente as suas profissões regulamentadas na base
de dados das profissões regulamentadas pode variar (certos Estados-Membros
podem notificar uma única profissão que abrange um vasto leque de
atividades/especialidades diferentes, enquanto outros Estados-Membros podem
notificar várias profissões) [16] Designados «formação regulamentada» na Diretiva Qualificações
Profissionais. [17] Regulamento n.º
842/2006; Regulamento n.º 303/2008 da Comisssão [18] Diretiva 2007/59/CE [19] Diretiva 2003/59/CE [20] Diretiva 2006/123/CE